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TJ/RJ - Google Brasil indenizará menor difamado por comunidade do Orkut

A 19ª câmara Cível do TJ/RJ nega recurso do Google Brasil e condena-o a indenizar menor que foi difamado por comunidade do Orkut.

Da Redação

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Atualizado às 08:36


Internet

TJ/RJ - Google Brasil indenizará adolescente difamado por comunidade do Orkut

A 19ª câmara Cível do TJ/RJ nega recurso do Google Brasil e condena-o a indenizar adolescente que foi difamado por comunidade do Orkut.

A mãe do adolescente de 13 anos contou que foi criada uma comunidade no site de relacionamentos "Orkut", em 2008, que ofendia seu filho e que, em 2009, roubaram a senha do perfil do menino no portal e usaram-na para continuar a ofendê-lo e aos seus amigos. Alega a mãe que enviou vários pedidos de retirada do ar da página ofensiva, porém não foi atendida. Ainda segundo ela, os fatos abalaram seu filho, que acabou precisando de tratamento psicológico.

O Google argumentou que não poderia ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo autor, pois este é menor de idade e, portanto, pelo termo de política do site, ele estaria expressamente proibido de utilizar a página de relacionamento "Orkut".

Transcrevendo a íntegra da decisão monocrática, o desembargador Ferdinaldo Nascimento, relator, entendeu que "não há qualquer fato novo, tampouco eventual questão de direito relevante a justificar a modificação da r. decisão deste Relator, o qual bem enfrentou a questão, nos termos da jurisprudência deste Tribunal". Para ele, a comunidade que dizia "Eu odeio Pedro" não deixava dúvidas quanto à intenção de ofensa à pessoa a que se direciona. "Ainda que o fato não tenha sido de grande repercussão, foi o autor colocado em uma situação pejorativa, não tendo a apelante adotado providências quando cientificada", consta na decisão.

Mantendo a decisão, a 19ª câmara condenou o Google a pagar R$ 12 mil ao adolescente.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO INOMINADO. ART. 557 DO CPC

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048941-58.2009.8.19.0002

Agravante: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA

Agravado: P.A.B. REP/P/S/MÃE A.N.A.B.

RELATOR DES. FERDINALDO NASCIMENTO

AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. GOOGLE DO BRASIL LTDA. COMUNIDADE OFENSIVA. DANO MORAL.

Trata-se de relação de consumo diante da remuneração indireta auferida pela apelante. Doutrina. Precedentes do STJ e do TJRJ. Diante da colidência dos valores envolvidos, no caso concreto, deve ser preservada a imagem e a honra do autor, violados pelo exercício abusivo da liberdade de comunicação. Embora a Google não tenha criado a comunidade atentatória à honra do autor, omitiu-se em retirá-la de circulação, mesmo diante da denúncia acostada aos autos, formulada pelo representante legal do menor ofendido. Prestação falha de serviço diante da indevida manutenção da comunidade anônima, que expôs a imagem do autor de forma degradante. Dano moral diante da lesão à personalidade razoavelmente arbitrado. DECISÃO PROFERIDA PELO ILUSTRE RELATOR QUE SE MANTÉM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Inominado na Apelação Cível nº 0048941-58.2009.8.19.0002, em que é agravante GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e agravada P.A.B. REP/P/S/MÃE A.N.A.B.. Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Trata-se de agravo inominado interposto por contra a decisão deste Relator de fls. 308/320 que negou seguimento in limine ao apelo, na forma do art. 557 do CPC.

Admito o presente recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

No entanto, em que pese os argumentos consubstanciados não cabe razão ao agravante.

In casu, a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, apresenta-se irrefutável, cujo teor passo a transcrever:

Inicialmente há que se analisar o agravo retido de fls. 165/173 diante do cumprimento do artigo 523, §1º, do CPC.

Deveras, como bem ressaltado pelo presentante do Parquet às fls. 293, embora seja controverso o tema acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, este Relator entende pela incidência da norma consumeirista.

Com efeito, o artigo 3º, §2º disciplina que o serviço é toda atividade prestada mediante remuneração, salvo as decorrentes de caráter trabalhista.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Entrementes, ainda que o site de hospedagem disponibilize um serviço de acesso aos usuários do sistema, gratuitamente, "é notória a existência de remuneração indireta em favor da prestadora de serviço - na medida em que terceiros utilizam seus serviços para promover merchandising de outras empresas".

Neste particular nos socorre a doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia ao comentar o artigo 3º, §2º, do citado diploma legal:

"Mas é preciso ter cuidado para verificar se o fornecedor não está tendo uma remuneração indireta na relação (serviço aparentemente gratuito). Assim, alguns serviços, embora sejam gratuitos, estão abrangidos pelo CDC, uma vez que o fornecedor está sendo de alguma forma remunerado pelo serviço."1 Registre-se, ainda, o objeto da sociedade apelante descrito na cláusula segunda do contrato social às fls. 80, destacandose, entre outras, a revenda de espaço publicitário em paginas eletrônicas na Internet.

Confira-se o aresto abaixo ementado do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL - RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO - ART. 159 DO CC/16 E ARTS. 6º, VI, E 14, DA LEI Nº 8.078/90 - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF - PROVEDOR DA INTERNET - DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO AUTORIZADA

- RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO - RELAÇÃO DE CONSUMO - REMUNERAÇÃO INDIRETA - DANOS MORAIS - QUANTUM RAZOÁVEL - VALOR MANTIDO.

1 - Não tendo a recorrente explicitado de que forma o v. acórdão recorrido teria violado determinados dispositivos legais (art. 159 do Código Civil de 1916 e arts. 6º, VI, e 14, ambos da Lei nº 8.078/90), não se conhece do Recurso Especial, neste aspecto, porquanto deficiente a sua fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.

2 - Inexiste violação ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, para a caracterização da relação de consumo, o serviço pode ser prestado pelo fornecedor mediante remuneração obtida de forma indireta.

3 - Quanto ao dissídio jurisprudencial, consideradas as peculiaridades do caso em questão, quais sejam, psicóloga, funcionária de empresa comercial de porte, inserida, equivocadamente e sem sua autorização, em site de encontros na internet, pertencente à empresa-recorrente, como "pessoa que se propõe a participar de programas de caráter afetivo e sexual", inclusive com indicação de seu nome completo e número de telefone do trabalho, o valor fixado pelo Tribunal a quo a título de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso. Valor indenizatório mantido em 200 (duzentos) salários mínimos, passível de correção monetária a contar desta data.

4 - Recurso não conhecido.

(BRASIL. STJ. REsp 566468 / RJ. RECURSO ESPECIAL 2003/0132555-7. Ministro JORGE SCARTEZZINI. QUARTA TURMA. DJ 17/12/2004 p. 561).

Outrossim, embora nos autos do REsp 1021987 / RN, publicada no DJE de 09.02.2009, em que figura como parte a Yahoo Internet do Brasil LTDA, a matéria em questão não tenha sido prequestionada, colhe-se do voto do Min. Relator a seguinte assertiva, partindo-se do pressuposto que há uma relação de consumo:

"Assim, sendo direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos e a efetiva reparação dos danos morais experimentados, é de se concluir pela legitimidade passiva da recorrente para responder aos termos da ordem judicial questionada, não sendo razoável impor à recorrida o ônus de demandar empresa internacional, mormente se a demora na retirada das informações caluniosas é fator preponderante para agravar-lhe o sofrimento moral."

O mesmo entendimento pode ser observado nos precedentes desta Corte:

(0008857-67.2009.8.19.0211 - APELACAO - DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julgamento: 03/12/2010 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. MANUTENÇÃO DE PERFIL FALSO DO AUTOR NO ORKUT, APÓS SEU PEDIDO DE EXCLUSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 3º, § 2°, DO CDC. REMUNERAÇÃO INDIRETA. PRECEDENTE DO STJ. CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS QUE MOSTRA-SE CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE TJERJ. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE NÃO TERIA ACESSO À DATA DE NASCIMENTO DO USUÁRIO CRIADOR DO PERFIL DANOSO, BEM COMO DO IP DO COMPUTADOR DE ONDE SAIU A REFERIDA CRIAÇÃO. DADOS DO USUÁRIO CRIADOR QUE NÃO PODERIAM SER EXCLUÍDOS AO LONGO DA AÇÃO JUDICIAL COM BASE EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA DE SÃO PAULO, UMA VEZ QUE A QUESTÃO ENCONTRAVA-SE SUB JUDICE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

(0010184-20.2009.8.19.0026 - APELACAO - DES. SEBASTIAO BOLELLI - Julgamento: 27/04/2011 - TERCEIRA CAMARA CIVEL)

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E TUTELA ANTECIPADA. PUBLICAÇÃO OFENSIVA EM BLOGS E ORKUT. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). In casu, aplicável o CDC, tendo em vista que embora a relação estabelecida entre as partes não possua remuneração direta, é notório que a remuneração se opera de forma indireta, na medida em que terceiros utilizam seus serviços para promover anúncios, tendo em vista o elevadíssimo número de acessos em seu site. Os fatos subsumem-se ao artigo 3°, §2° do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a ré se encaixa no conceito de fornecedor de serviços, ensejando sua responsabilidade objetiva. Dano moral arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a lesividade da conduta. O apelante que, se não desincumbe do ônus de comprovar fato de terceiro, deve responder pelo dano. Reforma parcial da sentença para determinar que fica a critério da Google/Apelante, a exclusão das páginas que contenham expressões injuriosas, após serem identificadas pelo Autor/Apelado, bem assim reduzir o valor das astreintes para R$ 1.000,00 (hum mil reais).PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Não vinga a alegada ilegitimidade passiva porquanto dentro da relação jurídica de direito material aduzida na petição inicial a apelante detém possibilidade de excluir a comunidade em desconformidade com a política adotada pela empresa.

Em que pese a colidência dos valores envolvidos, a Constituição da República assegurou a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental de modo que, no caso concreto, deve ser resguardada a imagem e a honra do autor considerando que a liberdade de comunicação foi exercida de forma atentatória a estes direitos fundamentais.

Acerca do balanceamento dos valores envolvidos colhe-se do Superior Tribunal de Justiça que:

PROCESSUAL CIVIL. ORKUT. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BLOQUEIO DE COMUNIDADES. OMISSÃO. NÃOOCORRÊNCIA. INTERNET E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ASTREINTES. ART. 461, §§ 1º e 6º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA.

1. Hipótese em que se discutem danos causados por ofensas veiculadas no Orkut, ambiente virtual em que os usuários criam páginas de relacionamento na internet (= comunidades) e apõem (= postam) opiniões, notícias, fotos etc. O Ministério Público Estadual propôs Ação Civil Pública em defesa de menores - uma delas vítima de crime sexual - que estariam sendo ofendidas em algumas dessas comunidades.

(...)

5. A internet é o espaço por excelência da liberdade, o que não significa dizer que seja um universo sem lei e infenso à responsabilidade pelos abusos que lá venham a ocorrer.

6. No mundo real, como no virtual, o valor da dignidade da pessoa humana é um só, pois nem o meio em que os agressores transitam nem as ferramentas tecnológicas que utilizam conseguem transmudar ou enfraquecer a natureza de sobreprincípio irrenunciável, intransferível e imprescritível que lhe confere o Direito brasileiro.

7. Quem viabiliza tecnicamente, quem se beneficia economicamente e, ativamente, estimula a criação de comunidades e páginas de relacionamento na internet é tão responsável pelo controle de eventuais abusos e pela garantia dos direitos da personalidade de internautas e terceiros como os próprios internautas que geram e disseminam informações ofensivas aos valores mais comezinhos da vida em comunidade, seja ela real, seja virtual.

8. Essa co-responsabilidade - parte do compromisso social da empresa moderna com a sociedade, sob o manto da excelência dos serviços que presta e da merecida admiração que conta em todo mundo - é aceita pelo Google, tanto que atuou, de forma decisiva, no sentido de excluir páginas e identificar os gângsteres virtuais. Tais medidas, por óbvio, são insuficientes, já que reprimir certas páginas ofensivas já criadas, mas nada fazer para impedir o surgimento de outras tantas, com conteúdo igual ou assemelhado, é, em tese, estimular um jogo de Tom e Jerry, que em nada remedia, mas só prolonga, a situação de exposição, de angústia e de impotência das vítimas das ofensas.

9. O Tribunal de Justiça de Rondônia não decidiu conclusivamente a respeito da possibilidade técnica desse controle eficaz de novas páginas e comunidades. Apenas entendeu que, em princípio, não houve comprovação da inviabilidade de a empresa impedi-las, razão pela qual fixou as astreintes. E, como indicado pelo Tribunal, o ônus da prova cabe à empresa, seja como depositária de conhecimento especializado sobre a tecnologia que emprega, seja como detentora e beneficiária de segredos industriais aos quais não têm acesso vítimas e Ministério Público.

10. Nesse sentido, o Tribunal deixou claro que a empresa terá oportunidade de produzir as provas que entender convenientes perante o juiz de primeira instância, inclusive no que se refere à impossibilidade de impedir a criação de novas comunidades similares às já bloqueadas.

11. Recurso Especial não provido.

E tanto assim o é que, às fls. 24 foi comprovado o pedido não atendido pela Google Brasil Internet LTda. Ora, a própria ré disponibiliza em seu site a ferramenta de denúncia, portanto, não há como afastar a pertinência subjetiva para exclusão da comunidade/perfil impropriamente utilizados. Neste sentido:

(0132123-42.2009.8.19.0001 - APELACAO- DES. LEILA MARIANO - Julgamento: 23/03/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOTÍCIA VEICULADA NA INTERNET OFENSIVA À HONRA DO AUTOR. SENTENÇA QUE EXTINGUE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. PESQUISA REALIZADA EM SITE DE BUSCA. GOOGLE. RELAÇÃO NOMINAL DOS RESPONSÁVEIS PELAS PÁGINAS. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO. SENTENÇA QUE SE REFORMA. O Google é parte legítima para ocupar o pólo passivo por ser responsável por serviços prestados ao usuário. No caso, ainda que as notícias impugnadas estejam disponibilizadas em sites de terceiros, o réu presta serviços de direcionamento a links, de páginas terceiras, cujo conteúdo hospedado se relaciona aos termos usados pelo internauta quando de sua pesquisa, o que lhe permite proceder ao bloqueio dos referidos sites ao ser realizada a pesquisa nominal. PROVIMENTO DO RECURSO.

Não merece reprimenda a sentença que considerou como defeituosa a prestação do serviço pela apelante diante da desídia em retirar a comunidade ofensiva da internet, sem identificação do ofensor, mesmo diante da denúncia pela representante legal às fls. 24.

Trata-se, pois, como dito acima, de relação de consumo sendo da apelante a responsabilidade objetiva, sempre que não comprovada a causa excludente do nexo causal prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, da Lei Consumerista.

Não se olvide que pela teoria do risco do empreendimento todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve assumir os riscos inerentes à sua atividade lucrativa, independentemente de culpa.

In casu, embora a Google não tenha criado a comunidade atentatória à honra do autor, omitiu-se em retirá-la de circulação, mesmo diante da denúncia de fls. 24, oportunizada pelo próprio site.

Sobre o tema assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

1.Cuida-se de agravo de instrumento de decisão que negou seguimento a recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROVEDOR GOOGLE. ORKUT. RESPONSABILIDADE. VALOR EXCESSIVO. [...]

Com efeito, cabe inicialmente esclarecer que inexiste norma que impute à recorrida o dever legal de monitoramento das comunicações, além de ser esse procedimento inviável do ponto de vista jurídico, pois implicaria negar aplicação ao princípio constitucional da livre manifestação do pensamento (art. 5º, inciso V, da CF).

[...]

No caso, o GOOGLE disponibiliza aos usuários espaço eletrônico denominado "Orkut", no qual qualquer pessoa que tenha acesso à rede de relacionamento pode publicar texto ou criar comunidades livremente.

Portanto, diversamente do Douto sentenciante, entendo que o provedor de hospedagem não é responsável pelo conteúdo dos sites que hospeda, uma vez que a responsabilidade pela má conduta é dos usuários do portal de relacionamento.

Analisando-se a posição da recorrida em relação aos atos noticiados na inicial, verifica-se que o serviço do GOOGLE foi utilizado por terceiro, como mero instrumento de difusão de ofensa, e mais, o autor já se encontrava exposto a partir do momento em que se utilizava do Orkut.

Assim, depreende-se que, em regra, o provedor de hospedagem não é responsável pelo conteúdo das informações que exibe no site, salvo se recusar a identificar o ofensor ou se recusar a interromper a página depreciativa ou inverídica, quando formalmente notificado do abuso pelo lesado.

No caso dos autos, o autor alega na inicial que comunicou o fato ao ORKUT, o que afirma restar comprovado através do CD arquivado na secretaria do Juízo da Comarca de Juiz de Fora (fls. 35). Verifica-se que a apelante não impugnou a existência da comunicação ao apresentar a peça de defesa, tornando-se tal fato incontroverso, uma vez que só foi combatido em sede de Apelação.

Assim, entendo que a culpa da apelante encontra-se presente através de sua negligência, pios, mesmo após ter sido comunicada da ocorrência dos fatos noticiados nos autos, manteve-se inerte, permitindo que fosse perpetuada a ofensa à honra e a imagem do apelado, só tendo cessado após a concessão da liminar nos presentes autos.[...]"

Aponta o recorrente afronta aos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento de que não é responsável pelo evento danoso e objetivando a redução do quantum indenizatório. (...)

(BRASIL. STJ. Ag 1312161. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. 02/06/2011).

A comunidade intitulada "Eu odeio Pedro Bardavid" não deixa dúvidas quanto à intenção de ofensa à pessoa a que se direciona, como se depreende de fls. 27. E, ainda que o fato não tenha sido de grande repercussão, foi o autor colocado em uma situação pejorativa, não tendo a apelante adotado providências quando cientificada.

Como bem fundamentou o magistrado sentenciante às fls. 220:

"Com efeito, não se está exigindo censura prévia do conteúdo a ser postado pelos usuários na rede social. Se a Ré se investisse de tal poder, estaria realmente tolhendo o exercício de direito fundamental.

O que se faz necessário é a censura a posteriori, quando o ofendido, ou invadido, a solicita à Ré, já que está é a prestadora de serviço e capaz de reprimir imediatamente uma conduta ilícita. Cabe acrescentar que somente outro usuário pode ter ofendido o Autor. Se ambos têm relação jurídica com a Ré, ainda que irregular, ou sob nome falso, cabe a ela fazer cumprir a lei. Sendo ofensor e ofendido usuários, não se pode entender que aquele seja terceiro, já que é conhecido da Ré.

Na realidade, cabe a todos zelar pelo cumprimento da lei em suas relações jurídicas, especialmente quando o bem jurídico envolvido é relevante como a honra do individuo, que decorre diretamente da proteção à dignidade da pessoa humana, prevista no art.1, III da CRFB".

De outra banda, verifica-se que o site, administrado pela recorrente, permite a criação de comunidades anônimas, sem que seja identificado o seu criador, como se infere de fls. 24.

Assim, desta Corte extraem-se os seguintes julgados:

(0380464-52.2008.8.19.0001 - APELACAO - DES. MARCIA ALVARENGA - Julgamento: 07/05/2010 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL)

APELAÇÕES CÍVEIS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE INTERNET. DANO MORAL. OFENSAS À HONRA OPERADAS ATRAVÉS DE COMUNIDADE DO ORKUT. RESPONSABILIDADE DO GOOGLE POR NÃO TER RETIRADO AS PÁGINAS DO AR APÓS COMUNICAÇÃO.1- O espólio tem legitimidade para pleitear o direito patrimonial à indenização pelos danos morais sofridos pelo de cujus em vida.2Aplica-se aos provedores de conteúdo da internet o disposto no Código de Defesa do Consumidor, por verificar-se a existência de remuneração indireta em sua atividade.3- Verifica-se defeito do produto quando o provedor, após comunicado da utilização de seu sítio para promover ofensas à dignidade alheia, não toma providências para removê-las.4 Indenização fixada em quatro mil reais, ponderando-se o alcance internacional das lesões com a gravidade do seu teor, em vista das condições pessoais da vítima.RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

(0029705-31.2006.8.19.0001 - APELACAO - DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO - Julgamento: 16/11/2010 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL)

Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Ofensas à honra veiculadas em comunidades e perfis do Orkut criados por usuários anônimos exclusivamente com este intuito. Sentença de procedência que condenou o Google Brasil a pagar indenização por danos morais de R$15.000,00 e a excluir os perfis e comunidades indicados na inicial.

Recurso que sustenta que o monitoramento nos moldes desejados é tecnicamente inviável e que se trata de serviço de hospedagem gratuito, pelo que não poderia ser responsabilizado pelo teor das mensagens postadas pelos usuários. Manutenção do julgado. 1) O Orkut é um popular site de relacionamentos que gera para seu administrador proveito econômico advindo, sobretudo, da cessão de espaço publicitário. 2) Os ataques ao autor, em maioria senão todos, foram publicados por usuários que criaram perfis e comunidades apenas com tal intento. 3) Se o Orkut admite o cadastramento de pessoas sem que nenhum dado relevante ou verificável seja exigido, é porque considera o anonimato aceitável dentro se sua política de administração de redes sociais. 4) A Constituição da República, por outro lado, não incentiva manifestações de pensamento anônimas e deixa claro que eventuais abusos merecem reparação (artigo 5º, IV e V). 5) O administrador do Orkut é, portanto, responsável por eventuais danos decorrentes da malversação de suas ferramentas, na medida em que não faz qualquer restrição à prática aqui verificada, ou seja, a criação de perfis de usuário anônimos.

Recurso ao qual se nega provimento.

(0003564-14.2007.8.19.0203 (2009.001.42715) - APELACAO DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS - Julgamento: 22/09/2009 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL)

Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Site de relacionamento Orkut. Comunidade ilustrada com foto da autora e referindo-se à indústria pornográfica. Prestação de serviços mediante remuneração indireta. Relação de consumo configurada. Responsabilidade objetiva com base na teoria do risco. Aplicabilidade da legislação consumerista. Conduta negligente e omissiva da empresa ré. Dano moral configurado. Sentença que condenou a Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00. A prova dos autos mostra-se suficiente para comprovação dos danos sofridos pela demandante. A responsabilidade da Ré encontra-se não pela criação do perfil, mas pela sua manutenção na rede. Incumbia à ré a implantação de sistemas de segurança, máxime diante da utilização de palavras altamente ofensivas e de baixo calão, facilmente identificadas na rede. A responsabilidade civil objetiva com base na Teoria do Risco do Empreendimento leva o empreendedor a ter de suportar os danos morais sofridos pelo consumidor, isto porque o nexo causal encontra-se inegavelmente vinculado à má prestação de serviço da empresa. Montante indenizatório fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Com efeito, o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República, asseguram a indenização pelos danos morais quando há uma ofensa à dignidade da pessoa humana, princípio este que é tido como cláusula geral de tutela dos direitos da personalidade. Segue o entendimento consolidado no verbete nº 75 da súmula da jurisprudência deste, segundo o qual:

"O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte."

A indevida manutenção da comunidade, que expõe a imagem do autor de forma degradante, pois conclama àqueles que odeiam um menino de 13 anos a aderirem e fazerem postagens, não se insere na seara do mero aborrecimento, ao revés, ocasiona dano extrapatrimonial porque macula a honra e a imagem daquele que é exposto na rede mundial de computadores.

Destaque-se que o dano moral é n re ipsa, dispensando a prova do sofrimento físico ou psíquico causado pela desídia da apelante em excluir a comunidade ofensiva.

Com efeito, considerando a razoabilidade, a exclusão da comunidade tão-somente em cumprimento à ordem judicial, não obstante clara a denúncia de fls. 24 quanto aos ataques pessoais, bem como o caráter pedagógico-punitivo do dano moral, entendo que deve ser mantida a condenação imposta na sentença ao montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Ora, conforme exposto acima, não resta melhor sorte ao recorrente senão o desprovimento de suas razões.

Vale ressaltar que não há qualquer fato novo, tampouco eventual questão de direito relevante a justificar a modificação da r. decisão deste Relator, o qual bem enfrentou a questão, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.

Assim, ratifica-se in totum a r. decisão do Relator que houve por bem negar seguimento ao apelo, em todos os seus termos e seguros fundamentos (inteligência dos artigos 557, caput do CPC e 31, VIII, do RITJRJ).

Isto posto, confirma-se a decisão alvejada, pelo que, nega-se provimento ao presente recurso.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2011.

Desembargador FERDINALDO NASCIMENTO

Relator

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