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Trechos em língua estrangeira não invalidam decisão judicial

O fato de uma decisão judicial conter trechos escritos em língua estrangeira não justifica a sua anulação. Ainda que o art. 156 do CPC estabeleça que é obrigatório, no processo, o uso da língua nacional, é preciso verificar se as passagens em outro idioma prejudicaram a compreensão das partes quanto à fundamentação do julgador.

Da Redação

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Atualizado às 09:04


Do you speak english?

Trechos em língua estrangeira não invalidam decisão judicial

O fato de uma decisão judicial conter trechos escritos em língua estrangeira não justifica a sua anulação. Ainda que o art. 156 do CPC (clique aqui) estabeleça que é obrigatório, no processo, o uso da língua nacional, é preciso verificar se as passagens em outro idioma prejudicaram a compreensão das partes quanto à fundamentação do julgador.

Com essa interpretação, a 3ª turma do TST não conheceu de recurso de revista da CEF que contestava sentença do TRT da 3ª região com trechos em inglês e espanhol em processo de ex-empregado da empresa com pedido de créditos salariais após ser demitido sem justa causa.

A CEF argumentou que o conhecimento de língua estrangeira não faz parte do currículo dos cursos jurídicos ou do exame da OAB, portanto o advogado não está obrigado a saber outras línguas. A empresa admite apenas a citação de expressões jurídicas em outras línguas e frequentemente utilizadas na área, como, por exemplo "common law" e "pacta sunt servanda".

No entanto, como esclareceu a ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora, se por um lado o art. 156 do CPC, mencionado pela Caixa, estabelece a obrigatoriedade do uso do português nos processos judiciais, por outro, o art. 249, parágrafo primeiro, do CPC prevê que um ato não será suprido ou repetido quando não prejudicar a parte. Em reforço a esse entendimento, o art. 794 da CLT (clique aqui) o também garante que só haverá nulidade nas situações em que o ato trouxer prejuízo à parte.

A relatora observou também que os trechos da decisão do TRT escritos em idioma estrangeiro são meras citações, com a finalidade de ilustrar o raciocínio do julgador, sem qualquer prejuízo de fundamentação. Nessas condições, afirmou a ministra Rosa, a tradução não é indispensável para a compreensão da decisão, tanto que a CEF apresentou recurso de revista ao TST.

Assim, na avaliação da relatora, não há motivos para a decretação da nulidade da decisão do Regional, na medida em que não houve prejuízos para a parte (incidência do art. 794 da CLT). A decisão de rejeitar o recurso foi acompanhada pelos demais ministros da turma.

  • Processo Relacionado : RR-155800-41.2007.5.03.0107 - clique aqui.

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