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TST entrega anteprojeto de alteração da CLT ao MJ

O ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST, entregou ontem, 26, ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, anteprojeto de lei que propõe alterações em dispositivos da CLT com o objetivo de disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na JT. O anteprojeto deverá ser integrado ao III Pacto Republicano, proposto pelo ministro Cezar Peluso, presidente do STF, com o objetivo de apresentar propostas para aperfeiçoamento das instituições da República.

Da Redação

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Atualizado às 07:49


Atualização

TST entrega anteprojeto de alteração da CLT ao MJ

O ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST, entregou ontem, 26, a José Eduardo Cardozo, ministro da Justiça, anteprojeto de lei que propõe alterações em dispositivos da CLT (clique aqui) com o objetivo de disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na JT. O anteprojeto deverá ser integrado ao III Pacto Republicano, proposto pelo ministro Cezar Peluso, presidente do STF, com o objetivo de apresentar propostas para aperfeiçoamento das instituições da República.

O anteprojeto foi aprovado pelo Órgão Especial do TST na última terça-feira, 24, e é resultado do trabalho de uma comissão criada em março deste ano pelo TST, integrada por desembargadores e juízes do trabalho, para estudar e propor medidas para imprimir maior efetividade à execução trabalhista.

O texto propõe, dentre outras, inovações na relação de títulos executivos extrajudiciais, amplia a possibilidade de atuação de ofício dos juízes na busca da efetivação do cumprimento de sentenças ou títulos extrajudiciais e incentiva a prática de atos por meio eletrônico.

Confira alguns pontos da proposta apresentada:

 Considera como título extrajudicial, com possibilidade de cobrança direta pela Justiça do Trabalho, o compromisso firmado entre empresas e a Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego;

 Reforça a possibilidade do juiz adotar, de ofício, todas as medidas necessárias para o cumprimento das sentenças ou dos títulos extrajudiciais;

 Havendo mais de uma forma de cumprimento da sentença ou de execução, permite ao juiz adotar sempre a que atenda às peculiaridades do caso, à duração razoável do processo e, sobretudo, ao interesse do credor;

 Exige que a impugnação do cálculo pelo devedor seja acompanhada da comprovação do pagamento do valor incontroverso, aquele que o devedor admite como sendo de direito do credor, sob pena de ser multado em 10%;

 Estabelece também a rejeição da impugnação se os fatos, matérias e valores não estiverem bem delimitados, e não confere efeito suspensivo às impugnações, salvo se houver grave perigo de dano, a ser constatado pelo magistrado;

 Prevê que a multa de 10% para a hipótese do devedor não pagar o devido em 10 dias em seja aumentada em até 20% ou reduzida à metade pelo juiz (10%), de acordo o comportamento da parte ou sua capacidade econômico-financeira;

 Possibilita o parcelamento do débito em até seis vezes, com o depósito de 30% do valor devido;

 Prevê, como regra, a execução definitiva da sentença pendente de recurso de revista ou extraordinário, salvo em casos excepcionais em que resultar manifesto risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação;

 Incentiva a prática de atos por meio eletrônico, independentemente de carta precatória, salvo se o ato, por natureza, demandar atuação do juízo de outra localidade;

 Institui a possibilidade da remoção do bem penhorado para depósito público ou privado, com as despesas pagas pelo devedor;

 Prevê a criação de banco eletrônico unificado de penhora pelos Tribunais do Trabalho, com a preferência da alienação por meio eletrônico. Incentiva as praças e leilões unificados, de forma a abranger várias execuções, ainda que de tribunais distintos;

 Prevê a possibilidade de emissão de certidão de crédito, com arquivamento definitivo do processo, nas hipóteses de insucesso da execução, com a inclusão dos nomes dos obrigados em banco de dados de devedores e a possibilidade de nova cobrança, tão logo seja possível;

 Prevê expressamente a possibilidade de união de processos contra o mesmo devedor (coletivização da execução) e estabelece o procedimento a ser adotado (no processo mais antigo, mediante juntada de certidão de crédito dos demais);

 Regula a execução das condenações em sentenças coletivas de direitos individuais homogêneos por meio de ações autônomas, individuais ou plúrimas;

 Prevê a aplicação ao processo do trabalho das regras de direito comum, sempre que disso resultar maior efetividade do processo.

O ministro Dalazen destacou algumas mudanças positivas que podem ocorrer com a transformação do anteprojeto em lei pelo Congresso Nacional, como a ampliação da execução provisória. Atualmente, o processo para na penhora de bens. O dinheiro bloqueado em contas correntes ou os bens penhorados como garantia da dívida, mas não podem ser utilizados para saldá-la antes do trânsito em julgado do processo.

Pela proposta, o pagamento passa a ser admitido nos casos em que a sentença seja sobre matéria já sumulada pelo TST. "Não há por que levar às últimas instâncias um caso em que já se sabe de antemão que a decisão será favorável ao empregado", explicou o presidente do TST.

Outro item apontado pelo presidente é a possibilidade do parcelamento da condenação em dinheiro em até seis vezes, mediante depósito de 30% do valor. "A rigidez atual, que exige o pagamento integral numa só prestação, é contrária à realidade e à dinâmica da economia", observa o ministro.

Para ressaltar a importância do anteprojeto, o ministro voltou a lembrar que o credor de débitos trabalhistas não dispõe de mecanismos adequados, como no processo civil, de coerção e estimulo para que o devedor pague uma dívida judicial irreversível. "De cada cem trabalhadores que obtêm ganho de causa na Justiça do Trabalho, somente 31 chegam a receber seu crédito", afirmou o presidente do TST, com base na taxa de congestionamento de 69% na fase de execução. "Desta forma, muitas sentenças da Justiça do Trabalho acabam se tornando meramente um 'parecer cultural', sem efeito concreto para o trabalhador".

Veja abaixo a íntegra do anteprojeto.

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