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Liminar determina busca e apreensão de lança-confetes que ostentava informação de "produto patenteado"

A 1ª vara cível do fórum de Santa Isabel/SP determinou que a Importadora e Exportadora Gengal Ltda. sofresse busca e apreensão de seus lança-confetes que ostentavam em sua embalagem a informação "produto patenteado", sem o ser. A liminar deferida determinou que a empresa se abstivesse de importar, manter em estoque, anunciar, distribuir, fabricar e comercializar produtos do tipo "lança-confetes" com declaração inserta na sua embalagem de que são patenteados, até o julgamento final da ação, sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência.

Da Redação

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Atualizado às 07:55


Concorrência

Liminar determina busca e apreensão de lança-confetes que ostentava informação de "produto patenteado" sem o ser

A 1ª vara cível do fórum de Santa Isabel/SP determinou que a Importadora e Exportadora Gengal Ltda. sofresse busca e apreensão de seus lança-confetes que ostentavam em sua embalagem a informação "produto patenteado", sem o ser. A liminar deferida determinou que a empresa se abstivesse de importar, manter em estoque, anunciar, distribuir, fabricar e comercializar produtos do tipo "lança-confetes" com declaração inserta na sua embalagem de que são patenteados, até o julgamento final da ação, sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência.

A empresa está obrigada a providenciar a retirada de mercado de todos os produtos "lança-confetes" que comercializou, contendo a expressão "produto patenteado" na embalagem, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Na decisão, ficou caracterizado que "o exercício da concorrência é manifesto, e, a publicidade estampada no produto da ré, notadamente diante daquele depositado em Juízo, parece não se mostrar idônea."

Os advogados Eduardo Ribeiro Augusto e Márcio Costa de Menezes e Gonçalves, sócios do escritório De Vivo, Whitaker, Castro e Gonçalves Advogados, patrocinam a causa em nome da empresa Festa Show.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

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Despacho Proferido

Vistos. Fls. 49/58: recebo a petição, e documentos, como aditamento à inicial. Anote-se. Requerida, nos termos do § 1º do artigo 209 da Lei n.º 9.279/96, liminarmente, medida de sustação de violação ou de ato para evitar o alegado dano irreparável, ou de difícil reparação, experimentado, passo a analisá-la.

Na linguagem jurídica, liminar identifica qualquer medida ou provimento tomado pelo juiz na abertura do processo (in limine litis); em regra, se dá antes da citação do réu. É o provimento judicial emitido no momento mesmo em que o processo se instaura. A rigor, liminar qualifica qualquer medida judicial deferida antes do debate em contraditório do tema que constitui o objeto do processo, posto representar providência, de natureza emergencial, executiva e sumária, adotada em caráter provisório.

Inaudita altera parte, se mostra admissível desde que o autor traga com sua petição inicial prova da plausibilidade do direito invocado e da efetiva urgência de sua concessão, ou, ainda, quando assegurar possível reparação de eventuais danos causados pelo deferimento da medida mediante prestação de caução. Em sede de cognição sumária, extraem-se dos elementos coligidos aos autos que:

a) o produto, importado e comercializado pela ré, nominado "lança estrelas prateadas metalizadas", traz inserto em sua embalagem, em cor verde e branca, o termo "produto patenteado" (fls. 36);

b) efetivada notificação à ré (fls. 40/41), a fim de que prestasse informações acerca da alegada patente da linha de "lança-confetes" que comercializava, apresentou resposta à autora (fls. 37/39), esclarecendo que há tempo ofertava a seus clientes os produtos, cuja fabricação era originária da própria empresa, bem como que havia retirado da propaganda de seus produtos o termo "produto patenteado", uma vez que não possuía a carta-patente correlata, tendo passado a se utilizar do termo "patente requerida", conforme depósito de patente realizado perante o INPI;

c) do catálogo 2011 da autora, consta comercializar "lança- confetes" nominados Hot Popper, Top Popper, Cascata, Party Popper, Super Popper, Party Popper temático (chuva prateada e chuva de ouro), Kids Popper, Granada Popper, Bixoloko e Explode Coração; e,

d) através de pesquisas eletrônicas efetuadas no sítio do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (fls. 57/58), não houve constatação de depósito de marca e patente em nome da ré.

Pois bem.

À primeira vista, não se pode deixar de concluir que a ré, concorrente da autora, está vendendo, expondo ou oferecendo à venda produto com informação de ser objeto de patente depositada, ou concedida, quando reconheceu não possuir carta-patente, sequer, aliás, requerida, segundo informativo extraído da autarquia federal supracitada.

Vê-se, portanto, no caso concreto, que o exercício da concorrência é manifesto, e, a publicidade estampada no produto da ré, notadamente diante daquele depositado em Juízo, parece não se mostrar idônea. Ademais, na atual conjuntura, resta aparente que tal prática pode influir nos negócios da autora, causando-lhe eventuais prejuízos.

Outrossim, se tem verossímil que a continuidade de tal quadro fático, atrelado aos prejuízos já alegadamente suportados, pode impor à autora deixar de obter novos benefícios econômicos, o que, a princípio, justifica a concessão da medida liminar pleiteada, inaudita altera parte.

Logo, considerando, por ora, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, concedo a medida liminar para o fim de determinar à ré que se abstenha de importar, manter em estoques, anunciar, distribuir, fabricar e comercializar, produtos do tipo "lança-confetes" com declaração inserta na sua embalagem de que são "patenteados", sem o serem, até julgamento final da ação, sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência.

Ordeno, ainda, nos moldes da medida liminar acima deferida:

i) a busca e apreensão dos produtos em poder da ré no endereço de sua sede indicado na inicial, que contenham em sua embalagem a expressão "produto patenteado", nomeando-se depositária a autora, ou, se o caso, preposto que indicar com poderes específicos, lavrando-se, após, auto circunstanciado; e,

ii) que em cinco dias, a contar da intimação da presente decisão, a ré providencie a retirada de mercado de todos os produtos "lança-confetes" que comercializou, contendo a expressão "produto patenteado" na embalagem.

Para o caso de descumprimento da medida liminar ora conferida, arbitro multa diária de R$ 1.000,00. À letra do que dispõe o a parte final do § 1º, do artigo 209, da Lei n.º 9.279/96, pena de revogação da medida liminar, fixo o prazo de 72 horas para a autora prestar caução em dinheiro, no valor de R$ 10.000,00, correspondente ao valor dado à causa, já que não há meios, por ora, de o Juízo quantificar o montante de mercadorias envolvidas.

Cite-se, na forma do procedimento comum ordinário, com os favores dos §§ do artigo 172 do Código de Processo Civil. Conste do ato citatório que a ré poderá oferecer defesa, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e confissão, e, também, a advertência de que, nos termos dos artigos 285 e 319 do diploma legal supracitado, não sendo contestada a ação no prazo supracitado, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial.

Expeça-se, com urgência, mandado, inclusive de busca e apreensão que deverá ser cumprido por dois meirinhos, autorizado reforço policial, na hipótese de resistência, e, se não atendidos, arrombamento de portas externas e internas, observado que deverão estar acompanhados de representantes, ou advogados, da autora por ocasião da diligência.

Por derradeiro, cumpre anotar, quanto à noticiada realização de feira do setor ("Christmas Fair"), nos próximos dias 14, 15 e 16 de maio, envolvendo, em tese, interesses comerciais das partes litigantes, sobretudo porque participarão do evento a autora e a sociedade empresária Fogos Estrela Jupiter Importação e Exportação Ltda. - que, nos termos da petição e documentos de fls. 60/69, integraria o mesmo "grupo empresarial" a que se acha vinculada a ré - pese constar de ambas fichas cadastrais a pessoa de Jaime Rodrigues do Couto como sócio e administrador, inequívoco que a empresa supracitada não integrou a relação jurídica processual vertente, e com objeto social "comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos", e, evidentemente, por força dos fatos e fundamentos narrados na petição inicial, e aditamento, e do princípio da adstrição, incabível que o juízo deixe de observar o bem da vida buscado e contra quem foi direcionada a demanda.

Além disso, tendo em vista o objeto social da empresa "Júpiter" (comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos), e que os "lança-confetes" comercializados pela autora, segundo seu catálogo, não possuem pólvora, à míngua de informações e provas que a envolvam na prática da sustentada concorrência desleal, não há como considerar que venha procedendo à importação, manutenção em estoques, anunciação, distribuição, fabricação e comercialização dos produtos ora em exame. Int.

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