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TJ/RJ - Google terá que cumprir novas regras por decisão da Justiça

A juíza de Direito Simone Lopes da Costa, da 10ª vara da Fazenda Pública do RJ, deferiu na terça-feira, 28, a antecipação dos efeitos da tutela e determinou que a empresa Google Brasil Internet implemente novas medidas em relação ao site de relacionamentos Orkut, a fim de coibir a apologia ao crime, entre eles, rixas entre torcidas e pedofilia. A ACP foi proposta pelo Estado do RJ.

Da Redação

quinta-feira, 30 de junho de 2011

Atualizado às 08:55


ACP

TJ/RJ - Google terá que cumprir novas regras por decisão da Justiça

A juíza de Direito Simone Lopes da Costa, da 10ª vara da Fazenda Pública do RJ, deferiu na terça-feira, 28, a antecipação dos efeitos da tutela e determinou que a empresa Google Brasil Internet implemente novas medidas em relação ao site de relacionamentos Orkut, a fim de coibir a apologia ao crime, entre eles, rixas entre torcidas e pedofilia. A ACP foi proposta pelo Estado do RJ.

Dentro de 120 dias, prazo estipulado pela magistrada, o Google terá que manter o IP de criação de qualquer comunidade ou perfil e manter registros periódicos de "log" das comunidades, bem como criar e manter sistemas aptos a identificar a existência de perfis, comunidades ou páginas dedicados à apologia ao crime e à pedofilia, interrompendo imediatamente seu funcionamento e comunicando tais fatos imediatamente ao Estado.

Além disso, a empresa terá que criar e manter sistemas e canais de comunicação que permitam a qualquer usuário, devidamente identificado e que tenha sido diretamente ofendido por conteúdo veiculado em perfis, páginas ou comunidades, requerer a supressão de tal conteúdo, bem como promover campanha midiática a ser realizada na própria página do Orkut. O objetivo é alertar pais e responsáveis acerca dos riscos de utilização da rede mundial de computadores e, em especial, do Orkut.

"Os pedidos formulados pelo Estado em sede de antecipação dos efeitos estão em consonância com os requisitos contidos na lei processual. Outrossim, não retratam qualquer ameaça à liberdade de expressão individual, ao contrário, revelam exatamente a tentativa de responsabilizar aqueles que abusam desse direito", destacou a juíza.

Ela afirmou também que estas novas medidas visam exatamente possibilitar a atuação do Estado, sendo dever da empresa ré cooperar com as autoridades públicas. Em caso de desobediência, a empresa terá que pagar multa diária de R$50 mil.

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Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro em face de Google Brasil Internet Limitada em que pretende o autor em sede de antecipação liminar da tutela a determinação para que a ré adeque seu serviço de provedor de internet hospedeiro, referente a uma rede de relacionamentos denominada ORKUT de modo a serem implementadas as seguintes medidas:

a) Manter o IP de criação de qualquer comunidade ou perfil e manter registros periódicos de 'log' das comunidades;

b) Criar e manter sistemas aptos a identificar existência de perfis, comunidades ou páginas dedicados à pedofilia, interrompendo imediatamente seu funcionamento, comunicando tal fato imediatamente ao Estado e preservando, por um ano, os 'logs' realizados até então;

c) Criar e manter sistemas aptos a identificar (em especial por meio de ferramenta que busque palavras constantes de lista a ser fornecida e atualizada pelo Estado) existência de perfis, comunidades ou páginas dedicados à apologia ao crime, inclusive de marcação de brigas/rixas entre torcidas de agremiações esportivas rivais, comunicando a existência ou suspeita de existência imediatamente ao Estado, viabilizando ao Estado o acesso pleno ao respectivo conteúdo, preservando, por um ano, os 'logs' realizados e interrompendo seu funcionamento ou limitando seu acesso, caso assim seja determinado pelo Estado.

d) Criar e manter sistemas e canais de comunicação que permitam a qualquer usuário devidamente identificado, que tenha sido diretamente ofendido por conteúdo veiculado em perfis, páginas ou comunidades, requerer a supressão de tal conteúdo;

e) Promover ampla campanha midiática, incluindo no mínimo jornais, rádio e televisão em 'horário nobre', com o objetivo de alertar pais e responsáveis acerca dos riscos de utilização da rede mundial de computadores, e, em especial, do Orkut.

Alternativamente, requer que seja o réu constrangido a interromper o fornecimento do seu serviço no caso de recusar-se a adequá-lo, ou na hipótese de impossibilidade de fazê-lo. O Estado narra que o site de relacionamentos Orkut seria campo para prática de diversos crimes contra a honra, apologia ao crime, falsa identidade com a criação de perfis conhecidos como 'fake', além de crimes contra a criança e o adolescente com a divulgação de material impróprio.

O réu veio aos autos e apresentou contestação alegando questões preliminares as quais passo a analisar. Não há que se falar em incompetência deste juízo, sob a alegação de que a competência seria da Justiça Federal. A competência da Justiça Federal está disposta no art. 109 da Constituição Federal que não contempla nenhuma hipótese que se enquadre a presente demanda.

Ademais, não há que se falar em prevenção em relação a ação proposta perante a Justiça Federal de São Paulo, uma vez que como narrado pelo próprio réu, aquela ação já se findou ante a celebração do TAC (fls. 231/242), homologado por sentença perante aquele juízo (fls. 245/246) Se aplica ao caso vertente o entendimento do E. STJ esboçado pelo enunciado nº 235 de sua Súmula, segundo o qual: 'A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado'.

Ainda quanto a questão da competência, como bem ressaltado pelo Ministério Público em seu parecer, o art. 16 da Lei de Ação Civil Pública limita a coisa julgada à competência do órgão prolator da decisão, ou seja, a decisão prolatada no Estado de São Paulo não tem validade neste Estado, não produz efeitos no Estado do Rio de Janeiro, o que torna este Juízo competente.

Também não prospera a alegação de coisa julgada em relação àquela ação de São Paulo que deu origem ao TAC, pois há que se observar os limites subjetivos da coisa julgada, porque conforme preconiza o art. 472 do CPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros.

Além disso, os pedidos feitos naquela demanda não foram acolhidos na sentença que se restringiu a extinguir o feito diante do acordo firmado em relação aos pedidos firmados naquele processo, que são diversos deste. Infundada também é a alegação de inexistência de direitos difusos e coletivos, uma vez que os fatos narrados, bem como as provas documentais que acompanham a inicial, revelam inquestionavelmente que o objeto da presente ação civil pública afeta toda a sociedade, independente de serem usuários dos site de relacionamentos em questão ou não, uma vez que naquele local disseminam-se idéias pejorativas e até criminosas em relação a qualquer pessoa, consumidora ou não dos serviços prestados pela ré. Soma-se ainda a comprovada afetação de crianças e adolescentes em crimes.

Ademais, a ação civil pública dirige-se também a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e a adolescência, na forma do art. 201 do ECA. Sendo assim, irrepreensível o objeto da presente ação civil pública.

Quanto a última questão preliminar da possibilidade jurídica do pedido, nenhuma razão assiste ao réu, conforme entendimento já consolidado nos Tribunais Superiores, o pedido não é impossível juridicamente quando o ordenamento jurídico não o proíbe de forma expressa.

Rejeitadas todas as questões preliminares arguidas, passo a análise do pedido de concessão de tutela antecipada.

Quanto a ponderação de interesses existentes na questão discutida, bem como em relação a responsabilidade da Google Brasil Internet Limitada, vale a transcrição de trecho do voto do Ministro Herman Benjamin no julgamento do Recurso Espacial nº 1.117.633 - RO (DJe 26/03/2010), em que a própria Google foi ré em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia : A internet é o espaço por excelência da liberdade, o que não significa dizer que seja um universo sem lei e sem responsabilidade pelos abusos que lá venham a ocorrer. No mundo real, como no virtual, o valor da dignidade da pessoa humana é um só, pois nem o meio em que os agressores transitam nem as ferramentas tecnológicas que utilizam conseguem transmudar ou enfraquecer a natureza de sobreprincípio irrenunciável, intransferível e imprescritível que lhe confere o Direito brasileiro. Quem viabiliza tecnicamente, quem se beneficia economicamente e, ativamente, estimula a criação de comunidades e páginas de relacionamento na internet é tão responsável pelo controle de eventuais abusos e pela garantia dos direitos da personalidade de internautas e terceiros como os próprios internautas que geram e disseminam informações ofensivas aos valores mais comezinhos da vida em comunidade, seja ela real ou virtual.

Tal trecho revela-se bastante elucidativo e demonstra o entendimento daquele Tribunal Superior em relação a questão da responsabilidade do provedor pelo conteúdo que armazena. Os pedidos formulados pelo Estado em sede de antecipação dos efeitos estão em consonância com os requisitos contidos na lei processual. Outrossim, não retratam qualquer ameaça a liberdade de expressão individual, ao contrário, revelam exatamente a tentativa de responsabilizar aqueles que abusam desse direito, tornando-se autores de crimes dos quais é dever do Estado investigar, coibir e punir seus autores, que se valem do manto do anonimato para garantir a impunidade.

As medidas requeridas visam exatamente possibilitar essa atuação estatal, sendo dever do réu, como detentor de tais informações, cooperar com as autoridades públicas. A alegada impossibilidade técnica para o cumprimento de algumas das medidas requeridas pelo Estado, se existente é fato cuja prova recai sobre o réu exclusivamente.

Como bem destacado pelo Ministério Público em seu parecer, somente o Google dispõe da tecnologia necessária para viabilizar o acolhimento dos referidos pedidos. Os próprios termos do TAC firmado com o Ministério Público Federal em São Paulo são capazes de comprovar a possibilidade de realização das medidas aqui pleiteadas, pois as cláusulas lá acordadas em alguns aspectos se assemelham as medidas aqui requeridas, tendo o Google se comprometido a realização de tais atos.

Desta forma, todos os pedidos antecipatórios deverão ser concedidos, restringindo-se apenas o constante no item 'E' para que a campanha midiática com o objetivo de alertar pais e responsáveis acerca dos riscos de utilização da rede mundial de computadores seja realizada na própria página do Orkut, a fim de atingir diretamente aqueles que tem contato com a rede de relacionamentos, tendo em vista que já existem por parte do próprio Estado campanhas nesse sentido e a inexistência de amparo legal, em um juízo perfunctório.

Isto posto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para que o réu, em relação ao site de relacionamentos Orkut:

a) Mantenha o IP de criação de qualquer comunidade ou perfil e mantenha registros periódicos de 'log' das comunidades;

b) Crie e mantenha sistemas aptos a identificar existência de perfis, comunidades ou páginas dedicados à pedofilia, interrompendo imediatamente seu funcionamento, comunicando tal fato imediatamente ao Estado e preservando, por um ano, os 'logs' realizados até então;

c) Crie e mantenha sistemas aptos a identificar (em especial por meio de ferramenta que busque palavras constantes de lista a ser fornecida e atualizada pelo Estado) existência de perfis, comunidades ou páginas dedicados à apologia ao crime, inclusive de marcação de brigas/rixas entre torcidas de agremiações esportivas rivais, comunicando a existência ou suspeita de existência imediatamente ao Estado, viabilizando ao Estado o acesso pleno ao respectivo conteúdo, preservando, por um ano, os 'logs' realizados e interrompendo seu funcionamento ou limitando seu acesso, caso assim seja determinado pelo Estado.

d) Crie e mantenha sistemas e canais de comunicação que permitam a qualquer usuário devidamente identificado, que tenha sido diretamente ofendido por conteúdo veiculado em perfis, páginas ou comunidades, requerer a supressão de tal conteúdo;

e) Promova campanha midiática a ser realizada na própria página do Orkut com o objetivo de alertar pais e responsáveis acerca dos riscos de utilização da rede mundial de computadores, e, em especial, do Orkut.

Fixo o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que o réu se adeque a tais medidas, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Para que se dê cumprimento a tutela, em relação aos pedidos 'b' e 'c' o Estado deverá indicar em 15 dias o endereço, autoridade, telefone e meios pelos quais deverá se dar a comunicação. Inobstante a isso, as partes para que informem em 10 (dez) dias as provas que pretendem produzir, justificadamente.

Decorridos os prazos, ao MP.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2011

Simone Lopes da Costa

Juíza de Direito

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