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Lei determina critérios para a outorga do título de patrono ou patrona

A lei 12.458/11, publicada no DOU de hoje, 27, estabele critérios mínimos para a outorga do títutlo de patrono ou patrona. Pela norma, o patrono ou patrona será escolhido entre brasileiros que se tenham distinguido por "excepcional contribuição" ou demonstrado "especial dedicação" ao segmento para o qual sua atuação servirá de paradigma.

Da Redação

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Atualizado às 08:28


Exigências

Lei determina critérios para a outorga do título de patrono ou patrona

A lei 12.458/11, publicada no DOU de hoje, 27, estabele critérios mínimos para a outorga do títutlo de patrono ou patrona. Pela norma, o patrono ou patrona será escolhido entre brasileiros que se tenham distinguido por "excepcional contribuição" ou demonstrado "especial dedicação" ao segmento para o qual sua atuação servirá de paradigma.

Outra determinação é que PL específico constando a justificativa fundamentada da escolha do nome indicado seja apreciado. Além disso, o título tem valor exclusivamente simbólico, não implicando benefício material de qualquer natureza ao homenageado ou a seus sucessores.

Veja abaixo a íntegra da lei.

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LEI Nº 12.458, DE 26 DE JULHO DE 2011

Estabelece critérios mínimos para a outorga do título de patrono ou patrona.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O título de patrono ou patrona, outorgado por lei, destina-se à pessoa escolhida como figura tutelar:

I - de força armada, arma ou unidade militar;

II - de classe profissional;

III - de ramo do conhecimento, das artes, das letras ou da ciência;

IV - de academia ou instituição congênere;

V - de movimento social;

VI - de evento cultural, científico ou de interesse nacional.

Parágrafo único. O patrono ou patrona de determinada categoria será escolhido entre brasileiros, vivos ou mortos, que se tenham distinguido por excepcional contribuição ou demonstrado especial dedicação ao segmento para o qual sua atuação servirá de paradigma.

Art. 2º A outorga do título de patrono ou patrona é homenagem cívica a ser sugerida em projeto de lei específico, em que constará a justificativa fundamentada da escolha do nome indicado.

Art. 3º O título de patrono ou patrona tem valor exclusivamente simbólico, não implicando benefício material de qualquer natureza ao homenageado ou a seus sucessores.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Vitor Paulo Ortiz Bittencourt

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