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Contrato de vendor teve eficácia executiva reconhecida pelo STJ

O contrato de vendor, instrumento utilizado para a venda de insumos agrícolas com juros mais baixos para o agricultor, teve sua eficácia executiva reconhecida pela 4ª turma do STJ.

Da Redação

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Atualizado em 30 de agosto de 2011 17:15

Executoriedade

Contrato de vendor teve eficácia executiva reconhecida pelo STJ

O contrato de vendor, instrumento utilizado para a venda de insumos agrícolas com juros mais baixos para o agricultor, teve sua eficácia executiva reconhecida pela 4ª turma do STJ. A turma, por maioria, não conheceu do REsp, nos termos do voto do ministro João Otávio de Noronha. Ficando vencido o relator, ministro Luis Felipe Salomão. Vitória do advogado Araken de Assis, do escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica.

O entendimento foi de que não se conhece REsp que objetiva afastar a executoriedade de contratos de "vendor" se o tribunal de origem, após analisar os termos e condições de cada um dos documentos que embasam a execução, inclusive as escrituras públicas de constituição de garantia real. Estando presente os requisitos exigidos pelo art. 585 CPC (clique aqui) para considerá-los títulos executivos.

De acordo com os termos da decisão, a operação bancária denominada "vendor" materializa-se em contratos das mais variadas formas, "sendo incorreto afirmar, a priori e indistintamente, que não ostentam estes a condição de títulos executivos".

No caso, os contratos apresentam valores fixos e determinados e foram assinados pela própria devedora, não deixando dúvidas quanto à executoriedade dos documentos.

___________

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.361 - MT (2010/0070095-7)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : SIGMA AGROPECUÁRIA LTDA E OUTROS
ADVOGADO : PAULO MORELI E OUTRO(S)

RECORRENTE : ANTÔNIO CARLOS VOLANTE E OUTROS
ADVOGADO : RAFAEL BARION DE PAULA E OUTRO(S)
RECORRIDO : DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S)
EDIR MANZANO JÚNIOR E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE "VENDOR". EXECUTORIEDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESCRITURA PÚBLICA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA REAL. HIPOTECA. VINCULAÇÃO COM AS DÍVIDAS EXECUTADAS. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Não se conhece de recurso especial que objetiva afastar a executoriedade de contratos de "vendor" se o tribunal de origem, após analisar os termos e condições de cada um dos documentos que embasam a execução, inclusive as escrituras públicas de constituição de garantia real, entendeu presentes os requisitos exigidos pelo art. 585 CPC para considerá-los títulos executivos.
2. Hipótese em que, para alterar esse entendimento, seria necessário reinterpretar cláusulas contratuais livremente pactuadas e promover nova apreciação dos fatos da causa. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Ademais, a operação bancária denominada "vendor" materializa-se em contratos das mais variadas formas, sendo incorreto afirmar, a priori e indistintamente, que não ostentam estes a condição de títulos executivos. No caso, os contratos apresentam valores fixos e determinados e foram assinados pela própria devedora, não havendo dúvida quanto à executoriedade daqueles documentos.
4. O direito brasileiro admite a constituição de hipoteca para garantia de dívida futura ou condicional, própria ou de terceiros, bastando que seja determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
5. Recursos especiais a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha, não conhecendo dos recursos especiais, no que foi acompanhado pelos Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Aldir Passarinho Junior, divergindo do voto do relator, Ministro Luis Felipe Salomão, que conhecia dos apelos e lhes dava provimento, a Quarta Turma, por maioria, não conheceu dos recursos especiais, nos termos do voto do Ministro João Otávio de Noronha.

Vencido o relator, Ministro Luis Felipe Salomão.

Lavrará o acórdão o Ministro João Otávio de Noronha.

Votaram com o Ministro João Otávio de Noronha os Ministros Raul Araújo, Maria

Isabel Gallotti e Aldir Passarinho Júnior.

Brasília (DF), 07 de abril de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente e Relator para o acórdão

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. SIGMA AGROPECUÁRIA LTDA, JOSÉ MORELI, LEDIONETE APARECIDA VILLA MORALI, FERNANDO MAURÍCIO VILLA E LARISSA SILVEIRA CARVALHO VILLA, NERI JOSÉ CHIARELLO, LUCIANI PRANTE CHIARELLO, RENATO DAVID PRANTE, MIRTES SALETE PRANTE, ANTÔNIO CARLOS VOLANTE E PAULO SILVEIRA DOS SANTOS tiveram contra si execução de título extrajudicial, movida por DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA e aparelhada com Contratos Particulares de Financiamento Bancário (VENDOR) e Escrituras Públicas de Abertura de Crédito Rotativo com Garantia Hipotecária.

Opostos os embargos à execução, pelos ora requerentes, a sentença de fls. 1178/1201 reconheceu a ilegitimidade passiva de NERI JOSÉ CHIARELLO, LUCIANI PRANTE CHIARELLO, RENATO DAVID PRANTE, MIRTES SALETE PRANTE, ANTÔNIO CARLOS VOLANTE e PAULO SILVEIRA DOS SANTOS, entendendo pela ausência de vínculo entre os contratos de financiamento (vendor) e as escrituras públicas de abertura de crédito rotativo com garantia hipotecária, e, quanto aos demais embargantes/executados, foram julgados procedentes os embargos, ao fundamentos de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos contratos de financiamento "vendor".

Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva dos intervenientes garantidores, ao fundamento de que a escritura pública onde firmou-se a garantia hipotecária tem ligação direta com os contratos de financiamento bancário (vendor), e verificou a liquidez, certeza e exigibilidade dos instrumentos particulares de financiamento bancário, por cumprimento dos requisitos formais. Sustentou que houve sub-rogação legal da requerida, na qualidade de fiadora da empresa Sigma teria quitado o débito junto às instituições financeiras.

O acórdão recebeu a seguinte ementa:

"RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - DADORES DE HIPOTECA - PARTELEGITIMA PARA FIGURAR NA EXECUÇÃO - CONTRATOS QUITADOS PELO COOBRIGADO - SUBROGAÇÃO LEGAL - TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS - NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA - DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - MÉRITO - JULGAMENTO ANTECIPADO - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO PELO TRIBUNAL - REGRA DO ARTIGO 515, §§ 1º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVA DE PAGAMENTO - ÔNUS DO DEVEDOR - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DOCUMENTOS ANTAGÔNICOS EXISTENTES NOS AUTOS - FATOS INCONTROVERSOS - ARGUMENTOS OUTROS - DISPENSÁVEIS ANÁLISES - FATOS APTOS A DEMONSTRAREM QUE OS EMBARGOS SÃO IMPROCEDENTES - SUCUMBÊNCIA HONORÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM JULGAMENTO MERITÓRIO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. Em se tratando de prova exclusivamente documental, aliado ao fato de requerimento expresso da parte, estando à causa madura para ser julgada, deve ser prescindida a fase de instrução e, de conseqüência, julgar antecipadamente a lide em face de ausência de relevância da fundamentação trazida nos embargos. Se o magistrado de primeiro grau, ao julgar os embargos não imiscuiu em relação ao seu mérito, sendo dispensáveis diligências outras, a rigor do artigo 515, §§1º e 3º do Código de Processo Civil, compete ao Tribunal imiscuir em relação ao mérito dos embargos e julgá-lo não se falando em cerceamento de defesa ou supressão de instância.
2. È parte legitima para figurar no pólo passivo da obrigação aquele que dá garantia hipotecária pela dívida de terceiros através de escritura pública muito embora não assine os respectivos contratos. Trata-se de garantia através de documentos que elaborado à parte tem ligação direta com os contratos firmados. Lógico que o garante de dívida alheia não é devedor, no entanto, como é responsável e terá seu patrimônio atingido, deve o dador figurar no pólo passivo da lide junto com o devedor principal e solidariamente responder pelo débito do executado. Desde que por simples cálculo aritmético se chega ao valor cobrado, dentro da regra do artigo 585, II, Código de Processo Civil, pode o contrato servir de título executivo, sobretudo com a existência da garantia adicional através da assinatura de nota promissória vinculada ao instrumento.
3. Não comprovando que existem duas ações cobrando o mesmo crédito, sobretudo quando esta é frustrante em face de atos cometidos pelo devedor que auto-compôs com o devedor, esquecendo-se da transferência operada, não há o que se falar em carência da ação por este aspecto.
4. Em alegando pagamento (parcial ou total), impõe-se ao DEVEDOR demonstrar o seu direito. A prova deve convencer aquela que somente demonstra meras hipóteses não satisfaz o julgador que necessita de elementos sólidos para firmar sua convicção. Se dos autos a parte alega que pagou determinada importância e na instrução, por documento ofertado por este, demonstra que este deve a totalidade da obrigação, não constituiu seu direito e, de conseqüência, os embargos devem ser julgados improcedentes, invertendo o aspecto formal em relação ao ônus da sucumbência, porém valorando-a de acordo com o expressamente previsto pelo ordenamento processual civil.
5. Reformando a decisão de primeiro grau de jurisdição e julgando improcedentes os embargos, de rigor é a necessidade de inversão do ônus da sucumbência.
6. O órgão jurisdicional não é fonte para consultas. Dispensável se apresenta analisar os infindáveis argumentos trazidos nos autos quando, mesmo que somente por um, desde que devidamente fundamentado, chega-se ao desiderato da demanda e dá a prestação jurisdicional correspondente, sobretudo ante os sérios indcios de que o procedimento judicial foi utilizado como instrumento de protelação ao pagamento da dívida líquida e certa existente no processo de execução." (fls. 1.772./1.812)

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 1.835/1.845).

Sobreveio, assim, recurso especial, arrimado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, interposto por Sigma Agropecuária Ltda, José Moreli, Ledionete Aparecida Villa Morali, Fernando Maurício Villa e Larissa Silveira Carvalho Villa, no qual se alega, além de dissídio jurisprudencial, o seguinte:

a) que o acórdão recorrido teria violado os arts. 128, 459 e 535, II, do CPC, ao não analisar as preliminares de conexão e continência, bem como inexigibilidade dos títulos, por contemplar valores já pagos;

b) negativa de vigência aos arts. 103, 104 e 105 do CPC, por não ter sido determinada a reunião à execução da ação ordinária anteriormente ajuizada, que tem por objeto o conjunto das relações negociais existentes entre a empresa exequente e a executada;

c) ofensa aos arts. 476; 1.435, I; 1.454; 1.455 e 1.459, II, do Código Civil, afirmando que a empresa Dow Agrosciences exigia da Sigma Agropecuária, como garantia do aval prestado nos contratos de financiamento bancário (vendor), a caução mediante endosso de duplicatas representativas de crédito que esta possuía com os produtores rurais seus clientes, sendo-lhe defeso exigir o crédito garantido, antes de efetuar a cobrança das duplicatas caucionadas e que lhe foram endossadas;

d) a existência de acórdãos divergentes do aresto recorrido e que entendem não serem os contratos bancários de promessa de financiamento de vendas, denomidados "vendor", títulos executivos extrajudiciais, na definição do art. 585 do CPC; e

e) que teriam sido fixados, no despacho inaugural da execução, honorários advocatícios para pronto pagamento em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, ainda, nos embargos à execução, novos honorários arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Dessa forma, prossegue, o somatório dos honorários advocatícios a que fora condenada importam em 25% (vinte e cinco por cento) do valor da causa, extrapolando o limite previsto no art. 20, § 3º, do CPC. Na mesma trilha, sobreveio outro recurso especial, arrimado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, interposto por Neri José Chiarello, Luciani Prante Chiarello, Renato David Prante, Mirtes Salete Prante, Antônio Carlos Volante e Paulo

Silveira dos Santos, no qual se alega, além de dissídio jurisprudencial, o seguinte:

a) que o acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 347, I, 348 e 290, todos do Código Civil uma vez que a sub-rogação da exequente, Dow Agroscienses, nos supostos créditos oriundos dos contratos firmados com as instituições financeiras, teria sido efetuada na modalidade de "sub-rogação convencional" e não "legal", como entendido pelo aresto objurgado, configurando verdadeira cessão de créditos, fato que, aliado à ausência de notificação dos devedores, torna inválido o título em cobrança; e b) a vulneração do art. 586 do CPC ante a carência de título executivo a instrumentar a execução, uma vez que os contratos bancários de promessa de financiamento, denominados de "vendor", não preencheriam os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.

Contra-arrazoados (fls. 2.009/2.0025 e 2.027/2.060), os especiais foram admitidos (fls. 2.062/2.068).

Em decisão proferida na MC n.º 16.630/MT, concedi efeito suspensivo a ambos os recursos especiais.

É o relatório.

VOTO VENCIDO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. Em razão do entrelaçamento temático existente entre os recursos, analiso-os conjuntamente.

3. Primeiramente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 128, 459 e 535, II, do CPC, porquanto os pontos alegadamente omissos, quais sejam, a ocorrência de conexão e continência, bem como a inexigibilidade dos títulos que aparelham a execução, foram explicitamente abordados pelo acórdão recorrido. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão, de forma explícita, rechaça todas as teses do recorrente, apenas chegando a conclusão desfavorável a este.

Confira-se:

(...) 1. Não há omissão em acórdão que, apreciando explicitamente as questões suscitadas, decide a controvérsia de forma contrária àquela desejada pela recorrente. (...) (REsp 1057477/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 02/10/2008)

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De mais a mais, como se percebe, o acórdão ostenta fundamentação robusta, explicitando as premissas fáticas adotadas pelos julgadores e as conseqüências jurídicas daí extraídas. O seu teor resulta de exercício lógico, restando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão, não se havendo falar, portanto, em ausência de fundamentação, razão pela qual afasto também a alegada ofensa aos arts.128 e 459, do CPC.

Esta Corte possui jurisprudência sólida sobre o assunto:

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia a questão de forma fundamentada, enfrentando todas as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. (...) (REsp 264.101/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 06/04/2009)

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1. Não há violação dos artigos 131, 165 e 458, II do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. (...) (REsp 1090861/PA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 01/06/2009)

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4. Ademais, inexiste nulidade no fato de não terem sido reunidos os feitos indicados pelos embargantes, ora recorrentes, e a presente causa, porquanto já sentenciada, aplicando-se, com efeito, o Verbete n.º 235 da Súmula do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".

5. No mérito, a situação descrita nos autos é, em suma, a seguinte: Dow Agroscienses Industrial Ltda, objetivando alavancar as suas vendas, celebrou com instituições financeiras convênio de financiamento bancário, na modalidade "vendor", pelo qual os agentes financeiros se comprometeram a conceder linha de crédito à Sigma Agropecuária Ltda, para aquisição de produtos daquela fornecedora (Dow Agroscienses Industrial Ltda), a qual assumiu a condição de garante da operação (fiadora), recebendo diretamente do banco os recursos financiados à empresa adquirente da mercadoria. Em relação à primeira executada (Sigma Agropecuária Ltda), esta figura como devedora principal, porquanto a ela fora aberta a linha de crédito, sendo que os demais executados figuram nos autos como terceiros garantidores, com lastro em "escritura pública de crédito com garantia hipotecária", oferecida em favor de Sigma Agropecuária Ltda.

Ante o alegado inadimplemento parcial da empresa Sigma Agropecuária Ltda em relação aos contratos de abertura de crédito firmados com o Citibank, Banco do Brasil e Itaú, a empresa Dow Agroscienses teria quitado o débito, na condição de garante da dívida, e se sub-rogado nos direitos de crédito daquelas instituições financeiras, promovendo assim a execução por título extrajudicial da escritura de garantia hipotecária, em conjunto com os contratos de financiamento.

5.1. Tenho que a bem elaborada sentença do Juiz Paulo Martini, da Comarca de Sinop, deve prevalecer.

Consoante se extrai da seqüência de negócios jurídicos entabulados pelas partes, tal como assentado pelas instâncias ordinárias, a Sigma Agropecuária Ltda (compradora das mercadorias) é devedora das instituições financeiras, em razão de crédito rotativo, cujos valores eram pagos diretamente à Dow Agroscienses Industrial Ltda (vendedora), por força de convênio chamado contrato "Vendor", a qual também era fiadora do contrato de abertura de crédito. De outra parte, Sigma Agropecuária Ltda, segundo alega o exeqüente, torna-se inadimplente das instituições financeiras, e então Dow Agroscienses Industrial Ltda, como fiadora, paga os respectivos valores às instituições financeiras e sub-roga-se nos direitos destas. Por isso, com base em quinze contratos de financiamento, descritos minuciosamente pelo acórdão recorrido e pela sentença, a fiadora/vendedora (Dow Agroscienses Industrial Ltda) ajuíza a execução em face da financiada/compradora (Sigma Agropecuária Ltda) e dos demais garantidores.

Sobre o contrato de vendor, preleciona Fábio Ulhoa Coelho:

"Através do vendor, transfere-se por contrato ao banco a função de financiamento: ele paga ao fornecedor, à vista, o valor das vendas feitas ao colaborador e cobra deste a prazo, com acréscimos remuneratórios. O custo do crédito, nesse caso, geralmente é menor para o colaborador, comparando com as demais alternativas de mútuo, porque o fornecedor, normalmente um empresário mais forte, presta garantia por meio de fiança." (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 128/129).

Bem elucidativo é o magistério de doutrina especializada em direito bancário, acerca da estrutura do contrato vendor :

"Com regra, no entanto, a operação bancária de vendor engloba três diferentes instrumentos: um contrato base (normalmente designado por 'convênio', 'contrato-mãe' ou 'contrato-guarda-chuva' no jargão bancário) entre o banco e fornecedor; um contrato de abertura de crédito em favor dos financiados e a solicitação de desembolso" (GRAZIANO, Alexandre Henrique; NOGUEIRA, André Carvalho. A operação de vendor. In. FONTES, Marcos Rolim Fernandes & Waisberg, Ivo (coord.). Contratos bancários. São Paulo: Quartier Latin, 2006. pp. 110/111).

O convênio - assevera a doutrina - regula a relação entre o banco e o fornecedor, bem como a fiança prestada por este, a qual se considera como pedra angular desse tipo de avença, porquanto possibilita o financiamento mercantil a custo reduzido.

Por outro lado, o contrato de abertura de crédito é aperfeiçoado entre o banco e o financiado indicado pelo vendedor, com base em relação de confiança e proximidade comercial. "Embora sua natureza, em geral, seja a de abertura de crédito" - pondera a doutrina -, "é importante ressaltar que tais contratos adquirem as denominações mais diversas, como 'convênio para financiamento', 'promessa de financiamento', 'promessa de mútuo' (...) (idem)", tal como se verifica no caso dos autos.

No caso, o acórdão recorrido concluiu que os indigitados contratos possuem o status de título executivo, nos seguintes termos:

"O contrato de financiamento, do qual consta o valor principal do débito e a pactuação dos seus acessórios, subscrito pelas partes e por duas testemunhas, é título de dívida líquida, certa e exigível, preenchendo todos os requisitos necessários à sua validade como extrajudicial, de acordo com o art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil. A sua vinculação à nota descaracteriza a cambial, que também preenche os requisitos necessários à sua validade como título executivo extrajudicial".

5.2. Porém, é matéria incontroversa que a liquidez e certeza do débito, em operações desse jaez, somente se verificam a partir da chamada solicitação de desembolso, a qual é providenciada pelo próprio fornecedor, mediante cláusula-mandato assinada pelo financiado, a qual propicia o recebimento do valor da venda diretamente junto às instituições financeiras, circunstância que afasta qualquer ingerência do financiado na elaboração da dívida, restando patente a unilateralidade do título levado à execução.

Nessa linha, mutatis mutandis , a jurisprudência sumulada por esta Corte é no sentido de que "é nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste" (Súmula n.º 60).

Com efeito, tendo sido a execução ajuizada com fundamento em sub-rogação dos direitos das instituições financeiras, tal sub-rogação não pode dizer respeito senão aos contratos de abertura de crédito celebrados entre estas e o financiado. Nessa ordem de idéias, a sub-rogação de que se cogita não pode ultrapassar os créditos e as garantias anteriormente pertencentes às instituições financeiras sub-rogatárias, de sorte a transmudar a natureza do título ou agregar garantias antes inexistentes. Em outras palavras, se não podia as instituições financeiras executar os respectivos contratos, não poderá fazê-lo o fornecedor por sub-rogação.

5.3. Portanto, na verdade, tendo em vista que a sub-rogação possui como objeto os contratos de abertura de crédito - qualquer que seja a denominação de fato utilizada -, ainda que atrelados ao chamado contrato 'vendor' (que, a rigor, é mero convênio entre fornecedores e instituições financeiras), o procedimento satisfativo deve ser obstado por falta de executividade do título, mutatis mutandis da Súmula n.º 233/STJ:

"O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo".

6. Com efeito, por qualquer ângulo que se analise a controvérsia, quer porque se trata, em essência, de execução de contrato de abertura de crédito, quer porque a dívida é elaborada unilateralmente pela instituição financeira, em razão de cláusula-mandato firmada pelo comprador em benefício do fornecedor, que, ao talante deste, procede às solicitações de desembolso, não possui executividade o chamado contrato "vendor", mutatis mutandis das Súmulas 60 e 233.

Esta Quarta Turma possui dois precedentes nesse mesmo sentido:

EXECUÇÃO. Contrato "VENDOR". Contratos celebrados entre a fornecedora de matéria prima, o banco financiador e a compradora. Título executivo (falta).
- Não é título executivo o constituído por contratos celebrados entre a fornecedora, o banco financiador e a compradora, para cobrança de dívida formada de parcelas unilateralmente estipuladas pelo banco, conforme previsão contratual, e aceitas pela fornecedora por força de cláusula-mandato.
- Valores cobrados diversos dos constantes das faturas.
- Nota Promissória emitida para garantia, mas sem executividade.
- Recurso não conhecido. (REsp 439.511/PB, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Rel. p/ Acórdão Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 30/06/2003 p. 257)

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RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. VERIFICAÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA JURÍDICA DAS AVENÇAS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 05 DESTA CORTE. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SÚMULAS 233 E 258 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO "VENDOR". NÃO CONFIGURAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
(...)
6. Esta Quarta Turma, ao apreciar o REsp 439.511/PB (DJ de 30.06.2003), decidiu que o contrato de "VENDOR" não configura título executivo extrajudicial.
(...)
(REsp 911.206/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 26/04/2010)

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Colho, ademais, os judiciosos fundamentos do voto condutor, proferido pelo e. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no REsp. 439.511/PB:

"Na espécie, a empresa fornecedora celebrou com instituições financeiras convênio de financiamento bancário, na modalidade "vendor", pelo qual os bancos se comprometiam a contratar financiamentos com os clientes da fornecedora, ficando esta como fiadora. A par disso, a fornecedora firmou com a compradora de seus produtos contrato de garantia de crédito, sendo então constituída mandatária com poderes para celebrar os contratos com as instituições de crédito para o financiamento bancário das operações de compra e venda, e para isso emitiu nota promissória no valor de R$ 6.000.000,00.
Não efetuado o pagamento das dívidas da compradora junto aos bancos, a fornecedora e fiadora honrou tais compromissos e agora está promovendo a execução do débito, que calculou sobre o valor das duplicatas, com acréscimos de taxas bancárias.
Mutatis mutandis , trata-se de modalidade de negociação que se insere nas mesmas circunstâncias que justificaram a jurisprudência sobre a inexecutabilidade do contrato de abertura de crédito. A compradora apenas firmou o contrato de garantia celebrado com a fornecedora e assinou a nota promissória correspondente. Tudo o mais está fundado em documentos criados e emitidos ou pela fornecedora ou pela instituição bancária, que aplicou os percentuais, encargos, taxas, juros e comissões praticados pelo banco financiador, sem que viessem esses cálculos acompanhados de planilha explicativa sobre os valores apurados em cada operação, uma vez que o valor da dívida não corresponde ao da fatura.
No caso dos autos, a fornecedora tinha a capacidade de fixar o preço de seu produto no mercado, e isso se vê do arrazoado dirigido ao Secretário de Direito Econômico (fl. 67); dispunha a seu favor de cláusula-mandato para celebrar contratos bancários de responsabilidade da sua compradora; estava previsto contratualmente que o banco poderia cobrar as taxas que escolhesse; a execução está desacompanha de demonstrativos de débito, sem indicação do modo pelo qual formou-se a dívida. Diante desse quadro, considerando os precedentes sobre o contrato de abertura de crédito e as Súmulas sobre a nulidade da cláusula-mandato e da disposição potestativa, a conclusão a que chego é necessariamente a de que a compradora está submetida a uma dívida calculada sobre bases e elementos que desconhece".

Com efeito, tais razões já bastariam para a reforma do acórdão e a procedência dos embargos à execução.

7. Nada obstante, a existência de hipoteca dada em transação celebrada entre compradora e fornecedora, não é em si bastante para aferir-se a executividade do título.

Como asseverei na decisão proferida na medida cautelar, conquanto a hipoteca seja um direito real, sua natureza é de garantia, pois visa assegurar ao credor a satisfação de seu crédito, caso não ocorra o adimplemento voluntário da obrigação assumida pelo devedor. Assim, em realidade, o que enseja a execução é o crédito representado pelo título executivo que está garantido pela hipoteca .

Ressalte-se que, muito embora o art. 585, III, do CPC, estabeleça que os contratos de hipoteca são títulos executivos, referido dispositivo não pode ser interpretado isoladamente, devendo ser lido em consonância com outros dispositivos do sistema, em especial o art. 618, I, do mesmo diploma, segundo o qual a execução é nula quando faltar título certo, líquido e exigível (CPC, art. 586).

Nessa ordem de idéias, ainda que existente escritura de hipoteca, não se dispensa a liquidez do título garantido, intelecção contemplada pelo Código Civil de 2002 ao prever a hipótese de possibilidade de discordância entre credor hipotecário e devedor quanto ao montante devido, quando então o primeiro deverá provar o seu crédito (art. 1.487, § 2.º).

Portanto, na presente hipótese, havendo posicionamento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que os contratos de abertura de crédito denominados "vendor" não possuem caráter executivo e tendo a requerida embasado a execução com títulos desta natureza, não é com base em um contrato de hipoteca, tão-somente, que poderá satisfazer seu crédito.

Nesse sentido:

"Direito civil. Recurso especial. Execução. Contrato de abertura de crédito com pacto de hipoteca. Título executivo. Ausência de liquidez. - O pacto adjeto de hipoteca firmado por escritura pública só poderá ser executado desde que satisfeitos os requisitos de liquidez, certa e exigibilidade do título em que se funda o crédito originário.
- O crédito garantido pela hipoteca, vinculada a contrato de abertura de crédito, é ilíquido, o que inviabiliza a propositura de ação de execução fundada na garantia hipotecária.
Recurso especial conhecido e provido." (REsp 395.024/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2005, DJ 06/06/2005 p. 317)

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9. Não fosse por isso, é o próprio acórdão recorrido que afirma que os contratos que aparelham a execução não possuem as assinaturas dos garantes hipotecários: "É parte legítima para figurar no pólo passivo da obrigação aquele que dá garantia hipotecária pela dívida de terceiros através de escritura pública muito embora não assine os respectivos contratos" (fl. 1.775).

Ademais, como bem pontuado na sentença, as hipotecas foram lavradas em 29.10.2003 e 13.10.2004, ao que tudo indica, anos antes dos contratos tidos como títulos executivos, porquanto sendo as primeiras acessórias aos segundos, a lógica recomenda a inversão cronológica dos acontecimentos.

Por outro lado - e é fato para o qual não se atentou o colegiado estadual -, as hipotecas, segundo a sentença, inclusive em razão dos valores (R$ 2.100.000,00 e R$ 1.150.000,00) teriam sido contratadas visando a abonar dívidas já existentes, como futuras, sem, todavia, individualizar quais.

10. Por tais razões, conheço de ambos os recursos especiais e dou-lhes provimento para acolher os embargos do devedor e extinguir a execução dos títulos. A cargo da exequente, ora recorrida, custas processuais e honorários advocatícios.

Tendo em vista o elevado valor atribuído à causa (R$ 12.416.904,30), bem como em mira os parâmetros insculpidos no Código de Processo Civil, fixo a verba advocatícia em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), cerca de 1% do valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.

É como voto.

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

SIGMA AGROPECUÁRIA LTDA. e OUTROS, por meio de dois recursos especiais, impugnam aresto proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, arrimados ambos os apelos no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal.

O acórdão recorrido proveu o recurso de apelação interposto por DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA., reconhecendo, no que aqui interessa, a existência de título executivo hábil a embasar a ação de execução perpetrada contra os ora recorrentes, bem como a legitimidade dos prestadores de garantia hipotecária para figurar no polo passivo da demanda.

A legitimidade ativa da recorrida funda-se no fato de ter ela, na qualidade de fiadora dos recorrentes, honrado dívidas por estes contraídas em diversas instituições financeiras.

O voto do eminente Ministro Relator caminhou no sentido de dar provimento a ambos os apelos especiais, acolhendo os embargos do devedor e determinando a extinção da execução, além de fixar os honorários de sucumbência em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).

A questão central em debate é definir se os contratos de financiamento bancário utilizados pela recorrida como base na ação de execução que intentou contra os recorrentes são títulos executivos ou se se prestam apenas a legitimar cobrança pelas vias ordinárias.

Quanto ao ponto, peço vênia ao eminente Relator para dele divergir.

É que, no caso, não há como ultrapassar o óbice imposto pelas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte para alcançar o conhecimento do recurso especial.

Com efeito, o tribunal de origem, diante dos termos e características dos contratos apresentados, concluiu serem eles verdadeiros títulos executivos. Para chegar a conclusão diferente, teria esta Corte de reanalisar cada um dos quinze contratos que sustentam a execução, suas cláusulas e demais elementos constitutivos, o que, a toda evidência, refoge ao papel do Superior Tribunal de Justiça.

O mesmo se diga com relação às escrituras públicas por meio das quais os prestadores da garantia real se obrigaram pelas dívidas contraídas nos bancos pela devedora principal, SIGMA, e que foram honradas por DOW AGROSCIENCE na condição de fiadora.

Como referido no voto do eminente Relator, "o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva dos intervenientes garantidores ao fundamento de que a escritura pública onde firmou-se a garantia hipotecária tem ligação direta com os contratos de financiamento bancário (vendor)".

Também nesse caso, somente por meio de nova interpretação dos termos e condições expressos naqueles documentos é que se poderia, eventualmente, considerá-los imprestáveis para embasar a execução. Hipótese clara de aplicação da Súmula n. 5 do STJ.

Tais razões mostram-se suficientes para não se conhecer dos recursos especiais interpostos.

No entanto, uma vez que os autos noticiam diversos julgados deste Tribunal que dão pela falta de executoriedade dos chamados "contratos de vendor", entendo pertinente, ainda que em caráter de obiter dictum, ressaltar que que tais contratos apresentam-se sob as mais variadas formas, não se podendo rotulá-los sem antes analisar detidamente cada um, em cada caso específico. Lembro, por oportuno, que, quando da edição da Súmula n. 233 deste Tribunal, aplicável aos contratos de abertura de crédito, vários tribunais passaram a dar pela inexecutoriedade dos contratos de abertura de crédito FIXO oferecidos por algumas instituições financeiras, os quais não detinham as características dos contratos de crédito rotativo. Foi preciso muita discussão até que se concluísse tratar-se de contratos diferentes.

O mesmo se pode dizer da hipótese ora em julgamento. Na verdade, a operação bancária denominada "vendor" materializa-se em contratos das mais variadas formas, alguns deles prevendo abertura de crédito rotativo; outros com a utilização de cláusula mandato; outros, a exemplo do caso dos autos, com previsão de valores fixos e assinados pela própria devedora.

Por isso, não soa correto afirmar, a priori e indistintamente, que os contratos de vendor não são títulos executivos. É necessária a análise detalhada de cada um deles para aferir a veracidade de tal afirmativa.

Em artigo publicado na obra "Contratos Bancários" (Quartier Latin, São Paulo, 2006, p. 113), Alexandre Henrique Graziano e André Carvalho Nogueira, ao tratarem especificamente sobre a estrutura contratual da operação de vendor, enunciam, de forma clara e direta, que "o crédito aberto aos financiados pode ser rotativo ou não. Rotativo é o crédito que, após utilizado e pago, retoma automaticamente o seu valor original, admitindo novos saques sem a necessidade da realização de novos contratos. Já o não rotativo extingue-se após a sua utilização integral".

No caso concreto, estou convencido, acompanhando o entendimento do egrégio Tribunal de origem, de que estão presentes os requisitos exigidos pela lei para se concluir pela executoriedade dos contratos de financiamento que embasam a execução, até porque todos os contratos foram firmados pela própria devedora e ostentam valores fixos e determinados, correspondentes às operações mercantis mantidas com a vendedora, ora recorrida. A utilização de novos créditos só seria possível mediante a formalização de novos contratos, exatamente por não se tratar, na espécie, de crédito rotativo.

Assim, diferentemente do que entende o eminente Relator, não foi firmado com a recorrente SIGMA AGROPECUÁRIA LTDA., no caso concreto, contrato de abertura de crédito que pudesse ser paulatinamente utilizado ou reutilizado, como é característico das operações de abertura de limite de crédito, a exemplo dos contratos de cheque especial. Na hipótese em julgamento, repito, contrataram-se diversas operações de crédito em valores certos e predeterminados, correspondentes aos valores das operações mercantis já realizadas entre vendedora (recorrida) e compradora (recorrente), tanto que conhecidos os números das notas fiscais respectivas.

Relativamente à possibilidade de se garantir dívida futura por hipoteca, se antigamente havia dúvida quanto a esse ponto, hoje não há mais, estando a matéria regulada no artigo 1.487 do Código Civil em vigor. Há trinta anos, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA já ensinava o seguinte:

"A validade da hipoteca pressupõe a apuração de determinados requisitos de natureza objetiva, subjetiva e formal. Aqui deduzimos tão-somente os dois primeiros, transferindo a matéria da forma para o parágrafo seguinte, como deixamos também de estender uma referência à 'existência de uma dívida', que alguns civilistas apontam como requisito desta, porque já temos assinalado ser qualquer garantia uma relação jurídica acessória. Não é, pois, um elemento da hipoteca a sua vinculação a um débito, mas a condição natural de seu caráter de direito real de garantia. Acrescente-se, entretanto, que qualquer dívida - atual ou futura, condicional, a termo ou pura e simples - é suscetível de garantia por hipoteca." ("Instituições de Direito Civil", vol. IV, 4ª ed. Forense: Rio de Janeiro, 1981, p. 291, grifos nossos.)

Na edição de 2009 daquela obra, atualizada por CARLOS EDISON DO RÊGO MONTEIRO FILHO, eis o que se acrescentou ao texto acima:

"O Código Civil de 2002 dispõe que, dando o proprietário bens em hipoteca de dívida futura ou condicional, há que ser determinado o valor máximo da obrigação garantida. Acordando o devedor na fixação do montante, ou no implemento da condição, pode o credor promover-lhe a execução. Divergindo os interessados, a execução depende de provar o credor o quantum devido, ou a verificação da conditio". Acertado um ou outro, o devedor, além de pagar o devido, estará sujeito a perdas e danos, pelo retardamento que sua discordância causou (art. 1.487 e parágrafos)." (20ª ed., p. 316-317.)

Nada há de errado, portanto, com o fato de as escrituras de hipoteca terem sido lavradas antes de constituída a dívida, uma vez que delas consta a informação dos valores máximos garantidos, conforme informado no voto do Ministro Relator.

Registre-se ainda que, ao contrário do que foi afirmado na sentença, todas as dívidas representadas pelos títulos executivos constantes dos autos foram constituídas após lavradas as escrituras.

Pelo exposto, e com redobrada vênia, não conheço dos recursos especiais.

É como voto.

VOTO-VOGAL

EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Sr. Presidente, percebo que nem há divergência entre o entendimento do eminente Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, e o de Vossa Excelência. A forma como vêem as peças que analisaram é que os leva a conclusões diferentes. O eminente Ministro Relator entende que houve abertura de crédito rotativo, enquanto Vossa Excelência, como fez a Corte de origem, entende que os valores estavam fixados desde o início e é apenas desses valores que se cuida.

Na verdade a divergência que temos aqui é a mesma que houve na instância ordinária onde o juiz julgou inviável a execução e o tribunal a considerou possível. Tudo com base na analise de documentação existente nos autos. E nós aqui estamos fazendo a mesma coisa, estamos analisando documentação, contrato, prova, comparando, superando as Súmulas 7 e 5.

Parece-me que é o caso aqui novamente. Temos essa divergência que já vem da instância ordinária, que se repete aqui na Corte, e que realmente enfrenta esses óbices das Súmulas 5 e 7, pois o contrato de vendor, conforme tenha ou não alguma flexibilidade, terá ou não o caráter de título executivo, que se pode entender que ele ostenta aqui no caso.

Com base nesse entendimento de que realmente o que estamos examinando é o caso, de per si, e não a tese acerca do contrato de vendor, tendo a prestigiar a instância ordinária, como faz a douta divergência, pedindo vênia ao eminente Relator.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

VOTO

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Sr. Presidente, também peço vênia ao eminente Relator para aderir à divergência. Penso que ficou bem demonstrado que a denominação vendor pode corresponder a diferentes tipos de contrato, que pode até mesmo haver um contrato vendor com abertura de limites de crédito rotativo, mas que, no caso dos autos, a instância de origem deixou claro que havia um contrato firmado individualmente com cada um dos devedores em que constava a data da pactuação, o valor financiado, a data de vencimento, a taxa de juros, a pessoa devedora, o local do pagamento, e que não havia um mero limite de abertura de crédito. Ademais, o valor financiado correspondia ao valor das operações mercantis realizadas entre os financiados e a recorrida, de modo que não podem eles alegar desconhecimento do valor da dívida que contraíram.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Sr.

Presidente, acompanho o ilustre Ministro Raul Araújo na aplicação das Súmulas nº 5 e 7/STJ à espécie.

Apenas tenho que no precedente citado desta 4ª Turma, também apliquei as mesmas súmulas, de sorte que não aderi, naquela oportunidade, à tese estampada na ementa daquele acórdão.

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