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Bloqueado R$ 350 mil em faturas da Comanche Biocombustíveis para pagamento de trabalhadores

O TRT da 5ª região determinou, em decisão liminar, o bloqueio das faturas em aberto do grupo econômico Comanche Clean Energy junto à Petrobrás, na quantia aproximada de R$ 350 mil, a fim de saldar o débito trabalhista da Comanche Biocombustíveis da Bahia.

Da Redação

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Atualizado em 30 de agosto de 2011 16:37

Justiça do Trabalho

Bloqueado R$ 350 mil em faturas da Comanche Biocombustíveis para pagamento de trabalhadores

O TRT da 5ª região determinou, em decisão liminar, o bloqueio das faturas em aberto do grupo econômico Comanche Clean Energy junto à Petrobrás, na quantia aproximada de R$ 350 mil, a fim de saldar o débito trabalhista da Comanche Biocombustíveis da Bahia.

A Comanche Biocombustíveis da Bahia - empresa produtora de biodiesel - vem passando por dificuldades financeiras que a levaram ao não pagamento dos salários dos trabalhadores por mais de três meses consecutivos, e à dispensa da quase totalidade do seu quadro de empregados. Tal situação levou o Sindicato dos Químicos e Petroleiros da Bahia, a ajuizar medida cautelar a fim de bloquear valores do grupo econômico da Comanche, como forma de garantir a satisfação dos salários em atraso e verbas rescisórias dos trabalhadores da empresa.

Em primeira instância, a JT de Simões Filho/BA, negou o pedido de liminar, desconsiderando os e-mails encaminhados pela Comanche como meio de prova da sua inadimplência. Entretanto, após a impetração de MS, a desembargadora do Trabalho Luiza Lomba, do TRT da 5ª região, deferiu liminarmente o bloqueio das faturas em aberto do grupo Comanche Clean Energy junto à Petrobrás, reformando a decisão de primeiro grau.

O escritório Alino & Roberto e Advogados patrocinou a causa.

  • Processo : 0000852-78.2011.5.05.0000

______

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO

PROCESSO Nº 0000852-78.2011.5.05.0000 MS
IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUIMICO/PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: JUÍZA DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO
LITISCONSORTES: COMANCHE BIOCOMBUSTÍVEIS DA BAHIA LTDA, COMANCHE BIOCOMBUSTÍVEIS DE CANITAR LTDA, COMANCHE BIOCOMBUSTÍVEIS DE SANTA ANITA LTDA E COMANCHE PARTICIPAÇÕES DO BRASIL LTDA.
RELATORA: Desembargadora LUÍZA LOMBA

Vistos, examinados etc.

SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUIMICO/PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA impetra, com pedido de liminar, MANDADO DE SEGURANÇA contra decisão proferida pela Exma. Sra. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Candeias (fls. 124) nos autos da Ação Cautelar Inominada nº 0000803-22.2011.5.05.0102, em que figuram como réus os litisconsortes acima nominados.

Aduz o impetrante que a decisão vulnerada incorreu em evidente ilegalidade, ao indeferir o pedido liminar formulada da demanda cautelar de "...bloqueio de todas as eventuais faturas da Comanche Biocombustíveis perante a Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, mediante a expedição de ofícios à referida empresa, que deverá ser instada a colocar a disposição deste Juízo o valor apontado pela Demandada, a título de passivo trabalhista, qual seja, no total de R$ 616.880,24...", bem como a expedição de bloqueio on line de todas as contas da empresa e o aprisionamento de eventuais bens móveis e imóveis pertencentes à empresa demanda, ora litisconsorte.

Narra que a primeira litisconsorte vivencia delicada situação financeira no atual momento, possuindo diversos títulos protestados no Cartório competente, que, juntos, alcançam o montante de R$ 1.565.916,54, sem falar na inadimplência perante seu quadro de empregados, seja quanto ao recolhimento dos depósitos de FGTS, seja no atraso de pagamento dos salários.

Afirma que, antes de ingressar em Juízo buscando a tutela de urgência, acionou, administrativamente, a Superintendência Regional do Trabalho, a fim de iniciar a necessária mediação coletiva, visando o pagamento dos salários atrasados e recolhimentos de FGTS, bem como a formalização de acordo para as futuras demissões dos operários, medidas estas que não surtiram efeito.

Salienta que "...há grande probabilidade de inexequibilidade de eventuais títulos judiciais trabalhistas constituídos em face da empresa, o que poderá levar a uma execução frustrada, em caso de condenação...", razão pela qual insiste na concessão da medida liminar requestada, diante do preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora.

A inicial (fls. 1/19) vem instruída com procuração (fls. 20/21), e outros documentos (fls. 22/132).

EXAMINADOS. DECIDO.

A decisão impugnada, analisando pedido liminar formulado pela impetrante em primeiro grau, concluiu que:

"...Conquanto as certidões de fls.72/90 demonstrem que a Acionada possui vários títulos protestados em cartório, a documentação de fls.91/98 não revela o fumus boni juris, tampouco se constitui prova inequívoca acerca do montante do passivo trabalhista indicado na alínea "A" da inicial de fl.14. Observo que, apesar de constar o nome da Demandada nos documentos de fls.92/98, os mesmos tratam-se de cópias de correspondências enviadas por meio de correio eletrônico, portanto, documentos apócrifos. Nessa senda, para a concessão da liminar perseguida na inicial necessário seria haver nos autos outros elementos, os quais, em cotejo com os documentos referidos no parágrafo anterior, convencessem este órgão judicante da verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, mormente no sentido de que a Acionada reconhece a dívida trabalhista retratada no demonstrativo de fls.96/98, o que não se positivou no caso em exame com a documentação acostada com a inicial.

A cópia da ata de reunião de mediação coletiva de fl.91 apenas evidencia tratativas junto ao MTE no intuito de resolver o impasse relativo ao passivo trabalhista da Acionada, mas, não se constitui prova de que o mencionado débito monta na quantia indicada na inicial. À míngua desses outros elementos, não há como se deferir a liminar sem antes ouvir a parte contrária. Ressalto também que, muito embora a parte autora tenha incluído no valor total do passivo trabalhista, objeto desta demanda, o montante atinente aos três meses de salários atrasados, não há nos autos sequer indício da existência dessa dívida no valor apontado na inicial, tampouco comprovação de que a Acionada reconhece esse montante a título de passivo trabalhista. Em verdade pretende a autora o arresto dos bens da Ré até o limite do débito indicado na alínea "A" da inicial de fl.14.

Contudo, não existe nos autos prova literal da dívida líquida e certa, óbice para sua pretensão através de medida liminar, na inteligência dos artigos 813 e seguintes do CPC. Pelas razões acima expostas, neste momento processual, em Juízo sumário, próprio das decisões liminares, indefiro o pleito formulado na alínea "A" da inicial de fl. 14."...".

Discute, assim, a parte autora, a concessão de medida liminar indeferida em primeiro grau, decisão nitidamente interlocutória. A primeira questão que surge é a de cabimento, ou não, de mandado de segurança para cassar decisão que concede ou indefere tutela antecipatória.

A Súmula nº 414, II, do TST pacifica a controvérsia, estabelecendo que:

"II - No caso de tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.".

Mutatis mutandis, como não existe recurso contra decisão que indefere preceito liminar, máxime com efeito suspensivo, não há dúvida do cabimento da ação em tais situações. É verdade que o Mandado de Segurança assume uma feição imprópria, à medida que não se limita a cassar o ato, já que também importará em reforma da decisão atacada. Contudo, não existindo outro remédio processual, há o direito líquido e certo da parte ao devido processo legal, o direito a atacar a decisão proferida. É de ser ressaltado que a decisão proferida nos autos originários é atacável através de Agravo de Instrumento. Não sendo tal recurso cabível no processo do trabalho, não há outro remédio se não o Mandado de Segurança para assegurar a parte o devido processo legal.

Por outro lado, tempestiva a ação mandamental, uma vez que do ato impugnado teve ciência o impetrante em 02/08/2011, terça-feira (fl. 126).

Por conseguinte, conheço da ação.

A decisão imputada de ilegal e arbitrária indeferiu o pedido liminar formulado pelo Sindicato/Impetrante, obstando, assim, o bloqueio de eventuais créditos da litisconsorte junto a Petrobrás S/A, bem como o arresto cautelar de bens móveis e imóveis de sua propriedade.

Sopesando as razões declinadas no writ com os termos da decisão guerreada, penso que, data venia, não deve prevalecer o julgado hostilizado, especialmente porque a impetrante conseguiu arregimentar prova documental suficiente para formar meu convencimento acerca da fumaça do bom direito.

Inicialmente, registro que as medidas cautelares têm como escopo acautelar e preservar o bem da vida litigioso, um direito ou o resultado útil de um processo, tendo natureza acessória e instrumental e sendo uma das conhecidas tutelas de urgência. É o que leciona, com a acuidade rotineira, Mauro Schiavi1:

"A tutela cautelar, mais conhecida como medida cautelar, faz parte do gênero tutelas de urgência, sendo uma providência eminentemente acautelatória, tendo por objetivo resguardar um direito, ou o resultado útil de um processo. Desse modo, as cautelares, como regra geral, não se destinam à satisfação do direito, como objetiva a tutela antecipada, mas sim à sua conservação."

Cumpre-se, neste contexto, asseverar que, além dos requisitos objetivos dispostos no art. 801 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação cautelar deve, além dos pressupostos e condições genéricas de toda e qualquer ação de procedimento cognitivo, atender a 02 (dois) pressupostos específicos, quais sejam: periculum in mora e fumos boni iuris.

Nesse sentido, são as lições de Francisco Antônio de Oliveira, in Medidas Cautelares, LTr, 4ª ed., São Paulo, 2008, p. 31, in verbis:

"Temos, pois, que em sendo a ação cautelar espécie de que é gênero a ação, tem também como característica virtual ser autônoma, abstrata e instrumental. Assim, além dos pressupostos comuns a toda e qualquer ação e, além das condições da ação, a cautelar exige pressupostos especiais e tem a sua 'ratio essendi na dilatio temporis que torna necessário o processo cautelar.

Utilizando-me dessas valiosas lições, indago: quando do indeferimento do pedido liminar havia elementos nos autos que conduzissem a constatação do fumus boni iuris e do periculuma in mora?

Inicialmente é de ser registrado que o fumus boni iure exigido para o deferimento de liminar na ação cautelar não se confunde com prova inequívoca e verossimilhança exigidos no art. 273 do CPC para o deferimento de antecipação de tutela. Como a própria expressão está a indicar o que se busca é a fumaça do bom direito o indício de que a pretensão formulada é procedente.

Entendo que no caso concreto encontra-se demonstrados o fumus boni iure e o periculum in mora, requisitos especiais da medida cautelar intentada, data venia.

A prova documental constituída no presente caderno, frise-se, cópia fiel dos elementos analisados pelo julgado atacado, confirma a delicada situação financeira que atravessam as reclamadas, ora litisconsorte. As certidões positivas de protesto de inúmeros títulos de crédito (fls. 93/111), bem como a ata de mediação coletiva de fls. 112, cujo conteúdo revela reconhecimento dos atrasos, mencionados pelo Sindicato, em razão da dificuldade financeira atravessada pela empresa, deflagram inúmeras pendências financeiras a serem honradas.

A propósito, vale transcrever o resumo da referida audiência ocorrida na SRT, em que a entidade representativa dos obreiros tentou, insistentemente, a formalização do acordo. Veja-se:

"...Abertos os trabalhos da reunião, O SINDICATO LABORAL informa que conforme relatado no requerimento os trabalhadores estão à dois meses sem receber salários nem verbas rescisórias. Pela representação da empresa foi admitida a situação fruto de dificuldades financeiras pela qual atravessa a empresa, aduzindo que está se esforçando para regularizar a situação. O SINDICATO LABORAL, solicita que a empresa consigne imediatamente a baixa na CTPS dos empregados, uma vez que vários deles já estão se recolocando no mercado de trabalho. A empresa concorda em efetuar as baixas , relativas a 27 empregados, sendo que a data da demissão é o dia 14.07.2011. Quanto as verbas rescisórias e salários em atraso, após debates diversos foi formulada pela entidade sindical duas propostas de resolução do problema: Proposta 1: Pagamento de salários de maio e junho em 20/07/11 e o parcelamento da rescisão em 6 vezes, com a primeira parcela em 20/08/2011. Proposta 2: Inclusão dos salários de maio e junho, e saldo de salário de julho na rescisão. Parcelamento do montante total em cinco vezes, com a primeira parcela em 20/07/2011. A representação da empresa na impossibilidade de responder imediatamente, solicita que se posicione quanto ao proposto até segunda-feira próxima, dia 18. Pelo mediador foi dito que o caso deverá necessariamente uma solução por parte da empresa, uma vez que a situação já ensejaria procedimento fiscal por parte da SRTE..." - destaques acrescidos.

Tais elementos, data venia das considerações da autoridade dita coatora, permitem o reconhecimento do fumus boni iuris e do periculum in mora, porquanto a inadimplência de salário e parcelas rescisórias fora reconhecida por representante credenciado presente a mesa de negociação instalada na SRTE, antiga DRT.

Ora, por ser tratar de crédito alimentar, deve prevalecer em detrimento dos quirografários e fiscais, de modo que o bloqueio de verbas retidas junto à tomadora de serviços pode ser utilizado como forma de pagamento das parcelas trabalhistas incontroversamente inadimplidas pela real empregadora. A plausibilidade do direito alegado, portanto, foi cristalinamente demonstrada. O perigo da demora é ainda mais evidente, uma vez que o atraso salarial acarreta graves prejuízos no cotidiano pessoal de cada trabalhador.

No entanto, o crédito indicado pelo Impetrante não foi objeto de qualquer debate na referida mediação coletiva, sendo, portanto, resultado de visão unilateral da parte.

Por outro lado, as cópias das mensagens eletrônicas enviadas pelo preposto da litisconsorte (fls. 113/119), das quais se extrai propostas de pagamento das verbas rescisórias e salários atrasados, possuindo, anexa, planilha detalhada com os valores devidos a cada um dos operários detidos, apesar de não representarem prova inequívoca, fomentam a fumaça do bom direito quanto ao crédito devido pela empresa naquela oportunidade. Assim, os totais de R$ 297.776,90 e R$ 54.103,34 reconhecidas pela empresa litisconsorte devem, sim, ser bloqueados das faturas da Petrobrás S/A.

Por fim, não merece prosperar, pelo menos nesta prematura fase processual, em que sequer a primeira sessão de audiência foi realizada, o pedido de arresto cautelar de outros bens móveis e imóveis da demandada. Isto, porque, como bem destacou a dita autoridade coatora, não provou a impetrante o preenchimento dos requisitos dos artigos 813 e 814, do CPC, dentre os quais destaco a ausência ou tentativa de ausência furtiva, a demonstração de insolvência, alienação, tentativa de alienação ou transferência de bens a terceiros, bem como a prova literal da dívida líquida e certa.

Por tais motivos, CONCEDO, PARCIALMENTE, A LIMINAR pleiteada para determinar o bloqueio da quantia de R$ 351.880,24 (trezentos e cinqüenta e um mil, oitocentos e oitenta reais e vinte quatro centavos) de qualquer das empresas COMANCE BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA, COMANCHE BIOCOMBUSTÍVEIS DE CANITAR LTDA, COMANCHE BIOCOMBUSTÍVEIS DE SANTA ANITA LTDA E COMANCHE PARTICIPAÇÕES LTDA junto a PETROBRÁS S/A, ficando à disposição do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho, vinculada ao processo 0000803-22.2011.5.05.0102.

NOTIFIQUE-SE O IMPETRANTE DESTA DECISÃO.

DÊ-SE CIÊNCIA À DIGNA AUTORIDADE DITA COATORA,

PARA QUE PRESTE INFORMAÇÕES.

NOTIFIQUEM-SE OS LITISCONSORTES PASSIVOS, PARA,

QUERENDO, INGRESSAREM NO FEITO, E, NO PRAZO LEGAL,

APRESENTAREM MANIFESTAÇÃO.

CUMPRA-SE.

Salvador, 24 de agosto de 2011.

Luiza Lomba

Relatora

1 Mauro Schiavi. Manual de Direito Processual do Trabalho. Editora Ltr. 2009. pg. 1002.

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