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Tam pagará R$ 4 mil de indenização a passageira por atraso em voo

Uma passageira receberá R$ 4 mil de indenização por danos morais da Tam por um atraso de cerca de 12h em um voo, sem que tivessem sido oferecidos alimentação e acomodação durante o período de espera. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Da Redação

sábado, 3 de setembro de 2011

Atualizado em 2 de setembro de 2011 15:08


Tic-tac

Tam pagará R$ 4 mil de indenização a passageira por atraso em voo

Uma passageira receberá R$ 4 mil de indenização por danos morais da Tam por um atraso de cerca de 12h em um voo, sem que tivessem sido oferecidos alimentação e acomodação durante o período de espera. A decisão é da 18ª câmara Cível do TJ/RJ.

V.S. embarcaria em um voo da empresa com destino a Nova York, às 23h, no dia 14/3. Como os procedimentos para embarque não eram iniciados e, ante a insistência de passageiros por informações, a empresa disse que o atraso era em função do mau tempo. Por volta das 3h da madrugada do dia seguinte, a empresa informou que a viagem estava cancelada em função da expiração do tempo do voo da tripulação.

Assim, todos os passageiros tiveram que recolher suas malas que já se encontravam despachadas e fazer outro check in para o novo embarque marcado para as 11h30. Segundo V., durante todo o período em que permaneceu no aeroporto, não lhe foram oferecidas acomodação e alimentação. Somente às 6h teria sido oferecido transporte para que os passageiros pudessem descansar em casa, mas ela não pôde aceitar em razão da distância da sua residência, o que tornaria difícil o retorno em curto espaço de tempo.

"Nenhuma assistência foi prestada aos passageiros a fim de minimizar os transtornos causados, sendo certo que o serviço de táxi oferecido já próximo ao novo embarque não teve qualquer serventia para a autora", destacou o desembargador Heleno Ribeiro Pereira Nunes, relator do processo.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

__________

DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0185692-21.2010.8.19.0001

APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A

APELADO: V.C.O.S.

RELATOR: DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DO VOO CONTRATADO. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO, O QUAL, ENTRETANTO, NÃO SE MOSTRA HÁBIL A EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DO SERVIÇO, POR SE TRATAR DE RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA. RESPONSABILIDADE FUNDADA, IN CASU, NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL QUE SE REDUZ PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de ação pelo procedimento comum sumário por meio da qual a parte autora, ora apelada, requer a condenação da ré, a recorrente, ao pagamento de indenização a título de dano moral, em razão de defeito na prestação de serviços.

Sustenta a demandante, em apertada síntese, que, no dia 14 de março de 2010, embarcaria em um voo da segunda ré (American Airlines), com destino a Nova York e escala em São Paulo, com horário previsto para à 17:55 h.

Afirma que, todavia, após intensa espera, os passageiros foram informados que a aeronave não mais pousaria no aeroporto do Rio de Janeiro, já que, em razão do atraso, sairia direto de São Paulo para o exterior.

Assim, após mais um período de espera, e, em razão da impossibilidade de embarcarem para São Paulo, já que não havia mais ponte aérea, foram informados que a segunda ré (American Airlines) transferiu os passageiros para um voo da primeira ré (TAM Linhas Aéreas S/A), o qual partiria direto para Nova York, às 23:00 h.

E, como os procedimentos para o embarque não eram iniciados, ante a insistência de vários passageiros, tiveram a notícia de que o atraso era em razão do mau tempo.

Acrescenta que por volta das 03:00 h da manhã foi noticiado que o vôo estava cancelado e o motivo desta feita era a expiração do tempo de voo da tripulação.

Aduz que, assim todos os passageiros tiveram que recolher as suas malas, as quais já se encontravam despachadas e fazer novo check-in para o novo embarque, então marcado para às 11:30 h do dia seguinte.

Destaca que durante todo o período em que permaneceu no aeroporto não lhe foi fornecida alimentação ou acomodação, sendo certo que somente às 6:00 h da manhã foi oferecido transporte para que os passageiros pudessem descansar em casa, o que não pôde aceitar em razão da distância de sua residência, o que tornaria difícil o retorno em tão exíguo espaço de tempo.

A sentença de fls. 84/91 julgou extinto o processo relativamente à segunda ré, em razão do acordo firmado pelas partes, para pagamento da quantia de R$ 3.500,00, a título de dano moral.

Quanto à primeira ré, julgou procedente o pedido, condenando-a ao pagamento de indenização por dano moral que fixou em R$ 7.000,00.

Inconformada, recorre a ré, com as razões de fls. 98/111, através das quais, repisando os argumentos de sua peça de defesa, pugna pela reforma da sentença a fim de que seja julgado improcedente o pedido ou, alternativamente, pela redução do quantum fixado a título de dano moral.

Contrarrazões apresentadas pela autora às fls. 119/130, em prestígio do julgado.

É o relatório. Passo a decidir.

Assiste parcial razão à recorrente em seu inconformismo.

A matéria trazida a julgamento consiste na verificação da existência de falha na prestação do serviço por parte empresa de transporte aéreo, com o consequente dever de indenizar o dano eventualmente causado, cabendo ressaltar que a ora apelante não nega que os fatos ocorreram da forma como narrado pela autora, aduzindo tão somente que o atraso se deu, por primeiro, em razão do mau tempo e, ao depois, por conta da expiração do tempo de vôo da tripulação.

Todavia, ainda que a prova da ocorrência de ditas justificativas tivessem vindo aos autos, o que não ocorreu, os fatores apontados não teriam o condão de afastar a sua responsabilidade, haja vista estarem caracterizados como 'caso fortuito interno'.

Sobre o tema, interessante colacionar ensinamento do eminente desembargador Sergio Cavalieri Filho, o qual faz a distinção entre caso fortuito interno e caso fortuito externo, quando se trata da responsabilidade do transportador, verbis:

O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação.
Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço (...). (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Editora Atlas, 8ª edição, 2009 página 491).

Com efeito, o evento narrado evidencia a ocorrência de fortuito interno e, por isso, não exclui a responsabilidade do prestador de serviços, porquanto são situações que fazem parte da atividade desempenhada, ligando-se aos riscos de empreendimento.

Registre-se que dita responsabilidade é fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade econômica deve responder pelos eventuais defeitos nos serviços prestados, independentemente de culpa.

Saliente-se, outrossim, que não socorre à ré a alegação no sentido de que os serviços não foram contratados com ela. E assim se entende porque, a partir do momento em que a segunda demandante (American Airlines) transferiu seus passageiros para a ora apelante, novo contrato de prestação de serviços se firmou, sendo certo, inclusive, que houve a emissão de bilhete em nome da própria recorrente (fl. 30).

Acrescente-se, ademais, que nenhuma assistência foi prestada aos passageiros a fim de minimizar os transtornos causados, sendo certo que o serviço de táxi oferecido já próximo ao novo embarque não teve qualquer serventia para a autora.

A respeito do tema, confira-se o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL 0189043-02.2010.8.19.0001 - DES. ELTON LEME - Julgamento: 08/06/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. GOL COMPANHIA AÉREA. AGÊNCIA DE VIAGENS CVC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO DE TRANSPORTE. ATRASO NO VOO. PERDA DA CONEXÃO E DE UM DIA DE PACOTE DE TURÍSTICO. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO.
1. Evidenciada a omissão sobre
dispositivos prequestionados que foram objeto do recurso manejado pela parte embargante, mantendo-se, contudo, a condenação das rés, porquanto se trata de responsabilidade objetiva, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Os documentos juntados aos autos não se
mostraram aptos a demonstrar a alegada força maior com base no Código Brasileiro de Aeronáutica ou a culpa exclusiva da vítima, conforme inteligência do art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor que prevalece sobre as demais leis aplicáveis.
3. Alegação de cancelamento de voo devido às
condições do tempo que não é suficientemente hábil a elidir a responsabilidade da companhia aérea pelo evento danoso, tendo em vista que os riscos são inerentes à própria atividade desenvolvida pela companhia ré, conforme entendimento jurisprudencial.
4. Demonstrado nos autos que o cancelamento
do voo Rio-Brasília implicou na perda da conexão para Aruba, não ficando comprovado nos autos que foram tomadas pela companhia aérea todas as medidas necessárias para que não se produzisse o dano, impõe-se o dever de indenizar como reconhecido na sentença.
5. Assim sendo, supre-se o
prequestionamento no tocante às matérias suscitadas, mas sem o pretendido efeito infringente.

Todavia, a despeito de se mostrar cabível a fixação de quantia com o objetivo de reparar o dano moral sofrido pela apelada em razão da situação fática trazida aos autos, as circunstâncias que envolvem o caso, em especial a ausência de maiores consequências advindas do evento, demonstram a necessidade de se reduzir o valor fixado pelo sentenciante de piso a título de indenização por dano imaterial, qual seja, R$ 7.000,00 (Sete mil reais).

Saliente-se que a finalidade do dano moral como indenizável não consiste em proporcionar o enriquecimento do lesado, mas, sim, compensá-lo por violação a direitos afetos à personalidade.

Assim, levando em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se que tal quantia deve ser reduzida para R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), quantia esta que, acrescida do valor já recebido da corré, a nosso ver, se afigura suficiente para compensar o sofrimento suportado pela apelada.

Dita quantia deverá ser corrigida monetariamente a contar da data da sentença (julgado que a fixou - inteligência do verbete sumular nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação, mantendo-se os demais consectários da sentença.

Ante o exposto, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a verba fixada a título de dano imaterial para R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), quantia deverá ser corrigida monetariamente a contar da data da sentença (julgado que a fixou - inteligência do verbete sumular nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação, mantendo-se os demais consectários da sentença.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2011.

HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES

Relator

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