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Desnecessária licitação entre emissora de TV e município de SP para realização de maratona

Na análise de um Recurso Extraordinário (RE 574636) na sessão desta terça-feira (16), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que não seria necessária a execução de licitação pública para a Primeira Maratona do Estado de São Paulo, já realizada. A decisão foi unânime.

Da Redação

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Atualizado às 09:02


Licitação pública

Desnecessária licitação entre emissora de TV e município de SP para realização de maratona

A 1ª turma do STF entende desnecessária a execução de licitação pública para a 1ª Maratona do Estado de SP, já realizada. A decisão foi unânime.

O julgamento, iniciado em junho de 2010, foi suspenso por um pedido de vista do ministro Ayres Britto, que hoje apresentou seu voto no sentido de acompanhar a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora. Ela declarou válido o contrato realizado entre a TV Globo e o município paulistano, ao considerar que este não tinha caráter de prestação de serviço ou de obras, mas de patrocínio.

"Licita-se um serviço contratado pelo poder público e, neste caso, era uma maratona realizada pela TV Globo que contava com vários patrocinadores, incluído o município, que entra com uma parcela mínima", enfatizou Cármen Lúcia durante o julgamento.

Alegações

A TV Globo sustentava que a prova foi idealizada e organizada pela própria emissora, portanto, não teria sido contratada pelo município ou pelo Estado, conforme o acórdão contestado. Pelo contrário, ao planejar o evento, a emissora teria solicitado patrocínios, entre os quais o do município, que se interessou em promover a cidade.

De acordo com a TV, o contrato firmado com o município não se referiu a obra, compra, alienação ou prestação de serviços, mas a patrocínio. "A emissora tem direito constitucional de fazer tudo aquilo que a lei não lhe proíbe e, decididamente, a lei não lhe proíbe esse tipo de subvenção do poder público nos eventos que ela organiza", disse a defesa, com base nos artigos 5º, inciso II, e 37, caput, ambos da CF/88 (clique aqui).

Recursos envolvidos

Quando do início do julgamento, em junho de 2010, a ministra Cármen Lúcia explicou que há três recursos extraordinários envolvidos nesse mesmo processo. Com base nos arts. 37, inciso XXI, e 93, inciso IX, CF/88, dois são de autoria da TV Globo, um contra acórdão do TJ/SP e outro contra ato da 1ª turma do STJ, que manteve decisão do TJ.

O terceiro é de autoria de Paulo Salim Maluf, prefeito à época, também contra ato do TJ paulista por ofensa aos arts. 5º, II, e 37, caput, da CF/88. Ele afirma que o poder-dever de fiscalização imposto pelo acórdão questionado "só poderia ter razão de existir se baseado em lei".

Finalização do julgamento

O ministro Ayres Britto acompanhou integralmente o voto da relatora. De acordo com ele, no caso ocorreu um patrocínio e não, tecnicamente, uma contratação para prestação de serviços.

Dessa forma, por unanimidade, a 1ª turma proveu os dois recursos contra o acórdão do TJ/SP. Um, de autoria da TV Globo, por entender que não seria necessária a realização de licitação na hipótese e, o outro recurso, de Paulo Maluf, ao considerar que o administrador público à época não cometeu ilegalidade, tendo em vista não ser caso de licitação, motivo pelo qual ele não poderia ser condenado.

Por fim, a turma julgou prejudicado recurso contra o acórdão do STJ, uma vez que os ministros entenderam não ter havido objeto a ser licitado.

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