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Justiça paulista proíbe Village 284 de comercializar produtos que violem direitos autorais da Hermès

A 24ª vara Cível de SP, confirmando decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinou que a empresa Village 284 se abstenha de produzir, importar, exportar, manter em depósito e/ou comercializar produtos que violem os direitos autorais da Hermès sobre a "Bolsa Birkin" ou qualquer outro produto de titularidade da grife internacional. A Village também foi condenada a pagar indenização por danos materiais e morais.

Da Redação

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Atualizado às 08:08


Mercado de luxo

Justiça paulista proíbe Village 284 de comercializar produtos que violem direitos autorais da Hermès

A 24ª vara Cível de SP, confirmando decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinou que a empresa Village 284 se abstenha de produzir, importar, exportar, manter em depósito e/ou comercializar produtos que violem os direitos autorais da Hermès sobre a "Bolsa Birkin" ou qualquer outro produto de titularidade da grife internacional. A Village também foi condenada a pagar indenização por danos materiais e morais.

O juiz de Direito João Omar Marçura avaliou que a coleção de bolsas lançada pela Village 284, batizada de "I am not the original", deixa evidente o objetivo de "imitação servil dos produtos" da Hermès. Afirma o magistrado: "As inúmeras fotografias reproduzidas nas várias peças que compõem estes autos deixam patente a imitação dos elementos essenciais que, considerados em conjunto, fazem com que os objetos sejam não apenas uma bolsa de natureza utilitária, mas uma verdadeira obra de arte."

Para Marçura, o fato das bolsas da grife internacional serem produzidas em maior escala não lhes retira a natureza de obra de arte. Uma vez que a obra não se encontra em domínio público, "a sua reprodução, ainda que com a mínima tentativa de disfarce, é vedada, nos termos do artigo 33" da lei 9.610/98 (clique aqui).

Assim, o juiz de Direito entendeu que houve a violação da proteção garantida aos direitos autorais para as obras denominadas "Bolsa Birkin" e "Bolsa Kelly". A comercialização dos produtos da Village 284 que imitam as referidas bolsas constitui, para o magistrado, prática comercial desleal, "pelo aproveitamento parasitário, mediante uso de cópia servil."

Dessa forma, a Village 284 foi proibida de produzir e comercializar os produtos que violem os direitos autorais da Hermès, sob pena de multa diária de R$ 10 mil (limitada a R$ 1 milhão); deve informar e comprovar contabilmente a quantidade total de produtos contrafeitos produzidos e comercializados, para apuração dos danos materiais; irá indenizar a Hermès também por danos morais, no valor de 50% do valor que vier a ser apurado a título de indenização por danos materiais. Além disso, o juiz determinou que a empresa divulgue, em jornal de grande circulação da capital paulista, a prática dos atos e o crédito do autor da obra original, sob pena de multa de R$ 50 mil.

Após o trânsito em julgado da sentença, o magistrado também ordena a destruição de todos os exemplares ilícitos.

  • Processo : 583.00.2010.187707-5

Veja abaixo a íntegra da decisão.

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Processo Nº 583.00.2010.187707-5

VISTOS. VILLAGE 284 PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA ajuizou ação declaratória em face de HERMÈS INTERNACIONAL, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica derivada da suposta relação de direito autoral e/ou de concorrência desleal noticiada pela ré em sua notificação extrajudicial, por parte da autora, que está no exercício de suas atividades sociais, respeitando os ditames da Lei 9.279/96, bem como a declaração de inexistência de proteção pelo direito de autor e/ou pela tipificação de concorrência desleal, devendo a ré se abster de quaisquer medidas restritivas contra a autora, com relação à industrialização e comercialização do produto "Bolsa 284", da linha "I am not the original", ou de qualquer outro produto caído em domínio público, sob pena de multa diária de R$10.000,00.

Com a inicial, vieram os documentos de fls. 21/64. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 137/159, com os documentos de fls. 160/1.421). Alegou haver necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, porque a empresa Hermès Sellier é titular dos direitos autorais sobre o conjunto visual da bolsa Birkin, objeto da disputa. Disse que a autora objetiva lucrar através da usurpação da criatividade e originalidade alheias. Teceu considerações sobre a origem do produto que estaria sendo copiado. Alegou preliminar de pedido juridicamente impossível, ou seja, a proibição da ré impedir judicialmente a comercialização da réplica de sua obra, pois haveria afronta ao artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal. No mérito, disse que a bolsa copiada é protegida pelo regime dos direitos autorais e que há concorrência desleal pela existência de cópia servil do produto.

A ré também apresentou reconvenção (fls. 72/91, com os documentos de fls. 92/96), pela qual pediu a formação de litisconsórcio necessário no pólo ativo da reconvenção, com a aceitação de Hermès Sellier. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a autora/reconvinda se abstenha de produzir, importar, exportar, manter em depósito e/ou comercializar produtos que violem os direitos autorais da Hermès sobre a bolsa Birkin ou qualquer outro produto de titularidade das rés/reconvintes e/ou que consistam em prática de concorrência desleal. Pediu que, ao final, seja confirmada tal decisão para condenar a autora/reconvinda à abstenção daqueles atos, bem como condenada a informar e comprovar a quantidade total de produtos contrafeitos produzidos e comercializados, para apuração dos danos, e a pagar indenização por danos materiais, acrescida de 20% a título de indenização punitiva, e indenização por danos morais. Requereu, ainda, seja a autora/reconvinda condenada a divulgar através da imprensa local, por três vezes em jornal de grande circulação, a prática de seus atos e o crédito ao autor da obra original e às rés/reconvintes, detentoras dos direitos patrimoniais sobre a obra. Decisão antecipando os efeitos da tutela em favor das rés/reconvintes às fls. 98/100, contra a qual foi apresentado pedido de reconsideração pela autora/reconvinda (fls. 106/112), que foi indeferido (fls. 113). Em seguida, as rés/reconvintes noticiaram o descumprimento da decisão (fls. 116/135). Contra a decisão acima mencionada, a autora/reconvinda tirou recurso de agravo de instrumento (fls. 1.536/1.567).

A autora/reconvinda apresentou contestação à reconvenção (fls. 1.427/1.457, com os documentos de fls. 1.458/1.533). Afirmou ter cumprido a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Alegou preliminar de ausência das condições da ação, porque as rés/reconvintes não fizeram prova do direito material invocado, pois não juntaram título de propriedade que demonstre a titularidade originária ou derivada do desenho industrial, de forma que o pedido é juridicamente impossível e as rés/reconvintes são partes ilegítimas. Afirmou, ainda, que a empresa Hermès Sellier é parte ilegítima porque o autor da forma plástica ornamental da bolsa objeto da lide foi Jean-Louis Dumas e não há prova da cessão dos direitos de autor, que deveria ser por escrito, nos termos do artigo 50 da Lei 9.610/98. No mérito, negou a violação de direito de autor ou mesmo de marcas e patentes, afirmando que a bolsa não pode mais ser objeto de proteção por desenho industrial, nem pode ser objeto de direito autoral, porque fabricada de maneira industrial, não havendo concorrência desleal, tendo a obra caído em domínio público. Disse que não há qualquer aproveitamento parasitário da marca Hermès ou de qualquer outra marca das rés/reconvintes, nem denegrimento dela. Negou a existência de perdas e danos e pediu a revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela. As rés/reconvintes apresentaram réplica (fls. 1.575/1.584).

A autora/reconvinda apresentou réplica à contestação (fls. 1.586/1.631). A autora/reconvinda peticionou (fls. 1.635/1.636 e 1.639/1.645), manifestando-se as rés/reconvintes às fls. 1.652/1.663. As rés/reconvintes denunciaram fato novo, consistente na produção e comercialização da bolsa "Kelly 284" pela autora/reconvinda, pleiteando a busca e apreensão das bolsas que imitam seu produto (fls. 1.665/1.673). Decisão ampliando a antecipação dos efeitos da tutela e deferindo a busca e apreensão às fls. 1.674/1.675, complementada às fls. 1.683, insurgindo-se a autora/reconvinda às fls. 1.686/1.690, com pedido de reconsideração, que foi indeferido pelo comando de fls. 1.691/1.692. A decisão foi cumprida (fls. 1.694/1.696).

Os peritos nomeados para acompanhar a busca e apreensão apresentaram laudo (fls. 1.700/1.721). As rés/reconvintes pediram a substituição do depositário (fls. 1.723). A autora/reconvinda pediu prova pericial, com o depósito em cartório de um exemplar de cada uma das bolsas (fls. 1.728/1.729). A autora/reconvinda agravou da decisão que determinou a busca e apreensão (fls. 1.731/1.762). As rés/reconvintes manifestaram-se às fls. 1.771/1.773. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo o feito antecipadamente porque desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

Defiro a formação do litisconsórcio necessário no pólo passivo da ação e no pólo ativo da reconvenção, os quais serão ocupados por HERMÈS INTERNACIONAL e HERMÈS SELLIER, anotando-se e comunicando-se. Defiro a substituição do depositário das bolsas apreendidas, conforme requerido às fls. 1.723, nomeando depositária a empresa R. P. MAIA e CIA LTDA, na pessoa de seu representante legal, Reinaldo Pereira Maia, devendo as rés/reconvintes providenciarem a transferência das bolsas. Indefiro o requerimento de depósito de um exemplar de cada bolsa para produção de prova pericial, porque desnecessária a perícia pleiteada. A nomeação dos peritos para acompanhar a busca e apreensão deu-se em cumprimento ao disposto no artigo 842, § 3º, do Código de Processo Civil.

Passo à análise das preliminares das contestações. Primeiro a contestação das rés/reconvintes, de fls. 137/159.

A formação do litisconsórcio necessário já foi deferida. Com relação ao pedido de abstenção de adoção de medidas restritivas, têm razão as contestantes ao dizer que se trata de pedido juridicamente impossível. Ocorre que o artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito de petição, obtenção de certidão e, sobretudo, o direito de ação. Assim, não há como acolher o pedido da autora/reconvinda, no sentido de condenar as rés/reconvintes à abstenção do exercício de direito de ação. Em relação a esse pedido, a autora/reconvinda é carecedora de ação, nos termos do artigo 267, inciso VI, primeira figura, do Código de Processo Civil. Agora, a contestação da autora/reconvinda de fls. 1.427/1.457. Rejeito a preliminar de ausência das condições da ação, porque as rés/reconvintes não teriam feito prova do direito material invocado, o que importaria impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade ativa de parte, ou mesmo pela ausência de documento indispensável na propositura da demanda. Começo por observar que a reconvenção está fundada em direito de autor, cujo regime jurídico não exige registro da obra para proteção, conforme o artigo 18 da Lei 9.610/98. A prova da autoria da obra está nos documentos de fls. 164/1.319. Anoto, ainda, que a reconvenção busca tutela para uma obra materializada e não apenas para a idéia. A capacidade postulatória das rés/reconvintes está preenchida, porque elas têm o mesmo direito que os nacionais, nos termos do artigo 2º da Lei 9.610/98, tendo ambas interesse de agir ante a alegação de violação de seus direitos. As pessoas jurídicas podem ser titulares de direito de autor, sobretudo na obra sob encomenda e com relação de vínculo empregatício, conforme os artigos 11, parágrafo único, 12 e 13, todos da Lei 9.610/98. Consta dos autos que a obra foi criada por Jean-Louis Dumas no exercício de suas funções, ou seja, na qualidade de presidente e diretor criativo da Hermès, cabendo à empregadora o exercício dos direitos patrimoniais sobre as obras, conforme já restou afirmado no recurso especial nº 1.034.103/RJ, no voto da Min. Nancy Andrighi, ratificado, nesta parte, no voto vencedor proferido pelo Min. Sidnei Beneti. Tal matéria é objeto de disciplina no projeto de lei que altera a Lei 9.610/98, com o acréscimo do artigo 53-A.

No tocante à documentação trazida pelas rés/reconvintes, anoto a desnecessidade de tradução juramentada de todos os documentos juntados, a uma porque são publicações de todas as partes do globo, em diversas línguas, observando-se que a leitura não é indispensável para a compreensão do documento principal, ou seja, a declaração da Srª. Annick de Chaunac. Os documentos de leitura indispensável foram traduzidos e encontram-se às fls. 1.138/1.278. Ademais, as rés/reconvintes trouxeram esclarecimentos pormenorizados para as impugnações da autora/reconvinda em relação aos documentos juntados, conforme se depreende das fls. 1.653/1.656.

A empresa Hermès Sellier é parte legítima e não há necessidade de contrato de cessão de direito de autor entre ela e o criador da obra, seu funcionário Jean-Louis Dumas, pois a criação se deu sob a relação de emprego, cabendo à empresa o direito patrimonial de autor, como já assinalado acima. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. De proêmio, anoto que as rés/reconvintes fundam a pretensão no direito de autor, não tendo invocado a proteção pelo regime de registro de desenho industrial.

Sabe-se que o direito de autor tem por finalidade incrementar a cultura e o conhecimento, assegurando ao titular de uma obra a exclusividade de seu aproveitamento, garantindo-lhe retorno por sua criação, como forma de estímulo para novas criações, produzindo mais cultura e conhecimento. A farta documentação trazida aos autos não deixa dúvida quanto ao caráter de imitação atribuído aos produtos da autora/reconvinda em relação aos famosos produtos das rés/reconvintes. Tal imitação evidencia-se mesmo no uso da expressão, pela autora/reconvinda, "I am not the original".

Trata-se de apropriação indevida de obra alheia, sem que a autora/reconvinda tivesse que fazer qualquer investimento próprio, caracterizando-se a cópia servil, dada a notória similaridade entre as bolsas produzidas pela autora/reconvinda e aquelas produzidas pelas rés/reconvintes. Tal enfoque é bem apreciado pelo doutrinador Denis Borges Barbosa, na sua obra intitulada "Uma Introdução a Propriedade Intelectual" e no artigo por ele publicado, denominado "Concorrência sem Concorrência". Não destoa desse ensinamento a lição de José Carlos Tinoco Soares, in verbis: "Digno será destacar que mesmo nos casos em que a proteção do objeto, do modelo ou outro não se enquadra nos dispositivos da Lei de Patentes e nem sequer naquela que se refere às criações artísticas, isto é, a Lei que rege os Direitos Autorais, a concorrência desleal se faz sentir em toda sua plenitude quando: houver a cópia servil ou quase servil dos produtos; a imitação se tornar apta a criar confusão perante a clientela e, malgrado haja indicações relativas às origens diferentes dos produtos ou mesmo a aposição de marcas inconfundíveis, os objetos e/ou produtos sejam suscetíveis de provocar confusão entre os observadores, adquirentes ou consumidores mais precavidos" (José Carlos Tinoco Soares, Concorrência Desleal vs. Trade Dress e/ou Conjunto - Imagem, SP, 2004, p. 39).

A prova documental trazida aos autos não deixa dúvida que a coleção lançada pela autora/reconvinda, que leva o nome "I am not the original" (em bom português: Eu não sou o original), deixa claro o propósito de imitação servil dos produtos da autora/reconvinda, em evidente prejuízo às rés/reconvintes. As inúmeras fotografias reproduzidas nas várias peças que compõem estes autos deixam patente a imitação dos elementos essenciais que, considerados em conjunto, fazem com que os objetos sejam não apenas uma bolsa de natureza utilitária, mas uma verdadeira obra de arte.

Vê-se que as bolsas produzidas pelas rés/reconvintes tem valor por sua natureza artística, servindo muito mais como objeto de adorno e ostentação, permanecendo seu aspecto funcional e utilitário em segundo plano. Trata-se de obra primigena dotada de originalidade e esteticidade, que goza de proteção pela lei de direito autoral e pelas convenções internacionais que disciplinam a matéria, das quais o Brasil é signatário. O fato das bolsas serem produzidas em maior escala pelas rés/reconvintes não lhes retira a natureza de obra de arte, sabido que qualquer obra de arte pode ser reproduzida em larga escala pelo detentor do direito de autor ou sob sua autorização, a exemplo do que ocorre com a edição de livros, discos e filmes. Nem se diga, como pretende a autora/reconvinda, que a obra copiada teria caído no domínio público.

Ainda que se considerasse a pessoa física como titular do direito de autor (o que não é o caso), incidiria a regra do artigo 41 da Lei 9.610/98. Não se encontrando a obra em domínio público, a sua reprodução, ainda que com a mínima tentativa de disfarce, é vedada, nos termos do artigo 33 da lei já citada. Portanto, tem-se que houve violação da proteção garantida aos direitos autorais para as obras das rés/reconvintes denominadas "Bolsa Birkin" e "Bolsa Kelly" e a comercialização dos produtos da autora/reconvinda que imitam aqueles produtos das rés/reconvintes constitui prática comercial desleal pelo aproveitamento parasitário, mediante uso de cópia servil, causando danos em decorrência da diluição das características distintivas dos produtos das rés/reconvintes.

Tudo isso considerado, tem-se a carência de ação quanto ao pedido de abstenção de adoção de medidas restritivas pelas rés/reconvintes, visto que a Constituição Federal assegura o direito de ação, bem como a improcedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com a conseqüente procedência dos pedidos reconvencionais.

Posto isso:

1. julgo a autora/reconvinda carecedora de ação quanto ao pedido condenatório de abstenção pelas rés/reconvintes de adoção de medidas restritivas contra a autora/reconvinda em face da industrialização e comercialização da "Bolsa 284" ou de qualquer outro produto caído em domínio público;

2. julgo improcedente o pedido declaratório formulado pela autora/reconvinda, que visava o reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes derivada de suposta relação de direito autoral e/ou concorrência desleal;

3. confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 98/100) e julgo procedente o pedido reconvencional para:

a. condenar a autora/reconvinda a se abster de produzir, importar, exportar, manter em depósito e/ou comercializar produtos que violem os direitos autorais da Hermès sobre a "Bolsa Birkin" ou qualquer outro produto de titularidade das rés/reconvintes e/ou que consistam em prática de concorrência desleal, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);

b. condenar a autora/reconvinda a informar e comprovar contabilmente a quantidade total de produtos contrafeitos produzidos e comercializados, para apuração dos danos materiais, no prazo de trinta dias, sob pena de busca e apreensão;

c. condenar a autora/reconvinda ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da contrafação e da prática de concorrência desleal, a ser apurada em liquidação por arbitramento, calculada de acordo com o benefício econômico obtido pela autora/reconvinda, acrescida de vinte por cento sobre o valor apurado, a título de indenização punitiva;

d. condenar a autora/reconvinda ao pagamento de danos morais decorrentes da sua conduta, no valor de cinqüenta por cento do valor que vier a ser apurado a título de indenização pelos danos materiais, tudo a ser apurado em liquidação por arbitramento;

e. condenar a autora/reconvinda a divulgar, em jornal de grande circulação desta Capital, a prática de seus atos e o crédito ao autor da obra original e às rés/reconvintes, detentoras dos direitos patrimoniais sobre a obra, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Nos termos do artigo 106 da Lei 9.610/98, após o trânsito em julgado desta sentença, determino a destruição de todos os exemplares ilícitos, cuja providência ficará a cargo das rés/reconvintes.

Desta forma, julgo EXTINTO o processo, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. A autora/reconvinda arcará com as custas, despesas processuais, inclusive honorários periciais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, já consideradas ação e reconvenção. P. R. I.

São Paulo, 20 de maio de 2.011.

JOÃO OMAR MARÇURA

Juiz de Direito

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