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TST - Professor não vai receber horas extras por horário de recreio

À unanimidade, a 8ª turma do TST não conheceu o recurso de revista de um professor de Curitiba/PR que queria ver considerada como horas extras o tempo de intervalo das aulas na APC - Associação Paranaense de Cultura, onde trabalhava. Ele alegava que, nesse período, ficava à disposição do estabelecimento de ensino.

Da Redação

terça-feira, 7 de junho de 2011

Atualizado às 08:41

TST

Professor não vai receber horas extras por horário de recreio

À unanimidade, a 8ª turma do TST não conheceu o recurso de revista de um professor de Curitiba/PR que queria ver considerada como horas extras o tempo de intervalo das aulas na APC - Associação Paranaense de Cultura, onde trabalhava. Ele alegava que, nesse período, ficava à disposição do estabelecimento de ensino.

Em julho de 2007, o professor, que lecionava em dois turnos, apresentou ação trabalhista contra a instituição. Afirmou que, durante esses intervalos, atendia alunos e resolvia problemas administrativos. A escola defendeu-se dizendo que essas atividades não eram obrigatórias, e que não procediam as alegações de que, se não o fizesse, estaria desobedecendo orientação da própria instituição, pois, além de não haver nenhuma punição pelo não atendimento, o professor poderia fazer "o que entendesse melhor" durante o recreio, inclusive sair da escola.

Sem sucesso na primeira instância, o professor recorreu ao TRT da 9ª região/PR. Em seu recurso, reiterou o pedido de horas extras entendendo ter havido violação ao artigo 4º da CLT (clique aqui), que considera serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Todavia, o Tribunal entendeu ser improvável que os alunos, efetivamente, procurassem atendimento durante todos os dias, em todos os intervalos entre as aulas. E mais, "que o relacionamento profissional entre professor e aluno é da própria dinâmica do ensino e não pode ser visto como algo de extraordinário". Mais uma vez, o professor não obteve sucesso.

Levado o caso ao TST, o relator do processo, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, manteve a decisão do Tribunal. Em sessão, ressaltou que a única decisão válida trazida pela defesa enfrentava a questão do intervalo de forma genérica, sob o enfoque de sua suficiência para caracterização do horário intercalado, nada dizendo quanto o seu cômputo de eventual apuração horas extras. Nesse caso, disse, deve ser aplicada a súmula 296 (clique aqui) do TST, que impede o conhecimento de recurso na ausência de divergência jurisprudencial específica.

  • Processo Relacionado : RR-2067500-83.2007.5.09.0016 - clique aqui.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

____________

ACÓRDÃO

RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS - RECREIO

Os arestos acostados não viabilizam o conhecimento do apelo, a teor do art. 896 da CLT e da Súmula 296 desta Corte.

Recurso de Revista não conhecido.

HORAS EXTRAS - ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS - CRITÉRIO GLOBAL

Nos termos do entendimento atual e majoritário da SDI-1, o abatimento dos valores pagos a maior não pode limitar-se ao mês da apuração, devendo ser integral e aferido pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Precedente.

Recurso de Revista não conhecido.

NULIDADE DA DISPENSA - PROFESSOR UNIVERSITÁRIO - DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO

Não se extrai do texto do art. 53 da Lei nº 9.394/96 que o legislador garantiu algum tipo de estabilidade ao professor. O referido dispositivo não limitou o poder potestativo da Reclamada de dispensar imotivadamente ou sem justa causa seus professores, de forma que a rescisão contratual destes, nas Universidades particulares, não se submete à deliberação de colegiados de ensino superior.

Recurso de Revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2067500-83.2007.5.09.0016, em que é Recorrente INÁCIO FRANCISCO MALLMANN e Recorrido ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, pelo acórdão a fls. 1.754/1.852, complementado a fls. 1.904/1.922, negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada e deu parcial provimento ao do Reclamante.

O Reclamante interpõe Recurso de Revista a fls. 1.928/1.952, com fundamento no artigo 896 da CLT.

Despacho de admissibilidade a fl. 1.960/1.961, com contra-razões apresentadas a fls. 1.964/2.002.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, do RI/TST.

É o relatório.

VOTO

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, examino os específicos do Recurso de Revista.

HORAS EXTRAS - RECREIO

Conhecimento

O acórdão indeferiu o pleito de pagamento como extra do intervalo de recreio. Consignou a ausência de provas de que o Autor permanecia à disposição:

-O Juízo negou o pagamento pelos intervalo de recreio, na forma a seguir (fl. 2175 e vº):

"O autor requereu a consideração como tempo à disposição do empregador, os períodos de intervalo entre 09h10/09h30, 15h10/15h30 e 20h30/20h45. Mencionou que o professor não pode se ausentar do estabelecimento e via de regra permanecesse à disposição dos alunos ou dos superiores hierárquicos ou dos setores administrativos.

A ré alegou que o professor possui regras especiais na própria CLT, a partir do artigo 317, não sendo aplicáveis as regras gerais e também o artigo 71 e parágrafos da CLT. Aduziu ainda, que o reclamante sempre fazia intervalo intrajornada de 15 minutos ou mais, sem obrigatoriedade de atender a alunos os superiores hierárquicos.

Em depoimento pessoal o autor afirmou que durante o intervalo das aulas (recreios) tinha que atender os alunos. Indagado se havia alguém na instituição que determinasse que o professor atendesse o aluno durante o recreio, respondeu que o aluno era o cliente da instituição e que era prioridade, sendo que também havia avaliações efetuadas pelos alunos, solicitadas pela instituição, em que havia indagações, por exemplo, se o professor era atencioso; o professor também tinha que resolver com os alunos problemas administrativos, como questões de faltas, sendo que a própria instituição é quem orientava os alunos a proceder de tal forma; em relação ao recreio diz que a determinação era implícita (itens 6, 28 a 30, fls. 1932/1933).

A preposta declarou que o professor não era obrigado a atender os alunos durante o recreio; não haveria nenhuma punição caso o professor não atendesse o aluno em tal intervalo; não acontecia de o professor atender alunos durante o recreio, pois, o professor fazia o que entendesse melhor; não havia nenhuma regra proibindo e nem exigindo atendimento de alunos durante o recreio (itens 7, 8, 37 e 38, fls. 1933/1934).

A testemunha Sr. José Lino Menegassi que foi professor vinculado ao departamento de teologia no período de 1986 a 2008 disse que normalmente os professores eram obrigados a atender os alunos durante o recreio; a recomendação é que o aluno é prioridade na instituição, sendo que na avaliação institucional a questão da acessibilidade do professor é bastante importante; havia recomendação de se priorizar o atendimento ao aluno e que a questão da punição era subliminar e não transparecia; às vezes a punição aparecia no semestre seguinte com redução do número de aulas (itens 1, 2, 9, 12, 36 e 37, fls. 1935/1936).

A testemunha Waldir Souza, professor do curso de teologia há oito anos afirmou que não havia nenhuma exigência ou recomendação da ré para que os professores ficassem a disposição dos alunos durante o intervalo; o professor tinha liberdade total de sair da instituição durante o período do recreio; não sabe dizer se o autor atendia alunos no horário do intervalo das aulas (itens 4, 19 e 55, fl. 2096/2098).

Inicialmente cumpre destacar que o mesmo período destinado ao "recreio" dos professores também é dedicado aos alunos. E, é pouco crível que durante todos os dias, em todos os intervalos entre as aulas, os alunos efetivamente procurassem atendimento de todos os professores. Consequentemente, pouco crível que efetivamente houvesse necessidade de permanência dos professores à disposição dos alunos.

E, diante da prova testemunhal verifica-se que não havia determinação expressa da ré para atendimentos a alunos durante o intervalo. Ainda, em conformidade com o Sr. Waldir Souza o professor tinha liberdade de sair da instituição durante o recreio.

Assim sendo, considerando que não havia exigência da ré para atendimento aos alunos, não há como se configurar tempo à disposição (CLT, artigo 4º). Consequentemente, rejeito o pedido de horas extras em relação ao intervalo das aulas ("recreio").

Insurge-se o reclamante alegando ser sabido que o único horário em que os alunos dispõem para tirar dúvidas com os professores é o intervalo de recreio, sendo pouco crível que o reclamante se ausentasse da reclamada durante o intervalo, tendo em vista o exíguo tempo para intervalo. Faz menção ao depoimento da testemunha José Lino Menegasse e pede seja admitido com o tempo à disposição os questionados intervalos (art. 4º, CLT), com pagamento de horas extras (fls. 2783/2785).

Vejamos.

A petição inicial menciona que no intervalo do recreio não é dado ao professor ausentar-se do estabelecimento, o qual, via de regra, permanece à disposição do corpo discente ou à disposição dos superiores e/ou dos setores administrativos (fl. 13).

Entende-se que os elementos dos autos, mormente a prova oral analisada na sentença, não comprova a tese exordial.

Aliás, ao depor, o reclamante declarou: "1) que para receber a carga horário do projeto pedagógico, tinha que permanecer na Instituição, dizendo que na época isso aconteceu com o depoente e alguns outros professores, entretanto, outros professores eram liberados de permanecer na Instituição e mesmo assim recebiam; 2) que tinha que permanecer na Instituição para atendimento dos ; ... ; 28) que indagado se havia alguém na instituição que alunos determinasse que o professor atendesse o aluno durante o recreio, respondeu que o aluno era o cliente da instituição e que era prioridade, sendo que também havia avaliações efetuadas pelos alunos, solicitadas pela instituição, em que havia indagações por exemplo, se o professor era atencioso; ... ; 30) que em relação ao recreio diz que a determinação era implícita; ...". (fls. 1931/1933).

Depoimento da preposta da reclamada: "... 7) que o professor não era obrigado a atender os alunos durante o recreio; 8) que não haveria nenhuma punição caso o professor não atendesse o aluno em tal intervalo; ... 13) que a complementação pedagógica era paga sob a rubrica de projeto pedagógico; 14) que a complementação / projeto pedagógico era destinado ao atendimento de alunos e correção de provas; ... 38) que não havia nenhuma regra proibindo e nem exigindo atendimento de alunos durante o recreio;..." (fls. 1933/1934).

A testemunha José Lino Menegassi (professor), indicada pelo reclamante, disse: "... 5) que o autor também tinha complementação pedagógica e tinha que ficar na instituição, dizendo que havia exigência em relação a isso; ... ; 9) que normalmente os professores eram obrigados a atender os alunos durante o recreio; ... ; 12) que a recomendação é que o aluno é prioridade na instituição, sendo que na avaliação institucional a questão da acessibilidade do professor é bastante importante; ... 21) que na criação do projeto pedagógico em 2000, cita que era mais uma atitude metodológica citando procedimento próprios de relação professor-aluno, avaliações; 22) que na criação inicialmente não havia exigência que o professor permanecesse na Instituição para atendimento aos alunos fora do horário de aula; ... ; 36) que em relação ao atendimento de alunos no recreio e indagado se havia alguma punição caso o professor assim não procedesse respondeu que havia recomendação de se priorizar o atendimento ao aluno e que a questão da punição era subliminar e não transparecia;..." (fls. 1934/1936).

A testemunha Jacira Aparecida Hiraoka, que foi aluna do reclamante, nenhuma alusão fez sobre haver tratado de assuntos relacionados às aulas no "recreio" (fls. 2095/2096).

A testemunha Waldir Souza (professor), indicada pela reclamada, mencionou: "... 3) que o depoente recebia o pagamento referente ao projeto pedagógico, citando que não havia exigência de permanência na instituição para a percepção de tal parcela; 4) que não havia nenhuma exigência ou recomendação da ré para que os professores ficassem a disposição dos alunos durante o intervalo; ... ; 19) que o professor tinha liberdade total de sair da instituição durante o período do recreio; ... ; 55) que não sabe dizer se o autor atendia alunos no horário do intervalo das aulas; ..." (fls. 2096/2098).

Analisados tais depoimentos infere-se que não havia obrigatoriedade de atendimento aos alunos durante o tempo destinado ao "recreio" ou a permanência no estabelecimento, ainda que por obviedade inexistia impedimento para que o professor mantivesse contato com alunos, como aliás é comum no meio escolar, sem que isso implique reconhecer tratar-se de tempo à disposição do empregador.

Ademais, a assertiva do reclamante sobre ser o "único horário em que os alunos dispõem para tirar dúvidas com os professores" se infirma nos depoimentos transcritos, os quais deixam antever que a complementação pedagógica era destinada também para essa finalidade.

O relacionamento profissional entre professor e aluno é da própria dinâmica do ensino e não pode ser visto como algo de extraordinário.

Mantém-se.- (fls. 1.817/1.822)

O Recorrente alega, sucintamente, que tem direito à remuneração do intervalo como hora extra. Transcreve arestos.

Inicialmente, registro que os arestos acostados originários de Turmas do TST não viabilizam o conhecimento, a teor do disposto no art. 896 da CLT.

O único aresto válido, por sua vez, enfrenta genericamente a questão do intervalo sob o enfoque da sua suficiência para a caracterização do horário intercalado. Nada diz quanto ao seu cômputo na eventual apuração de horas extras. Pertinência da Súmula nº 296 do TST.

Não conheço.

2. HORAS EXTRAS - ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS - CRITÉRIO GLOBAL

Conhecimento

Assim se pronunciou o Eg. TRT:

-O entendimento prevalecente perante esta E. Primeira Turma é no mesmo sentido daquele adotado na sentença, de que o abatimento das parcelas pagas sob o mesmo título da condenação deve ocorrer de forma global, conforme se apurar dos comprovantes de pagamentos carreados para os autos, referentes ao período imprescrito, não sendo o caso de aplicação das diretrizes da OJ nº 01 da Seção Especializada deste Tribunal.

O abatimento mês a mês pode redundar em enriquecimento ilícito do reclamante, haja vista a possibilidade de receber em duplicidade eventual valor quitado extemporaneamente pela reclamada. Ademais, decisão que impõe gravame deve ser interpretada restritivamente.

Registre-se que a determinação de abatimento global baseia-se principalmente o princípio da razoabilidade, pois, não é razoável que a parte obtenha um enriquecimento sem causa, recebendo em duplicidade eventual valor quitado extemporaneamente pelos reclamados (art. 884 do CC). Sob esta ótica, não vislumbro ofensa ao art. 459 da CLT, por não vedar o abatimento dos valores pagos. Aliás, é de se presumir que toda norma se reveste de conteúdo moral e ético. Em outras palavras, o art. 459 da CLT, prevê a mensalização dos salários, mas não impede o abatimento dos valores pagos sob o mesmo título no período imprescrito.

O Ministro Barros Levenhagen, em recente julgado no TST a respeito da matéria, destacou que a dedução dos valores de forma global é medida que se impõe, inclusive em respeito ao "princípio moral que veda o enriquecimento sem causa":

"RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO IRRESTRITA. INJUNÇÃO DO PRINCÍPIO MORAL QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. I - É sabido da distinção entre a compensação, do art. 368 do Código Civil de 2002, da mera dedução de valores, uma vez que aquela pressupõe que duas pessoas sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, enquanto essa não passa de mera subtração do valor integral da dívida do valor que o credor tenha recebido a menor pelo mesmo título. II - A par disso, se é certo que o Direito e a Moral possuem características próprias, em função das quais uma disciplina não se confunde com a outra, essa separação, contudo, não é absoluta. Ou como escrevia Vicente Ráo, em O DIREITO E A VIDA DOS DIREITOS, a distinção entre ambas não significa isolamento, nem separação total. III - Valendo-se dos ensinamentos de Georges Ripert, o douto civilista o secundava na afirmação sobre a influência da regra moral no Direito, arrematando o escritor francês que este problema jurídico é predominante na elaboração das leis pelo legislador, em sua aplicação pelo juiz e em sua interpretação pelos doutores . IV - Por isso dizia que a regra moral poderia igualmente ser estudada em sua função normativa, para obstar o emprego de formas jurídicas para fins que a Moral repele, a exemplo do que sucede com o dever de não acrescer o patrimônio próprio à custa alheia, dever que é fonte da ação de enriquecimento sem causa . V - Tendo por norte essa singularidade da dedução dos valores recebidos a menor pelo mesmo título, impõe-se não confundi-la com a compensação, a fim de se sustentar a tese de que ela o deva ser pelo critério do mês de competência, sendo por isso moralmente indeclinável que tratando-se de dedução de horas extras pagas a menor essa deve observar o universo do sobretrabalho quitado, sem a limitação imposta pelo critério da competência mensal, de modo a evitar a enriquecimento sem causa do trabalhador. VI - Isso porque pode ocorrer de as horas extras prestadas num determinado mês terem sido pagas conjuntamente com outras que o tenham sido no mês subseqüente, de sorte que, a prevalecer o critério da dedução mês a mês, as horas prestadas em determinado mês, e pagas no mês subseqüente juntamente com as que ali o foram, não seriam deduzidas da sanção jurídica. Recurso provido. Mantenho a sentença" (RR 004710-2005-004-09-00-8, Julg. 24/09/2008).

Nada a reparar.- (fls. 1.844/1.845)

O Reclamante alega que a compensação das horas extras deve ocorrer no próprio mês a que se referem. Aponta violação ao art. 459, § 1º, da CLT e colaciona arestos à divergência.

Nos termos do entendimento atual e majoritário da SDI-1, o abatimento dos valores pagos a maior não pode se limitar ao mês da apuração, devendo ser integral e aferido pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.

Nessa esteira, adoto como razões de decidir os fundamentos consignados nos E-ED-RR-322000-34.2006.5.09.0001, decisão publicada no DEJT de 3/12/2010, da lavra do Exmo. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, que dirime a questão:

-Inicialmente, cumpre esclarecer a distinção existente entre o abatimento e a compensação de valores.

O abatimento é a simples dedução de valores pagos a menor sob o mesmo título, e visa impedir o enriquecimento ilícito de uma das partes, razão pela qual deve ser observado independentemente do mês de pagamento e, ainda, independente de pedido.

Já a compensação é forma de extinção da obrigação, prevista no Código Civil, e ocorre quando duas pessoas são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra.

Na compensação não há necessidade de que haja contrabalanço entre os títulos, na dedução/abatimento, se não houver identidade de títulos, não há o que se deduzir.

Nesse sentido Carlos Henrique Bezerra Leite faz a distinção:

'Não se deve confundir compensação com dedução. A compensação depende de pedido expresso do reclamado na contestação (CLT, art. 767).

Já a dedução pode ser autorizada de ofício pelo juiz e decorre da aplicação do princípio non bis idem, evitando-se, com isso, o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra. (In Curso de Direito Processual do Trabalho.'

Registre-se que enquanto no abatimento, basta a dedução de títulos que guardam perfeita identidade, a compensação determina que haja um valor a ser subtraído de outro, com o fim de contrabalançar a dívida.

Assim sendo, entendo que a jurisprudência não anda bem em proceder a compensação de valores no mês, em especial quanto às horas extraordinárias que, como bem alertou o Ministro Renato de Lacerda Paiva, acaba impondo um formato de cálculo e pagamento que protrai no tempo o pagamento da dívida, a impedir que o cálculo do mês em que fora paga a parcela seja o mesmo daquele em que se pretende proceder à dedução.

O Exmo. Ministro, com suas ponderações, norteou uma reflexão maior da Corte sobre o tema, a qual me filio, no sentido de que incumbe à esta Seção Uniformizadora estabelecer teses com o fim de evitar conflitos e não de criar mais conflitos.

Paulo Gustavo Gounet Branco orienta acerca da aplicação do subprincípio da necessidade, aplicável no presente caso, 'quando o julgador deverá formular, desde logo, um juízo sobre o grau de intensidade com que a medida sob julgamento interfere sobre o princípio prejudicado. Haverá de investigar se é menor a probabilidade de a medida proposta como alternativa afetar o direito atingido, bem assim estudar se a interferência tende a ser menos alongada no tempo, além de indagar se, potencialmente, fere em menor escalara os atributos essenciais do princípio relevado'. (in Juízo de Ponderação)

E jurisprudência da Corte se manifesta no sentido de que a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista (Súmula nº 18/TST), e deve ser feita dentro do próprio mês a que se referem, tendo em vista a periodicidade mensal do salário.

É de se ter em vista, portanto, o princípio que veda o enriquecimento ilícito encontra-se expresso na fórmula 'Nemo potest lucupletari, jactura aliena', ou seja, ninguém pode enriquecer sem causa.

Diante da correta distinção entre abatimento de parcelas já pagas, não há se falar em compensação das horas extraordinárias, mês a mês, e sim na dedução, pelo abatimento do que foi pago seguindo o critério global, com o fim de se evitar enriquecimento ilícito do empregado, que acaba por receber, em relação a mesma parcela, por duas vezes.

Essa regra acaba por facilitar os cálculos de liquidação, por certo, a permitir que se proceda ao abatimento de parcelas comprovadamente pagas. Como destacado em Sessão pelo Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, entendimento contrário acarretaria o desestímulo ao empregador de adimplir o pagamento de parcelas tardiamente, ante a iminência de se ver obrigado a pagá-las novamente em juízo.

Em regra é possível, inclusive, que o adimplemento de valores não pagos durante o curso do contrato de trabalho acabe por ser corrigido no momento da rescisão do contrato de trabalho. Se admitido apenas o pagamento da parcela pela regra da liquidação mês a mês, não se poderia considerar aquele valor que é pago no mês seguinte, em relação a direito trabalhista relativo ao mês anterior. Necessário aplicar o brocardo 'suum cuique tribuere', dando a cada um o que é seu.

Conclui-se, portanto, que o abatimento dos valores pagos a título de horas extraordinárias já pagas não pode ser limitado ao mês da apuração, devendo ser integral e aferido pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, o que leva à conseqüência de restabelecimento da decisão do Eg. Tribunal Regional, no tópico.

Dou provimento aos Embargos, determinando a dedução dos valores pagos a título de horas extraordinárias já pagas, adotado o critério global.-

Afasta-se, pois, a violação apontada. Os arestos transcritos não viabilizam o conhecimento do apelo, porquanto estão superados por iterativa, notória e atual jurisprudência desta Eg. Corte, atraindo o óbice da Súmula nº 333 e do art. 896, § 4º, da CLT.

Ante o exposto, não conheço.

3. NULIDADE DA DISPENSA - PROFESSOR UNIVERSITÁRIO - DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO

Conhecimento

Consignou o Tribunal de Origem:

-Rebela-se o reclamante. Inicia dizendo que após as abusivas despedidas coletivas de 2003, 2004, 2005 e 2006, a PUC reconheceu tratar-se de procedimento que feria elementares princípios constitucionais e anunciou Plano de Demissão Voluntária, à qual não aderiu o reclamante, especialmente porque à época foram promovidas reuniões, em que o Diretor respondeu negativamente à indagação sobre risco de dispensa no Curso de Teologia (testemunha José Lino Menegassi), além do fato de que a carga horária fixada para o ano de 2007 contemplava todos os docentes. Diz que o PDV durou apenas um mês, tendo retornado as arbitrárias despedidas, em detrimento de princípios constitucionais (arts. 5º e 206, incisos II, III e V), legais (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei 9.394/96, art. 53), estatutários e regimentais que regem o ensino e as relações com a categoria docente.

Invoca a previsão estatutária sobre a regência da PUC pela legislação federal de ensino, regimento geral e atos normativos internos (art. 2º, I, V e VI) e o caráter público do serviços de educação, a demandar observância dos princípios da administração pública.

Defende que a dispensa deve ser aprovada por órgão Colegiado, assegurado o direito de defesa e recurso (arts. 33 do Decreto 85.487/80; 53, parágrafo único, da Lei 9.394/96; 5º, LV, CF), em prestígio da liberdade de cátedra e do exercício do pluralismo de idéias, fundamentos da educação. Nesta parte, alude ao Regimento Geral de 2000, prevendo competir ao Diretor do Curso propor ao Decano o desligamento do docente (art. 35, XII), o qual opina e remete a proposta à Pró-Reitoria, órgão executivo (art. 29, XIII), cabendo ao Conselho Acadêmico, órgão consultivo e deliberativo, apreciar a proposta encaminhada (art. 27, IX). Diz mais, que no caso do reclamante, professor de Teologia, fazia-se necessária que a deliberação Colegiada fosse submetida ao Grã-Chanceler. Ressalta que o conselho acadêmico deveria ter representante estudantil em sua composição (arts. 46 do Estatuto de 1999; 25 e 116 do Regimento Geral de 2000). Acerca do direito de defesa e recurso, cita os arts. 100, XXII e 143 do Regimento de 2000.

Reporta-se ao novo Regimento Geral, com vigência a partir de 22.12.2000, prevendo o ato de dispensa do professor como medida disciplinar extrema, a ser aplicação através de processo administrativo disciplinar, precedido de sindicância, com direito a contraditório e ampla defesa (arts. 127, 131, 133, 134, 137, 141 e 142).

Ante o fundamentado (fls. 2788/2808), pugna pela declaração da nulidade da despedida, reintegração no emprego e pagamentos consectários, ou indenização substitutiva, em dobro (art. 4º, II, da Lei 9,029/95 e Súmula 28-TST).

Vejamos.

O reclamante foi admitido em 01.07.1999 e dispensado em 05.02.2007, com aviso prévio indenizado (fl. 77).

Na forma estatutária, a PUC é entidade privada, cujo corpo docente é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 1º e 52, fls. 594 e 604), regime esse que não prevê a estabilidade perseguida ou obsta a dispensa imotivada. Assim, fica desde já assentado que os princípios inerentes à administração pública não se aplicam no caso, ainda que a educação represente serviço público.

Os argumentos relacionados ao processo disciplinar estabelecido no "novo Regimento Geral", com vigência a partir de 22.12.2000, consoante o arrazoado no item "4.3.5" (fls. 2800/2804), são impertinentes, porquanto a dispensa do reclamante foi sem justa causa, ou seja, não decorreu de comportamento sujeito a processo disciplinar.

O articulado em torno de óbice à dispensa coletiva não repercutem favoravelmente ao recorrente, inclusive porque não se vislumbra que sua dispensa tenha ocorrido no seio de dispensas coletivas. Aliás, as diversas rescisões contratuais com professores ao longo dos últimos anos, por si só não denota ato discriminatório ou ilegal, sendo compatível com o porte e a atividade desenvolvida pela reclamada.

Não se admite espécie de prejuízo ao reclamante pelo fato de não ter aderido ao PDV, na forma alegada, sequer ofensa ao princípio da isonomia, mesmo porque o reclamante não cogitou estivesse impedido de aderir ao programa e não se verifica efetivo compromisso da empregadora em assegurar o emprego aos docentes do Curso de Teologia.

Ao depor, o reclamante apenas esclareceu que "... não " (passou pela sua cabeça que poderia ocorrer uma futura dispensa; ... item 7 - fl. 1931), ao passo que a preposta disse: "... não foi dada nenhuma garantia de estabilidade a nenhum professor; ..." (item 36, fl. 1934).

Já a testemunha Waldir Souza (professor) declarou que não houve "insinuação ou promessa de que os professores do curso não seriam cortados" (item 26, fl. 2097).

Embora a testemunha José Lino Menegassi (professor) tenha informado que à época do PDV (2006), em reunião, foi respondido que no curso de teologia não havia nenhum professor sujeito à demissão (itens 27, 28 e 29- fls. 1935/1936), isso não denota garantia da manutenção do contrato de trabalho, mesmo porque a dispensa do reclamante ocorreu meses após expirado o programa, ao qual nenhum professor desse curso aderiu, conforme informa dita testemunha (item 38 - fl. 1936). Também não se admite que a prévia fixação da carga horária para o ano de 2007 redundasse em garantia do emprego.

O art. 53, parágrafo único, da Lei 9.394/96, dispõe que -Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: (...) V - contratação e dispensa de professores", porém isso não implica necessária conclusão de que a dispensa de professor depende de decisão colegiada. Ao revés, denota que em função da autonomia da universidade e em atenção aos recursos orçamentários disponíveis, cabe aos colegiados de ensino e pesquisa decidir sobre o seu quadro docente, inclusive a necessidade/possibilidade de contratação e dispensa, apenas.

Sob outra ótica, essa Lei não elenca regra inibidora do direito potestativo do empregador proceder rescisão de contrato de trabalho sem justa causa.

A necessidade de representante estudantil no Conselho Acadêmico, conforme o Regulamento Geral de 2000 é inócua, pois não se anteve nas atribuições desse Conselho deliberação em torno da dispensa de professores (fl. 712).

Observa-se no art. 29, inciso XIII (fl. 713), que a proposta sobre a dispensa de professor, encaminhada pelo Diretor de Curso ao Decano (art. 35, XII - fl. 714), não é remetida por este ao Conselho Acadêmico, diferente do que pretende fazer crer o recorrente, o que igualmente inibe as assertivas em torno do impedimento de defesa e recurso perante tal Conselho.

Pertine acentuar que não se identifica dispositivo do Regimento Geral estabelecendo claramente caber a órgão colegiado a deliberação sobre a dispensa de professor sem justa causa, ou que o Pró-Reitor devesse encaminhar a proposta ao Conselho Acadêmico.

Além do mais, o mesmo Regimento estabelece (fls. 722, 724 e 727):

"Artigo 98 (...)

§ 1º - O Regime Jurídico do pessoal docente da PUCPR é o da Legislação Trabalhista e da Previdência Social.

(...)

Artigo 108 - Respeitada a legislação pertinente, o Contrato de Trabalho pode ser rescindido a qualquer tempo, tanto por iniciativa do contratado, como por iniciativa da Universidade.

(...)

Artigo 127 - A dispensa ou aplicação de sanção disciplinar a membros do corpo docente ou a pessoal técnico-administrativo rege-se pela Legislação do Trabalho e Previdência Social".

A Resolução nº 01/94 do CONSUN (Conselho Universitário) estabelece o regime jurídico da Legislação do Trabalho e Previdência Social para o pessoal docente da PUC-PR (art. 26, fl. 1545 - volume 8) e a possibilidade de rescisão contratual "a qualquer tempo, por iniciativa do contratado ou da Universidade, na forma do regime de trabalho de que trata o artigo 26" (art. 32, fl. 1546).

O Decreto nº 85.487/80 foi destinado a estabelecimentos de ensino mantidos pela União, que não é o caso.

O Estatuto prevê ser atribuição da Grã-Chancelaria a aprovação da contratação de professores de Teologia e não a dispensa (fl. 596).

Por derradeiro, admite-se que o documento de fl. 1530, não desconstituído, atinente à solicitação de desligamento do reclamante, submetida à Pró-Reitoria de Graduação, Pesquisa e Pós-Graduação, atende ao procedimento de dispensa sem justa causa, pois afinal é ao Pró-Reitor que o Decano submete a proposta de demissão (art. 29, XIII, do Regimento Geral - fl. 713), independentemente das atividades executivas da Pró-Reitoria. Ainda, não se localiza dispositivo regulamentar ou estatutário facultando contraditório ou recurso contra a decisão dessa modalidade de dispensa.

Veja-se a Portaria nº 49/2002, subscrita pelo Reitor da Universidade, delega à Pró-Reitoria a competência para dispensar professores (fl. 1549), o que se ajusta ao Estatuto da PUC (fl. 599):

"Artigo 23 - Ao Reitor compete: (...)

V- admitir, nomear, licenciar e dispensar professores e servidores da Universidade, por delegação da Entidade Mantenedora, na forma estabelecida na Lei, neste Estatuto e no Regimento Geral (...)

XVI- delegar competência específica ao Vice-Reitor ou aos Pró-Reitores, assim como avocá-la, no que for possível para o exercício desse direito".

Na esteira do exposto, tem-se que a dispensa sem justa causa do reclamante decorreu de ato regular, com base em ato potestativo do empregador, vale dizer, não se divisa ilicitude ou que tenha ocorrido em detrimento de qualquer dos dispositivos referidos no apelo, sendo que a necessidade de valorização do professor e da educação (princípios constitucionais) não tem o alcance pretendido pelo recorrente.

Ausente direito à reintegração, é incabível indenização substitutiva.

Mantém-se a sentença.- (fls. 1.824/1.836)

O Recorrente afirma a nulidade da dispensa. Aponta violação aos arts. 5º, LV e 206 da Constituição, 53, V, da Lei 9.394/96 e colaciona arestos à divergência.

O artigo 53 da Lei nº 9.394/96, mormente em seu parágrafo único e incisos, com base no art. 207, caput, da Constituição da República, visou garantir autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial às Universidades. Não se extrai do texto do art. 53 da Lei nº 9.394/96, todavia, qualquer tipo de estabilidade ao professor, como pretende o Autor.

O referido dispositivo não limitou o poder potestativo da Reclamada de dispensar imotivadamente ou sem justa causa seus professores, de forma que a rescisão contratual destes, nas Universidades particulares, não se submete à deliberação de colegiados de ensino superior.

Portanto, o reclamante não era detentor de estabilidade, a ensejar sua reintegração no emprego ou indenização substitutiva.

Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:

RECURSO DE REVISTA - PROFESSOR - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA O apelo não comporta conhecimento, a teor do artigo 896 da CLT. PROFESSOR - DISPENSA - PROTEÇÃO AO EMPREGO - LEI Nº 9.394/96 - PROVIMENTO Os princípios constitucionais invocados, a Lei nº 9.394/96, no art. 53, parágrafo único, ou o Regimento Interno da Reclamada não asseguram a estabilidade pretendida, do professor, no cargo ou função. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido. (RR-771000-48.2005.5.09.0008, Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT de 18/12/2009)

RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR DE UNIVERSIDADE PARTICULAR. NULIDADE DA DISPENSA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI Nº 9.394/96. REINTEGRAÇÃO. DESCABIMENTO. A norma prevista no art. 53, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 9.394/1996 tem caráter genérico a ser observado no planejamento orçamentário das instituições de ensino superior, visando garantir a autonomia didático-científica das universidades, mas não tem o condão de limitar o poder potestativo do empregador para contratar ou dispensar professores. Assim, a resilição contratual de professores nas universidades particulares, observadas as regras da CLT, não está submetida à deliberação de colegiados de ensino superior. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-94700-21.2005.5.15.0043, Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 04/12/2009)

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE NO EMPREGO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. UNIVERSIDADE PARTICULAR. LEI N° 5.540/68. Na forma preconizada no art. 37 da Lei n° 5.540/68 (revogada pela Lei n° 9.394/96), -ao pessoal do magistério superior, admitido mediante contrato de trabalho, aplica-se exclusivamente a legislação trabalhista, observadas as seguintes regras especiais: I - a aquisição de estabilidade é condicionada à natureza efetiva da admissão, não ocorrendo nos casos de interinidade ou substituição, ou quando a permanência no emprego depender da satisfação dos requisitos especiais de capacidade apurados segundo as normas próprias de ensino.- Na hipótese vertente, o reclamante foi contratado pelo regime jurídico da CLT, de modo que são aplicáveis ao respectivo contrato de trabalho, além das disposições normativas da Universidade, as normas da CLT. Assim, o empregador tinha o direito de dispensar imotivadamente o seu empregado, mormente diante de a atual Constituição Federal, ao dispor sobre os princípios norteadores do ensino, não garantir a estabilidade dos professores. Ademais, submetida a hipótese ora controvertida às regras da Constituição Federal anterior (1967), tem-se que a estabilidade prevista no art. 37, I, da Lei n° 5.540/68 tratava da estabilidade decenal aos celetistas não optantes do regime do FGTS (CLT, art. 462), classe a qual o reclamante não pertencia, na medida em que o Regional consignou a premissa fática de que o autor optou pelo FGTS. Logo, tendo o reclamante sido contratado por universidade privada, sob o regime celetista, a respectiva dispensa está inserida no poder potestativo do empregador, mormente diante da diretriz do art. 209 da CF no sentido da liberdade da iniciativa privada na ministração do ensino. Assim, como a Lei n° 5.540/68, vigente à época da admissão do autor, não impedia a rescisão contratual imotivada, tendo em vista que não elencava em seu texto condições ou impeditivos ao exercício do direito potestativo do empregador em rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, bem como em face de a Lei n° 9.394/96, que revogou aquela, nada prever acerca da proibição da despedida imotivada, a dispensa de professor de universidade privada deve se pautar no regime jurídico da contratação, in casu, na CLT. Nesse contexto, conclui-se que o reclamante não era detentor de estabilidade, a ensejar sua reintegração no emprego ou indenização substitutiva. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (RR-120300-06.1998.5.04.0331, Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 16/10/2009)

Afastam-se, pois, as violações apontadas. Os arestos transcritos não viabilizam o conhecimento do apelo, porquanto estão superados por iterativa, notória e atual jurisprudência desta Eg. Corte, atraindo o óbice da Súmula nº 333 e do art. 896, § 4º, da CLT.

Ante o exposto, não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer integralmente do Recurso de Revista.

Brasília, 01 de junho de 2011.

Carlos Alberto Reis de Paula

Ministro Relator

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