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TJ/SP publica provimento 1.857/11

O Setor de Conciliação em Segundo Grau de Jurisdição agora será denominado Centro Judiciário de Solução de Conflitos em Segunda Instância e Cidadania. A mudança veio por meio do provimento 1.857/11, do TJ/SP, que também dispõe sobre a estrutura e atribuições do Centro.

Da Redação

terça-feira, 14 de junho de 2011

Atualizado às 08:56


Provimento 1.857/11

Provimento do TJ/SP atribui novas funções ao Setor de Conciliação

O Setor de Conciliação em Segundo Grau de Jurisdição agora será denominado Centro Judiciário de Solução de Conflitos em Segunda Instância e Cidadania. A mudança veio por meio do provimento 1.857/11, do TJ/SP, que também dispõe sobre a estrutura e atribuições do Centro.

Veja abaixo a íntegra do provimento.

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Provimento Nº 1857/11

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o número de recursos que aguardam julgamento no Tribunal de Justiça, muitos deles com grande possibilidade de solução amigável; CONSIDERANDO que a partir da instituição da conciliação em segunda instância (Provimento 783/2002-CSM), magistrados e integrantes do Ministério Público, já aposentados, bem como professores universitários e advogados de reconhecida capacidade e experiência têm, como conciliadores, prestado relevante colaboração na solução amigável e processos em grau de recurso;

CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir na disseminação da cultura da conciliação, que, além da solução das lides, propicia maior rapidez na pacificação dos conflitos, obtendo-se, assim, resultados de acentuada utilidade social;

CONSIDERANDO que a conciliação em segunda instância foi instituída de forma pioneira no Estado de São Paulo, antes mesmo da unificação do Tribunal de Justiça e do movimento neste sentido promovido pelo Conselho Nacional de Justiça, cujo estímulo à utilização de formas consensuais de solução dos conflitos vem contribuindo para significativo aumento da demanda;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do serviço às disposições da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, de 29.11.2010, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos, por meios adequados à sua natureza e peculiaridades; CONSIDERANDO, finalmente, os bons resultados obtidos no Setor de Conciliação em Segundo Grau de Jurisdição, criado pelo Provimento 843/2004, do Conselho Superior da Magistratura, bem como a necessidade de adequação desse serviço à demanda e às exigências atuais, a fim de viabilizar a realização da tentativa de conciliação no menor tempo possível,

RESOLVE:

Artigo 1º - O Setor de Conciliação em Segundo Grau de Jurisdição, criado pelo do provimento 843/2004, passa a denominarse CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA E CIDADANIA, e passará a ter a estrutura e as atribuições descritas no ANEXO 1 deste Provimento.

§ 1º - O CENTRO ficará vinculado à Presidência do Tribunal e será composto pelo Presidente da Seção de Direito Privado e pelos cinco Desembargadores que hoje integram a Comissão de Conciliação em Segundo Grau, mantido o Desembargador Ademir de Carvalho Benedito na Coordenadoria. § 2º - A indicação dos cinco Desembargadores será feita pelo Presidente do Tribunal, a cada início de mandato, podendo substituí-los a seu critério, mas, em qualquer das hipóteses, mediante referendo do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 2º - Para presidir as sessões de conciliação serão selecionados pelo CENTRO e designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, como conciliadores honorários, sem remuneração, Magistrados, membros do Ministério Público e Procuradores do Estado, todos aposentados, além de professores universitários e advogados, todos com experiência, capacitação e reputação ilibada.

§ 1º - A capacitação se comprovará com atestado de conclusão de cursos promovidos pela Escola Paulista da Magistratura ou outras instituições similares, a critério do CENTRO.

§ 2º - Para os professores e advogados, a larga experiência será aferida pela comprovação do exercício profissional por pelo menos dez anos.

§ 3º - No prazo de até trinta dias, a contar da publicação deste provimento, proceder-se-á ao recadastramento dos conciliadores que já atuam no Setor e que atendam aos requisitos do caput deste artigo; aqueles que ainda não possuem capacitação poderão comprová-la no prazo de um ano, a partir do recadastramento, sem prejuízo do ingresso de novos voluntários, de acordo com a necessidade do Setor.

§ 4º - Todos os conciliadores, mediadores e servidores do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA E CIDADANIA deverão submeter-se a reciclagem e aperfeiçoamento em cursos promovidos pelo Tribunal de Justiça, bem como à avaliação do usuário.

§ 5º - A nomeação e a exclusão de conciliadores se dará por portaria da Presidência do Tribunal de Justiça, a partir de manifestação da Comissão Coordenadora.

Artigo 4º - A sessão conciliatória será designada a pedido das partes interessadas ou por iniciativa do próprio CENTRO, podendo anteceder a distribuição do recurso, desde que haja anuência do Presidente da Seção a quem cabe dirigir a distribuição (art. 42, II, do RITJSP) e se realize em até trinta dias do ingresso do recurso no Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - Não haverá agendamento da sessão conciliatória, ainda que solicitada pelas partes, quando houver qualquer óbice legal à transação.

Artigo 5º - O conciliador, as partes e seus advogados ficam submetidos à cláusula de confidencialidade, que subscreverão no início dos trabalhos, devendo guardar sigilo a respeito do que for dito, exibido ou debatido na sessão, e tais ocorrências não serão consideradas como prova para outros fins, que não os da conciliação.

Artigo 6º - Obtida a conciliação, será lavrado o respectivo termo, assinado pelas partes, pelos advogados e pelo conciliador, e submetido à homologação do Presidente da Seção a que corresponder o processo.

Artigo 7º - Frustrada a conciliação, o processo retornará à posição anterior em relação à expectativa de distribuição ou de julgamento.

Artigo 8º - Fica a critério CENTRO a fixação de regras para a atuação dos conciliadores e para movimentação dos autos visando à tentativa de conciliação, aproveitando-se o que consta na Ordem de Serviço nº 01/2006, ou outra que a substituir, da Presidência da Seção de Direito Privado.

Artigo 9º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 08 de fevereiro de 2011

(aa) ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Presidente do Tribunal de Justiça em exercício, ARMANDO SÉRGIO PRADO DE TOLEDO, Vice- Presidente do Tribunal de Justiça em exercício, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, Corregedor Geral da Justiça em exercício, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, Presidente da Seção Criminal, LUIS ANTONIO GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público, FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado

ANEXO I

Reestrutura o Setor de Conciliação em Segundo Grau de Jurisdição, cuja denominação passou a ser Centro Judiciário de Solução de Conflitos em Segunda Instância e Cidadania

Artigo 1º - O CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA E CIDADANIA, atual denominação do Setor de Conciliação em Segundo Grau de Jurisdição, subordinado diretamente ao Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, passa a ter a seguinte estrutura:

CSInst - Diretoria de Conciliação em Segunda Instância

CSInst 1 - Coordenadoria de Recebimento, Triagem e Processamento

CSInst 1.1 - Serviço de Processamento e Sessões Conciliatórias

CSInst 1.1.1 - Seção de Processamento

CSInst 1.1.2 - Seção de Conciliações

Parágrafo único - Os níveis hierárquicos das unidades referidas neste artigo são:

I - de Diretor para a Diretoria;

II - de Coordenador para a Coordenadoria;

III - de Supervisor de Serviço para os Serviços;

IV - de Chefe de Seção Judiciário para as Seções.

Artigo 2º - São competências comuns e gerais do Diretor, Coordenadores e Supervisores de Serviço, e específicas da Diretoria, das Coordenadorias, dos Serviços e das Seções alterados por esta Portaria, aquelas definidas nos artigos 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da Portaria n° 7.249/2005 da Presidência do Tribunal de Justiça, além das seguintes:

CSInst - Diretoria de Conciliação em Segunda Instância e CSInst- 1 - Coordenadoria de Recebimento e Triagem e Processamento distribuir, fiscalizar e zelar pelo constante aperfeiçoamento das tarefas necessárias à realização da conciliação em segunda instância; criar e manter serviço de informação às partes, aos advogados e ao publico em geral acerca dos serviços prestados pelo CENTRO, colaborando para a disseminação da cultura de pacificação social; realizar pesquisa periódica capaz de avaliar o grau de satisfação dos usuários; manter a Comissão Coordenadora informada dos serviços prestados pelo Setor, das falhas detectadas na prestação desse serviço e sugerir medidas necessárias ao constante aperfeiçoamento das atividades ali desenvolvidas, visando sempre atender ao maior número de casos com celeridade e eficiência; participar das reuniões convocadas pelo Tribunal de Justiça ou pela Comissão Coordenadora, para tratar de assunto relativo à conciliação em segunda instância; organizar mutirões de conciliação, quando requeridos pelas empresas jurisdicionadas ou por iniciativa do próprio Tribunal, sob orientação da Comissão coordenadora.

CSInst 1.1 - Serviço de Processamento e Sessões Conciliatórias: distribuir e gerenciar as atividades desenvolvidas nas sessões de sua competência; conferir e encaminhar despachos e homologações, mandados de levantamento e ofícios à autoridade competente;

CSInst 1.1.1 - Seção de Processamento - atender ao público em geral; receber as manifestações favoráveis à conciliação, via e-mail ou petição, bem como os processos encaminhados por iniciativa do Tribunal de Justiça; verificar casos de impedimentos previstos pela Comissão Coordenadora; pesquisar os autos no sistema, obtendo extrato e cópia da decisão de primeira instância; cadastrá-las e processá-las; solicitar autos na impossibilidade de extração de cópia de sentença; agendada a audiência, noticiar data, hora e local da designação da tentativa de conciliação via imprensa oficial, enviar e-mail aos patronos das partes e carta às partes; comunicar o Ministério Público quando necessária sua atuação; cadastrar, em sistema próprio do Setor, dados de controle de entrada e saída de autos, bem como as sessões designadas para fins estatísticos.

CSInst 1.1.2 - Seção de Conciliações - Confirmar presença do conciliador designado para presidir a sessão de conciliação; extrair pauta de sessão designada; verificar a regularidade da representação das partes no momento da sessão conciliatória; lavrar termo de audiência, cadastrar resultado no Sistema de Automação de Justiça SAJ nos casos de suspensão, adiamento ou rejeitação da tentativa de conciliação; havendo acordo, solicitar os autos; juntar o termo lavrado e remeter à homologação; proceder ao cancelamento e/ou redesignação de sessões conciliatórias, quando solicitados; enviar sentença para registro, publicar sentença registrada no SAJ ; expedir ofícios; mandado de levantamento nos casos de depósito judicial dos valores transacionados; e enviar autos à Vara de origem.

São Paulo, 08 de fevereiro de 2011.

(aa) ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Presidente do Tribunal de Justiça em exercício, ARMANDO SÉRGIO PRADO DE TOLEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça em exercício, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, Corregedor Geral da Justiça em exercício, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, Presidente da Seção Criminal, LUIS ANTONIO GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público, FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado

(publicado novamente por conter correção)

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