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TRT da 1ª região - PM que fazia "bico" não tem vínculo empregatício reconhecido

Um policial, que nas horas de folga do serviço militar era segurança de uma drogaria, teve o pedido de vínculo de emprego negado. A 9ª turma do TRT/RJ decidiu por unanimidade negar provimento ao recurso do autor e manter a decisão do juiz do Trabalho, Moises Luis Gerstel, da 1ª vara de Nova Iguaçu.

Da Redação

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Atualizado às 09:09



Sem vínculo

TRT da 1ª região - PM que fazia "bico" não tem vínculo empregatício reconhecido

Um policial, que nas horas de folga do serviço militar era segurança de uma drogaria, teve o pedido de vínculo de emprego negado. A 9ª turma do TRT/RJ decidiu por unanimidade negar provimento ao recurso do autor e manter a decisão do juiz do Trabalho, Moises Luis Gerstel, da 1ª vara de Nova Iguaçu/RJ.

De acordo com o desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues, relator, o fato de o policial militar prestar serviço de segurança para o comércio, juntamente com outros policiais, não estabeleceu vínculo de emprego.

E isto porque, neste caso específico, o próprio autor em depoimento declarou que era escalado para a segurança do local por um sargento da Polícia Militar, que também exercia a função de segurança. Ambos trabalhavam nas folgas concedidas pela corporação - escala de 12 horas trabalhadas por 36 de folga. O sargento também era o responsável pelo pagamento do serviço.

A ré alegou ser tomadora de serviço através de terceirização por ser considerado atividade-meio de segurança, sem pessoalidade ou subordinação, negando, assim, a existência do vínculo direto.

Segundo o voto do relator, "restou provada a ausência de subordinação direta, evidenciando que o autor prestava serviços por conta de terceiro - através do sargento da PM - realizando as atividades específicas de segurança, irrecusavelmente diversa da atividade-fim da empresa".

Para que haja reconhecimento de vínculo há necessidade que estejam preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT (clique aqui) - forma contínua, mediante subordinação e recebimento de salário.

  • Processo : 0176500-70.2009.5.01.0221 - RO

Confira abaixo a íntegra da decisão.

_____

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

PROCESSO: 0176500-70.2009.5.01.0221 - RO

Acórdão

9ª Turma

Relação de emprego. Distribuição do ônus da prova.Em se tratando de pedido declaratório de relação de emprego, ao Autor cabe provar, de logo, a prestação de serviços e a necessidade não eventual para o empregador, e só aí, então, transfere-se para o Réu o ônus de demonstrar a inexistência da subordinação subjetiva, com fatos impeditivos daquele direito invocado, ou seja, a ausência do poder de direção e fiscalização pelo empregador sobre o empregado ou de habitualidade daquela prestação, a inocorrente pessoalidade, ou, ainda, a eventual gratuidade no desempenho dos misteres.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, em que são partes: R. F. S. como Recorrente e DROGARIA GALANTI NOVA IGUAÇU LTDA., como Recorrida. Inconformado com a r. sentença proferida pelo D. Juiz Moises Luis Gerstel, da MM. 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou Improcedente o pedido, interpõe o Autor Recurso Ordinário insistindo na procedência do pleito de reconhecimento de vínculo empregatício, bem como no pagamento dos consectários legais daí decorrentes.

Contrarrazões da Ré às fls. 364/73.

É o relatório.

VOTO

CONHECIMENTO

Conheço do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais para sua admissibilidade.

MÉRITO

DO VÍNCULO DE EMPREGO E SEUS CONSECTÁRIOS

Noticiou o Autor, policial militar, que fora contratado como "segurança" para prestar serviços para a Ré. Pretende, assim, o reconhecimento de vínculo empregatício, pelo período compreendido entre 02.06.2008 e 30.07.2009.

Releva destacar que, em se tratando de pedido declaratório de relação de emprego, impõe-se necessariamente ao Autor provar, de logo, que existiu a alegada necessidade não eventual para o empregador, que se traduzirá, desde que à mingua de elementos que a desautorizem, em presunção da existência de subordinação objetiva, fato constitutivo do direito que persegue, transferindo-se aí, então, para a Ré, o ônus de demonstrar a presença de fatos impeditivos daquela relação, com isto fazendo ruir a ocorrência de subordinação subjetiva, o que decorre de prova eficaz quando à ausência do poder de direção e fiscalização no trabalho desenvolvido ou de habitualidade daquela prestação, a inocorrente pessoalidade, ou, ainda, a eventual gratuidade no desempenho dos misteres.

In casu, a Acionada reconheceu a prestação de serviços, todavia, sustentou que estes eram terceirizados. Alude, portanto, à condição de tomadora de serviços da atividade-meio de segurança, sem pessoalidade ou subordinação, negando, assim, a existência do vínculo direto, momento no qual atraiu para si o ônus de provar tal fato impeditivo, a teor do que determinam os arts. 818, da CLT e 333, II, do CPC, do qual se desincumbiu a contento, como bem restou entendido na r. sentença de origem.

Isto porque o próprio depoimento do Autor conduziu à ilação de inexistência de vínculo empregatício, nos moldes celetistas, uma vez que confessou, às fls. 334, verbis: "que o depoente é policial militar, na ativa, lotado no DGF; que na DGF a escala de serviço do depoente é 12x36 horas; (...) que na Ré existia e existem vários policiais militares fazendo serviço de segurança; que o serviço de segurança é coordenado pelo Sargento Ribeiro, também Policial Militar; que o Sargento R. elaborava a escala de serviço e passava essa escala para a gerência da Ré; que nem sempre, mas às vezes, era o Sargento R. a pessoa que passava os envelopes com o pagamento pelo trabalho do depoente; que o depoente passou a prestar serviços para a Ré depois de ter sido apresentado ao Sargento R. por um outro policial militar que já prestava serviço para a Re" (grifos nossos)

Diante das afirmações acima transcritas, resta provada a ausência de subordinação direta, evidenciando sim que o Acionante prestava serviços por conta de terceiro - Sargento Ribeiro - realizando as atividades específicas de segurança, irrecusavelmente diversa da atividade-fim da empresa, sendo impossível neste caso, a adoção da Súmula n. 386 do C. TST, que exige, para o reconhecimento de vínculo, que estejam preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT.

Releva destacar que, se era o Sargento Ribeiro quem elaborava a escala de serviço, fica evidenciado que era também quem possuía poder de direção e fiscalização sobre o trabalho desenvolvido pelo Autor.

Assim, o que se tem é que a Recorrida se desvencilhou satisfatoriamente de seu ônus probatório, afastando a possibilidade de ser declarada a existência de relação de emprego diretamente porque, como já se disse, inequívoca a ausência de subordinação direta.

Sendo improcedente o principal, os acessórios seguem a sua sorte, também sendo indevidos.

Nego Provimento.

ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso ordinário e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença primígena.

ACORDAM OS COMPONENTES DA NONA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Sr. Relator, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença primígena.

Rio de Janeiro, 3 de Maio de 2011.

Desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues

Relator

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