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CNJ - Anuladas normas que impediam acesso de advogados a processos no Rio

O CNJ determinou a anulação de dispositivos no regimento interno do TJ/RJ e do TRF da 2ª região que dificultavam o acesso de advogados a processos no meio eletrônico. A decisão foi tomada ontem, 24, durante a sessão plenária, no PCA 0000547-84.2011.2.00.0000 proposto pela seccional fluminense da OAB/RJ.

Da Redação

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Atualizado às 09:57


Pesquisa

CNJ - Anuladas normas que impediam acesso de advogados a processos no Rio

O CNJ determinou a anulação de dispositivos no regimento interno do TJ/RJ e do TRF da 2ª região que dificultavam o acesso de advogados a processos no meio eletrônico. A decisão foi tomada ontem, 24, durante a sessão plenária, no Processo de Controle Administrativo proposto pela seccional fluminense da OAB/RJ.

A entidade reclamou, perante o CNJ, do provimento 89/210 da Corregedoria Regional da JF da 2ª região e da resolução 16/09 do TJ/RJ, que determinam que o advogado sem procuração na ação, ou seja, que não atue na causa, e queira ter acesso aos autos do processo eletrônico tenha que fazer uma petição junto ao juiz competente.

A OAB/RJ argumentou que essas normas contrariam a resolução 121 (clique aqui) do CNJ, que garante ao advogado sem procuração nos autos o acesso automático a todos os atos processuais desde que, para fins de registro, demonstre qual é o seu interesse. De acordo com a resolução do CNJ, portanto, o advogado que não atua no processo pode acessar aos autos, estando vetada apenas a consulta anônima.

O TJ/RJ argumentou, no processo, que a exigência de autorização do juiz se dá porque nem todas as informações disponíveis em meio eletrônico podem ser expostas, pois isso violaria o princípio da intimidade. Para o TJ/RJ, as normas estabelecem o mínimo de controle preventivo necessário.

Para o conselheiro do CNJ Nelson Tomaz Braga, relator do processo, exigir o pedido de acesso por escrito inviabiliza a pesquisa, muitas vezes em caráter de urgência, feita pelos advogados para seus clientes, e a burocracia tem prejudicado o cumprimento de prazos processuais. Assim, decidiu que "os sistemas de cada tribunal devem permitir que tais advogados acessem livremente qualquer processo eletrônico que não esteja protegido pelo sigilo ou segredo de justiça, mas também deve assegurar que cada acesso seja registrado no sistema, de forma a que a informação seja eventual e posteriormente recuperada, para efeitos de responsabilização civil e/ou criminal, vedando-se, desta forma, a pesquisa anônima no sistema". Nelson Tomaz Braga avaliou que a interpretação do dispositivo da resolução "deve ser feita de modo a preservar as garantias da advocacia."

O conselheiro votou pela suspensão dos dispositivos que determinam a exigência de procuração e imediata retificação dos mesmos de acordo com a resolução 121 do CNJ, tendo em vista que não é preciso a autorização prévia para pesquisa dos advogados. O voto foi seguido de forma unânime pelos demais conselheiros do CNJ.

  • Processo : PCA 0000547-84.2011.2.00.0000

Veja abaixo a íntegra da decisão.

__________

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0000547-84.2011.2.00.0000

Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro

Requerido: Corregedoria Geral da Justiça Federal da 2a Região

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Advogado(s): RJ147553 - Guilherme Peres de Oliveira (REQUERENTE)

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EMENTA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. §1º do art. 3º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 121/2010. Acesso automático ao processo eletrônico por advogado não vinculado ao processo. Direito assegurado, independente de comprovação de interesse perante o juízo ou cadastramento na respectiva secretaria.

1. A Resolução CNJ n. 121, que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedição de certidões judiciais e dá outras providências, acompanhando a mudança do paradigma trazida pelo processo eletrônico, criou diferentes níveis de acesso aos autos, de acordo com os sujeitos envolvidos.

2. Aos advogados não vinculados ao processo, mas que já estejam credenciados no Tribunal para acessarem processos eletrônicos (art. 2º da Lei 11.419/06), deve ser permitida a livre e automática consulta a quaisquer autos eletrônicos, salvo os casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

3. A 'demonstração do interesse' do advogado não cadastrado em acessar os autos não deve ser feita nem pela autorização prévia do juízo ou da criação de procedimentos burocráticos na respectiva secretaria.

4. Os sistemas de cada tribunal devem permitir que tais advogados acessem livremente qualquer processo eletrônico que não esteja protegido pelo sigilo ou segredo de justiça, mas também deve assegurar que cada acesso seja registrado no sistema, de forma a que a informação seja eventual e posteriormente recuperada, para efeitos de responsabilização civil e/ou criminal, vedando-se, desta forma, a pesquisa anônima no sistema.

5. A interpretação do dispositivo da Resolução deve ser feita de modo a preservar as garantias da advocacia.

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO QUE SE CONHECE, E A QUE SE JULGA PROCEDENTE.

1. RELATÓRIO

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO vem ao CNJ propor PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, com pedido de liminar, em face da CORREGEDORIA-REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO E o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelos motivos a seguir aduzidos.

Relata que o Provimento nº 89/2010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, assim como a Resolução TJ/OE nº 16/2009, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, violaram a Resolução CNJ n. 121, que trata da divulgação dos dados processuais eletrônicos na Internet, e o Estatuto da Advocacia.

A Resolução CNJ n. 121 garante ao advogado sem procuração nos autos acesso automático a todos os atos processuais eletrônicos, desde que, para fins apenas de registro, demonstre qual o seu interesse. No mesmo sentido, os incisos XIII e XV do art. 7º da Lei 8.906/1994, que franqueiam o acesso dos advogados aos autos, à exceção daqueles protegidos pelo segredo de justiça.

Apesar de tal orientação, os provimentos acima referidos determinam que o advogado sem procuração e que queira ter acesso aos autos do processo eletrônico deve peticionar ao juiz competente.

Transcrevo os dispositivos impugnados:

Provimento 89/2010 da Corregedoria-Geral do TRF-2:

...

Art. 7º Os advogados e procuradores cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, poderão acessar o inteiro teor dos respectivos autos, desde que demonstrem interesse, para fins de simples registro.

§ 1º A previsão do caput deste artigo não se aplica ao processo que corre em segredo de justiça.

§ 2º A manifestação do interesse em consultar os autos de determinado processo será apresentada ao Juízo competente, mediante petição, e a liberação do acesso será realizada pela Secretaria do respectivo Juízo, por meio de vinculação especial ao processo.

Resolução TJ/OE nº 16/2009:

...

Art. 19. As partes e os advogados atuantes no processo eletrônico poderão acessar, além dos andamentos processuais, todas as peças digitalizadas do feito respectivo, desde que tenham o certificado digital ICP-Brasil para garantir a autenticidade do postulante à consulta completa.

...

§ 2º. O interessado em consultar o processo eletrônico, que não seja parte ou advogado deste processo, após autorização prévia do juízo, receberá da serventia, na qual está tramitando o processo eletrônico, senha temporária, que expirará em dois dias, para pesquisa a todas as peças do processo, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

Defende que tais exigências não estão previstas na Resolução CNJ n. 121, que faculta ao advogado não constituído nos autos o acesso automático a todos os atos processuais eletrônicos. Relembra que, muitas vezes, os advogados precisam ter acesso automático a qualquer processo, quando eventualmente assumem uma causa em andamento e necessitam dar uma resposta urgente ao cliente, às vezes no mesmo dia. Exigir pedido escrito antes da vista do processo inviabilizaria essa atuação.

Esclarece que na Justiça Federal do Rio de Janeiro, mesmo que o advogado tenha procuração nos autos, é necessário que um servidor insira seus dados no sistema, para que, somente depois disso, possa ter acesso às petições. Tal burocracia, argumenta, tem prejudicado o cumprimento de prazos processuais que estão fluindo.

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para que os réus de ações que tramitem nos Juizados Especiais Cíveis tenham acesso aos autos eletrônicos, precisam dirigir-se ao cartório munidos de procuração e requerer a mesma vinculação do advogado ao processo no sistema informatizado.

Requer, desta forma, a concessão de medida liminar para suspender os dispositivos impugnados dos atos normativos já referidos, e a sua definitiva revogação no julgamento do mérito.

Indeferi o pedido de liminar e solicitei informações dos Tribunais requeridos (DEC10).

Instado a manifestar-se, o Corregedor do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (INF15) esclareceu que:

O provimento nº 89/210 do Tribunal foi editado com base na observância dos seguintes dispositivos normativos:

Lei 11.419/2006 - dispõe sobre a informatização do processo judicial;

Lei 8.159/91 - dispõe sobre a gestão e guarda de documentos públicos e particulares;

Decreto 4.553/2002 - regulamenta a Lei 8.159/91, estabelecendo os documentos que são considerados originalmente sigilosos;

Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 121/2010 - regula a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores;

Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 23/2008 - dispõe sobre a gestão e guarda de documentos e processos no âmbito da Justiça Federal;

Entende que a razão da necessidade de demonstração, pelo advogado, do interesse em consultar os autos decorre do acesso especial que lhe será posteriormente concedido, através de consulta automática, pela internet.

Esclarece que, se a Resolução 121/2010 do CNJ exige que haja demonstração do interesse, o Provimento da Corregedoria do Tribunal simplesmente identificou a autoridade que irá apreciar tal pedido, que é a autoridade judiciária.

Ainda, que o Provimento permite que, nas situações comuns e por demais conhecidas, os próprios servidores da secretaria podem "promover esse crivo, sob a orientação do(a) Juiz(a) da Vara, a quem compete aferir o interesse das partes sobre todas as questões processuais, inclusive segredo de justiça, sigilo de peças e consulta aos autos. A matéria é processual, jurisdicional."

Alega que a preservação do sigilo processual não se restringe às situações de segredo de justiça, previstas na Constituição Federal, englobando também processos que contém documentos, dados ou informações protegidos por sigilo por disposição constitucional ou legal (como documentos e dados bancários, fiscais e financeiros), "cujos atos processuais, no entanto, podem ser praticados sem restrição à publicidade que lhes é inerente", e que são a maioria na Justiça Federal.

Neste caso, apesar de se permitir o acesso a tais processos, seus dados e informações não devem ter acesso restrito.

Por esta razão é que os pedidos de acesso a processos eletrônicos por terceiros deve passar pelo crivo do juízo responsável.

Já o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro prestou informações (INF14), alegando que:

Nem todas as informações existentes nos processos eletrônicos podem ser disponibilizadas a 3ºs;

Há limitações na própria ordem constitucional, como as contidas no inciso IX, 93 da Constituição Federal;

Há diferença entre publicação e divulgação da informação, e a publicidade excessiva viola princípios constitucionais como a intimidade e a personalidade;

A Resolução nº 16/2009 do Tribunal, impugnada nestes autos, atende ao disposto na Resolução CNJ n. 121.

Requer, por fim, a manutenção da Resolução local.

Relatados, decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 CONHECIMENTO

O pleito encaixa-se no rol de competências constitucionais definidas no art. 103-B da Constituição Federal, e portanto dele conheço.

2.2 MÉRITO

A discussão axial deste processo refere-se a uma questão específica e prática: os advogados que não possuem procuração no processo eletrônico precisam da autorização do juízo ou de cadastramento na secretaria do juízo para obterem acesso amplo aos autos?

Ao que nos parece, a novidade do processo eletrônico ainda gera alguns equívocos de interpretação que, até que a novidade transforme-se em prática nos tribunais, precisarão ser elucidados por este Conselho.

O CNJ, sabedor dos dilemas que o processo eletrônico avoca, editou a Resolução n. 121/2010, nascida de um amplo processo de consulta pública e a autoridades do âmbito jurídico, realizado no âmbito do processo ATO 0001776-16.2010.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Walter Nunes.

No acórdão que levou ao Plenário a minuta da resolução, o Conselheiro Walter Nunes ofereceu uma interessante discussão sobre os dilemas que o impacto da virtualização do processo poderia trazer aos sujeitos direta ou indiretamente envolvidos, assim como a divulgação de suas informações.

O bem fundamentado voto do Conselheiro inicia-se com um importante debate trazido em decorrência da abertura democrática e os direitos e garantias assegurados pela Constituição de 88, em especial:

O princípio da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX);

O direito de acesso à informação (art. 5º, XXXIII);

O princípio da publicidade, orientador da Administração Pública (art.37, caput);

O dever do Poder Judiciário de motivar e fundamentar suas decisões, além de tornar seus julgamentos públicos, salvo exceções (art. 93, IX);

As conseqüências institucionais destas garantias são:

A regra do processo judicial é a sua publicidade.

Os dados, registros e informações de posse do agente público ou do serviço estatal ou judicante, não pertencem ao Estado nem ao juiz ou às partes, mas à sociedade.

O fornecimento da informação processual é um dever do Estado.

Relembra, entretanto, que 'a excessiva publicidade, porém, pode acarretar efeitos negativos', daí porque a própria norma estabelece limites à publicidade, que poderá ser restringida quando a defesa da intimidade ou interesse social o exigirem. Portanto,

É preciso distinguir entre publicidade como forma de acesso ao inteiro teor do processo pelos interessados (dimensão subjetiva, reveladora, aos sujeitos principais e secundários do processo, de seu conteúdo, com gradações) x publicidade como dever geral de informação do serviço jurisdicional (dimensão objetiva, reveladora, ao público em geral, dos dados básicos do processo, dados estatísticos e outras informações relativas à eficiência e desempenho da atividade jurisdicional).

Tais dimensões do princípio da publicidade geram níveis de acesso e perfis específicos diferentes, conforme o usuário do sistema.

Foram estabelecidos, na Resolução CNJ. N. 121, 3 níveis de acesso às informações:

Ao público em geral, acesso a dados básicos do processo (número, classe, assunto do processo, nome das partes e seus advogados, etc), excetuados os casos de sigilo ou segredo de justiça;

Aos advogados cadastrados e habilitados e às partes cadastradas, inteiro teor do andamento processual, excetuadas as minutas de decisões e despachos;

A situação dos advogados cadastrados, mas não vinculados a determinado processo - questão discutida nestes autos - foi amplamente discutida pela Comissão criada para a elaboração da resolução, sendo adotada "posição intermediária", que estabeleceu que:

É vedada a pesquisa anônima, mesmo que de advogados, a processos a que não estejam vinculados;

Não há necessidade de prévia manifestação de interesse nem tampouco de decisão judicial para que tal acesso ocorra, harmonizando-se tal dispositivo com o Estatuto da Advocacia;

A mesma questão surgiu nos debates da sessão de julgamento que aprovou a Resolução CNJ n.121, cuja síntese apresento abaixo.

Após a exposição do trabalho que culminou na resolução pelo Conselheiro Walter Nunes, houve intervenção do Presidente do Conselho Federal da OAB, que chamou a atenção para a situação dos advogados sem procuração nos autos que deveriam ter acesso irrestrito dos advogados aos autos, independente de procuração (Áudio 12'55'').

Conselheiro Walter ressaltou que tais advogados, desde que previamente cadastrados, precisam exclusivamente 'registrar o acesso', que é uma espécie de petição eletrônica, MAS QUE NÃO ESTÁ SUBMETIDA A QUALQUER JUIZO DE ADMISSIBILIDADE. A idéia do sistema é o acesso automático e irrestrito, mas nunca anônimo. Por isso, cada acesso do advogado gera um registro, que fica guardado no sistema. E, ao final de cada acesso, o advogado precisa realizar novo registro (no âmbito exclusivamente eletrônico), para ter acesso ao processo.

Qualquer documento copiado será registrado no sistema, de forma a definir responsabilidades eventuais de danos por divulgação de informações devidamente. (Áudio 15'20'')

O Conselheiro Milton Nobre reforçou a idéia de que o registro é um ato simples, eletrônico, que não está sujeito a qualquer condição. É para fins exclusivamente estatísticos, não havendo qualquer controle (Áudio 18'50''). Sugeriu então nova redação para o dispositivo, que foi aprovada pelo Plenário:

Antiga redação

Nova redação sugerida em sessão

Art. 3º.

§1º. Os sistemas devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça, desde que demonstrado o interesse.

§ 2º. Deverá haver mecanismo que registre cada acesso previsto no parágrafo anterior.

Art. 3º

§ 1º. Os sistemas devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse, para fins, apenas, de registro, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

§ 2º. Deverá haver mecanismo que registre cada acesso previsto no parágrafo anterior.

Assim, conclui-se que a interpretação a ser dada ao dispositivo não é a oferecida pelos tribunais requeridos, pois:

1. O acesso dos advogados não vinculados ao processo deve ser automático;

2. O sistema do processo eletrônico deve registrar o acesso de cada advogado não vinculado ao processo, de modo a que a informação seja recuperada posteriormente;

3. Não deve haver qualquer juízo de admissibilidade prévia para que tal acesso ocorra, nem da secretaria da vara nem do juízo;

Ressalte-se, entretanto, e para efeito da melhor compreensão do procedimento, que a Lei do Processo Eletrônico (lei 11.419/06), determina que todo e qualquer advogado deve necessariamente cadastrar-se de forma prévia no Tribunal de Justiça em que peticione, de modo a possibilitar sua 'inserção' no mundo do processo eletrônico. Transcrevo o art. 2º da referida lei:

Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

§ 1o O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

§ 2o Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

§ 3o Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.

Neste credenciamento inicial, a presença física do advogado é indispensável para que sua correta identificação seja feita. Após tal credenciamento, poderá ter acesso a qualquer processo do sistema eletrônico (frise-se, exclusivamente do sistema eletrônico, pois os processos físicos ainda exigem a presença do advogado).

Ressalte-se que no julgamento que aprovou a Resolução CNJ n. 121, os Conselheiros Milton Nobre e Walter Nunes reiteraram por diversas vezes a impossibilidade de que o juiz realizasse qualquer tipo de juízo de admissibilidade, pois tal prática iria gerar uma burocratização excessiva e desnecessária.

Assim, conclui-se que os dispositivos impugnados (art. 7º do Provimento 89/2010 da Corregedoria-Geral do TRF-2 e art. 19 da Resolução TJ/OE nº 16/2009) não possuem redação compatível com a Resolução CNJ n. 121, merecendo imediata retificação.

Provimento 89/2010 Art. 7º Os advogados e procuradores cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, poderão acessar o inteiro teor dos respectivos autos, desde que demonstrem interesse, para fins de simples registro.

§ 1º A previsão do caput deste artigo não se aplica ao processo que corre em segredo de justiça.

§ 2º A manifestação do interesse em consultar os autos de determinado processo será apresentada ao Juízo competente, mediante petição, e a liberação do acesso será realizada pela Secretaria do respectivo Juízo, por meio de vinculação especial ao processo.

Resolução TJ/OE nº 16/2009:

...

Art. 19. As partes e os advogados atuantes no processo eletrônico poderão acessar, além dos andamentos processuais, todas as peças digitalizadas do feito respectivo, desde que tenham o certificado digital ICP-Brasil para garantir a autenticidade do postulante à consulta completa.

...

§ 2º. O interessado em consultar o processo eletrônico, que não seja parte ou advogado deste processo, após autorização prévia do juízo, receberá da serventia, na qual está tramitando o processo eletrônico, senha temporária, que expirará em dois dias, para pesquisa a todas as peças do processo, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

3. CONCLUSÃO

Pelo exposto, julgo procedente o presente PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO para que sejam anulados os dispositivos impugnados, determinando-se aos Tribunais requeridos que estabeleçam novas redações compatíveis com a Resolução CNJ n. 121, a partir da interpretação aqui explicitada.

Brasília, 23 de maio de 2011.

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