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Em caso de apagões, Eletropaulo deve restabelecer serviço em 4 horas sob pena de multa

A 5ª câmara de Direito Público do TJ/SP acatou pedido feito pela Fundação Procon-SP, em parceria com a PGE, para obrigar a concessionária de energia elétrica AES Eletropaulo a, no caso de interrupções por apagões, restabelecer o serviço de distribuição de energia elétrica no prazo máximo de quatro horas, sob pena de multa de R$ 500 mil reais por hora de atraso

Da Redação

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Atualizado às 08:33

Energia

Em caso de apagões, Eletropaulo deve restabelecer serviço em 4 horas sob pena de multa

A 5ª câmara de Direito Público do TJ/SP acatou pedido feito pela Fundação Procon-SP, em parceria com a PGE, para obrigar a concessionária de energia elétrica AES Eletropaulo a, no caso de interrupções por apagões, restabelecer o serviço de distribuição de energia elétrica no prazo máximo de quatro horas, sob pena de multa de R$ 500 mil reais por hora de atraso.

Para o desembargador Nogueira Diefenthaler, relator, exigir o prazo de 4 horas para restabelecimento da energia elétrica é mais do que razoável. "Incivil supor que empresa do porte da Eletropaulo não tenha meios técnicos para recompor a prestação de energia neste prazo, ao menos, é claro, em casos de catástrofes de grande magnitude, em que há inesperado comprometimento da infra-estrutura, como terremotos, furacões ou ciclones (dificilmente ocorrentes no nosso país)".

Histórico

A Fundação Procon/SP adotou todas as medidas para reverter os problemas que os consumidores paulistas têm enfrentado: notificou a empresa para prestar esclarecimentos; convocou a concessionária para discutir propostas de solução; aplicou mais de R$18 mi em multas e abriu canais de atendimento para o registro das reclamações, as quais são tratadas com prioridade.

Apesar disso, verificou-se que a Eletropaulo não implementou adequada estrutura de atendimento para as situações cotidianas e emergenciais, sendo necessária a adoção de providências da Aneel.

Confira abaixo a íntegra da decisão.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Despacho

Agravo de Instrumento Processo nº 0206046-41.2011.8.26.0000
Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Defiro em parte o pedido de efeito ativo pretendido.Vê-se da leitura das razões recursais que as agravantes (Fazenda do Estado e PROCON) visam compelir a Eletropaulo a tomar inúmeras medidas com o fito de evitar os chamados "apagões" no verão que se aproxima.

Com este objetivo, pugna liminar com vistas a: a) Compelir a ré a estabelecer o serviço de distribuição de energia elétrica no prazo máximo de 4 (quatro) horas, sob pena de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por hora de atraso; b) Fazer incluir na fatura seguinte ao evento lesivo desconto nas contas dos consumidores no montante de 2% do seu valor, sendo que esses valores deverão ser depositados em Juízo em conta discriminada, devendo, ainda, cada consumidor ser informado do depósito em nota a ser colocada na sua própria conta de luz, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por consumidor não contemplado; c) Impor o dever de ressarcir os consumidores pelos danos causados aos seus aparelhos elétricos, bem como pelos prejuízos sofridos em razão da impossibilidade de utilização de tais aparelhos, desde que devidamente comprovados tais danos, estabelecendo-se que no tocantes aos bens perecíveis as indenizações de até R$ 200,00 (duzentos reais) sejam pagas diante da ocorrência do evento (não religação da luz no prazo correto), não se exigindo a quantificação dos danos por cada consumidor, até o referido valor, diante da dificuldade da prova (juntada de notas fiscais de alimentos, etc) e da necessidade de inversão do seu ônus; d) impor o dever de restabelecimento da qualidade da prestação do serviço nos moldes do índices de duração equivalente de interrupção por unidade consumidora (DEC) aceito pela ANEEL, sem qualquer expurgo, sob pena de multa de 2% (dois por cento) do faturamento mensal da empresa, até que ela alcance os padrões sugeridos pela Agência Reguladora, com prazo de carência de três meses a partir da concessão da tutela antecipada para a devida adequação da prestação dos serviços.

Pois bem, tenho que realmente a função de fiscalização da empresa Eletropaulo recai precipuamente sobre a Agência Nacional de Energia Elétrica, autarquia voltada por excelência a esta missão. Ocorre, porém, que isto não impede que órgãos de proteção e defesa do consumidor busquem medidas com o fito de compeli-la a melhorar a qualidade do serviço prestado. É notório que a empresa Eletropaulo deixou de prestar serviço de qualidade nos eventos relatados na inicial; O declínio ocorreu a olhos vistos, a ponto de certos locais da metrópole ter ficado mais de 24 horas sem energia, o que pode ser considerado inadmissível nos dias atuais. O prejuízo aos consumidores foi incalculável, sendo o objeto da ação civil pública justamente buscar alguma espécie de reparação à coletividade atingida.

Tenho, contudo, que a liminar merece ser concedida em parte.

O pedido exposto na alínea 'b' realmente não encontra o devido amparo. A Eletropaulo é empresa dotada de grande capacidade econômica e possui notória condição de arcar com eventual condenação que lhe venha a ser imposta; Comprometer 2% dos valores referentes as contas de consumo acabaria por gerar efeito reverso: ao invés de melhorar a prestação do serviço, acabaria por piorá-lo, diante do sensível comprometimento da renda.

O pedido da alínea 'c' aparentemente já é regulamentado pela ANEEL no que tange aos danos em equipamentos eletrônicos; Em relação aos produtos perecíveis, creio que o ressarcimento só deva ocorrer caso haja no mínimo um início de prova em favor do consumidor, sob pena de impor à ré dever de indenizar sem haver a menor prova de dano: concede-se R$ 200,00 (duzentos reais) a qualquer um que reclame. Prudente assim aguardar-se o processamento da lide como forma de melhor apurar está espécie de pedido, uma vez que aparentemente não detém bases sólidas. Já o pedido da alínea 'd', não obstante estar amparado em sólidos fundamentos, demanda análise mais apurada, notadamente por buscarcomprometer 2% do faturamento mensal da empresa e por demandar prova inequivoca de que a ré já não atende aos padrões definidos pela ANEEL; Isto ocorrerá após o regular processamento do recurso, oportunidade esta em a agravada e a D. Procuradoria Geral de Justiça já terão se manifestado na lide.

Ademais, para os fins que se propõe a liminar (evitar novos apagões), aparentemente o acolhimento do pedido da alínea 'a' já se mostra suficiente. Por fim, o pedido da alínea 'a' merece integral acolhida.

De fato, exigir o prazo de 4 (quatro) horas para restabelecimento da energia elétrica é mais do que razoável;

Incivil supor que empresa do porte da Eletropaulo não tenha meios técnicos para recompor a prestação de energia neste prazo, ao menos, é claro, em casos de catástrofes de grande magnitude, em que há inesperado comprometimento da infra-estrutura, como terremotos, furacões ou ciclones (dificilmente ocorrentes no nosso país).

Isto, é claro, não engloba tempestades ou vendavais intensos, que são corriqueiros e esperados em determinados períodos do ano, como no verão.

Sendo assim, impõe-se à agravada o dever de restabelecer o serviço de distribuição de energia elétrica no prazo máximo de 4 (quatro) horas - nos moldes do parametro do art. 176, §1º da Resolução ANEEL 414/10 -, sob pena de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por hora de atraso.

Notifique-se o D. Juízo acerca da decisão, aproveitando o ensejo para solicitar informações. Intime-se a agravada a apresentar resposta. Após, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Findas as diligências voltem-me conclusos.

São Paulo, 23 de agosto de 2011.

Nogueira Diefenthaler

Relator

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