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STF suspende, liminarmente, norma do CNJ sobre horário de expediente no Judiciário

Da Redação

quinta-feira, 30 de junho de 2011

Atualizado às 19:42


Resolução 130

STF suspende, liminarmente, norma do CNJ sobre horário de expediente no Judiciário

O ministro Luiz Fux suspendeu liminarmente os efeitos da Resolução 130 (clique aqui), do CNJ, que prevê horário de funcionamento de atendimento uniforme para o Poder Judiciário brasileiro. A decisão foi tomada na ADIn 4.598, ajuizada no STF pela AMB.

A ação questiona a validade do artigo 1º da Resolução 130, editada pelo CNJ em 28/4/11, que acrescentou os parágrafos 3º e 4º ao artigo 1º da Resolução 88, também do CNJ. O dispositivo prevê que o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 9 às 18h, no mínimo.

Ao conceder a liminar, o ministro Luiz Fux considerou a "iminência dos efeitos da Resolução nº 130 do CNJ" e suspendeu a norma até o julgamento definitivo da ADIn. O relator destacou também que "o que se impede, através da presente liminar, é a ampliação imediata do horário de atendimento, frise-se, horário de atendimento ao público, do Poder Judiciário imposta pelo CNJ antes que o Plenário desta Corte decida definitivamente sobre o tema".

O ministro Luiz Fux observou, por fim, que não há coincidência entre a jornada de trabalho e o horário de atendimento ao público, "especialmente porque, tal como ocorre com os empregados de bancos, por exemplo, juízes e servidores do Poder Judiciário também trabalham quando o atendimento não é aberto ao público. Jornada de trabalho e horário de atendimento ao público são temas que não podem ser confundidos".

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