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TJ/DF - Sindicato deve indenizar mulher acusada de assédio moral em matéria jornalística

A 6ª turma Cível do TJ/DF confirmou decisão da 15ª vara Cível de Brasília que condenou o Sindicado Nacional dos Aeroportuários a pagar indenização por danos morais a uma funcionária da Infraero que ocupava o cargo de Gerente de Administração.

Da Redação

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Atualizado em 4 de agosto de 2011 16:25


Danos morais

TJ/DF - Sindicato deve indenizar mulher acusada de assédio moral em matéria jornalística

A 6ª turma Cível do TJ/DF confirmou decisão da 15ª vara Cível de Brasília que condenou o SINA - Sindicado Nacional dos Aeroportuários a pagar indenização por danos morais a uma funcionária da Infraero que ocupava o cargo de Gerente de Administração. Em texto publicado no jornal do sindicato, a ex-gerente foi acusada de ter cometido assédio moral contra servidores e afirma ter perdido o cargo em razão de denúncias anônimas.

De acordo com a ex-gerente, a acusação do SINA ocorreu em abril de 2005, quando ainda estava no exercício da função de gerente da Regional Centro Oeste. Afirma que foi afastada do cargo após representantes do sindicato encaminharem ao presidente da Infraero e a deputados Distritais documentos contendo denúncias anônimas de suposto assédio moral a servidores.

A ex-gerente aponta que, dois meses após as denúncias, foi surpreendida com uma matéria difamatória e injuriosa divulgada pelo jornal "Boca na Turbina", de responsabilidade do sindicato. A notícia destacava o afastamento em função do assédio. A ação foi julgada procedente pela 15ª vara Cível de Brasília que condenou o Sindicado ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais.

O Sindicato recorreu alegando que a informação divulgada não implicou em nenhum prejuízo para a mulher. E defendeu que a função exercida pela autora cuidava-se de atividade pública, estabelecida por concurso, o que "implica na administração dos interesses da coletividade e a categoria que gerencia, e, assim, conduz a uma permanente exposição pública, sujeita a críticas".

De acordo com a decisão do TJ/DF, a liberdade de informação, deve ser submetida aos limites da licitude, precisando ser preservada por ser imperativo de ordem constitucional. Os fatos podem ser veiculados se traduzirem fielmente o direito de informar sobre um acontecimento. "Ultrapassados os limites legais e constitucionais do direito de expressão, decorrente da imputação de um fato lesivo à honra e à reputação da vítima, ante a divulgação de notícia de um fato inverídico, o dever de indenizar se impõe".

A desembargadora Ana Maria Duarte Amarante Brito destacou em seu voto que o ato praticado pelo Sindicato não pode ser caracterizado como exercício regular do direito, "porquanto extrapolou os limites do dever de defesa dos interesses da categoria profissional".

A turma determinou ainda que o resultado do julgamento fosse publicado no jornal do Sindicato com a utilização do mesmo tipo de letra e destaques. O advogado Mauro Pedroso, do escritório Pedroso Gonçalves Advogados, representou a ex-gerente no caso.

Confira abaixo a íntegra da decisão.

__________

Órgão : 6ª Turma Cível
Classe : APC - Apelação Cível
Processo : 2005.01.1.074167-4
Apelante(s) : SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS
ADMINISTRADORAS DE AEROPORTOS
Apelado(s) : S. M. T. K.
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. REPORTAGEM. FATOS INVERÍDICOS. DANOS MORAIS. DIREITO DE RESPOSTA. QUANTUM.

O magistrado está investido do poder de iniciativa probatória, mormente quando lhe restar perplexidade, ante os elementos constantes dos autos, nos precisos termos do art. 130, do CPC, não se tratando, pois, de um mero espectador inerte, diante de interesses em conflito. Havendo nos autos a perfeita harmonia com os princípios informadores do processo, como o que se estampa no art. 131 do citado diploma processual, que dispõe sobre a livre apreciação das provas pelo Juiz, na modalidade de persuasão racional, pode este indeferir pedido de produção de prova.

A liberdade de informação, deve ser submetida aos limites da licitude, precisando ser preservada por ser imperativo de ordem constitucional. Os fatos podem ser veiculados se traduzirem fielmente o direito de informar sobre um acontecimento.

Ultrapassados os limites legais e constitucionais do direito de expressão, decorrente da imputação de um fato lesivo à honra e à reputação da vítima, ante a divulgação de notícia de um fato inverídico, o dever de indenizar se impõe.

Dispõe o art. 5º, V, da CF que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem."

Na fixação de danos morais, o magistrado deve utilizar-se dos "critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação Satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido" (TJPR - 1ª turma cível - Apc nº 19.411-2 - Rel. Oto Luiz Sponholz).

Recurso da autora parcialmente provido, e recurso do réu não provido.

Acórdão

Acordam os Desembargadores da Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - Relatora, JAIR SOARES, VERA ANDRIGHI - Vogais, sob a presidência da terceira, em CONHECER AS APELAÇÕES. NÃO CONHECER O RECURSO ADESIVO. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 20 de julho de 2011.

Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO

Relatora

RELATÓRIO

O relatório é, em parte, o da r. sentença de fls. 348/359, que ora transcrevo:

"Trata-se de ação de indenização ajuizada sob o rito ordinário, por SÔNIA MIDORI TANAKA KOBAYASHI em face de SINA - SINDICATO NACIONAL DE AEROPORTUÁRIOS, na qual a autora afirma ter sofrido dano moral em razão de matéria publicada no jornal da ré.

Narra que o réu acusou a autora de praticar assédio moral contra servidores da Infraero, quando no exercício da função de Gerente de Administração da Regional Centro Oeste; que em abril de 2005, o réu encaminhou ao Presidente da Infraero e a Deputados Distritais, documento contendo denúncias anônimas de suposto assédio moral a servidores, o que fez com que fosse afastada da função pelo Superintendente da Regional Centro Oeste; que em junho de 2005, por intermédio do Jornal do Sindicato " Boca na Turbina", de circulação nacional, o réu divulgou matéria irresponsável, difamatória e injuriosa, dizendo que a autora havia sido afastada da função pela prática de assédio moral, fato que causou enorme dano moral a autora; que encaminhou expediente ao Diretor de Administração da Infraero solicitando a especificação das razões de seu afastamento e informações acerca de processo administrativo para apurar as denúncias da ré, tendo recebido resposta de que a dispensa da sua função de confiança havia decorrido de mero ajuste administrativo e que não havia sido instaurado qualquer processo administrativo, ético ou disciplinar. Requereu indenização no valor de R$ 200.000,00 conforme se infere da emenda a inicial de fls. 139/140. Juntou os documentos de fls. 49 a 133.

Citado, o réu apresentou contestação às fls. 158/176. Sustenta que os fatos decorreram do exercício das atividades de representação sindical; que o remanejamento da autora se deu por ajuste administrativo não advindo qualquer dano a autora; que a função de confiança exercida pela autora impunha à mesma o recebimento de críticas; que a ré agiu na defesa dos interesses dos associados e com amparo nas normas estatutárias e na Constituição Federal; que os fatos noticiados foram verídicos; que o nome da autora não foi mencionado, mas tão somente o seu cargo; que a divulgação se deu em boletim interno, direcionado a categoria nacional dos aeroportuários, sem divulgação aos usuários de aeroportos; que no exercício de sua função nunca pretendeu denegrir a honra da autora, mas proteger seus subordinados; que inexistem os danos morais perseguidos pela autora. Requer a improcedência da ação. Juntou os documentos de fls. 179/215.

Réplica às fls. 223/232.

As partes requereram a produção de prova oral.

Audiência de conciliação conforme termo de fl. 295.

Às fls. 321/343, decisões dos tribunais superiores confirmando a competência deste juízo para julgamento do feito."

Acrescento que o d. Juiz a quo julgou procedente em parte o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora, fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido e acrescido de juros legais a contar da sentença.

Outrossim, condenou o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado, apela o réu (fls. 371/391). Suscita preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que em fase de especificação de provas, postulou pela produção de prova oral. Alega a necessidade de saneamento do feito, no caso de não haver conciliação, nos termos do § 2º do art. 331 do CPC.

No mérito, informa que é a entidade de classe que representa os interesses de toda a categoria de trabalhadores aeroportuários, junto a INFRAERO, e alega que a informação divulgada não implicou em nenhum prejuízo para a autora/apelada.

Defende que a função exercida pela autora cuida-se de atividade pública, estabelecida por concurso, que implica na administração dos interesses da coletividade e a categoria que gerencia, e, assim, conduz a uma permanente exposição pública, sujeita a críticas.

Sustenta que agiu e age somente na defesa dos interesses da categoria profissional, com amparo nas normas estatutárias, e com fulcro no art. 8º, III, da CF. Destaca que não mencionou o nome da apelada, mas somente o cargo, bem assim que a divulgação se deu exclusivamente junto à categoria representada pela apelante.

Conclui que a divulgação de fatos verídicos não gera direito à indenização, colacionando jurisprudência em favor da tese aventada; que a autora não comprovou a lesão alegada; e que houve afronta ao preceito constitucional da liberdade de imprensa e de informação.

Pugna, assim, pela reforma da r. sentença, para que o pedido inicial seja julgado totalmente improcedente.

Preparo à fl. 392.

A autora, também, apela (fls. 394/400). Defende a necessidade de ser reconhecido seu direito de resposta, com esteio no art. 5º, V, da CF, às expensas do apelado, com a utilização do mesmo tipo de letra e destaques, no Jornal "Boca na Turbina", com a informação clara e precisa do resultado deste processo.

No mais, pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais, com base no porte econômico do apelado.

Preparo à fl. 401.

Contrarrazões da autora às fls. 409/417.

Determinada a baixa dos autos para que fosse certificado o transcurso de prazo para a ré ofertar contrarrazões ao recurso da autora (fl. 425), foi publicada intimação para o requerido apresentar contrarrazões (fl. 427).

Contrarrazões do réu às fls. 430/435.

O réu apresentou recurso adesivo (fls. 436/439), requerendo a ratificação das razões de sua apelação e a redução do valor da indenização para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

É o relatório.

V O T O S

P R E L I M I N A R

A Senhora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE - Relatora

Ab initio, passo à análise do recurso do réu.

Preliminarmente, sustenta o apelante cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, uma vez que era indispensável a produção de prova oral. Contudo, tenho que razão não lhe assiste.

Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".

Nesse sentido, o magistrado está investido do poder de iniciativa probatória, mormente quando lhe restar perplexidade, ante os elementos constantes dos autos, nos precisos termos do art. 130, do CPC, não se tratando, pois, de um mero espectador inerte, diante de interesses em conflito. Havendo nos autos a perfeita harmonia com os princípios informadores do processo, como o que se estampa no art. 131 do citado diploma processual, que dispõe sobre a livre apreciação das provas pelo Juiz, na modalidade de persuasão racional, pode este indeferir pedido de produção de prova, desnecessária ante a incontrovérsia de determinados dados fáticos, ou existência de prova suficiente.

Dessa forma, entendendo o juiz que o feito encontra-se suficientemente instruído, sendo caso de julgamento antecipado, e que outra prova não contribuirá para a solução da lide, pode até mesmo indeferi-la quando requerida, a fim de evitar a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a retardar a solução da controvérsia.

Destarte, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa suscitada e passo ao exame do mérito.

O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Revisor

O réu argui a nulidade da sentença porque, com o julgamento antecipado, não foi oportunizada a realização de prova testemunhal necessária para comprovar os fatos imputados à autora.

O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas (CPC, art. 330, I), não leva a cerceamento de defesa, tampouco é causa de nulidade da sentença.

E ao Juiz, destinatário da prova, incumbe verificar a necessidade de sua realização que, se reputá-la desnecessária, procederá ao julgamento antecipado.

A matéria, apesar de não ser unicamente de direito, dispensa a realização de prova testemunhal, sobretudo porque os documentos que instruem o feito são suficientes para o deslinde da questão.

Rejeito a preliminar.

A Senhora Desembargadora Vera Andrighi - Vogal

Acompanho a Relatora.

DO RECURSO ADESIVO

A Senhora Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante Brito - Relatora

Inicialmente, deixo de conhecer das contrarrazões e do recurso adesivo interposto pelo réu, porquanto o prazo teve início com a publicação da decisão que recebeu os recursos de apelação interpostos por ambas as partes, e concedeu prazo para apresentação da contestação.

Referida decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 08/09/2010, quarta-feira (fl.404).

Cumpre destacar que se considera como publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, portanto, no dia 09/09/2010 (quinta-feira). Assim, no presente caso, tem-se como termo inicial o dia 10/09/2011 (sexta-feira), e termo final o dia 24/09/2010 (sexta-feira), dia em que o expediente forense foi normal.

As contrarrazões e o recurso adesivo foram apresentados somente em 06/06/2011 (fls. 430 e 436), restando incontestavelmente, intempestivos, em razão da preclusão temporal advinda, que se operou, independente da publicação de fl. 427, porquanto a determinação da presente relatora à fl. 425 foi para que fosse certificado o transcurso de prazo, e não para conceder novo prazo, como fez o cartório do Juízo a quo.

Ademais, quanto ao recurso adesivo, ocorreu a preclusão consumativa , pois o réu já havia manejado o recurso de apelação, não se lhe abrindo mais a oportunidade para o adesivo que somente se enseja, nos termos do art. 500 do CPC, para a parte que não recorreu.

Dessa forma, não se deve conhecer das contrarrazões e do recurso, por serem manifestamente intempestivos, assinalando, pois, a ausência dos pressupostos de admissibilidade.

O Senhor Desembargador Jair Soares - Vogal Apelou e, depois, quando das contrarrazões, interpôs o com recurso adesivo.

A apelação que interpôs importou em preclusão consumativa do direito de recorrer adesivamente (art. 500 do CPC).

Não conheço do recurso adesivo

A Senhora Desembargadora Vera Andrighi - Vogal

Acompanho a Relatora.

M É R I T O

A Senhora Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante Brito - Relatora

Conheço dos recursos de apelação interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

O apelante informa que é a entidade de classe que representa os interesses de toda a categoria de trabalhadores aeroportuários, junto a INFRAERO, e alega que a informação divulgada não implicou em nenhum prejuízo para a autora/apelada.

Defende que a função exercida pela autora configura atividade pública, estabelecida por concurso, que implica na administração dos interesses da coletividade e a categoria que gerencia, e, assim, conduz a uma permanente exposição pública, sujeita a críticas.

Sustenta que agiu e age somente na defesa dos interesses da categoria profissional, com amparo nas normas estatutárias, e com fulcro no art. 8º, III, da CF. Destaca que não mencionou o nome da apelada, mas somente o cargo, bem assim que a divulgação se deu exclusivamente junto à categoria representada pela apelante.

Conclui que a divulgação de fatos verídicos não gera direito à indenização, colacionando jurisprudência em favor da tese aventada, que a autora não comprovou a lesão alegada, e que houve afronta ao preceito constitucional da liberdade de imprensa e de informação.

Tenho que razão não lhe assiste.

Conforme relatado, cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais em razão de reportagem veiculada em jornal do sindicato com circulação nos aeroportos do país.

No presente caso, está-se diante de uma colisão de direitos fundamentais, que haverá de ser resolvida à luz dos princípios da proporcionalidade, com assento nos sub-princípios da razoabilidade, adequação e necessidade. Com base neles é que se justificará o emprego dos meios em relação aos fins visados.

Nenhum dos valores poderá prevalecer sobre os outros. Se entrarem em colisão, busca-se uma solução de harmonia, segundo esses parâmetros expostos, para se evitar que o exercício de uma liberdade possa invadir a esfera juridicamente tutelada de outrem. É como se afirmar, em linguagem simplista e figurada, que a liberdade de alguém de dar socos termina onde começa o nariz de outrem.

Da análise dos autos, verifico que o ato praticado pela parte ré, contra o qual se insurge a autora, não pode ser caracterizado como exercício regular do direito, porquanto extrapolou os limites do dever de defesa dos interesses da categoria profissional. Vejamos o que consta na r. sentença:

"A manifestação da autora em suas razões de pedir, no sentido de que os fatos estiveram dissociados de fatos concretos que justificassem as acusações tecidas pelo réu, assim como, no sentido de que as publicações atingiram sua honra subjetiva, não limita a causa de pedir à caracterização da afronta à honra subjetiva. Ao contrário, é possível colher da argumentação da autora, que também é causa de seu pedido, a afronta sofrida em sua honra objetiva, na medida em que considera que tais publicações a expuseram perante o seu ambiente profissional.

A reportagem juntada à fl. 67, publicada no Jornal do Sindicato "Boca na Turbina", de circulação nacional, atestando que a Gerente Administrativa do Aeroporto de Brasília, no caso a autora, praticava assédio moral, pois perseguia os funcionários que a contradiziam, que intimidava servidores quando seus pareceres eram contrários à sua opinião, que humilhava funcionários com comentários que diminuíam os profissionais perante os colegas, que colocava a disposição servidores sem explicação e de forma arbitrária e ainda a menção que teria a requerente sido afastada da função em razão do assédio moral, confirmam a tese da autora quanto à configuração da afronta a sua honra.

É certo que compete ao Sindicato encaminhar as denúncias e promover a defesa dos interesses dos associados. Na hipótese dos autos, foi encaminhado pelo réu denúncias de servidores contra a autora em 12.04.2005. (fl. 55/63), sendo que em razão das mesmas, a autora teria sido afastada temporariamente da função de Gerente de Administração da Regional Centro Oeste (fl. 65), pelo Superintendente Regional, até que fosse concluída a apuração dos fatos. Ocorre que em resposta ao expediente encaminhado pela autora ao Diretor de Administração da Infraero (fl. 126), em 3 de junho de 2005, no qual a mesma indagava a empresa acerca das razões de seu afastamento e da existência de processo administrativo para apuração das imputações que lhe foram feitas pelo réu, a Infraero informou que a dispensa da autora da função de Gerente de Administração havia se dado por mero ajuste administrativo e que não havia sido instaurado qualquer procedimento para apuração das denúncias (fl. 128).

Vê-se, pois, que a matéria jornalística extrapolou seu direito-dever de informar estando dissociada dos fatos reais o que configura o propósito de atacar pessoalmente a autora, atingindo sua honra, situação que se mostra suficiente a embasar o pedido indenizatório. Com efeito, o afastamento da função não se deu por assédio, mas por interesse da empresa e além disso, nada foi apurado contra a mesma, certamente por ter a Infraero concluído que as acusações não detinham consistência que justificasse a abertura de procedimento disciplinar." (fl. 351).

Com efeito, conforme demonstrado, embora não tenha constado o nome da autora, e ter sido a divulgação restrita ao âmbito da categoria representada pela ré, ao veicular a matéria ora sob comento, extrapolou o seu dever de defesa dos interesses da categoria profissional que representa, porquanto restou incontroverso que sequer se tratava de fato verídico.

Cumpre destacar que o fato de se ocupar cargo provido mediante concurso não autoriza toda e qualquer exposição pública, ainda mais quando se trata de divulgar fatos não comprovados.

Nesse passo, tenho que a questão em apreço não se insere no animus narrandi, exigido para a divulgação de uma reportagem sobre quem quer que seja.

Desta forma, tenho como inconteste o dever de indenizar da ré, em decorrência da publicação de tal matéria anunciando fatos inverídicos sobre a autora, em face da violação de sua honra e dignidade.

O réu apelante alega ofensa ao preceito constitucional da liberdade de imprensa e de informação.

De fato, o ponto nodal, como já dito, reside no embate de dois princípios igualmente tutelados: a liberdade de expressão e o direito à honra e à imagem.

O artigo 220, caput e parágrafo primeiro da Constituição Federal assim estabelecem:

"Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§1º. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV."

Portanto, a liberdade de manifestação é tutelada, mas com os limites estabelecidos nos incisos IV, V, X, XIII e XIV do artigo 5º. Confira-se:

"IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

(...)

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;"

Contudo, in casu, ao meu sentir restou demonstrado que o direito à informação extrapolou os limites legais previstos, ao veicular informações dissociadas da verdade.

O fato de o art. 2º, alínea "a", do seu estatuto, transcrito à fl. 381, lhe autorizar representar aqueles que se sentirem prejudicados perante as autoridades administrativas, não significa veicular em jornal suposições e denúncias não confirmadas.

Da leitura da reportagem acostada à fl. 67 pode-se observar que o intuito do réu foi o de informar e orientar os trabalhadores sobre assédio moral, a fim de atender o disposto no art. 1º do mesmo estatuto, também transcrito à fl. 381. Entretanto, poderia tê-lo feito sem mencionar qualquer situação específica, como fez ao mencionar o cargo ocupado pela autora, informando algo que não aconteceu, eis que restou comprovado que o seu afastamento do referido cargo se deu por razões diversas que não as constantes na matéria veiculada.

Tendo acontecido dessa forma, tem-se como ultrapassados os limites legais e constitucionais do direito de expressão, decorrente da imputação de um fato falso, lesivo à honra e à reputação da vítima, já que não houve simples divulgação de notícia de um fato verídico.

Ressalte-se que a inviolabilidade assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, inc. X) não afasta, por óbvio, o direito à informação (art. 5º, inc. IV).

Contudo, a liberdade de informação, deve ser submetida aos limites da licitude, precisando ser preservada por ser imperativo de ordem constitucional. Os fatos podem ser veiculados se traduzirem fielmente o direito de informar sobre um acontecimento, o que não ocorreu na hipótese vertente.

A propósito, colaciono o seguinte julgado deste E. TJDFT a respeito:

"INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA EM JORNAL A PROFESSOR UNIVERSITÁRIO EM RAZÃO DE EXPRESSÕES UTILIZADAS EM SALA DE AULA. ABUSO DO DIREITO DE NARRAR. NOTÍCIA INVERÍDICA SOBRE COAÇÃO A ALUNOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DIREITO DE RESPOSTA. PREJUDICADO. ARTIGO 29, § 3º, DA LEI DE IMPRENSA.

1. A liberdade de imprensa deve ser exercitada com consciência e responsabilidade, em respeito à dignidade alheia, para que não resulte em prejuízo à honra, à imagem e ao direito de intimidade da pessoa abrangida na notícia, hipótese em que o exercício regular de um direito se converte em abuso de direito. Ou seja, não basta que os fatos narrados sejam verídicos, deve-se noticiá-los de forma equilibrada, regular e sem excessos, sob pena de violar o direito à honra e à dignidade da pessoa. No caso em apreço, a primeira matéria publicada no jornal relata fato verdadeiro, eis que restou comprovado pelas testemunhas que o autor, que é professor universitário, pronunciara em sala de aula as expressões "indiota" e "intensificamente" e ainda afirmara que "Moisés viveu na Idade Média". Todavia a divulgação da matéria ocorreu em um contexto depreciativo e irônico em relação ao autor, violando, pois, sua honra e sua dignidade, causando-lhe dano moral. Este proceder configura abuso do direito de narrar, o que faz brotar o dever de indenizar os danos morais decorrentes, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e artigo 49 da Lei de Imprensa. Outrossim, a publicação de fato inverídico de natureza grave também constitui ato ilícito que desata a obrigação de indenizar. É o que se verifica na segunda matéria publicada que relata que o autor teria coagido alunos a assinarem abaixo-assinado, prestando-lhe solidariedade, mas isso não ficou comprovado em juízo.

2. A propositura de ação judicial - penal ou cível - extingue o direito de resposta, nos termos do artigo 29, § 3º, da Lei de Imprensa. Assim, o autor não pode exigir o direito de resposta porque optou por processar civilmente os réus.

3. Recurso do autor conhecido e provido para reformar a r. sentença para julgar parcialmente procedente o pedido inicial para condenar os réus a pagarem ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantida a decisão que julgou improcedente o pedido de direito de resposta ao autor, nos termos do artigo 29, § 3º, da Lei da Imprensa. Em face da sucumbência recíproca, condenada cada parte a arcar com o honorários advocatícios de seus patronos e com metade das custas processuais. Julgou-se prejudicado o recurso adesivo do Jornal de Brasília, pretendendo a majoração da verba honorária." (20010110385595APC, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 5ª Turma Cível, julgado em 10/05/2006, DJ 26/10/2006 p. 127)

Logo, sendo constatada a exacerbação no texto da reportagem jornalística, exsurge o dever de indenizar pelos danos morais, sem que haja necessidade da prova do dano efetivo, uma vez que "o fato em si, é suficiente para justificar a indenização pleiteada", como bem observado pela d. Juíza sentenciante, á fl. 356.

Passo ao exame do recurso da autora.

Defende a necessidade de ser reconhecido seu direito de resposta, com esteio no art. 5º, V, da CF, às expensas do apelado, com a utilização do mesmo tipo de letra e destaques, no Jornal "Boca na Turbina", com a informação clara e precisa do resultado deste processo.

Pleiteia, ainda, a majoração do valor fixado a título de danos morais, com base no porte econômico do apelado.

Com efeito, dispõe referido dispositivo constitucional que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem."

Explica Alexandre de Moraes que "A Constituição Federal estabelece como requisito para o exercício do direito de resposta ou réplica a proporcionalidade, ou seja, o desagravo deverá ter o mesmo destaque, a mesma duração (no caso de rádio e televisão), o mesmo tamanho (no caso de imprensa escrita) que a notícia que gerou a relação conflituosa." (Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional - 7. ed. - São Paulo: Atlas, 2007, p. 149).

Considerando que na hipótese tratou-se de divulgação de informações inverídicas sobre a autora, tenho como razoável deferir o pedido de resposta, nos termos em que pleiteados pela apelante.

No tocante ao quantum da verba indenizatória, fixá-la não é tarefa simples. Há de se atentar para a extensão do sofrimento advindo do evento danoso, e, ainda, para o grau de responsabilização da parte obrigada, considerando-se, ainda, a condição econômica das partes envolvidas. A indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima ou de seus familiares, nem de empobrecimento sem causa do devedor.

Ao magistrado compete estimar-lhe o valor, utilizando-se dos "critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido" (TJPR - 1ª Turma Cível - APC nº 19.411-2 - Rel. Oto Luiz Sponholz).

A reparação de danos postulada considerou a situação pessoal da vítima, o caráter compensatório que se tem em vista e também a finalidade preventiva, de desestimular práticas análogas. Cuidou-se, portanto, de indenização eqüitativa, sopesando-se a capacidade econômica da responsável e a extensão danosa. Entendo, assim, que o quantum arbitrado pelo d. juízo a quo se revelou razoável para atender às circunstâncias do caso.

Destaque-se, por fim, que o evento danoso experimentado pela autora, não obstante ter causado abalo emocional, não lhe causou sofrimentos a tal ponto de impingir-lhe dor física ou violenta seqüela psíquica, como ocorre, por exemplo, no caso de perda de um ente querido, ou de lesões corporais debilitantes.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do réu e dou parcial provimento ao apelo da autora, para determinar que o réu publique no Jornal Boca na Turbina o resultado deste processo às expensas do apelado, com a utilização do mesmo tipo de letra e destaques, mantendo íntegra a r. sentença no mais.

É como voto.

O Senhor Desembargador Jair Soares - Vogal

Pretende a autora, sentindo-se ofendida em sua honra, receber indenização por danos morais em razão do conteúdo de matéria divulgada no jornal do réu, denominado "Boca na Turbina", de circulação nacional e de distribuição nos aeroportos do país.

Alega o réu, entidade de classe representante dos interesses da categoria de trabalhadores aeroportuários, que as informações divulgadas no jornal não causaram danos morais à autora, sobretudo porque verídicas e divulgadas com a intenção de defender a categoria que representa.

E que o cargo que essa ocupava na Infraero - gerente de administração da regional centro-oeste - sujeita-a a críticas e exposição pública inerentes ao cargo. Além do mais, não foi mencionado na matéria o nome da autora, mas apenas o cargo.

A matéria afirmou que a autora, então gerente de administração da regional do centro-oeste, praticava assédio moral, pois perseguia os funcionários que a contradiziam, intimidava servidores quando seus pareceres eram contrários à sua opinião, humilhava funcionários com comentários que diminuíam os profissionais perante os colegas e colocava à disposição servidores sem explicação e de forma arbitrária.

Mencionou ainda que a autora teria sido afastada do cargo em razão do assédio moral a pedido das deputadas distritais Érika Kokay e Arlete Sampaio que se reuniram com o diretor administrativo da Infraero, por solicitação do réu (fls. 67).

O art. 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal, ao assegurar a liberdade de imprensa, dispõe que são livres a manifestação do pensamento e a expressão da atividade de comunicação.

E o art. 220, § 1º e 2º, confere proteção específica à liberdade de informação jornalística, independente de censura ou licença.

O direito à livre manifestação de pensamento e divulgação de informações é imprescindível ao desenvolvimento e crescimento do homem e de uma sociedade democrática. Nem mesmo a lei pode criar restrições à plena liberdade ao exercício desse direito.

O limite da liberdade de imprensa, no entanto, é o direito individual à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem que, quando depreciadas ou desvalorizadas por publicações inadequadas, sofrem violação contra a qual a própria Constituição assegura indenização pelo dano moral ou material e direito de resposta (CF, art. 5º, X).

Sobre o tema, ensina Sergio Cavalieri Filho:

"À luz desses princípios, é forçoso concluir que, sempre que direitos constitucionais são colocados em confronto, um condiciona o outro, atuando como limites estabelecidos pela própria Lei Maior para impedir excessos e arbítrios. Assim, se ao direito à livre expressão da atividade intelectual e de comunicação contrapõe-se o direito à inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem, segue-se como conseqüência lógica que este último condiciona o exercício do primeiro." (Programa de Responsabilidade Civil, ed. Malheiros, 6ª edição, p. 130)

A partir, pois, do momento que o direito de publicação e de manifestação do pensamento, distorcendo os fatos, deprecia a moralidade alheia e desvaloriza o indivíduo, degenera em abuso, tornando-se atividade antijurídica, sujeitando os responsáveis à reparação dos danos causados.

A autora, antes da publicação da matéria, foi, de fato, afastada do cargo. E após a publicação da matéria solicitou informações ao diretor de administração sobre as razões do afastamento e sobre a existência de eventual processo administrativo com relação aos fatos noticiados pelo jornal "Boca na Turbina".

Em resposta, informou o diretor de administração que a dispensa da função de confiança decorreu de mero ajuste administrativo, promovido em consenso com o titular da superintendência da regional do centro-oeste e que não havia sido instaurado qualquer procedimento administrativo envolvendo a autora, seja de caráter administrativo, ético ou disciplinar (f. 128).

A matéria, ao atribuir o afastamento da autora do cargo que exercia às acusações de assédio moral, não se limitou a divulgar fatos do interesse da categoria. Reportou-se à autora - ainda que não tenha declinado seu nome, mas o cargo - de forma a desqualificá-la e desvalorizá-la, ofendendo-lhe a honra e causando-lhe constrangimentos.

Ultrapassou, pois, os deveres inerentes às atribuições da entidade, fez acusações graves, com único intuito de macular a honra da autora.

A r. sentença examinou com propriedade os fatos, concluindo pela existência do dano moral:

"Destarte, o que não é admitido é a veiculação de informações falsas, deturpadas ou agressivas, como a matéria trazida pelo "Boca na Turbina" (fl. 67).

Como afirmado, além da notícia veiculada não ter retratado com fidelidade os acontecimentos (não houve afastamento da função por cometimento de assédio moral), não há que se falar em exercício regular de direito, pois houve abuso do dever de informar, na medida em que houve a divulgação relatos inverídicos, sem qualquer cunho informativo e no claro objetivo de manchar a honra da autora. Ressalte-se que em nenhum momento o requerido se encarregou de esclarecer os fatos, informando a versão oficial da empresa quanto a ausência de acusação e de motivação para a retirada da função."

As informações prestadas pelo diretor de administração não respaldam as afirmações do réu. O teor da matéria ataca a honra e a reputação da autora, com ofensa aosdireitos de personalidade e à dignidade da ofendida, constituindo ato ilícito (art. 186 do CC).

Deve o réu,em consequência, indenizar os danos morais experimentados pela autora (art. 927 do CC).

Inexistem parâmetros rígidos e apriorísticos para se fixar indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.

O quantum não pode ser elevado em excesso, a ponto de configurar fonte de enriquecimento da vítima, tampouco demasiadamente baixo, culminando na negação de seu caráter punitivo.

Tendo em conta que o evento danoso não é daqueles que deixam marcas profundas - a exemplo da morte de ente querido ou de lesões corporais debilitantes- mas superável pelo ofendido com o passar do tempo, sem maiores repercussões psíquicas, o valor fixado na sentença, R$ 15.000,00, se mostra excessivo.

Conquanto elevado, o valor deve ser mantido, vez que não houve pedido do réu para que fosse reduzido, o que era necessário.

O art. 5º, V, da Constituição Federal assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

No julgamento da ADPF 130-7, que declarou a Lei de Imprensa não recepcionada pela Constituição Federal, concluiu-se que, conquanto não recepcionada referida lei, o direito de reposta é assegurado constitucionalmente, independente de regulamentação, por se tratar de norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata.

Confira-se trecho da ementa no que se refere aos efeitos jurídicos da decisão:

" (...) 11. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. Aplicam-se as normas da legislação comum, notadamente o Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal às causas decorrentes das relações de imprensa. O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5º da Constituição Federal. Norma, essa, "de eficácia plena e de aplicabilidade imediata", conforme classificação de José Afonso da Silva. "Norma de pronta aplicação", na linguagem de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto, em obra doutrinária conjunta. 12. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967." (ADPF 130, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001 RTJ VOL-00213- PP-00020)

Oportuna transcrição do voto do em. Ministro Celso de Melo no que se refere ao direito de resposta, por ocasião do julgamento da ADPF 130-7:

"O direito de resposta/retificação traduz, como sabemos, expressiva limitação externa, impregnada de fundamento constitucional, que busca neutralizar as conseqüências danosos resultantes de exercício abusivo da liberdade de imprensa, pois tem por funções precípua, de um lado, conter os excessos decorrentes da prática irregular da liberdade de comunicação jornalística (CF, art. 5º, IV e IX, e art. 220, § 1º) e, de outro, restaurar e preservar a verdade pertinente aos fatos reportados pelos meios de comunicação social.

(...)

O que me parece relevante acentuar, Senhor Presidente, é que ausência de qualquer disciplina ritual regedora do exercício concreto do direito de resposta não impedirá que o Poder Judiciário, quando formalmente provocado, profira decisões em amparo e proteção àquele atingido por publicações inverídicas ou inexatas.

(...)

A ausência de regramento legislativo, momentânea ou não, não autoriza nem exonera o Juiz, sob pena de transgressão ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição, do dever de julgar o pedido de resposta, quando formulado por quem se sentir ofendido ou prejudicado por publicação ofensiva ou inverídica."

Trata-se do direito de desagravo, o qual deverá ser exercido assegurando-se idêntico destaque, amplitude e meio pelo qual divulgada a notícia ou matéria ofensiva.

Incumbe, pois, ao réu divulgar no jornal "Boca na Turbina", com o mesmo destaque que foi dado a matéria ofensiva à honra da autora, a íntegra da decisão proferida na presente ação.

Dou provimento, em parte, ao recurso da autora e condeno o réu na obrigação de fazer consistente na publicação integral da sentença proferida na presente ação no jornal "Boca na Turbina". Nego provimento ao recurso do réu A Senhora Desembargadora Vera Andrighi - Vogal Acompanho a eminente Relatora.

D E C I S Ã O

Conhecidas as apelações. Não conhecido o recurso adesivo. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Deu-se parcial provimento ao recurso da autora e negou-se provimento ao recurso do réu. Unânime.

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