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TJ/SP condenada escola por uso indevido de imagem de aluna

A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação contra a Escola Técnica Fortec, de São Vicente, que deve pagar indenização por danos morais a uma aluna por uso indevido de sua imagem no jornal da instituição.

Da Redação

terça-feira, 26 de julho de 2011

Atualizado às 08:44


Indenização

TJ/SP condenada escola por uso indevido de imagem de aluna

A 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP mantém condenação contra a Escola Técnica Fortec, de São Vicente/SP, que deve pagar indenização por danos morais a uma aluna por publicação de sua imagem contendo informações falsas no jornal da instituição.

Uma foto da estudante foi publicada junto com a notícia de que ela teria sido aprovada em vestibulares de várias universidades. No entanto, a aluna não obteve êxito em nenhuma prova. Assim, danos morais, já que teve que explicar para diversas pessoas que a notícia não era verdadeira.

Para o desembargador Sérgio Shimura, relator, o dano ficou configurado porque a autora da ação teve seu direito à imagem violado, vinculado a informações incorretas, o que gerou, ainda, desconfiança dos leitores com relação à sua idoneidade moral, uma vez que ela precisou dar explicações para todos que a cumprimentavam pelo sucesso nos exames vestibulares.

Além disso, o contrato de prestação de serviços educacionais foi firmado em 2000 e a publicação da foto aconteceu apenas em 2001. "A publicidade, além de ter ocorrido fora do ano letivo, também foi inverídica, com informações falsas, configurando, até, publicidade enganosa", ressaltou o relator do recurso.

Assim, a turma julgadora determinou, por unanimidade, a condenação da Escola, e o valor da indenização em R$ 10 mil. Também participaram do julgamento do recurso os magistrados Elmano de Oliveira e José Marcos Marrone.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

_______

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 9067727-47.2005.8.26.0000, da Comarca de São Vicente, em que é apelante D.A.B.M.D (JUSTIÇA GRATUITA) sendo apelado FORTEC ASSESSORIA E TREINAMENTO S C LTDA.

ACORDAM, em 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO ROBERTO DE SANTANA (Presidente sem voto), ELMANO DE OLIVEIRA E JOSÉ MARCOS MARRONE.

São Paulo, 6 de julho de 2011.

SÉRGIO SHIMURA

RELATOR

VOTO N° 1830

Apelação n. 994.05.110345-0

Comarca: SÃO VICENTE

Apelante: D.A.B.M.

Apelado: ESCOLA TÉCNICA FORTEC

RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral - Contrato de prestação de serviços educacionais pactuado 26/01/2.000 - Relação de consumo - Publicação contendo informações falsas a respeito da autora - Direito à imagem que deve ser preservado - Fotografia e notícia sobre a apelante, estampada em páginas do jornal da escola, noticiando, falsamente, o seu ingresso em várias universidades - Dano moral presumido configurado - Indenização devida - Valor de R$ 3.000,00 fixado na r. sentença que se mostra abaixo do devido - Valor majorado para R$ 10.000,00 - Correção monetária a partir da publicação do Acórdão (Súmula 362) e juros de mora a partir da citação (art. 219, CPC). RECURSO PROVIDO

SUCUMBÊNCIA - A condenação da ré em valor inferior ao postulado pelos danos morais causados, não encerra sucumbência "recíproca" (Súmula 326-STJ) - RECURSO PROVIDO

Trata-se de ação indenizatória, proposta por D.A.B.M. contra Escola Técnica Fortec, objetivando a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência veiculação indevida de sua imagem.

Sobreveio sentença de procedência parcial, para "condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) (...)", sob o fundamento de que foi demonstrada a veiculação indevida da imagem da autora; a divulgação ocorreu fora do prazo contratual autorizado; o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em discussão; houve dano moral (fls. 184/189), cujo relatório se adota.

Inconformada, a autora vem recorrer, sustentando, em resumo, que: o valor da indenização pelos danos morais deve ser majorado; a notícia falsa foi veiculada em jornal de grande circulação; houve veiculação indevida de sua imagem, que causou grande transtorno e abalo moral; de conseguinte, o ónus da sucumbência deve ser imposto à ré (fls. 201/205).

Recurso devidamente processado e respondido. É o relatório.

Relação de consumo. Cumpre ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, devendo, portanto, ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial seu art. 83 que preceitua: "Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela."

Logo, sobre a responsabilidade ser objetiva (art. 14, CDC), os consumidores têm ampla possibilidade de defesa dos seus direitos, havendo previsão expressa para a facilitação de tal garantia em Juízo, inclusive com inversão do ónus da prova (art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). De conseguinte, não se há falar em necessidade de prova de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.

No caso em tela, em se cuidando de relação de consumo, o consumidor haveria de ser previamente informado sobre o prazo, alcance e tipo de imagem a ser usada pela Escola.

O dano moral. Do que consta dos autos, a ré veiculou a errónea notícia de que a autora apelante havia sido aprovada em exames vestibulares de diversas universidades. Também foram veiculadas fotos da autora no referido jornal. A apelante alega ter sofrido danos morais, pois não havia autorização para ao uso de sua imagem, e não foi aprovada em qualquer exame vestibular, tendo que explicar para diversas pessoas que a notícia não era verdadeira.

No que tange ao dano moral, como bem decidido pelo MM. Juízo "a quo", "Está fora de dúvida que no caso vertente dos autos, em vista das peculiares circunstâncias que o envolveram, a autora, sem dar margem mínima à ré para que fosse submetida à desavisada e desrespeitosa divulgação objeto da lide, inaceitavelmente foi exposta perante seus pares e. pior, perante o razoável número de consumidores da ré. que conta com aproximadamente 1.900 alunos, conforme seu próprio relato em sede de defesa (fls. 37); nesse diapasão, nem se diga que tudo não passou de ledo engano e mero contratempo típico da sociedade moderna, vez que a publicação impugnada, talvez involuntariamente danosa, certamente incutiu na autora o sentimento de baixa-estima, ao publicamente confrontá-la com o sucesso às avessas, pois seria cobrada por êxito que não atingiu (fl. 187) (grifei).

Depreende-se dos autos que houve a veiculação indevida da imagem da autora, pois houve a errónea informação de que teria sido aprovada nos vestibulares de diversas universidades. Conforme pode se verificar na capa do jornal a fl. 16, ao lado da foto da autora, está escrito: "Um professor sabe que fez um bom trabalho quando é bem recompensado por ele. Principalmente quando um aluno, que passou ao longo dos anos escolares preparando-se para atingir uma meta, chega lá. No ano passado, foram 124 alunos da Fortec que transformaram seus sonhos em realidade" (grifei). Na página 7 do referido jornal, na seção "NOSSOS DESTAQUES" também foi publicada a foto da autora com a seguinte informação abaixo:

"D.A.B.M.foi aprovada nos vestibulares de Medicina, na Lusíadas: Direito na Unisantos: e Medicina, na PUC" (fl. 19) (grifei).

A ré foi negligente, para dizer o menos, ao veicular notícia inverídica, sem procurar saber da procedência da notícia envolvendo a autora, se realmente havia sido aprovada em algum exame vestibular, nem obter a sua autorização para divulgar a sua imagem.

Nesse ponto, o parágrafo 1º da cláusula 15a do contrato é expresso no sentido de que "(...) Em nenhuma hipótese poderá a imagem ser utilizada de maneira contrária a moral ou aos bons costumes ou à ordem pública" (fl. 49).

Assim, do que consta dos autos, verificase que o dano moral é presumido, restando claro que a autora teve seu direito à imagem violado, vinculado a informações inverídicas, trazendo, inclusive, desconfiança dos leitores com relação à sua idoneidade moral, uma vez que a autora deu explicações para todos aqueles que a cumprimentavam pelo falacioso "êxito" nos exames vestibulares.

Logo, fica nítido que o dano sofrido pela autora não se limitou a mero aborrecimento quotidiano da vida moderna.

Além disso, nota-se também que o contrato de prestação de serviços educacionais foi firmado em 26/01/2000, e a publicação, não autorizada, se deu em jornal no ano de 2.001 (fls. 16 e 19). Logo, a publicidade, além de ter ocorrido fora do ano letivo, também foi inverídica, com informações falsas, configurando, até, publicidade enganosa (fls. 48/49).

De um lado, não se nega a liberdade de imprensa e de manifestação do pensamento, todavia, de outro, não se admite a utilização indevida da imagem da autora relacionada a informações equivocadas.

Nesse sentido já decidiu o c. STJ: "Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral. A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operarse com moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (REsp n.° 267.529 - Rei. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA).

"DIREITO À IMAGEM -, Ação indenizatória - Utilização de imagem sem a devida autorização - Verba devida, independentemente da demonstração de prejuízo material ou moral, pois o dano é a própria utilização indevida para se auferir lucro. Cuidando-se de direito a imagem, o ressarcimento se impõe pela só constatação de ter havido a utilização sem a devida autorização. O dano está na utilização indevida para fins lucrativos, não cabendo a demonstração do prejuízo material ou moral. O dano, neste caso, é a própria utilização para que a parte aufira lucro com a imagem não autorizada de outra pessoa. (REsp. 138.883-PE, Rei. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO).

Nesse rumo esse e. TJSP já decidiu:

"DANOS MORAIS - Publicação de matéria no jornal-réu - Procedência da demanda - Inconformismo - Admissibilidade parcial - Prova testemunhal - Comprovação de que ao apelado foi imputado fato criminoso que não praticou - Fotografia do apelante estampada erroneamente na página que tratava de matéria relativa a furto de dois veículos - Constrangimento evidenciado - Dano moral configurado - Quantum indenizatório que comporta redução - Correção - Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido." (Apelação n° 0113129-81.2003.8.26.0000, Rei. J.L. MÓNACO DA SILVA, 5a Câmara de Direito Privado, j . 11/05/2011, r. 20/05/2011).

"Confirma-se sentença que reconheceu que a publicação da foto do autor foi ofensiva à honra e à imagem dele. Indenização compatível com os danos." (Apelação n° 9128008-37.2003.8.26.0000, Rei. ANTÓNIO VILENILSON, 9a Câmara de Direito Privado, j . 30/11/2010, r. 27/04/2011)

Indenização por danos morais. A indenização por danos materiais e morais passou a constituir garantia constitucional (art. 5o, V e X, CF) e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima quanto o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.

A propósito do tema, manifestou-se o Colendo STJ: "Embora a avaliação dos danos morais para fins indenizatórios seja das tarefas mais difíceis impostas ao magistrado, cumpre-lhe atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar o sofrimento indevidamente imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa". (Al n° 163.571/MG, Rei. Min. EDUARDO RIBEIRO, j . 9.2.99, DJU n° 35-E, de 23.21.99, p. 71).

Feitas essas considerações, e levandose em conta os princípios da proporcionalidade e da moderação, é razoável a majoração da indenização para R$ 10.000,00, uma vez que o valor fixado - de R$ 3.000,00 - se mostra abaixo do devido. Esse valor deve ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça a partir da publicação desta decisão (Súmula 362-STJ), e acrescida de juros legais a partir da citação (art. 219, CPC).

Registre-se que fato de o MM. Juiz não ter acolhido - integralmente - o pedido, e sim condenado a ré em parte, não encerra sucumbência "recíproca", mas exclusiva do vencido. É que se depreende da Súmula 326-STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".

Assim, no tocante à verba sucumbêncial, reforma-se, a r. sentença, para condenar exclusivamente o réu a pagar os honorários advocatícios em favor da autora, no equivalente a 15% do valor da condenação, além das custas e despesas processuais.

Do exposto, por meu voto, dou provimento ao recurso.

SÉRGIO SHIMURA

Desembargador Relator

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