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TJ/SP - Veja não ofendeu professores da UNIBAN em reportagem sobre caso Geyse Arruda

A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou a sentença que condenou a Editora Abril e o jornalista Augusto Nunes a pagarem indenização à professora da UNIBAN.

Da Redação

terça-feira, 14 de junho de 2011

Atualizado às 08:20


Caso Geyse

TJ/SP - Veja não ofendeu professores da UNIBAN em reportagem sobre caso Geyse Arruda

A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou a sentença que condenou a Editora Abril e o jornalista Augusto Nunes a pagarem indenização à professora da UNIBAN.

A professora ajuizou ação de indenização por danos morais sob alegação de que sua honra e reputação foram atingidas na reportagem da revista Veja "A saia da moça e a ira dos boçais", que abordou o famoso episódio em que a aluna Geyse Arruda foi hostilizada por colegas da faculdade por usar um vestido curto. A matéria jornalística empregou o termo "professores medíocres".

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, fixando indenização para a professora de R$ 25 mil e direito de resposta.

Os réus apelaram sob o argumento de que o foco da matéria era informar e criticar a repulsa sofrida pela aluna Geyse e sua expulsão pela UNIBAN, quando o correto seria repreender os agressores. "Argumentam que não houve ataque individual a nenhum dos professores e que apenas informaram, em tom crítico, que a UNIBAN tem conceito ruim no mercado (de acordo com os dados do MEC)", relata o acórdão.

Em decisão unânime, a 4ª câmara de Direito Privado reconheceu a licitude do exercício do direito da crítica jornalística, a qual, mesmo que possa ter sido áspera, não conteve ofensas a nenhuma pessoa e deverá ser assimilada, "dentro do conjunto dos acontecimentos e a repercussão nacional que o caso teve".

O desembargador Enio Zuliani, relator, entendeu que "apesar do deslize na escolha das palavras para se compor o texto, constata-se a total falta de propósito de manchar a imagem dos profissionais que lecionam na referida instituição de ensino. Cabe ler e compreender a nota dentro do conjunto dos acontecimentos e a repercussão nacional que o caso teve, dados que demonstram que os verdadeiros alvos da crítica são os alunos agressores e a UNIBAN, e não os seus docentes".

A defesa da editora e do jornalista foi patrocinada pelos advogados Juliana Akel e Otávio Breda, ambos do escritório Lourival J. Santos Advogados.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

___________

ACÓRDÃO *03542606*

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n2 0008578-70.2010.8.26.0011, da Comarca de São Paulo, em que é apelante EDITORA ABRIL S/A E OUTRO sendo apelado CÁTIA SUELI FERNANDES PRIMON.

ACORDAM, em 4â Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. V.U. FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO CONVERGENTE O REVISOR.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FÁBIO QUADROS (Presidente) e FRANCISCO LOUREIRO.

São Paulo, 12 de maio de 2011.

ENIO ZULIAN

VOTO N°: 20952

APELAÇÃO N°: 0008578-70.2010.8.26.0011

COMARCA: SÃO PAULO

APELANTE [S]: EDITORA ABRIL S.A. e OUTRO

APELADO [A/S]: CÁTIA SUELI FERNANDES PRIMON

JUIZ PROLATOR: FRANCISCO CARLOS INOUYE SHINTATE

Responsabilidade civil - Imprensa - Revista de grande circulação que criticou, em uma de suas colunas, os insultos que os estudantes promoveram contra aluna que vestia saia curta e justa, bem como o fato de a Universidade ter penalizado a jovem e não os agressores - Linguagem contundente, com emprego da expressão "professores medíocres", base do pedido de indenização por um dos docentes que sentiu a honra e reputação atingidos - Inocorrência de abuso ou propósito de ultrajar, por constituir manifesto dirigido aos agressores e não a quem não impediu a concretização do ato hostil - Termo "medíocre" que, no contexto, não aparece com sentido pejorativo - Recurso provido para julgar a ação improcedente.

Vistos.

CÁTIA SUELI FERNANDES PRIMON ajuizou ação de indenização por danos morais contra a EDITORA ABRIL S.A. e AUGUSTO NUNES. Relata a autora, professora da UNIBAN, que publicação na Revista "Veja", pelos requeridos, em 11.11.2009, teceu comentários ofensivos aos profissionais da universidade. Trata-se de artigo contendo o título "A saia da moça e a ira dos boçais", referindo-se à repulsa sofrida pela estudante GEYSE ARRUDA no campus da universidade, e contendo os seguintes dizeres: "os estudantes da Uniban de São Bernardo engolem em silêncio mensalidades abusivas, professores medíocres e o sistema de ensino que fabrica fortes candidatos ao desemprego. Só não engolem uma jovem com saia curtíssima.

Os estudantes da Uniban aceitam com mansidão bovina a corrupção institucionalizada, os impostos extorsivos, os pelegos delinqüentes da UNE, a roubalheira federal, a procissão de escândalos, a decomposição moral do Brasil. Só não conseguem controlar a indignação e domar a cólera se aparece uma jovem com as pernas à mostra". A autora, enquanto professora universitária qualificada profissionalmente, se ofendeu com as manifestações, principalmente pela expressão "professores medíocres" (fls. 2/25).

Em contestação, os réus sustentaram que a autora é ligada à área de Biologia e, assim, não ministraria aulas aos colegas de GEYSE, no curso de turismo. Argumentaram que a reportagem apenas questionava o comportamento agressivo dos estudantes, sem fazer menção à autora, referindo-se aos professores no contexto da instituição de ensino que foi conivente com as agressões. Relembraram que chocou o país o fato de a universidade ter expulsado a estudante que usava o vestido curto ao invés de reprimir os agressores, razão pela qual a crítica foi áspera e contundente.

Salientaram que pretenderam informar que a UNIBAN não tem bom conceito no mercado (até o MEC reconheceria, pelas avaliações do ENADE) e que seus alunos, ao invés de se preocuparem com tal fato, importam-se com o tamanho da saia de uma colega. Acrescentaram que o termo "medíocre" não é ofensivo, pois significa "mediano", e o adjetivo seria condizente com as avaliações sobre o ensino da UNIBAN. Invocaram o direito-dever de informar e que a intenção foi de narrar e criticar fatos de interesse público (fls. 95/123). Réplica às fls. 179/191.

A ação foi julgada procedente, com condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 e reconhecimento do direito de resposta da autora (fls. 223/228). Embargos de declaração acolhidos (fls. 232/234 e 271).

Apelam os réus, reiterando que o foco da matéria era informar e criticar a repulsa sofrida pela aluna GEYSE e a sua expulsão pela UNIBAN quando o correto seria repreender os agressores. Argumentam que não houve ataque individual a nenhum dos professores e que apenas informaram, em tom crítico, que a UNIBAN tem conceito ruim no mercado (de acordo com dados do MEC). Alegam que não há ofensa em afirmar que a universidade tem professores medianos e que a autora deve aceitar as críticas, uma vez que leciona em universidade considerada fraca em termos de ensino.

Defendem o direito constitucional à liberdade de imprensa (art. 5o, IV e IX e art. 220. §1° e §2°) e que apenas agiram com animus narrandi e criticandi. Por fim, pedem a redução da verba indenizatoria e o afastamento do direito de resposta (fls. 236/261). Contrarrazões às fls. 274/299.

É o relatório.

As questões envolvendo colisão de direitos fundamentais (personalidade versus liberdade de expressão) são emblemáticas e proporcionam interpretações díspares. Respeitada, pois, a convicção do ilustre Juiz que proiatou a r. sentença, a pretensão indenizatoria é improcedente por inocorrência do abuso e do abalo à honra e reputação.

A imprensa vive da divulgação de fatos [ius narrandí\, e essa necessidade não é aceita como absoluta pela ordem jurídica, podendo haver reprimenda nos abusos decorrentes do exercício da liberdade de expressão. A imprensa sempre cumpriu missão importantíssima na sociedade, porque foi decisiva para aprimorar a cultura dos povos e para transformar-se em poder de fiscalização social, o que é obtido pelas denúncias de ilegalidades, crimes e escândalos administrativos. A Constituição Federal não admite qualquer tipo de censura aos jornais e órgãos de comunicação [art. 220, caput e art. 220, § 1o], cônscia de que o direito à informação é capitulado como de quarta geração, de interesse da sociedade. As pessoas são titulares do direito da divulgação de todos os fatos que são de importância social, inclusive os referentes à qualidade do ensino superior no país.

Nesse sentido, aliás, cumpre destacar o recente julgamento, pelo Col. STF, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 130 [DJ 06.11.2009], relatado pelo Ministro CARLOS AYRES BRITO, que versou sobre a não recepção, pela Constituição de 1988, da Lei n° 5.250/67:

"A liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludencia, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou conseqüência do pleno gozo das primeiras. [...] primeiramente, assegura-se o gozo dos sobredireitos de personalidade em que traduz a 'livre' e 'plena' manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. [...]".

Contudo, é preciso lembrar que excessos não são admitidos, sendo mister investigar o elemento subjetivo integrado na atividade jornalística [animus narrandí] para constatar se a notícia, tida por ofensiva pelo sujeito citado ou mencionado na reportagem, foi redigida com culpa, dolo ou até má-fé. Caso não se confirme o propósito de lesar a outrem [animus ofendendi], não haverá crime na atividade desenvolvida e, por óbvio, o ilícito civil do art. 186, do CC. Convém destacar interessante trecho da obra de CARLOS S. FAYT (La omnipotencia de Ia prensa, Buenos Aires, La ley, 1994, p. 224):

"En cuanto a los danos inferidos a Ia integridad moral o ai honor de Ias personas por informaciones falsas - publicadas com dolo y mala fe, sin Ia diligencia debida para evitados - si ei autor y ei editor dei periódico estaban en condiciones de conocer Ia falsedad, son responsables de Ia informacion inexacta. La privacidad e intuimidad de Ias personas no puede ser Ia presa sobre Ia cual ei periodismo se atribuya, a su arbítrio, ilimitada licencia de caza. Lo mismo ocurre con ei honor y Ia integridad moral, danados por Ia informacion inexacta, de contenido infamante, que lastima los sentimentos y ei respeto que todo ser humano tiene de si mismo. La prensa, por tanto, no concede impunidad a quienes se sirven de ella para denostar, deshonrar, desacreditar o afectar Ia integridad moral y Ia honra de Ias personas".

A hipótese envolve direito de crítica, que está associado com a liberdade de expressão e direito à informação, cujo exercício deverá ser garantido, desde que não ocorram abusos e intenção de lesar os direitos da personalidade dos envolvidos.

A autora alega que a coluna descrita na inicial foi ofensiva, sobretudo em razão da expressão "professores medíocres". A inserção do termo foi infeliz e resulta da acidezjcom-que o jornalista exprimiu sua opinião sobre a ocorrência que tornou a moça uma quase celebridade, porque o adjetivo "medíocre" carrega um certo sentido pejorativo, especialmente por estar desacompanhado de um parágrafo sobre ressalvas ou distinções em seu julgamento. Não bastasse, a referência à qualificação dos professores seria assunto secundário na colocação do tema principal que envolvia a aluna (GEYSE ARRUDA), pois, sendo vítima de insultos e perseguições dos colegas, em razão de sua vestimenta, terminou sendo expulsa da Universidade, sem que os agressores sofressem sanções. À primeira vista, portanto, a expressão destacada sugere um excesso por traduzir denúncia de incompetência generalizada a todos os professores da UNIBAN.

No entanto, apesar do deslize na escolha das palavras para se compor o texto, constata-se a total falta de propósito de manchar a imagem dos profissionais que lecionam na referida instituição de ensino. Cabe ler e compreender a nota (fl. 39) dentro do conjunto dos acontecimentos e a repercussão nacional que o caso teve, dados que demonstram que os verdadeiros alvos da crítica são os alunos agressores e a UNIBAN, e não os seus docentes.

O foco era o "caso GEYSE", a intolerância de alguns universitários com questões irrelevantes (roupa vestida pela colega) e a falta da adequada reação por parte da direção da instituição de ensino. O comentário sobre os professores decorreu da forma contundente do vocabulário e que foi empregado na tentativa de reforçar a idéia de que, afora toda a anormalidade, a UNIBAN, por não oferecer um ensino de qualidade (como indicariam dados de avaliações oficiais), seria, sim, a destinatária da indignação dos alunos em revolta e não a colega de saia curta e justa. E isso ficou evidenciado pelo fato de a notícia não conter insulto a nenhum professor em particular, mas, sim, recriminação da violência inexplicável.

Sabe-se que a forma como se dão os acontecimentos e a rapidez com que são noticiados muitas vezes não permitem exigir dos redatores o devido primor lingüístico e a escolha das palavras mais adequadas e prudentes para expressar o que querem transmitir aos leitores. Portanto e levando isso em consideração, é preciso considerar que meros problemas semânticos não bastam para que se condene a revista pelo que foi publicado, especialmente em não se patenteando, de forma cabal, a intenção de ofender os terceiros genericamente mencionados (professores).

Conforme afirmado da Apelação n°: 442.371-4/0 (TJ-SP, relator Desembargador Ênio Santarelli Zuliani): "Para efeito de a reportagem caracterizar lesão a direito da personalidade do autor e respaldar a condenação nos moldes dos arts. 186, do CC, de 2002, 49, da Lei 5250/67, 5o, VeX,da CF, será obrigatório reconhecer a culpa [e ou a má-fé] do jornalista ou do redator. A má-fé passou a ser importante elemento devido à instituição do abuso do direito [art. 187, do CC, de 2002], de forma que se no exercício do direito de informar o jornal age de má-fé ao executá-lo, pratica o ilícito que recomenda a indenização. Reconhece-se como utópica a fase em que a imprensa cumprirá, com rigor, os ditames da objetividade lingüística, evitando frases dúbias, títulos tendenciosos, informações incompletas, truncadas, não diferenciadas pela desigualdade do fato e etc. Esse é o pecado da imprensa escrita, que sobrevive da mensagem rápida, redigida no calor do acontecimento e que normalmente sai do script para a oficina de impressão sem ter passado por uma cuidadosa e prudente revisão. Esse afã de publicar o fato que no dia seguinte já não vai interessar,, cria uma situação digna de ser valorada pelo juiz, nos termos do art. 335, do CPC. [...]A imprensa tem o dever de relatara verdade e cumpre fazê-lo com objetividade, sendo certo que erra, por ser próprio da falibilidade humana e empresarial. No caso em apreço, a verdade foi contada, embora com técnica censurável de serem os fatos, originários-de' uma mesma fonte, misturados, sendo jurídico concluir que o jornal e os jornalistas não tinham elementos para englobar os Delegados ou para destacá-los, como se o clima do momento permitisse separar o joio do trigo. O texto exprime a verdade para quem redigiu e não há prova de intenção oculta de menoscabar, de humilhar, de ofender a honra dos envolvidos"

Além disso, deve ser notado que o adjetivo "medíocre" é relativo ao que tem qualidade média (conforme dicionário HOUAISS) ou neutralidade, equidistância, neutralidade (Dicionário analógico de FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS AZEVEDO) e não é propriamente e sempre, um indicador depreciativo. É obrigatório interpretar o sentido da frase dentro do discurso todo e não de forma destacada, e o conjunto dos acontecimentos revela justamente que, no caso, não existiu conotação pejorativa. A palavra "medíocre" pode ser interpretada de várias maneiras, tal como ocorre com "miserável", "ignorante" e até "sem vergonha", suscetíveis de duplo sentido. O texto deve ser lido de acordo com o contexto ou o acontecimento que envolveu a aluna Geyse Arruda, qual seja, o de ter a sociedade se afastado ou até excluído da sua essência valores consagrados em épocas passadas.

O ambiente universitário foi modificado para pior em determinados setores, o que inclui o comportamento que deveria ser respeitoso e solidário aos colegas e professores, resultado que foi imposto por absoluta falta de empenho dos educadores. Os docentes são os menos culpados porque são obrigados a conviver com a política imposta pela administração escolar, inclusive o acesso sem filtros de um segmento despreparado culturalmente para viver em harmonia com os companheiros de sala, o que não explica uma conveniente acomodação com a indisciplina que avança para atitudes hostis, grosseiras e violentas.

O "medíocre" é empregado nesse quadro conturbado e, portanto, não possui necessariamente propósito de aviltamento, tanto que JOSÉ INGENIEROS, ao abordar o perigo social da mediocridade (O homem medíocre, tradução de Lycurgo de Castro Santos, SP, ícone, 2006, p. 61), escreveu: "A psicologia dos homens medíocres caracteriza-se por um traço comum: a incapacidade de conceber uma perfeição, de formar um ideal. São rotineiros, honestos e mansos; pensam com a cabeça dos demais, compartilham a alheia hipocrisia moral e ajustam seu caráter às domesticidades convencionais".

O homem medíocre não é, necessariamente, um ser desonesto ou corrupto e não há ofensa em afirmar que os professores que não lutam contra a progressiva violência e crueldade praticadas pelos alunos perversos, aceitam a banalidade e se acostumam com a impotência útil que gera a cumplicidade com os desastres que assolam os campi. Nesse sentido, a crítica é permitida, ainda que desagrade aos que não gostem dessa verdade pungente.

O episódio provoca dissabor e não dano moral indenizável.

O nome da requerente jamais foi mencionado na coluna impugnada, e a expressão enfatizada, inserida em contexto de crítica à UNIBAN e a alguns alunos, é extremamente genérica, não tendo capacidade de atingir a requerente em especial em seus valores íntimos, como reclama o art. 5°, V e X, da Constituição Federal. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considera "que a liberdade do jornalista compreende também o recurso possível a uma certa dose de exagero ou mesmo de provocação" (FRANCISCO TEIXEIRA DA MOTA, O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e a Liberdade de Expressão: os casos portugueses, Coimbra, 2009, p. 53).

Assim, evidente que não cabe responsabilizar os réus pela publicação, ainda que tenham cometido algum deslize na eleição das palavras a serem utilizadas. Os pedidos deduzidos na inicial são improcedentes e a autora deverá arcar com as custas, despesas processuais e honorários fixados em R$ 1.000,00 (art. 20, §4°, do CPC).

Isso posto, dá-se provimento ao recurso para julgar a ação improcedente.

ENIO SANTARELLI ZULIANI

Relator

Apelação Cível n°. 0008578-70.2010.8.26.0011

Apelante: Editora Abril S.A. e Augusto Nunes

Apelada: Cátia Suely Fernandes Primon

DECLARAÇÃO DE VOTO CONVERGENTE

Voto n° 12.484

Concordo integralmente com o voto do Des. Enio Zuliani no sentido de dar provimento ao recurso da Editora Abril e outro e, via de conseqüência, julgar improcedente ação promovida por emérita professora de entidade educacional que sentiu-se ofendida em sua honra diante do teor de matéria publicada pela revista Veja, de autoria do jornalista Augusto Nunes que se referia a episódio que se tornou famoso diante da reação de alunos perante a curtíssima vestimenta de outra aluna e a repercussão na mídia.

Como bem relatado, a matéria jornalística não citou nominalmente a autora-recorrida ou qualquer outro professor daquela entidade ou mesmo alunos, rotulados de medíocres e boçais respectivamente.

Em caso semelhante, onde ilustre magistrado, sentindo-se ofendido por articulista que se intitulava "brasilianista" e tecia duras críticas ao Poder Judiciário (AP. Cível n° 994.05.059702-5) como um todo, tive a oportunidade de decidir pelo improvimento de seu recurso contra sentença de improcedência da ação.

A ementa do acórdão que negou provimento o recurso por unanimidade, assim foi lavrada:

"Dano moral - Publicação de entrevista com caráter de crítica, concedida por norte-americano, brasilianista, que comenta sobre dificuldades do Governo Federal em implementar modificações na reforma da Previdência faz comparações de juizes e burocratas brasileiros a um tipo de "gângster" - Autor que se sentiu ofendido em sua honra - Ilegitimidade de parte acolhida - Extinção do processo, sem conhecimento do mérito (CPC, art. 267, VI) - Ofensa que é deforma genérica aos membros da magistratura nacional e não individual - Autor que, embora se sinta ofendido com o termo utilizado e publicação da entrevista, não tem legitimidade para a pretensão - Recurso improvido."

Assim, sob o mesmo prisma, não vejo como não aderir ao voto exposto pelo Des. Enio Zuliani.

FÁBIO QUADROS

Desembargador

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