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STJ - Prazo para candidato excluído de concurso impetrar MS conta da eliminação do certame

A 2ª turma do STJ entendeu que o prazo de decadência para impetração de MS contra ato coator que excluiu candidato de concurso público, por não ter apresentado o diploma antes da posse, conta a partir de sua eliminação do certame. Assim, a turma negou recurso do Estado do PR, em MS impetrado por candidato excluído de concurso para escrivão da Polícia Civil Estadual.

Da Redação

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Atualizado às 08:29


Concurso público

STJ - Prazo para candidato excluído de concurso impetrar MS conta da eliminação do certame

A 2ª turma do STJ entendeu que o prazo de decadência para impetração de MS contra ato coator que excluiu candidato de concurso público, por não ter apresentado o diploma antes da posse, conta a partir de sua eliminação do certame. Assim, a turma negou recurso do Estado do PR, em MS impetrado por candidato excluído de concurso para escrivão da Polícia Civil Estadual.

O Estado do PR recorreu ao STJ contra decisão do TJ/PR que entendeu que a apresentação do diploma deveria ocorrer tão somente quando da posse do candidato aprovado no concurso.

Em sua defesa, o Estado sustenta que o prazo decadencial para a interposição do MS tem início com a publicação do instrumento convocatório. Argumentou que "o ato impugnado não é aquele que somente aplicou o que já estava previsto no edital, mas sim o próprio edital, no item em que previu que a comprovação do requisito de escolaridade de nível superior ocorreria antes da posse".

Já o candidato alegou que a data do indeferimento da entrega dos documentos solicitados é o termo inicial para a contagem do prazo estabelecido no art. 18 da lei 1.533/51 (clique aqui), motivo por que não há que falar em decadência. Argumentou que a regra do edital é contrária ao entendimento firmado pela Corte e sedimentado na súmula 266 (clique aqui) do STJ, segundo a qual "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público".

O ministro Castro Meira, relator, destacou que o termo inicial para a fluência do prazo decadencial é o ato administrativo que determina a eliminação do candidato, a partir da divulgação dos nomes dos habilitados a prosseguirem nas fases seguintes do concurso, e não a mera publicação do respectivo edital. Foi este o entendimento aplicado pelo TJ/PR e pelo juízo de primeira instância.

"Não obstante lhe faltasse, na data da publicação, condições de atender a exigência do edital, o recorrido [candidato] pôde efetuar a sua inscrição no concurso e submeter-se à prova de conhecimentos específicos, na qual foi aprovado", explicou o ministro. "Pois bem, apenas para os que conseguiram alcançar a fase subsequente é que a regra em discussão passou a ser aplicada", concluiu.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

_________

RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.048 - PR (2011/0001713-0)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE : ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR : AUDREY SILVA KYT E OUTRO(S)

RECORRIDO : MARCO AURÉLIO BAGGIO

ADVOGADO : DANIELE POTRICH LIMA DAS PORTAS E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL. EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR ANTES DA POSSE. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. NÃO-CUMPRIMENTO DO REQUISITO. DECADÊNCIA DO MANDAMUS . NÃO-OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE O ATO COATOR SE TORNA EFICAZ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 266/STJ.

1. Discute-se o termo inicial do prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança contra ato coator que excluiu o candidato do certame, por não ter apresentado o diploma de nível superior antes da posse, conforme disposição contida do edital do concurso.

2. Não configura ato coator a exigência que, no momento da publicação do edital, não fere o direito líquido e certo do candidato, detentor, tão somente, da mera expectativa em ser aprovado.

3. A coação surge apenas no momento em que o candidato, ora impetrante, veio a ser eliminado do certame. Somente a partir desse momento, a regra editalícia passa a afetar seu direito subjetivo, legitimando-o para a impetração.

4. Assim, o termo a quo para a fluência do prazo decadencial é o ato administrativo que determina a eliminação do candidato, a partir da divulgação dos nomes dos habilitados a prosseguirem na fases seguintes do concurso, e não a mera publicação do respectivo edital.

5. "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público"(Súmula 266 do STJ).

6. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 17 de maio de 2011(data do julgamento).

Ministro Castro Meira

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Trata-se recurso especial interposto pelo Estado do Paraná, com fulcro no art. 105, II, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

Direito administrativo. Apelação cível e reexame necessário. MS. Edital de concurso público. Escrivão da polícia civil. Decadência. Inocorrência. Prazo que se inicia a partir da concretização do ato, e não da publicação do edital. Expectativa de direito que se concretizou com a divulgação da lista de aprovados. Decadência afastada. Mérito. Exigência de representação de diploma de concurso superior após a aprovação na prova de conhecimentos. Impossibilidade. Documento exigível tão-somente quando da posse do candidato aprovado no certame. Súmula 266 do STJ. Apelação cível não provida (e-STJ fl. 217).

Nas razões do especial, sustenta o ora recorrente, em suma, contrariedade ao art. 18 da Lei nº 1.533/51. Argumenta que o prazo decadencial para a interposição do mandado de segurança tem início com a publicação do instrumento convocatório.

Aduz, ainda, que "o ato impugnado não é aquele que somente aplicou o que já estava previsto no edital, mas sim o próprio edital, no item em que previu que a comprovação do requisito de escolaridade de nível superior ocorreria antes da posse" (e-STJ fl. 237).

Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 249-258).

Admitido o recurso na origem, os autos subiram a esta Corte (e-STJ fls. 262-264).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Discute-se nos autos o termo inicial do prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança contra ato coator que excluiu o candidato do certame por ausência de apresentação dos documentos essenciais à posse, no caso, diploma de nível superior, na forma do item 9.1.1 do Edital do concurso.

Nas contrarrazões, o recorrido alega que a data do indeferimento da entrega dos documentos solicitados é o termo inicial para a contagem do prazo estabelecido no art. 18 da Lei nº 1.533/51, motivo pelo qual não há que se falar em decadência. Aduz, ademais, que a regra editalícia em questão é contrária ao entendimento firmado por esta Corte Superior, sedimentado na Súmula 266/STJ.

Colhe-se dos autos que o edital do concurso previu a exigência de apresentação dos documentos após a aprovação nas provas de conhecimentos específicos, mas antes das demais fases, conforme se extrai do seguinte excerto tirado do voto condutor do decisório atacado:

Observa-se que o item 9.1.1 do Edital nº 01/2007, datado de 25 de maio de 2007, exigiu a apresentação do diploma em curso superior após a aprovação do candidato na prova de conhecimentos específicos (fls. 29-verso).

No entanto, o objeto do writ não é a anulação do aludido edital, mas sim do ato administrativo que o aplicou, conforme se infere dos documentos juntados às fls. 21/23 - resposta ao requerimento formulado pelo candidato eliminado, informando o seu não-conhecimento de pedidos atinentes à exigência de comprovação da escolaridade.

De se ver que inexiste violação ao artigo 18 da Lei nº 1.533/51, porquanto o prazo decadencial inicia-se a partir da ciência do indeferimento da entrega dos documentos pessoais do impetrante e conseqüente impossibilidade de participação do candidato na fase subseqüente do certame.

Assim, a exigência de apresentação dos documentos relativos à fase de "Investigação de Conduta" prevista no edital convocatório n.º 001/2007, não implica na pretendida decadência, porquanto, até então, havia uma mera expectativa do candidato em ser aprovado, e não um direito balizador do writ, o qual surgiu com sua aprovação no concurso.

Destarte, se o candidato apelado impetrasse o mandado de segurança quando da situação de simples candidato, num primeiro momento lhe faltaria interesse processual, eis que o processo ainda não seria necessário e, também, poderia não ter qualquer utilidade

Dentro dessas circunstâncias, a melhor interpretação é a de que o prazo decadencial começou a fluir a partir da publicação da lista dos aprovados, em 31 de outubro de 2007 (fls. 41/52-verso)" (e-STJ fl. 219/220).

De acordo com o Edital, os documentos exigidos na fase de investigação de conduta deveriam ser entregues logo após a conclusão da etapa referente às provas de conhecimentos gerais e específicos. Dessa forma, com a exclusão, o candidato fora impedido de participar dos exames de higidez física e de aptidão física, bem como da prova de títulos.

O art. 18 da Lei 1.533/51 (revogado pelo art. 23 da Lei 12.016/09, de igual teor) dispunha que, verbis :

Art. 18. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pela interessado, do ato impugnado.

Esta Turma tem decidido que o termo inicial para a contagem do prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança, nos casos em que busca afastar regra contida no Edital, conta-se a partir da sua publicação, como se verifica em precedente da minha relatoria:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA REGRA EDITALÍCIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. PRECEDENTES.
1. A publicação do edital marca o termo a quo da contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança que se destina a questionar a legitimidade de regra editalícia. Precedentes: AgRMS 28.075/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24.03.09; RMS 27.673/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.08.10; AgRMS 28.323/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.05.10; RMS 29.776/AC, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 19.10.09, dentre outros.

2. O mandado de segurança foi apresentado tão somente em novembro de 2009, isto é, muito além do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias computado a partir da publicação do edital, que ocorreu ainda no ano de 2008, daí porque realmente a ordem deve ser denegada sem resolução do mérito (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09).

3. Recurso ordinário não provido (RMS 31919/AC, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010).

Contudo, na espécie, existem peculiaridades que devem ser observadas.

Com efeito, considerando o número cada vez mais expressivo de candidatos inscritos em concursos públicos, chegando, em alguns casos, a mais de um milhão de concorrentes, em que a maioria detém apenas mera expectativa de obter aprovação, a exigência de que a irresignação se voltasse contra o edital seria despropositada.

É que centenas, quiçá milhares de candidatos se socorreriam à via judicial com a pretensão de afastar a regra editalícia que, muito provavelmente, sequer lhes alcançaria, levando-se em conta o percentual reduzido dos que chegam às fases finais do certame.

No caso em julgamento, deve-se considerar a possibilidade de conclusão do curso a tempo de atender o requisito, já que inviável prever o prazo para o encerramento de cada uma das etapas do certame.

Não obstante lhe faltasse, na data da publicação, condições de atender a exigência do edital, o recorrido pôde efetuar a sua inscrição no concurso e submeter-se à prova de conhecimentos específicos, na qual fora aprovado. Pois bem, apenas para os que conseguiram alcançar a fase subsequente - "Do exame da investigação da conduta" - é que a regra em discussão passou a ser aplicável.

Nessa linha, o saudoso Professor Hely Lopes Meirelles ensina que "a fluência do prazo só se inicia na data em que o ato a ser impugnado se torna operante ou exeqüível" e, dessa forma, "não é, pois, o conhecimento oficioso do ato que deve marcar o início do prazo para a impetração, mas sim o momento em que se tornou apto a produzir seus efeitos lesivos ao impetrante" ("Mandado de Segurança, Ação Popular, ...", 28ª ed., atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros Editores, São Paulo, 2005, pp. 55-56 - grifado).

Portanto, a norma editalícia, genérica e abstrata, que prevê a apresentação de documentos em momento equivocado, somente terá eficácia para alterar a posição jurídica do inscrito quando for materializada e individualizada, afastando-o do certame.

Visível, portanto, que o interesse de agir do impetrante surgiu apenas quando o ato coator se efetivou.

Por conseguinte, somente a partir desse momento, a regra de conduta contida na norma editalícia afeta o direito subjetivo do candidato, legitimando-o, pois, à impetração do mandamus.

Antes disso, não havia bem da vida a ser protegido pela via mandamental, sendo certo que não "convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair um resultado útil. É preciso pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada" (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 281).

Não há, pois, que se considerar como ato coator requisito que, no momento da publicação do edital, não fere o direito líquido e certo do candidato, detentor, tão somente, da mera expectativa em ser aprovado. Quanto a isso, oportuno citar, novamente, o mestre Hely Lopes Meirelles:

Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

Quando a lei exige direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu conhecimento e exercício no momento da impretração [...]" (Mandado de Segurança, Ação Popular, ..., Op. Cit., pp. 36-37).

Nesse cenário, sequer configurado o justo receio da lesão, de acordo com entendimento da doutrina pátria:

Destarte, basta que haja o justo receio de que o ato venha a acontecer para termos possibilidade de impetração do mandado de segurança. A ameaça de lesão tem suporte constitucional do art. 5º, XXXV.

Todavia, claro está que o justo receio tem de ser concreto, palpável, aferível pelo juiz, e aferível de plano, com a inicial. Portanto, o justo receio não pode ser mera alegação de que está o jurisdicionado por sofrer constrangimento considerado ilegal (FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Mandado de Segurança. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, pp. 89/90).

Sendo assim, não se verifica, na espécie dos autos, a alegada violação do artigo 18 da Lei 1.833/51, sob o pretexto de que se teria consumado o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança, visto que o termo a quo é o ato que excluiu o candidato do certame, tal como corretamente afirmado no acórdão recorrido.

Dessarte, a decadência deve ser contada, nesse caso específico, do ato estatal de eliminação do candidato. No mesmo sentido, oportuno colacionar o seguinte excerto do voto do Exmo. Min. Felix Fischer proferido no julgamento do RMS 22.785/SP, Quinta Turma, DJ 17/12/2007:

Com efeito, não se sustenta o fundamento de que o recorrente deveria ter impetrado o mandamus contra a exigência editalícia quando da sua inscrição, uma vez que, nesse momento, não houve qualquer lesão a direito líquido e certo seu, já que pôde se inscrever e até mesmo realizar a prova prática de direção sem qualquer óbice da Comissão de Concurso, tendo sido aprovado em 6º lugar no certame, nomeado (fl. 44), cujo ato de nomeação foi tornado sem efeito posteriormente (fl. 56).

Trago à baila os precedentes a seguir colacionados, de semelhante teor:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA POLICIAL. EXAME MÉDICO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 18, DA LEI N.º 1.533/51 . TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO LESIVO. 1. A decadência do direito de postular pretensão líquida e certa pelo impetrante, a teor do art. 18 da Lei 1.533/51, revogado pelo art. 23 da Lei 12.016/09, de igual teor, opera-se decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado, em sede de Mandado de Segurança.

2. Precedentes: AgRg no RMS 26.105/PE, QUINTA TURMA, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 30/06/2008; REsp 685.723/AL, QUINTA TURMA, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 28/05/2007; RMS 16517/SC, SEXTA TURMA, Rel. Ministro PAULO MEDINA, DJ 03/10/2005.

3. In casu, o Edital que publicou o resultado do exame de saúde restou datado em 19/05/2008, o Mandado de Segurança foi impetrado em 09/06/2008, portanto, antes do transcurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias.

4. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 1318406/MS, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010).

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. DIPLOMA OU HABILITAÇÃO LEGAL. EXIGÊNCIA. MOMENTO DA POSSE. SÚMULA 266/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. A recorrente não se insurge contra as regras do edital, até porque colou grau antes de sua publicação, mas contra o ato que, ao convocá-la para a terceira fase do certame, exigiu-lhe a imediata apresentação do diploma. Decadência do direito de impetrar mandado de segurança afastada.

2. Em regra, tão-somente por ocasião da posse deve ser exigido do candidato aprovado em concurso público o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo. Inteligência da Súmula 266/STJ.

3. Recurso ordinário provido (RMS 23604/MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 27/03/2008, DJe 02/06/2008).

Processual Civil e Administrativo. Recurso especial. Mandado de segurança. Legitimidade passiva. Agente da Caixa Econômica Federal. Decadência. Inocorrência. Idade mínima fixada para concurso público.

I - Ao se submeter a normas de direito público para seleção e contratação de servidores, instituindo concurso e convocando-os pela ordem de classificação, a empresa pública sujeita-se a controle através de mandado de segurança.

II - Improcede a alegada caducidade do direto à ação mandamental, nos termos do art. 18 da Lei 1.533/51, haja vista que o mandamus foi impetrado pelo candidato no dia em que este tomou ciência de sua exclusão do referido concurso.

III - Em sintonia com o verbete da Súmula 266/STJ, o acórdão recorrido que rechaçou o exagerado apego ao contido no edital, no sentido de que o candidato deveria contar com 18 anos completos já no encerramento das inscrições. Recurso desprovido." (REsp 588.017, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 07/6/2004.)

Essa orientação acha-se consolidada, há muito, na Súmula 266/STJ:

"O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público".

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

É como voto.

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