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TJ/SC determina que Estado pague advogada pelos serviços de defensoria dativa

A 3ª câmara de Direito Público do TJ/SC confirmou sentença da comarca de Tubarão e determinou que o Estado de Santa Catarina pague 300 URH´s (Unidade Referencial de Honorários) à advogada Ana Lúcia Lidório Mendes. Ela ajuizou a ação em 2009, quando as 100 certidões emitidas em processos onde atuou pela Defensoria Dativa somavam R$ 15,5 mil. Na decisão, a Câmara entendeu que o não pagamento caracteriza enriquecimento indevido sobre o trabalho alheio.

Da Redação

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Atualizado às 08:32


Pagamento

TJ/SC determina que Estado pague advogada pelos serviços de defensoria dativa

A 3ª câmara de Direito Público do TJ/SC confirmou sentença da comarca de Tubarão e determinou que o Estado de SC pague 300 URH's (Unidade Referencial de Honorários) à advogada Ana Lúcia Lidório Mendes. Ela ajuizou a ação em 2009, quando as 100 certidões emitidas em processos onde atuou pela Defensoria Dativa somavam R$ 15,5 mil. Na decisão, a câmara entendeu que o não pagamento caracteriza enriquecimento indevido sobre o trabalho alheio.

Na apelação, o Estado alegou que Ana Lúcia não poderia ajuizar a ação, o que caberia à OAB/SC, responsável pelo repasse dos valores depositados pela administração estadual aos profissionais. Assim, afirmou não existir previsão legal para autorizar o Estado a pagar diretamente, por violar os princípios da isonomia, sem respeito à ordem de apresentação das certidões expedidas nos processos.

O desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, relator, não reconheceu os argumentos. Para ele, apesar da legislação apontar a OAB/SC como administradora dos valores repassados pelo Estado, há decisões do TJ/SC reconhecendo que o advogado pode ingressar com ação de cobrança de URH's contra o Estado por ser titular de crédito legítimo e insatisfeito pelo devedor.

"Logo, demonstrado por meio das competentes certidões o escorreito desempenho do munus público e sendo pública e notória - fato, aliás, sequer contestado pelo apelante - a dificuldade no pagamento de tal verba, a considerar a escassez e a inconstância de recursos destinados a tanto, conforme declarado pela própria OAB/SC, mostra-se certa a possibilidade de, por via judicial, seja sanada tal lesão a direitos", finalizou o relator.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

________

Apelação Cível n. 2010.086566-5, de Tubarão

Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE URHS. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO NAS RAZÕES DO

APELO. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC.

Não havendo requerimento expresso do apelante para que o Tribunal proceda à sua análise, de acordo com a exegese do art.

523, § 1º, do CPC, o agravo retido não deve ser conhecido. ILEGITIMIDADE ATIVA. ADVOGADO QUE ACIONA O ESTADO PARA RECEBER AS VERBAS DA DEFENSORIA DATIVA. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO LEGÍTIMO E INSATISFEITO, QUE AUTORIZA O TITULAR À COBRANÇA. TESE NÃO ACOLHIDA.
Este Tribunal já pacificou o entendimento de que o advogado pode ingressar com ação de cobrança contra o Estado para requerer o recebimento das URHs, pelo fato de ser aquele titular

de um crédito legítimo e insatisfeito.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL QUE SOMENTE ADMINISTRA OS REPASSES DA VERBAS REPASSADAS PÚBLICAS. PRELIMINAR AFASTADA.

O pagamento das verbas referentes à remuneração pelos serviços de defensoria dativa são de responsabilidade do Estado

de Santa Catarina, sendo a OAB/SC somente a adminstradora de tais valores, conforme dispõe a Lei Complementar Estadual n.155/97.

CERTIDÕES QUE COMPROVAM O DESEMPENHO DO MUNUS PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO QUE CARACTERIZA LOCUPLETAMENTO INDEVIDO SOBRE O TRABALHO ALHEIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA MANTIDA.
Demonstrado por meio das competentes certidões o escorreito desempenho do munus público e sendo pública e notória - fato, aliás, sequer contestado pelo apelante - a dificuldade no pagamento de tal verba, a considerar a escassez de recursos destinados a tanto, mostra-se certa a possibilidade de, por via judicial, ser sanada tal lesão a direitos, autorizando a procedência da ação de cobrança.

AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.086566-5, da comarca de Tubarão (Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.), em que é apelante Estado de Santa Catarina, e apelada Ana Lúcia Lidorio Mendes:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, não conhecer do agravo retido e negar provimento ao recurso. Custas de lei.

RELATÓRIO

Ana Lúcia Lidorio Mendes ingressou com ação de cobrança com pedido de antecipação de tutela em face do Estado de Santa Catarina, almejando o recebimento de 300 URHs, conforme certidões expedidas em seu favor acostadas nos autos.

Alegou que, até a data da propositura da ação, tais verbas, que somavam o montante de R$ 15.300,00, não foram pagas pelo réu, fazendo-se necessário o ajuizamento da presente demanda.

Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, por ser a verba de caráter alimentar, a imposição de correção monetária e juros legais, a condenação do demandado ao pagamento de custas processuais e honorários e demais cominações de direito e o deferimento da justiça gratuita (fls. 2/115).

O togado, à fl. 117, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.

Citado, o réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente: a) a ilegitimidade ativa e passiva, pois a OAB/SC é quem deveria estar no polo ativo da ação contra o Estado de Santa Catarina ou no polo passivo em ação promovida pelo autor; b) e a ausência de interesse de agir, ao passo que não existe prova da negativa da OAB/SC ao pagamento das URHs. No mérito, sustentou que: a) inexiste relação jurídica entre as partes, visto que a Lei Complementar Estadual n. 155/97 dispõe que o pagamento das certidões de URHs é efetuado pela OAB, não sendo o réu responsável pelo pagamento direto daquelas verbas; b) o autor não está respeitando o disposto no art. 14, §3º, da Lei Complementar Estadual n. 155/97, que preleciona que a remuneração se dará pela ordem de apresentação da certidão, atentando-se, assim, contra os princípios da isonomia e equidade; c) e que a simples caracterização da verba como de natureza alimentar não justifica a antecipação do provimento final, consignando ainda que a advogada de renome na comarca em que atua, não havendo prova de que sobrevive somente daquelas verbas (fls. 119/131).

Às fls. 133/140, acompanhou a contestação ofício da OAB/SC, informando que não constava em seu sistema qualquer requerimento apresentado pela autora e que a OAB apenas repassa os valores pagos aos defensores dativos pelo governo do Estado, ressaltando ainda que este pagamento não é constante, não sendo possível precisar quando haverá a quitação do crédito devido.

Inconformado com o deferimento da assistência judiciária gratuita, o réu interpôs agravo retido, aduzindo que: a) a demandante requereu a gratuidade de justiça e não assistência judiciária, esta, deferida; b) a autora escolheu um patrono para abraçar sua causa, agindo em desacordo com os arts. 7º e 8º da Lei Complementar n. 155/97; c) que o mais justo seria conceder à parte somente a gratuidade da justiça, o a isentaria somente de custas, já que possui advogada constituída nos autos; d) e que a condição de hipossuficiente deve ser provada pela autora, não bastando a simples afirmação de insuficiência financeira (fls. 141/144).

Houve apresentação de réplica, rebatendo as alegações do réu e

ratificando os termos da exordial (fls. 148/154).

Na sequência, a autora apresentou contrarrazões ao agravo retido, requerendo que fosse retificada a decisão que lhe concedeu a assistência judiciária gratuita para que constasse o deferimento da justiça gratuita, nos termos solicitados na exordial (fls. 160/162).

Em seguida, foi prolatada a sentença, que julgou procedente ação, condenando o demandado ao pagamento do valor equivalente a 300 URHs, a ser acrescido de juros legais e de mora a partir da citação e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 163/168).

Inconformado, o réu interpôs apelação, na qual alegou, preliminarmente:

a) a ilegitimidade ativa, pois a OAB/SC é o ente legítimo para acionar o Estado pela eventual inocorrência de repasses;

b) e a ausência de interesse de agir, ao passo que não existe prova da negativa da OAB/SC ao pagamento das URHs.

No mérito, aduziu que:

a) a OAB/SC é a responsável pelo repasse das URHs aos advogados, inexistindo nos autos comprovação da negativa ao pagamento das referidas verbas;

b) não existe previsão legal que autorize o recebimento das URHs diretamente do Estado;

c) e que haveria violação aos princípios da isonomia e da equidade, pois pagamento é efetuado de acordo com a ordem de apresentação das certidões (fls. 173/184).

Vertidas as contrarrazões (fls. 188/192), ascenderam os autos a este Tribunal de Justiça (fl. 193).

VOTO

1. De início, vale consignar que a sentença não está sujeita ao reexame necessário por força do art. 475, § 2º do CPC, tendo em vista que a condenação não ultrapassou o montante de 60 salários mínimos.

2. Ressalte-se, ainda, que o agravo retido não deve ser conhecido, pois, na apelação, não há requerimento expresso do réu para que o Tribunal proceda à sua análise, de acordo com a exegese do art. 523, § 1º, do CPC.

3. O apelo, antecipe-se, deve ser desprovido.

4. No que tange à legitimidade processual ativa e passiva, é válido anotar que este Tribunal já pacificou o entendimento de que o advogado pode ingressar com ação de cobrança contra o Estado para requerer o recebimento das URHs, isso porque ele é titular de um crédito legítimo e insatisfeito em face deste, atente-se:

"AÇÃO DE COBRANÇA. URH'S. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O advogado devidamente nomeado pelo juízo para representar o interessado é parte legítima para ingressar com ação de cobrança em face do Estado de Santa Catarina, pleiteando os valores referentes aos serviços de defensoria dativa e assistência judiciária que prestou." (AC n. 2009.068708-1, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 11.1.11).

Na mesma alheta:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (URH'S) - DEFENSORIA DATIVA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB/SC) - INSTITUIÇÃO QUE APENAS GERENCIA OS PAGAMENTOS - EXEGESE DA LC N. 155/97 - OBRIGAÇÃO DO ESTADO - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO.
'O disposto na Lei Complementar Estadual n. 155/97, que instituiu a Defensoria Pública por meio do exercício de Defensoria Dativa e Assistência Judiciária Gratuita, não afasta a legitimidade do advogado, nomeado defensor dativo, para reclamar do Estado o pagamento de honorários advocatícios' (AC n. 2005.024640-5, de Capital)." (AC n. 2009.000599-7, rel. Des. Rui Fortes, j. 30.6.09) .

Com efeito, o pagamento das verbas referentes à remuneração pelos serviços de defensoria dativa são de responsabilidade do Estado de Santa Catarina, sendo a OAB/SC somente a adminstradora de tais valores, conforme dispõe a Lei Complementar Estadual n. 155/97 em seu art. 4º, in verbis:

"Art. 4º Para os fins da remuneração de que trata esta Lei, o Poder Executivo consignará, anualmente, no orçamento estadual, dotação específica para atender os encargos decorrente, tomando-se por base as despesas efetuadas no exercício anterior.

§ 1º Caso a designação orçamentária não venha a ser suficiente, o Poder Executivo suplementará a quantia necessária para o adimplemento das despesas, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa do Estado.

§ 2º Aprovada a matéria pelo Poder Legislativo, fica o Poder Executivo obrigado ao repasse dos valores suplementados.

§ 3º A liberação dos repasses à OAB/SC será feita pela Secretaria de Estado da Fazenda em duodécimos, devendo a entidade dos advogados prestar contas, trimestralmente.

§ 4º Os repasses posteriores ao trimestre ficarão condicionados à prestação de contas pela OAB/SC à Secretaria de Estado da Fazenda, que após análise e aprovação, encaminhará o processo ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 5º Os recursos financeiros serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S/A, em conta específica, vinculada à OAB/SC, vedada a transferência para outra conta ou outro estabelecimento bancário."

Tanto é que para exercer tal encargo, na forma da lei, também recebe remuneração, atente-se:

"Art. 5º A título de indenização pelas despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, cabe à OAB/SC a importância equivalente a 10%(dez por cento) do total dos repasses financeiros."

Nesse contexto, evidente que resta demonstrada, in casu, a legitimidade das partes.

4. Por outro lado, nota-se devidamente caracterizado o dever de o Estado indenizar materialmente aquela causídica que, atuando no serviço da defensoria dativa, não tem sua remuneração devidamente paga, sob pena de existir um locupletamento indevido sobre o trabalho alheio.

Logo, demonstrado por meio das competentes certidões de fls. 14/115 o escorreito desempenho do munus público e sendo pública e notória - fato, aliás, sequer contestado pelo apelante - a dificuldade no pagamento de tal verba, a considerar a escassez e a inconstância de recursos destinados a tanto, conforme declarado pela própria OAB/SC à fl. 13, mostra-se certa a possibilidade de, por via judicial, seja sanada tal lesão a direitos.

É como tem se posicionado esta Câmara:

"PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ASSISTENTE JUDICIÁRIO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - ESTADO DE SANTA CATARINA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - CERTIDÕES DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADO

'O advogado que, nomeado pelo Juízo, prestou serviços de defensoria dativa e assistência judiciária, munido da certidão da fixação judicial de seus honorários consoante o art. 20, da LCE n. 155/97, sendo titular do crédito, tem legitimidade ativa para reclamar do Estado de Santa Catarina o pagamento dos valores a que tem direito. No sistema estadual, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, é mera intermediária do pagamento dos honorários do Advogado dativo ou assistente judiciário' (AC n. 2009.038134-7, Des. Jaime Ramos)" (AC n. 2010.014845-9, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 27.7.10).

5. Outrossim, não há que se falar em violação aos princípios da igualdade e equidade, na medida em que, relevando-se providência necessária ao adimplemento de crédito legítimo, a via judicial não se constitui em burla ao sistema de remuneração da defensoria pública em Santa Catarina. Ora, "inexistindo o pagamento pelo gestor, porque ausente o repasse dos duodécimos, nada impede que o advogado desde logo ajuíze ação contra o Estado, afastando-se a aventada violação aos princípios da equidade e da isonomia" (TJSC, AC n. 2008.043121-6, rel. Des. Jânio Machado, j. 17.9.09).

6. Em razão do exposto, o voto é pelo não conhecimento do agravo e pelo desprovimento do recurso.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, decidiu a Câmara, por votação unânime, não conhecer do agravo retido e negar provimento ao recurso.

O julgamento, realizado no dia 9 de agosto de 2011, foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Luiz Cézar Medeiros, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Desembargador Substituto Carlos Adilson Silva.

Florianópolis, 10 de agosto de 2011.

Francisco Oliveira Neto

RELATOR

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