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TRT da 1ª região condena empresa por mobbing institucional

A 5ª turma do TRT da 1ª região mantém sentença da 24ª vara do Trabalho do RJ que concedeu indenização a uma operadora de telemarketing que sofria ameaças constantes de demissão por parte do seu superior hierárquico, o chamado "mobbing" ou terror psicológico.

Da Redação

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Atualizado às 08:39


Assédio moral

TRT da 1ª região condena empresa por mobbing institucional

A 5ª turma do TRT da 1ª região mantém sentença da 24ª vara do Trabalho do RJ que concedeu indenização a uma operadora de telemarketing que sofria ameaças constantes de demissão por parte do seu superior hierárquico, o chamado "mobbing" ou terror psicológico.

Para o juiz convocado Bruno Losada Albuquerque Lopes, relator, a implementação de determinados procedimentos com o fim de atingir melhores resultados produtivos deve respeitar a dignidade dos trabalhadores.

A trabalhadora afirmou que sofreu assédio moral em virtude das arbitrariedades cometidas, no caso, o critério de metas e a aceleração da prestação de serviços para evitar a "fila de espera", com ameaças de demissão.

O preposto da empresa confirmou que a autora era obrigada a cumprir metas, no entanto, não soube responder se a trabalhadora conseguia cumpri-las, nem mesmo a quem ela era subordinada.

Em sua defesa, a empresa sustentou ainda inexistir prova de ato grave capaz de justificar a condenação por assédio moral e ressalva que verificação de produção e imposição de metas e cotas decorre do poder de direção e fiscalização. Acrescentou também que o cumprimento de metas é inerente ao poder de direção, procedimento comum e necessário no mercado de consumo, competitivo.

Para o juiz do Trabalho Bruno Losada Albuquerque Lopes, "o reexame do quadro fático-probatório parece remontar o Brasil escravagista, em que a reclamante seria a 'cativa', a reclamada o 'amo', e o supervisor, a temido 'feitor' impondo os métodos de tortura e submissão."

Assim, o relator fixou o valor da indenização que a operadora de telemarketing receberá em R$ 6 mil.

  • Processo : 0088500-06.2009.5.01.0024

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

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PROCESSO: 0088500-06.2009.5.01.0024 - RTOrd

Acórdão

5a Turma

1) Recurso da 1ª Reclamada - CONTAX S/A

ASSÉDIO MORAL. MOBBING INSTITUCIONAL A implementação de determinados procedimentos com o fim de atingir melhores resultados produtivos deve respeitar a dignidade dos trabalhadores. Recurso desprovido.

2) Recurso da Reclamante.

CONTAX. ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Como corolário do princípio da norma mais favorável e do reconhecimento do exercício da função de operadora de telemarketing, restam aplicáveis as normas previstas na CCT, rejeitando-se, pois, aplicação das normas coletivas fixadas no ACT.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso ordinário em que são partes: 1) P. R. M. e 2) TNL CONTAX S/A, como recorrentes, e : 1) P. R. M., 2) TNL CONTAX S/A, e 3) TELEMAR NORTE LESTE S/A, como recorridos.

Insurgem-se a Reclamante e a 1º Reclamada contra a decisão proferida pela 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ que, julgou PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida (fls. 447/453).

A 1ª Reclamada, às fls. 455/470, apresenta suas razões de inconformismo. Alega inexistir prova de ato grave capaz de justificar a condenação por assédio moral e ressalva que verificação de produção e imposição de metas e cotas decorre do poder de direção e fiscalização. Sucessivamente, requer a nova fixação do valor de indenização. No tocante a jornada, defende a idoneidade dos controles apresentados e o correto pagamento das horas trabalhadas. Por fim, sustenta a suspeição da testemunha trazida pela reclamante, sob o fundamento de que trabalhou com a reclamante apenas parte do período contratual.

Comprovado o recolhimento das custas e do depósito recursal às fls. 472/473.

Contrarrazões da Reclamante ao recurso da 1ª acionada, às fls. 493/496. Diz agir de má-fé a recorrente ao afirmar que a testemunha trazida tenha por curto período, quando na verdade foi a testemunha conduzida pela própria recorrente que trabalhou por apenas 30 dias com a autora. Defende a inidoneidade dos controles de ponto e a existência da jornada suplementar. Afirma estar provado a existência do assédio moral.

A Reclamante, às fls. 474/481, afirma ter direito as horas extras diárias decorrentes de intervalo intrajornada. Defende a aplicação da CCT da categoria e o deferimento dos pedidos correspondentes. Aduz ser devida a multa do art. 477 pelo atraso na homologação da rescisão contratual.

Contrarrazões da 1ª Reclamada, CONTAX, às fls. 483/491. Defende a validade dos ACTs celebrados entre o SINTTEL e a recorrente, e que não há prazo para homologação da rescisão contratual mas, somente, multa pelo atraso no pagamento das parcelas rescisórias.

Contrarrazões da 2ª Reclamada, TELEMAR, às fls. 497/511. Diz ser inaplicável a CCT e que o ACT é mais benéfico. Quanto à multa do art. 477, alega que o pagamento ocorreu no prazo legal.

Os autos não foram remetidos à douta Procuradoria do Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar n. 75/1993) e/ ou das situações arroladas no ofício PRT/1º Região nº 27/08-GAB, de 15/01/2008, ressalvando o direito de futura manifestação, caso entenda necessário.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço de ambos os recursos, por preenchidos seus pressupostos legais de admissibilidade.

MÉRITO

RECURSO DA 1ª RECLAMADA - TNL CONTAX S/A.

Da suspeição da testemunha.

Pretende a 1ª Reclamada seja acolhida a contradita da testemunha da autora. Diz que a mesma só teria trabalhado por apenas um mês e que não teria condições de saber de toda a situação fática descrita na inicial. (fl. 469)

Quanto ao alegado período de vínculo da testemunha indicada pela Reclamante, Sra. Tatiani da Silva Machado, à fl. 444, está consignada que trabalhou para a Recorrente de 01/09/2007 até 02/06/2008, ou seja, 9 meses de contrato de trabalho.

Quanto ao fato de ter trabalhado apenas 1 mês na equipe da autora e informar o procedimento empresarial adotado durante todo o período em que trabalhou, cuida-se de juízo de valoração, e não de imparcialidade da testemunha.

De qualquer sorte, conforme o entendimento contido na Súmula nº 357 do C. TST, não há, contudo, como acolher-se a contradita argüida, nunca sendo demais registrar que não pode um dever legal, o de prestar testemunho em juízo, ser obstado pelo exercício de direito constitucionalmente assegurado, cabendo à parte que alega a suspeição apresentar elementos que evidenciem a mesma, não se podendo admitir que o faça com base em meras suposições.

Além disso, acaso fosse admitida a suspeição da testemunha pelo fato alegado, igualmente haveria de repelir-se o depoimento da testemunha trazida pela recorrente (fl. 445), porquanto declarou que somente trabalhou com a testemunha por um mês, no final de 2007.

Nego provimento.

Indenização por assédio moral

No caso em debate, a Reclamante entende ter sofrido assédio moral moral em virtude das arbitrariedades cometidas, no caso, o critério de metas e aceleração da prestação de serviços para evitar a denominada "fila de espera", sempre com ameaças de demissão. (fls. 6/09)

A reclamada, em defesa, às fls. 85/87, afirma que o cumprimento de metas e inerente ao poder de direção, procedimento comum e necessário no mercado de consumo, competitivo (fl. 87).

Vejamos as provas.

A testemunha trazida pela reclamante, Sra. Tatiani da Silva Machado, à fl. 444, trabalhou como operadora de telemarketing receptiva para a recorrente de 1/09/2007 até 02/06/2008, e informou:

"6- que presenciou a autora ser advertida pelo supervisor Wallace Nascimento por ter extrapolado o tempo de pausa de 20 minutos de lanche; [...] 12- que lá tinham metas a serem cumpridas e caso não cumprisse a punição era a demissão, como foi ameaçada por Wallace; [...] 14- que o não cumprimento de horários e pausas ensejava ameaça de dispensa; 15- que as ameaças de dispensa eram dadas na frente de todos; [...] 19- que o supervisor chamava a atenção e ameaçava de dispensa na frente de todos; [...]

O preposto da recorrente confessa que a autora tinha cumprimento de metas, porém não soube responder sobre a subordinação da autora ao supervisor Wallace Nascimento e se a autora cumpria ou não as metas estabelecidas.

A testemunha trazida pela recorrente, Sr. Edmilson Carmo de Lima, também exerceu a função de supervisor da reclamante, entretanto, informou a reclamante não ter tido problemas com o referido superior (item 17 de fl. 442), o que foi ratificado pelo depoimento da testemunha (fl. 445).

Provado o critério desarrazoado utilizado pelo supervisor da reclamada - Sr. Wallace Nascimento.

Como dito em outras casos semelhantes, o reexame do quadro fático-probatório parece remontar o Brasil escravagista, em que a reclamante seria a "cativa", a reclamada o "amo", e o supervisor, a temido "feitor" impondo os métodos de tortura e submissão.

O procedimento adotado pelo Sr. Wallace Nascimento (supervisor), e a inércia da reclamada, torna pertinente a remissão da advertência feita por Marie-France Hirigoyen (Original: Le harcèlement moral, 1998. Tradução: Assédio moral: a violência perversa do cotidiano, RJ, Bertrand, p.93-95):

"Esse tipo de procedimento só é possível quando a empresa finge não vê-lo, ou mesmo quando o encoraja. Há diretores que sabem tomar medidas autoritárias quando um funcionário não é competente, ou quando o seu rendimento é insuficiente, mas não sabem repreender um empregado desrespeitoso ou inconveniente em relação a um(a) colega.

"Respeitam" o domínio privado, não se metem nele, alegando que os empregados são suficientemente adultos para resolver tudo sozinhos, mas não respeitam o próprio indivíduo.

Se a empresa é assim condescendente, a perversão gera a emulação entre indivíduos que não são propriamente perversos, mas que perdem seus referenciais e se deixam persuadir. Não acham mais chocante que um indivíduo seja tratado de maneira injuriosa. Não se sabe onde está o limite entre o fato de criticar ou censurar seguidamente alguém para estimulá-lo e o fato de persegui-lo. (...)

A ameaça de perder o emprego permite erigir a arrogância e o cinismo como métodos de gerenciamento.

Em um sistema de concorrência desenfreada, a frieza e a dureza tornam-se a norma. (...)

Pede-se aos assalariados que trabalhem demais, que trabalhem com urgência e que sejam polivalentes. (...)

Certas empresas são "espremedoras de sucos". Fazem vibrar a corda afetiva, utilizam seu pessoal pedindo sempre mais, prometendo mil coisas. Quando o empregado usado, não mais suficiente rentável, a empresa livra-se dele sem o menor escrúpulo."

Embora o assédio moral tenha o intuito de levar o trabalhador assediado a pedir demissão, também é possível, lembra a doutrina especializada, "o assédio moral pode também visar outros fins, designadamente, amedrontar o resto do grupo de trabalho, servindo de exemplo para outros trabalhadores." (Agra Viforcos, Fernández Fernandez e Tascón Lopez, citados por PACHECO, Mago Graciano de Rocha. O assédio moral no trabalho: o elo mais fraco. Coimbra, Almedina, 2007, p.103)

Tal modelo de organização de trabalho é denominado pela doutrina de "'mobbing' institucional", parte de uma estratégia de gestão de recursos humanos, na esteira das novas formas de organização do trabalho - medidas aplicáveis a todo o universo de trabalhadores, com vista à implementação de determinados procedimentos ou à proibição de certos comportamentos, visando-se atingir como tal melhores resultados produtivos. (PEREIRA, Rita Garcia. Mobbing ou assédio moral no trabalho: contributo para a sua conceptualização. Coimbra, 2009, p. 175-176)

O procedimento adotado pelo citado supervisor e a condescendência da reclamada não devem ser estimuladas. Nesse sentir, lembramos novamente Marie-France: "A própria empresa pode tornar-se um sistema perverso quando o fim justifica os meios e ela se presta a tudo, inclusive a destruir indivíduos, se assim vier a atingir seus objetivos. Neste caso, é no nível de organização do trabalho que, por um processo perverso, a mentira serve ao desenvolvimento da empresa." (ibidem, p. 98)

Trata-se de clara violação ao princípio da boa-fé, que preside a execução do contrato de trabalho. Tal princípio, recorda Bengoechea, impõe ao empresário alguns deveres, dentre eles, "a prevenção do desprezo aos direitos fundamentais do trabalhador (com medidas adequadas, formais e materiais, para evitar o assédio moral e moral, por exemplo)" e "exercer seus poderes com o fim de proteger os direitos fundamentais de seus trabalhadores. Por ex. não ficando inerte diante do caso de assédio sexual ou moral em sua empresa". (Bengoechea, Juan A. Sagardoy. Los derechos fundamentales y el contrato de trabajo. Navarra, Aranzadi, 2005, p. 43. Traduzi)

Diante do tratamento dispensado à reclamante, irrepreensível portanto a condenação, nos exatos termos fixados.

Nego provimento.

Valor da indenização

Quanto a quantificação do valor do dano moral, vale remarcar que, em regra, o valor fixado terá por essência as particularidades de cada caso concreto, tendo em vista que não há no nosso ordenamento jurídico um sistema tarifado relativo ao cálculo do valor a ser atribuído ao dano moral sofrido, devendo ser considerado a extensão do dano, o caráter pedagógico e inibitório da indenização por dano moral e a capacidade financeira do réu.

Nestes termos, o valor da indenização, fixado em R$6.000,00 (seis mil reais), atende ao princípio da razoabilidade e a eqüidade.

Registre-se o entendimento de que a fixação de valores ínfimos retiraria, dada a natureza e poder econômico do ofensor, o caráter pedagógico que lhe é próprio, pois, parodiando a sabedoria popular, que afirma ser o bolso a parte mais sensível do corpo humano, o lucro operacional é a parte mais sensível das sociedades empresariais. Se a indenização é de montante que não se faz sentir pela conhecida "CONTAX", não a sensibiliza a adotar medidas visando impedir a repetição do ocorrido - dever de prudência.

Nego provimento.

Horas extras

A recorrente defende a idoneidade dos controles de frequencia e diz que a prova testemunhal não prova a jornada afirmada pela autora.

A autora na inicial impugnou o controle de jornada, ressalvando que não era permitido consignar a real jornada de trabalho (fl. 5)

Ao depor, a reclamante asseverou que o controle era feito com o "log in" e "log out" no sistema informatizado, não existindo anotação de jornada, e, uma vez por mês, assinava um espelho de ponto, em que o horários não correspondiam com os efetivamente trabalhados. (fl. 442)

A testemunha trazida pela reclamante confirma o procedimento de impressão mensal de uma folha de horários com horário diverso do efetivamente trabalhados (fl. 444)

A impressão mensal, para verificação e assinatura, também foi ratificada pela testemunha da recorrente (fl. 445)

Rejeita-se o procedimento adotado pela empresa.

O controle mensal, por certo, não permite que o trabalhador possa aferir com segurança todos os horários de entrada e saída durante o respectivo mês.

De todo modo, o depoimento da testemunha Tatiani da Silva Machado, à fl. 444, confirma a inidoneidade dos controles existentes e as jornadas adotadas pelo empregador.

Razoável e verossímil a jornada de trabalho fixada na sentença: "das 15 às 23 horas, de segunda a sexta-feira, sábados e domingos alternados, e feriados das 17 às 24 horas, sendo devidas as horas extras suplumentares excedentes à 6ª diária e 36ª semanal.

Nego provimento.

RECURSO DA RECLAMANTE

Natureza salarial - intervalo intrajornada

Assiste-lhe razão.

O juízo de primeiro grau reconheceu a concessão irregular do intervalo intrajornada e aplicou o entendimento consolidado na OJ 307 da SBDI-1/TST, entretanto, afirmou que sua natureza é indenizatória e não integra o valor mensal do salário. (fl. 450)

Consoante a diretriz da Orientação Jurisprudencial 354 da SBDI-1 do C. TST, "possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais"

Dou provimento.

Da função exercida e a norma coletiva aplicável

Assiste-lhe razão.

O juízo de primeiro grau rejeitou a aplicação da norma coletiva apontada pelo reclamante sob o fundamento de que "o interlocutor social da categoria econômica não se assemelha às suas atividades fins". (fl. 450)

Como alegado e provado pelo depoimento da testemunha de fl. 444, a autora era operadora de telemarketing no call center receptivo da 1ª reclamada, embora denominada de tele-atendimento receptivo pelo seu preposto (fl. 443).

Registro que de acordo com a CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) do Ministério do Trabalho e Emprego, os "operadores de telemarketing" (4223) apresentação a seguinte classificação:

4223-05 - Operador de telemarketing ativo - Operador de teleatendimento ativo (telemarketing), Teleoperador ativo (telemarketing); 4223-10 - Operador de telemarketing ativo e receptivo - Operador de teleatendimento híbrido (telemarketing) , Operador de telemarketing (operações híbridas), Teleoperador de marketing (híbrido); 4223-15 - Operador de telemarketing receptivo - Atendente central telemarketing, Atendente de informações (telemarketing), Atendente de telemarketing, Operador de atendimento receptivo (telemarketing), Teleoperador receptivo (telemarketing); 4223-20 - Operador de telemarketing técnico - Operador de suporte técnico (telemarketing), Operador de telemarketing bilíngüe, Operador de telemarketing especializado, Teleoperador de apoio (telemarketing), Teleoperador de suporte técnico (telemarketing);

Portanto, a atividade de operador de telemarketing não está reduzida somente a realização de vendas.

De qualquer sorte, não é a nomenclatura dada pelo empregador que tem o poder de alterar as funções exercidas.

A 1ª Reclamada, nos termos do art. 2º do Estatuto Social tem por objeto: a) tele-atendimento em geral, estando compreendidos entre outros o serviço de tele-atendimento ativo e receptivo; [...] iii) esclarecimento de dúvida; iv) solução de reclamações; v) prestação de informações; etc. (documento de fl. 51).

A cláusula primeira do instrumentos coletivos realizados com o sindicato da categoria indicado pela reclamante (CCT 2007/2008, fls. 30), esclarece a abrangência da norma coletiva, in verbis:

CLÁUSULA 1ª. ABRANGÊNCIA.

A presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, abrange pelo SINTTEL - RJ todos os empregados e os que venham a ser admitidos durante a sua vigência, nas Empresas prestadoras de serviços de Instalação e Manutenção Equipamentos e Sistemas e Operações de Serviços de Telecomunicações e Prestadoras de Serviços de empreitada e pelo SINDIMEST-RJ, todas as todas as empresas de: Prestação de Serviço e de Sistemas de Telecomunicações, Manutenção e de Empresas de Rádio Chamadas, Rádio Trunking, Telecomunicações Celulares e Satelitais, Instalações de Sistemas de Telecomunicações e Redes.

De igual modo, a cláusula primeira do ACT 2005/2007 e 2007 e 2008 realizado entre a CONTAX e o SINTTEL (fls. 162 e 171), esclarece a abrangência, in verbis:

"O presente acordo abrange todos os empregados da CONTAX em efetivo exercício em 01 de maio de 2005 [2007] ou que venham a ser admitidos durante a sua vigência, ressalvadas as disposições contidas em cláusulas próprias."

Deste modo, considerando a primazia da realidade, não resta dúvida de que o sindicato representativo da categoria a que pertence a reclamante é o SINTTEL-RJ e, diante da simultaneidade dos instrumentos coletivos, necessário alguns esclarecimentos, não havendo se falar em categoria diferenciada e Súmula 374/TST.

Registre-se, ainda, que pelo seu Estatuto, art. 2º, o SINDIMEST/RJ representa as empresas de telemarketing, como é o caso da recorrida.

O art. 620 da CLT deve ser harmonizado com o princípio constitucional que reflete o respeito às decisões judiciais transitadas em julgado (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e também com o comando do art. 7º, XXVI, da Carta Magna, que garante o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas.

Em relação às normas coletivas, ou normas autônomas, isto é, aquelas que são criadas pelas próprias partes para reger as condições de trabalho no âmbito da categoria respectiva (Convenção Coletiva) ou da empresa acordante (Acordo Coletivo), como prevê o artigo 611, caput , e § 1º, da CLT, já é assente na doutrina e na jurisprudência que a verificação da norma mais favorável deve ser efetuada de maneira geral, observando-se a norma como um todo, e não cláusula por cláusula, privilegiando-se, assim, a Teoria da Incidibilidade, também denominada Conglobamento ou Globalista, para que não haja insegurança nas relações jurídicas trabalhistas, e não sejam concedidos aos trabalhadores mais direitos do que os efetivamente previstos.

Por esta Teoria faz-se uma análise global das normas aplicáveis, buscando-se a obtenção da norma mais benéfica. Não se interpretam as cláusulas coletivas de forma isolada, e sim, sistemicamente. No caso, não há falar em ofensa aos artigos 611 e 620 da CLT, vez que, globalmente, o Acordo Coletivo juntado aos autos, dada a sua especificidade à peculiar situação dos empregados da CONTAX, pode, em tese, ser mais benéfico aos referidos empregados que a Convenção Coletiva na qual se respalda a pretensão do autor.

Entretanto, ao compararmos os instrumentos normativos, a CCT é de fato mais benéfica que o ACT, em especial e principalmente quanto ao piso salarial dos trabalhadores "operadores de telemarketing", na CCT o piso é de R$493,28 (fl. 32), enquanto no ACT é de R$410,00 (fl. 171).

Como corolário do princípio da norma mais favorável e do reconhecimento do exercício da função de operadora de telemarketing, restam aplicáveis as normas previstas na CCT, rejeitando-se, pois, aplicação das normas coletivas fixadas no ACT.

Portanto, devidas as parcelas normativas de: a) intervalo de 10 minutos a cada período de 50 minutos de trabalho (cláusula 11ª - fl.35) e as diferenças de bilhetes-refeições (cláusula 13ª - fl. 36).

Indevida a multa por eventual descumprimento da CCT, porquanto ausente a notificação da parte infratora, conforme previsto na cláusula 53ª, à fl. 46. Procedente, pois, os pedidos "c" e "i", e improcedente o pedido "j", nos seus exatos limites.

Dou parcial provimento.

Homologação contratual e a multa do art. 477, §8º, da CLT A recorrente alega ser devida a multa do §8º do art. 477 da CLT, sob o fundamento de que a homologação e quitação ocorrem em 14/05/2008, e a dispensa em 14/04/2008, ou seja, fora do prazo legal.

O TRCT, às fls. 22 e 142, confirma as datas mencionadas.

A 1ª Reclamada diz que o depósito efetuado no dia 18/04/2008 (fl. 121) corresponde ao pagamento das verbas rescisórias (fl. 91) e, portanto, indevida a multa pretendida.

Rejeita-se a tese empresarial, porquanto o trabalhador somente tem acesso aos depósitos do FGTS e ao seguro desemprego após a homologação da rescisão contratual, e o eventual depósito dos valores das rescisão não obsta a aplicação da multa. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do C. TST:

"MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO. HOMOLOGAÇÃO, BAIXA NA CTPS E ENTREGA DAS GUIAS EFETUADAS POSTERIORMENTE. Incide a multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho se a homologação da rescisão contratual pelo sindicato bem assim a baixa na CTPS e a entrega das guias CD/SD foram efetuadas tardiamente. As disposições constantes dos parágrafos do artigo 477 da norma consolidada devem ser interpretadas conjuntamente. Sendo certo que o parágrafo 4º do referido dispositivo legal preceitua que o pagamento será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, tem-se que tal determinação também alcança a obrigação de dar baixa na CTPS e entregar as guias CD/SD. Não pode o empregador cindir a obrigação, efetuando o pagamento das verbas rescisórias em uma data e noutra homologar a rescisão do contrato, para só então proporcionar ao empregado a oportunidade de encaminhar os documentos para recebimento do FGTS e do seguro-desemprego. Recurso de revista de que não se conhece." (1ª Turma, RR 55246/2002-902-02-00.4, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, j. 04/11/2009, pub. 13/11/2009)

Dou provimento.

ACORDAM os componentes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, NEGAR provimento ao recurso da 1ª reclamada e DAR PARCIAL provimento ao recurso da reclamante, para reconhecer a natureza salarial da hora extra decorrente do intervalo intrajornada e sua repercussão no cálculo de outras parcelas salariais e condenar, também, ao pagamento das parcelas normativas de intervalo de 10 minutos a cada período de 50 minutos de trabalho, as diferenças de bilhetes-refeições e a multa do art. 477, § 8º, da CLT; estimar o novo valor da condenação em R$15.000,00 (quinze mil reais) e as custas em R$300,00 (trezentos reais), devidas pelas rés, nos termos do voto do juiz relator.

Rio de Janeiro, 28 de Junho de 2011.

Juiz do Trabalho Bruno Losada Albuquerque Lopes

Relator

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