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Locadora terá que indenizar crianças por conteúdo trocado de fita de vídeo

A empresa JB Cine Foto & Vídeo, de Campos dos Goytacazes, no norte fluminense, foi condenada a indenizar dois menores, de 4 e 8 anos, por danos morais, no valor de R$ 4 mil. A mãe dos menores, relata que foi ao estabelecimento e alugou o filme "Xuxa Só para Baixinhos" para os filhos assistirem como de costume. Porém, foi surpreendida pelo relato da babá de que o conteúdo da fita era de filme pornográfico.

Da Redação

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Atualizado às 10:08

Danos morais

Locadora terá que indenizar crianças por conteúdo trocado de fita de vídeo

A empresa JB Cine Foto & Vídeo, de Campos dos Goytacazes, no norte fluminense, foi condenada a indenizar dois menores, de 4 e 8 anos, por danos morais, no valor de R$ 4 mil. A mãe dos menores, relata que foi ao estabelecimento e alugou o filme "Xuxa Só para Baixinhos" para os filhos assistirem como de costume. Porém, foi surpreendida pelo relato da babá de que o conteúdo da fita era de filme pornográfico.

De acordo com a mãe das crianças, elas ficaram estarrecidas com o conteúdo, e o menor de quatro anos não parou de mencioná-lo durante semanas. A decisão foi da 7ª câmara Cível do TJ/RJ.

Os desembargadores ressaltaram na decisão que, apesar de os autores não terem relação contratual com o réu, o art. 17 do CDC (clique aqui) os equipara, pois, em decorrência de terem sido vítimas de um evento danoso e terem sofrido exposição involuntária ao conteúdo pornográfico da fita de vídeo, foi gerado o dever de indenizar.

Confira abaixo a íntegra da decisão.

_________

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019268-23.2005.8.19.0014
APELANTES: T. F. P. /P/S/MÃE M. F. S. P. e OUTRO
APELADO: J B CINE FOTO E VÍDEO LTDA ME.
RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ ANDRADE

INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. LOCAÇÃO DE FITA DE VÍDEO INFANTIL. CONTEÚDO PORNOGRÁFICO. EXPOSIÇÃO DE MENORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA LOCADORA RÉ. CORRETA APLICAÇÃO DOS ARTS. 14 E 17 DO CDC. QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, QUE DEVE SER MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0019268-23.2005.8.19.0014, em que são apelantes T. F. P. /P/S/MÃE M. F. S. P. e OUTRO e apelado J B CINE FOTO E VÍDEO LTDA ME.

ACORDAM, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

ANDRÉ ANDRADE

DESEMBARGADOR RELATOR

V O T O

T. F. P. /P/S/MÃE M. F. S. P. propuseram ação indenizatória em face de J B CINE FOTO E VÍDEO LTDA ME., alegando, em síntese, que sua genitora alugou a fita "Xuxa só para baixinhos" no estabelecimento réu, mas que ao assisti-la foram surpreendidos com a exibição de filme pornográfico de conteúdo homossexual.

Aduziram que a Sra. Abinete, empregada da casa, após ser chamada pela primeira autora, desligou o aparelho. Sustentaram que ficaram chocados com as cenas que assistiram, tendo o segundo autor, de 4 anos de idade, mencionado o assunto por semanas.

Pediram a condenação do réu a declarar a inexistência de débito da responsável legal dos autores em decorrência da locação de fita de vídeo, com a suspensão de qualquer negativação de seu nome; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 100 salários mínimos para cada autor.

A sentença, proferida em audiência (fls. 157/160), confirmou a liminar deferida a fls. 30, para cancelar a cobrança pela locação da fita de vídeo, e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento de R$4.000,00, sendo metade para cada um dos autores.

Apelaram os autores (fls. 162/166), alegando que o valor da verba indenizatória deve ser majorado, uma vez que não atentou para a dupla função da reparação moral - reparação do dano e caráter punitivo. Pediram a reforma da sentença.

Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 169).

O Ministério Público, em ambas as instâncias, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 170/171 e 175/177).

É o relatório

A sentença não merece reforma.

Com efeito, apesar de os autores não possuírem relação contratual com o réu, devem ser por ele indenizados, em atenção ao disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, que os equipara a consumidores em decorrência de serem vítimas de evento danoso, uma vez que sofreram exposição involuntária ao conteúdo pornográfico da fita de vídeo locada do réu.

O caso dos autos, portanto, enseja a aplicação das regras contidas no CDC, que determinam a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços, quando esses são realizados de forma defeituosa. O art. 14 do CDC dispõe que compete ao lesado, tão-somente, a comprovação dodano e do nexo causal para ensejar a indenização, o que os autores lograram êxito em comprovar.

Note-se que o réu, ora apelado, não produziu qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ora apelantes.

Verifica-se, também, conforme laudo pericial de fls. 158/159, que o réu não teria condições de perceber o ocorrido em um rápido exame, uma vez que o filme Xuxa Só Para Baixinhos foi substituído através da retirada dos parafusos que fecham o estojo, sem causar qualquer dano aos lacres localizados na parte posterior da fita, que impedem a regravação.

Quanto ao dano moral, resta claro que o réu causou aos autores considerável desgaste emocional, o que é conduta reprovável. A falta de cuidado que revestiu a conduta do réu enseja a aplicação do caráter punitivo da indenização.

Contudo, o desconforto experimentado pelos apelantes se configura como dano moral leve, consideradas as circunstâncias do fato, bem como o reduzido tempo de exposição às imagens (fls. 116), além do laudo psicológico (fls. 119/120).

Do exame do laudo psicológico, observa-se que a pouca exposição ao conteúdo do filme e a presença das figuras parentais (materna e paterna) no desenvolvimento dos infantes, contribuiu para a ausência de danos/transtornos psicológicos (fls. 120).

Assim, o valor da indenização fixado pela sentença, de R$4.000,00, deve ser mantido, vez que arbitrado com moderação, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2011.

ANDRÉ ANDRADE

DESEMBARGADOR RELATOR

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