MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TRT da 4ª região - Trabalhador que teve nome publicado em mural de erros deve ser indenizado

TRT da 4ª região - Trabalhador que teve nome publicado em mural de erros deve ser indenizado

A 3ª turma do TRT da 4ª região condenou a ALL - América Latina Logística Intermodal S.A. a indenizar em R$ 5 mil um ex-empregado por danos morais. O autor fez parte de uma lista mensal, exposta em mural da empresa, com os nomes dos motoristas que mais escreviam errado ou rasuravam notas fiscais. O pedido foi negado em primeiro grau, mas os desembargadores reformaram a sentença no aspecto.

Da Redação

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Atualizado às 08:54


Danos morais

TRT da 4ª região - Trabalhador que teve nome publicado em mural de erros deve ser indenizado

A 3ª turma do TRT da 4ª região condenou a ALL - América Latina Logística Intermodal S.A. a indenizar em R$ 5 mil um ex-empregado por danos morais. O autor fez parte de uma lista mensal, exposta em mural da empresa, com os nomes dos motoristas que mais escreviam errado ou rasuravam notas fiscais. O pedido foi negado em 1º grau, mas os desembargadores reformaram a sentença no aspecto.

De acordo com os autos, os motoristas que entravam na lista eram vítimas de chacota entre os colegas, recebendo apelidos como "ignorantes". Para o desembargador Ricardo Carvalho Fraga, relator do acórdão, a publicação da lista por parte da empresa enseja o pagamento de indenização por dano moral presumível.

"É sabido que o maior patrimônio do trabalhador, sobretudo do hipossuficiente, é a sua força de trabalho, a sua dignidade, a sua honra", alegou. Assim, "a demandada, ao indicar em um quadro mural, visível a todos da empresa, os nomes dos empregados que apresentavam dificuldades no preenchimento de notas fiscais, adotou procedimento que, sem dúvida, não é justificável e expôs os seus empregados a constrangimentos, infringindo sua esfera moral", concluiu o desembargador.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

________

EMENTA: DANO MORAL. Listagem mensal exposta em mural na empresa, com nome dos funcionários que cometeram erro ao elaborar notas fiscais, enseja o pagamento de indenização por dano moral. Recurso do autor a que se dá provimento.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Canoas, sendo recorrente J.A.P. e recorrida ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA INTERMODAL S.A.

O reclamante, inconformado com a sentença das fls. 331-6, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Substituto Rodrigo de Almeida Tonon, que julgou parcialmente procedente a ação, interpõe recurso ordinário às fls. 339-42.

A reclamada apresenta contrarrazões às fls. 347-56.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA.

O reclamante inconforma-se com o indeferimento do pagamento de diferenças de horas extras, inclusive no tocante aos intervalos intrajornada. De outra parte, requer o pagamento das horas destinadas ao deslocamento nos inícios e finais de jornada que não eram computadas, salientando que não se tratam de horas in itinere.

Examina-se.

O entendimento do julgador de origem quanto às horas extras foi no seguinte sentido:

"Inicialmente consigna-se que o período referente a deslocamento diz respeito a transporte necessário para que o reclamante pudesse, de fato, dar início à prestação laboral, razão pela qual considero tal período como relativo a horas in itinere, do que não há pedido sequer sucessivo na inicial, motivo pelo qual se desconsidera a prova oral produzida acerca de deslocamentos em veículo da empresa.

Com relação às divergências entre as papeletas de serviço externo e os horários que constam nos registros eletrônicos da reclamada, as tenho por insignificantes. As variações verificadas não chegam a 5 minutos, de sorte que, por mais que demonstrem a possibilidade de fraude, não acarretam a desconsideração de tais registros, dada a tolerância prevista até mesmo em lei com relação a registros horários. Tenho, assim, por fidedignos os registros de horário acostados aos autos.

Quanto às diferenças de horas extras com base em tais documentos, é imprestável a amostragem efetuada pelo autor à fl. 304, porquanto baseado em levantamento que não veio aos autos, razão de ser considerada aleatória a quantidade de horas extras apontada. Observo, ainda, que a forma de cálculo das horas extras em nada altera a quantidade de horas noturnas, de sorte que não constato o apontamento de qualquer diferença concreta de adicional noturno. Indefiro, assim, os pedidos "a" e "d".

Razão assiste ao reclamante, contudo, no que tange aos apontamentos feitos quanto a intervalos entre-jornadas e domingos laborados. As datas apontadas pelo reclamante demonstram que não era observado o intervalo de 11 horas entre as jornadas, ou de 35 horas, quando do efetivo descanso semanal. Havendo labor em dias destinados a descanso, deve ser observado o intervalo de 11 horas, apenas, por haver cominação específica acerca da ausência do intervalo de 24 horas.

Em resumo, condeno a reclamada ao pagamento de domingos e feriados laborados, assim considerados os laborados sem folga compensatória, com adicional de 100%, e de horas extras decorrentes da inobservância dos intervalos de 11 horas e, havendo efetivo repouso semanal, dos intervalos de 35 horas.

Devidos, ainda, reflexos nos repousos semanais remunerados, 13o salários, férias com 1/3, adicional noturno e FGTS com multa de 40%. Com relação ao intervalo intrajornada, na medida em que a única testemunha ouvida não trabalhou diretamente com o reclamante, porquanto reconhece que havia apenas um plantonista efetivamente trabalhando por turno, tenho que não logrou o reclamante demonstrar a inobservância do intervalo legal pela reclamada.

No tocante à validade dos registros de ponto, coaduna-se com o entendimento do julgador de origem. Tem-se que as diferenças de registro entre os cartões-ponto e papeletas de controle de entrada e saída da empresa - preenchidas pelo próprio reclamante, conforme este informa no seu depoimento pessoal, fl. 326 -, por si só, não são suficientes a desconstituir os horários registrados, salientando-se que estas discrepâncias até podem se justificar, nos casos de poucos minutos, por diferenças usualmente existentes em relógios distintos, já que um registro do ponto era eletrônico e o outro - das papeletas -, preenchido manualmente. Aliás, registre-se que comparando-se os registros de ponto e papeletas de controle de serviço externo, verifica-se que em diversas ocasiões, aqueles registram jornada superior a estas (a título de exemplo, vide fls. 111 e 151-carmim), favorecendo o autor. A prova testemunhal, por sua vez, não trouxe elementos que pudessem desconstituir os registros de horário, não havendo outras provas nos autos a corroborar a jornada pretendida pelo autor. De outra parte, também não há elementos nos autos que respaldem o levantamento de diferenças de horas extras elaborado pelo reclamante (final fl. 304 e fl. 305), não havendo, portanto, embasamento concreto que pudesse confirmá-lo.

Com relação às horas destinadas ao deslocamento entre a empresa em Canoas e pólo petroquímico, a prova oral elucida a questão. A testemunha trazida pelo reclamante assim asseverou (fl. 327): "(...) que o trajeto Canoas-Polo Petroquimico de noite levava de 40 a 50 minutos de noite, e 50 minutos de dia; que o horário da van que fazia o trajeto para pegar o caminhão no pólo não era registrado nas papeletas, apenas o horário em que chegava no pólo; que registrava o horário logo que chegava no pólo; que se o caminhão estivesse disponível em Canoas, já registrava desde logo o início da jornada; que não necessariamente os relatórios de fechamento de viagem ficavam nas papeletas de viagem; que tinha casos de manutenção que era feita sem registro nas papeletas; que a orientação da White Martins era para que não trabalhassem mais do que 11 horas; (...) que era mais comum pegar o caminhão no pólo petroquímico; que por mês saia de Canoas em torno de 7 dias por mês; que leva em torno de 45 minutos para fazer o relatório de fechamento de viagem (...)".

Assim, tem-se que do conjunto da prova dos autos, especialmente a oral, se infere que o horário destinado ao deslocamento de Canoas até o Polo Petroquímico e vice-versa não era registrado, exceto nos dias em que o caminhão já saía carregado de Canoas, que segundo o depoimento da testemunha era em torno de sete dias por mês.

Nesta esteira, entende-se em deferir ao autor como horas extras, 40 minutos relativos ao deslocamento de ida (Canoas/Pólo Petroquímico) e 45 minutos relativos à volta (Pólo Petroquímico/Canoas), por dia efetivamente laborado, descontados sete dias por mês (conforme relatado pela testemunha) e desconsiderados os dias em que o início da jornada ocorria em cidades do interior diversas de Canoas ou Triunfo, quando constante nas papeletas de controle de serviço externo juntadas aos autos.

Por outro lado, quanto aos intervalos intrajornada, tem-se que, no caso, o fato de a testemunha do autor dizer que não fazia intervalo junto com o reclamante, não significa, por si só, não tivesse conhecimento sobre o horário realizado por este, pois seria crível que tivesse a exata noção do tempo usual possível para a fruição do intervalo, já que exerciam as mesmas funções em mesmos horários, com mesma rotina e carga de trabalho. Nesta esteira, considerando-se que o depoimento da testemunha do autor corrobora sua afirmação de que usufruía de 20 a 30 minutos de intervalos para almoço, entende-se que lhe é devido o pagamento de uma hora extra por dia laborado, na linha do entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial 307 da SDI-I do TST.

Ressalva-se o entendimento da Desembargadora Flávia Lorena Pacheco quanto à interpretação da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-I do TST.

Assim, dá-se provimento parcial ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de uma hora extra por dia laborado, decorrente da inobservância de fruição do período mínimo legal previsto para os intervalos intrajornada.

2. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL.

O autor pretende a reforma da sentença para que lhe seja deferido um acréscimo salarial, por ter prestado serviços na qualidade de plantonista, o que demandava maiores conhecimentos e responsabilidade.

Analisa-se.

Em que pese o autor, conforme restou esclarecido pela prova oral, exercesse funções diferentes de apenas motorista quando na condição de plantonista, isto não significa que o exercício destas tarefas demandassem maior conhecimento ou complexidade, ou grau de responsabilidade a ponto de gerar direito de percepção de uma maior remuneração. Até porque, do contexto dos autos, depreende-se que a função de plantonista era exercida, de forma alternada, por alguns empregados, que ora estavam nesta condição, ora exerciam apenas a função de motorista.

Nesta esteira, mantém-se a sentença, no tópico.

3. DANO MORAL.

O reclamante busca o pagamento de indenização por dano moral, asseverando que eram expostos em um mural na empresa, os nomes dos motoristas que mais erravam ou rasuravam o preenchimento das notas fiscais do mês, o que ensejava chacota e humilhação por parte dos demais colegas.

Examina-se.

O fato de haver listagem mensal na empresa, exposta em mural, dos funcionários que cometeram erro ao elaborar notas fiscais e a existência de comentários e chacotas entre os funcionários, designando os que cometiam mais erros no preenchimento destas, como "ignorantes ou de pouco estudo", é suficiente para ensejar o pagamento de indenização por dano moral, pois este, neste caso, é presumível.

É sabido que o maior patrimônio do trabalhador, sobretudo do hipossuficiente, é a sua força de trabalho, a sua dignidade, a sua honra.

Assim, a demandada, ao indicar em um quadro mural, visível a todos da empresa, os nomes dos empregados que apresentavam dificuldades no preenchimento de notas fiscais, adotou procedimento que, sem dúvida, não é justificável e expôs os seus empregados a constrangimentos, infringindo sua esfera moral.

Assim, dá-se provimento ao recurso, no tópico, para acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral, fixado em R$ 5.000,00, analisados os critérios de razoabilidade, de proporcionalidade, de condição pessoal do ofendido, de capacidade econômica do ofensor, bem como a extensão do dano causado.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto pelo reclamante para acrescer à condenação o pagamento como horas extras, 40 minutos relativos ao deslocamento de ida - Canoas/Polo Petroquímico - e 45 minutos relativos à volta - Polo Petroquímico/Canoas, por dia efetivamente laborado, descontados sete dias por mês e desconsiderados os dias em que o início da jornada ocorria em cidades do interior diversas de Canoas ou Triunfo, quando constante nas papeletas de controle de serviço externo juntadas aos autos, na forma da fundamentação; o pagamento de uma hora extra por dia laborado, pela inobservância do período mínimo legal para os intervalos intrajornada e indenização por dano moral, fixada em R$ 5.000,00.

Valor da condenação acrescido em R$ 12.000,00, custas em R$ 240,00, para os fins legais.

Intimem-se.

Porto Alegre, 27 de abril de 2011 (quarta-feira).

DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA

Relator

________