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TJ/RS concede indenização por desrespeito a registro de invenção de anúncios em táxis

A 6ª câmara Cível do TJ/RS julgou procedente, por maioria de votos, a apelação interposta por arquiteto que teve violado o direito autoral em relação à invenção de um suporte para colocação de anúncios e propagandas em capotas de táxis. Ele receberá indenização de R$ 20 mil, corrigidos monetariamente, a títulos de danos morais.

Da Redação

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Atualizado às 12:00


Táxis

TJ/RS concede indenização por desrespeito a registro de invenção de anúncios em táxis

A 6ª câmara Cível do TJ/RS julgou procedente, por maioria de votos, a apelação interposta por arquiteto que teve violado o direito autoral em relação à invenção de um suporte para colocação de anúncios e propagandas em capotas de táxis. Ele receberá indenização de R$ 20 mil, corrigidos monetariamente, a títulos de danos morais.

Caso

O autor ingressou com ação ordinária de ressarcimento de danos contra Rede Sul Brasileira de Comunicação Visual Ltda. - RSBS afirmando ser o proprietário e legítimo possuidor de direito autoral sobre suporte especial para utilização de anúncios e propagandas nas capotas de táxis há mais de uma década.

Em janeiro de 2002, porém, tomou conhecimento da pretensão da requerida em utilizar o equipamento em questão, violando lei 9.610/98 (clique aqui), notificando-a acerca da irregularidade. A medida restou frustrada, pois a ré está locando o referido equipamento a diversas empresas de táxis na capital gaúcha. Pede a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por abalo moral e perdas e danos.

A requerida apresentou nomeação à autoria, alegando que celebrou contrato com a empresa Art'Auto Propagandas Ltda., cujo objeto era fornecimento de equipamentos para exibição de publicidade, utilizado no teto de automóveis táxi. A Art'Auto, no contrato firmado, declara ser de sua propriedade o modelo de equipamento fornecido, possuindo patente de registro no INPI, responsabilizando-se judicialmente pelo uso do equipamento. Nomeia a autoria a empresa Art'Auto Propagandas Ltda., requerendo a exclusão da nomeante do feito e a suspensão do processo.

Em 1ª instância, a ação foi julgada improcedente. Inconformadas, as partes apelaram ao Tribunal.

Apelação

No TJ, por maioria de votos, vencido o relator, desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, o apelo do autor foi provido e desprovido recurso adesivo.

De acordo com o desembargador Artur Arnildo Ludwig, revisor, a análise dos documentos que compõem o processo demonstram que o requerente, qualificado como arquiteto, procedeu ao registro do direito autoral do equipamento denominado Suporte Especial para Utilização de Anúncios e Propagandas, perante o CONFEA - Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, onde faz uma minuciosa descrição da peça.

O registro do invento foi publicado no DOU de 30/11/90, com respectivo pagamento de taxa. Passados 14 anos, a parte demandada começou a oferecer um produto para comercialização, utilizando idêntico suporte, utilizando material publicitário, contendo oferta comercial de mídia exterior intitulada de Taxiativa, um painel luminoso fixado no teto dos táxis, que prometia ampliar ainda mais a imagem de seu produto na cidade.

"Com a devida vênia, toda prova documental acostada aponta para a procedência do registro efetuado pelo requerente, o que lhe confere o direito autoral defendido", diz o voto do revisor. "No tocante aos danos morais causados pela utilização indevida pela demandada de sistema criado e registrado pelo autor, sem a sua autorização, na verdade, implica em dano in re ipsa (presumível), na medida em que violado direito autoral, desvalorizando seus esforços intelectuais e finaceiros, mesmo ao ter conhecimento do registro prévio realizado pelo apelante."

Por essas razões, a 6ª câmara Cível determinou o pagamento de indenização de R$ 20 mil de indenização, a serem corrigidos monetariamente. Em consequência do provimento do recurso do autor, foi desprovido o recurso adesivo da empresa requerida.

Participaram do julgamento os desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig, além do relator, desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

_________

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REGISTRO DE INVENÇÃO. DIREITO AUTORAL. SUPORTE PARA COLOCAÇÃO DE ANÚNCIOS E PROPAGANDAS EM CAPOTAS DE TÁXIS. REGISTRO DO AUTOR EFETUADO COM DETALHES JUNTO AO CONFEA E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. O REQUERIDO APÓS 14 ANOS ANUNCIA PRODUTO IDÊNTICO, FERINDO DIREITO AUTORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLADO DIREITO AUTORAL, DESVALORIZANDO SEUS ESFORÇOS INTELECTUAIS E FINANCEIROS, MESMO AO TER CONHECIMENTO DO REGISTRO PRÉVIO REALIZADO PELO APELANTE. APELO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.

Por maioria, proveram o apelo e desproveram o recurso adesivo, vencido o relator.

APELAÇÃO CÍVEL

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Nº 70029070059

COMARCA DE PORTO ALEGRE

MANOEL JOAQUIM TOSTES

APELANTE/RECORRIDO ADESIVO

ART AUTO PROPAGANDAS LTDA

RECORRENTE ADESIVO/APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, vencido o Relator, proveram o apelo e desproveram o recurso adesivo.

Custas na forma da lei.

Participou do julgamento, além dos signatários, o eminente Senhor DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE).

Porto Alegre, 30 de junho de 2011.

DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA,

Relator.

DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG,

Revisor e Redator.

RELATÓRIO

DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por MANOEL JOAQUIM TOSTES e recurso adesivo interposto por ART' AUTO PROPAGANDA LTDA em face da sentença das fls. 734/736 que julgou improcedente tanto a ação proposta pelo primeiro contra a segunda quanto à reconvenção por esta apresentada. Restou cada parte condenada a arcar com as custas da ação de sua iniciativa e honorários ao procurados da parte adversa, os quais foram fixados em R$ 1.500,00, admitida a compensação.

Em suas razões, 739/747, o autor da ação indenizatória afirma ser proprietário legítimo e possuidor do direito autoral sobre um Suporte Especial para a utilização de Anúncios e Propagandas nas Capotas de Veículos Táxis, o qual, refere, está devidamente registrado sob nº 367, processo nº CF-519-89, publicado no DOU em 30/11/1990, bem como está devidamente regulamentado pela Resolução nº 741 do Conselho Nacional de Trânsito. Refere que o registro do apelado não confirma invenção, não podendo prevalecer sobre a verdade dos fatos. Destaca que no momento da criação nem sequer existia legislação apta a regular o registro, razão pela qual o recorrente valeu-se dos órgãos e trâmites existentes para registrar seu produto. Informa que apenas em 2002 tomou ciência acerca da pretensão da apelada em vender espaços publicitários em táxis, nos exatos termos dos seus equipamentos, configurando afronta ao direito autoral regulamentado pela Lei nº 9.610/98, além de infração das disposições constantes no Decreto nº 2848/40. Salienta que o registro do seu direito autoral foi anterior ao suposto registro autoral do requerido, bastando analisar as datas dos trâmites. Discorre acerca do direito à indenização, invocando aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil ao caso concreto. Requer seja dado provimento ao apelo, reformando-se a sentença a fim de julgar procedente a pretensão ao pagamento de perdas e danos e danos morais em face da apropriação e comercialização indevida e desautorizada de um equipamento de propriedade intelectual sua.

Apresentando contra-razões às fls. 751/756, propugnando pela manutenção da sentença.

Recurso adesivo às fls. 757/765, no qual a reconvinte sustenta que seria corolário lógico da improcedência da ação ajuizada pela parte adversa o deferimento do pleito reconvencional, no sentido de penalizar o apelado pela respectiva reparação civil. Diz que o apelado alegou e tornou público - até pelo princípio da publicidade conferida ao processo judicial, que a recorrente plagiou seu projeto luminoso e violou direito autoral, quando em verdade tal invenção decorreu de seu exclusivo esforço intelectual e trabalho. Discorre acerca do dever de indenizar. Faz referência a Sumula 227 do STJ. Requer seja dado provimento ao apelo, a fim de julgar-se procedente a pretensão posta na reconvenção.

Não foram apresentadas contra-razões, como faz prova a certidão da fl. 769.

Subiram os autos a este Tribunal, vindo-me, então, conclusos em condições de julgamento.

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos artigos 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA (RELATOR)

Eminentes Colegas.

Conheço dos recursos porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Pretende o apelante a reforma da sentença na parte em que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada contra a apelada e, esta, busca ver reformada a parte que julgou improcedente o pedido reconvencional.

Adianto que meu voto é pelo desprovimento de ambos os recursos.

Isso porque, não há falar em prevalência do registro efetuado no CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -, perante o registro efetuado no INPI (fls. 179 e 187), autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior responsável pelos registros de Desenho Industrial, dentre outras atribuições.

Oportuno registrar que em que pese a Lei que regule a registrabilidade dos desenhos industriais (nº 9.279) seja datada de 14/05/1996, cabia ao autor, entendendo ser detentor do direito autoral sobre um Suporte Especial para utilização de Anúncios e Propagandas nas Capotas de Veículos Táxis, proceder o seu registro perante o órgão competente para tanto, o que não fez.

A ré, por outro lado, no mesmo ano de 1996 procedeu ao depósito do pedido e obteve o certificado do Registro em 04/07/1996 (fl. 179).

Não há, pois, falar em procedência do pedido indenizatório, na medida em que a ré não cometeu qualquer ato ilícito.

Quanto à improcedência da reconvenção, tenho que melhor sorte não assiste à recorrente adesiva.

Na verdade, a reconvinte busca indenização em decorrência do ajuizamento de ação pela parte adversa, tanto que fundamenta seu pedido com base no princípio da publicidade conferida ao processo judicial (fl. 761), o que não pode ser admitido, na medida em que tal não configura, por si só, dano à imagem da empresa requerida.

Não configurados os pressupostos do dever de indenizar, não há falar em reforma da sentença no ponto.

Com essas singelas considerações, nego provimento ao apelo e ao recurso adesivo, mantendo a sentença recorrida também por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o voto.

DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG (REVISOR E REDATOR)

Pedi vista dos autos para o fim de avaliar melhor a situação do autor, Manoel Joaquim Tostes, que ingressou com pedido indenizatório por perdas e danos, inclusive morais, em decorrência da alegada apropriação e comercialização indevida de equipamento intelectual de sua propriedade.

Compulsando os documentos acostados verifica-se que o requerente, qualificado como arquiteto, procedeu ao registro do direito autoral do equipamento denominado "Suporte Especial para Utilização de Anúncios e Propagandas", perante o CONFEA (Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, na data de 05/05/1989.

Em tal protocolo consta minuciosa descrição da peça:

"A obra intelectual refere-se a um "Suporte Especial para Utilização de anúncios e propagandas nas capotas de automóveis".

Os elementos que compõem esse suporte formam um bloco único, aerodinâmico, que apresenta condições de funcionalidade, organicidade e unidade plástica adequada às exigências do setor de propaganda em nosso país, bem como satisfaz os requisitos de não interferir no comportamento do veículo no que se refere à estabilidade, consumo, etc.

Basicamente, o suporte é composto de uma peça moldada, onde em seus lados maiores são fixados os painéis de anúncios; e nos lados menores, na frente e atrás, ficam os espaços para a palavra "TÁXI" e o nº de matrícula do mesmo, respectivamente. (Planta nº 1)

Internamente está localizado o sistema de iluminação, composto por três lâmpadas fluorescentes, fixadas em suportes apropriados, que a noite ilumina todo o suporte, ou seja: Os painéis com as suas inscrições de anúncios, a palavra "TÁXI" e o número da matricula do mesmo ficam visíveis também à noite, duplicando, portanto, o tempo de exposição ao público. (Planta 2)

A parte inferior da peça possui o desenho da curvatura da capota do automóvel que será instalada que, conjugada com o desenho arredondado dos ângulos da peça, conferem uma aerodinâmica que não interfere no comportamento do veículo.

O suporte é fixado na capota através de extensores metálicos com revestimento especial que impede arranhões na pintura do veículo:

Por sob o painel de instrumentos do veículo ficam instalados os reatores das lâmpadas que, por sua vez, acendem-se juntamente com o interruptor dos faróis. (planta nº 3)

Arq. Manoel Joaquim Tostes CREA 48459"

Como de pode perceber trata-se de uma peça complexa que, atendendo à função de indicar o nº de registro do táxi, contem sistema interno de iluminação, assim como dispositivo destinado a proteger a pintura do veículo. (fls. 12, 14)

Seguindo o procedimento da época o Registro do Invento foi publicado no Diário Oficial da União, de 30/11/90, com respectivo pagamento da taxa de registro. (fl. 15)

Ocorre que passados 14 anos a parte demandada começou a oferecer um produto para comercialização, utilizando idêntico suporte, utilizando material publicitário, contendo a seguinte oferta:

"A Ativa está lançando em Porto Alegre um novo formato de Mídia Exterior. É o TAXIATIVA, um painel luminoso fixado no teto dos táxis que vai ampliar ainda mais a imagem do seu produto na cidade.

Comercialização:

R$ 300,00 unitário/mensal

Contratação mínima: 5 táxis

Período mínimo: 3 meses

Produção: R$ 60,00/unitário"

Diante dessa situação o requerente, dando cumprimento ao disposto pela Lei 9.610/98 que versa sobre direitos autorais, encaminhou uma carta registrada à empresa demandada, dando conhecimento da irregularidade, no dia 13/03/2002.

A demandada RSBC - Rede Sul Brasileira de Comunicação Visual Ltda. veio aos autos postulando nomeação autoria e anexando contrato de fornecimento firmado com terceira empresa denominada Art Auto Propagandas Ltda., que teria o registro da propriedade industrial junto ao INPI. (fls. 52 e ss)

Conclui a magistrada da causa, Dra. Rosane Wanner da Silva Bordasch, pela denegação do pedido de nomeação a autoria, intimando as partes a indicarem as provas que intentam produzir.

Interposto agravo de instrumento o ilustre relator, Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura deferiu o efeito suspensivo que levado a julgamento pelo órgão colegiado, recebeu juízo de provimento, a unanimidade, determinando a citação da empresa nomeada. (fls. 132/36)

Sobreveio, então, contestação da empresa paulista de propaganda, afirmando possuir registro autorizado pelo INPI do Desenho Industrial nº 5600676-4, expedido, todavia, somente em 21/07/1998, oito anos após a publicação do Registro da peça inventada pelo requerente, no Diário Oficial da União.

Não altera em nada o fato de o pedido da empresa requerida ter sido depositado em 1996, como consta no Certificado do INPI, posto que ainda muito posterior a data registrada pelo autor. (f. 179)

O documento de fl. 310 enviado pela Procuradoria Federal do INPI confirma a data de 04/07/1996 como sendo o dia do depósito do pedido de registro efetuado pela empresa demandada, o que somente confirma a precedência do registro efetuado pelo autor.

Note-se que o próprio CREA também atendeu solicitação judicial anexando toda documentação referente ao pedido do autor, inclusive os desenhos, apontando a data do protocolo 519/89 para 05/05/89 e publicação no Diário Oficial da União em 30/11/90. (fl. 314)

Dessa forma, com a devida vênia a dedicada magistrada, toda prova documental acostada aponta para a precedência do registro efetuado pelo requerente o que lhe confere o direito autoral defendido.

Além disso, merece destaque o fato de que a chamada Lei da Propriedade Industrial entrou em vigor na data da sua publicação, 14/05/1996, atribuindo ao INPI as seguintes funções:

"O INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial."

Todavia, a análise, em segundo momento, recai sobre os requisitos da indenização postulada, a título de perdas e danos, a ser calculada em liquidação de sentença e danos morais face à apropriação e comercialização indevida do equipamento.

A respeito do pleito referente às mencionadas "perdas e danos" a questão é pacífica no sentido de necessidade de prova concreta do prejuízo pelo requerente, sendo inviável a remessa para liquidação de sentença, antes de reconhecido o direito.

No tocante aos danos morais causado pela utilização indevida pela demandada de sistema criado e registrado pelo autor, sem a sua autorização, na verdade, implica em dano in re ipsa, na medida em que violado direito autoral, desvalorizando seus esforços intelectuais e financeiros, mesmo ao ter conhecimento do registro prévio realizado pelo apelante

Outrossim, cabe referir a orientação jurisprudencial dessa Corte, seguindo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a prática de concorrência desleal ou atos congêneres, como no caso concreto, importa em dano moral in re ipsa.

Nessas situações, provado o fato, tem-se por maculado o direito de personalidade do titular do direito violado, sendo desnecessária a prova efetiva do prejuízo, que se presume configurado.

Nesse sentido, os precedentes do STJ que seguem, no que se aplica ao caso:

"DIREITO EMPRESARIAL. CONTRAFAÇÃO DE MARCA. PRODUTO FALSIFICADO CUJA QUALIDADE, EM COMPARAÇÃO COM O ORIGINAL, NÃO PÔDE SER AFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DA MARCA QUE ATINGE A IDENTIDADE DO FORNECEDOR. DIREITO DE PERSONALIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS.

- O dano moral corresponde, em nosso sistema legal, à lesão a direito de personalidade, ou seja, a bem não suscetível de avaliação em dinheiro.

- Na contrafação, o consumidor é enganado e vê subtraída, de forma ardil, sua faculdade de escolha. O consumidor não consegue perceber quem lhe fornece o produto e, como consequência, também o fabricante não pode ser identificado por boa parte de seu público alvo. Assim, a contrafação é verdadeira usurpação de parte da identidade do fabricante. O contrafator cria confusão de produtos e, nesse passo, se faz passar pelo legítimo fabricante de bens que circulam no mercado.

- Certos direitos de personalidade são extensíveis às pessoas jurídicas, nos termos do art. 52 do CC/02 e, entre eles, se encontra a identidade.

- Compensam-se os danos morais do fabricante que teve seu direito de identidade lesado pela contrafação de seus produtos.

Recurso especial provido.
(REsp 1032014/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 04/06/2009)."

"DIREITO CIVIL. DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA DE CONTRAFAÇÃO DE SOFTWARE DE COMPUTADOR, COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO AINDA NÃO JULGADA. PROCESSO POSTERIORMENTE JULGADO EM FAVOR DA PARTE ACUSADA DE CONTRAFAÇÃO. ILICITUDE DA DIVULGAÇÃO DA FALSA NOTÍCIA. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO.

- Apurada a ocorrência de contrafação de software em perícia judicial, o titular do programa supostamente contrafeito não deve, antes de definitivamente julgado o processo, divulgar o fato como se ele já estivesse definido na esfera judicial.

- Hipótese em que, ademais, a alegada contrafação foi afastada pelo juízo no julgamento do processo.

- Comprovada a ampla repercussão da notícia, é devida compensação aos ofendidos pelo dano moral experimentado. O montante, todavia, deve ser reduzido a patamar compatível com a gravidade da ofensa, respeitado o potencial econômico do agressor.

- Não há, até o momento, precedentes em que o STJ tenha enfrentado de maneira direta a questão da reparação do dano moral decorrente da divulgação de contrafação de programas de computador. Assim, neste primeiro precedente, fixa-se a referida reparação no montante de R$ 40.000,00 em favor de cada um dos recorridos.

Recurso especial provido.

(REsp 660.044/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2005, DJ 10/04/2006, p. 176)."

"DIREITO COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. CONTRAFAÇÃO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS AO TITULAR DA MARCA. COMPROVAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL.

- Na hipótese de contrafação de marca, a procedência do pedido de condenação do falsificador em danos materiais deriva diretamente da prova que revele a existência de contrafação, independentemente de ter sido, o produto falsificado, efetivamente comercializado ou não.

- Nesses termos considerados, a indenização por danos materiais não possui como fundamento tão-somente a comercialização do produto falsificado, mas também a vulgarização do produto, a exposição comercial (ao consumidor) do produto falsificado e a depreciação da reputação comercial do titular da marca, levadas a cabo pela prática de falsificação.

- A prática de falsificação, em razão dos efeitos que irradia, fere o direito à imagem do titular da marca, o que autoriza, em conseqüência, a reparação por danos morais.

- Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 466.761/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2003, DJ 04/08/2003, p. 295)."

E também desse Tribunal:

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL QUE NÃO OUTORGA EXCLUSIVIDADE DE FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MÓVEL. PRÁTICA DA CONCORRÊNCIA DESLEAL CONFIGURADA. DANOS IMATERIAIS IN RE IPSA. DANOS MATERIAIS A SEREM ARBITRADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (...). Danos imateriais fixados in re ipsa. Danos materiais a serem arbitrados em liquidação de sentença, eis que foi expressamente pedido na inicial, modo sucessivo aos danos morais. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
APELO DA RÉ DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70028126191, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 17/12/2009)."

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO E INDENIZATÓRIA. CONTRAFAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. LEI N° 9.279/96. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...). Dano moral configurado. A ofensa ao sistema de proteção à propriedade industrial gera, por si só, dano moral à empresa titular do direito, que, nesta espécie dano moral puro -, configura-se in re ipsa. 6. Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte econômico das empresas autora e ré, bem como a extensão dos danos. Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela variação do IGP-M, ambos incidentes desde a data deste acórdão. Precedentes desta Corte e do STJ. (...). APELO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70026152827, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 08/10/2008)."

"RESPONSABILIDADE CIVIL. ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA COM ACUSAÇÕES DE PRATICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. DANO MORAL A HONRA.

A honra e patrimônio moral, de conteúdo abrangente do sentimento da própria dignidade, da estima ou boa opinião que os demais tem do individuo, direito da personalidade que inclui o aspecto profissional; afligido, merece reparação. O dano moral e decorrente do efeito natural do ato, que causa perturbação no bem estar psicológico, alterando o equilíbrio espiritual do ofendido. Tratando-se de dano moral in re ipsa, dispensa-se a prova de sua ocorrência. Sucumbência. Verbas de sucumbência, em caso de decaimento recíproco, em que o valor arbitrado como indenização for inferior ao pleiteado na exordial. Aplicação do art. 21, caput do cpc, combinado com as operadoras do art. 20, §3º.

Orientação do col. 5º grupo cível. Fixação em duas etapas: a primeira, considerando o direito de fundo alcançado e a segunda, o valor obtido. Apelação provida em parte. (Apelação Cível Nº 70004146700, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 26/06/2002)".

Destarte, reconhecido o direito de indenizar cumpre quantificar o montante indenizatório, considerando as peculiaridades do caso concreto, mormente, o grau de culpa da recorrida e a condição econômica das partes.

Para a difícil tarefa de fixação do valor a ser pago, não há no direito pátrio, critérios objetivos, somente a orientação contida no artigo 944 do Código Civil, no sentido de que a indenização mede-se pela extensão do dano.

Assim, há que ser observar a condição social e econômica da empresa causadora e do ofendido, bem como a capacidade da ofensora em suportar o encargo, consistindo em uma compensação para o ofendido e uma expiação pelo ato ilícito para o ofensor.

Os valores devidos, a título de dano moral, devem ser expressivos, a fim de evitar a reincidência do ofensor em violar direito de outrem, possuindo caráter pedagógico, sendo por ele suportável, sem causar enriquecimento ilícito do ofendido.

Esta é também a orientação da doutrina de Caio Mário da Silva Pereira:

"O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório. Sem a noção de equivalência, que é própria da indenização do dano moral, corresponderá à função compensatória pelo que tiver sofrido. Somente assumindo uma concepção desta ordem é que se compreenderá que o direito positivo estabelece o princípio da reparação do dano moral. A isso é de se acrescer que na reparação do dano moral insere-se uma atitude de solidariedade à vítima".

E, ainda, atentando para os Princípios da proporcionalidade e razoabilidade, destacando-se a chamada função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.

O autor é arquiteto, mas tudo indica que não chegou a comercializar o produto, enquanto a requerida ofereceu como meio de propaganda o sistema, em alguns estados do território nacional.

Assim, tenho que o montante de R$ 20.000,00, (vinte mil reais), mostra-se adequado ao caso concreto, não configurando excesso para qualquer uma das partes.

No que concerne aos juros, em relação ao termo inicial de fluência, em casos de indenização por dano moral, tenho determinado a sua incidência desde a citação, de acordo com o artigo 219 do diploma processual. A correção monetária incide desde o arbitramento, no caso, a data deste julgamento, consoante o teor da súmula 362 do STJ.

A requerida arcará com a totalidade das custas processuais, juntamente com os honorários de sucumbência, devidos ao procurador da parte autora, no percentual de 20% sobre o valor total da condenação, atendendo os parâmetros legais.

Diante do exposto, estou provendo o apelo da requerente para condenar a requerida a pagar a autora o valor de R$ 20.000,00, (vinte mil reais) a ser corrigido monetariamente, pelo IGP-m, desde a data do acórdão, incidindo juros de mora, desde a data do ilícito, quando o autor teve conhecimento da publicidade veiculada pela requerida, em 13/03/2002.

Por consequência lógica, estou desprovendo o recurso adesivo, vinculado ao pedido de reconvenção formulado pela apelada.

Destarte, com tais considerações, estou provendo o apelo e desprovendo o recurso adesivo.

DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Revisor(a).

DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA - Presidente - Apelação Cível nº 70029070059, Comarca de Porto Alegre: "POR MAIORIA, PROVERAM O APELO E DESPROVERAM O RECURSO ADESIVO, VENCIDO O RELATOR."

Julgador(a) de 1º Grau: ROSANE WANNER DA SILVA BORDASCH

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