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Aprovada pena menor para quem dirige moto com farol apagado de dia

A CCJ aprovou hoje, 10, o PL 7.149/06, do deputado Jair Bolsonaro (PP/RJ), que classifica como infração média a condução de motocicleta com faróis apagados durante o dia. A proposta altera o CTB, que atualmente considera essa infração gravíssima, independentemente do horário em que ocorra. As infrações médias são punidas com multa; e as gravíssimas, além de multa, são punidas com a suspensão do direito de dirigir.

Da Redação

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Atualizado às 16:15


PL 7.149/06

Aprovada pena menor para quem dirige moto com farol apagado de dia

A CCJ aprovou hoje, 10, o PL 7.149/06 (clique aqui), do deputado Jair Bolsonaro (PP/RJ), que classifica como infração média a condução de motocicleta com faróis apagados durante o dia. A proposta altera o CTB (clique aqui), que atualmente considera essa infração gravíssima, independentemente do horário em que ocorra. As infrações médias são punidas com multa; e as gravíssimas, além de multa, são punidas com a suspensão do direito de dirigir.

O projeto foi aprovado em caráter conclusivo e será encaminhado para o Senado, a menos que haja recurso para ser votado pelo plenário da Câmara.

O relator da proposta, deputado Hugo Leal (PSC/RJ), apresentou parecer favorável. O PL 7.149/06 tramita apensado ao PL 2.940/04 (clique aqui), do ex-deputado Cabo Júlio, que foi rejeitado pela comissão. A proposta de Cabo Júlio suspende a apreensão da carteira do motociclista que conduz o veículo com o farol apagado. Hugo Leal considerou o projeto injurídico.

Veja abaixo a íntegra do PL.

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CÂMARA DOS DEPUTADOS

Gabinete do Deputado JAIR BOLSONARO

PROJETO DE LEI Nº ______, DE 2006.

(Do Sr. JAIR BOLSONARO)

Dá nova redação ao inciso IV e acresce o inciso IX ao art. 244 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 244 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação, alterado o inciso IV e acrescido o inciso IX:

"Art. 244..........................................................................................

IV - com faróis apagados durante a noite

........................................................................................................

IX - com os faróis apagados durante o dia:"

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Quando da formulação do atual Código de Trânsito Brasileiro - CTB, o parlamento procurou adotar normas mais rígidas que objetivavam, por certo, inibir o crescente quadro de acidentes de trânsito, muitos deles pela inobservância ou mesmo descrédito das normas que regiam o assunto.

Neste afã, algumas regras exacerbaram sua finalidade preventiva e educativa, valendo-se apenas do aspecto punitivo, de forma desproporcional.

Pela atual legislação, um condutor de motocicleta que esteja, durante o dia, com os faróis apagados, está cometendo uma infração gravíssima, sujeito à pena de multa no valor de R$ 191,54 (cento e noventa e um reais e cinqüenta e quatro centavos) e suspensão do direito de dirigir, sendo recolhido, de imediato, seu documento de habilitação.

É certo que o uso dos faróis para motos no período diurno, auxilia a identificação desse tipo de veículo por parte dos outros condutores, colaborando na redução dos acidentes. No entanto, punir de igual modo quem deixa de utilizar a iluminação do veículo durante o dia, na mesma proporção com quem o deixa de fazer no período noturno, onde, evidentemente, proporciona mais risco, não nos parece coerente.

Assim, propomos a alteração da redação do inciso IV do art. 244 do CTB, classificando como "gravíssima" somente a não utilização dos faróis durante o período noturno e incluir, o inciso IX, no mesmo artigo, para tipificar a infração da não utilização dos faróis durante o dia, como sendo de natureza "média", para, efetivamente, classificar de modo proporcional as diferentes condutas irregulares.

Visando colaborar com o aperfeiçoamento de tão valorosa obra que é o Código de Trânsito Brasileiro, proponho esta adequação no dispositivo mencionado.

Sala das Sessões, em 31 de maio de 2006.

DEPUTADO JAIR BOLSONARO

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