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Justiça garante uso de spray para demarcar o campo nos jogos de futebol

A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença que autoriza a utilização de spray para demarcar território das arenas futebolísticas com o propósito de fixar o local exato para colocar a bola a ser chutada ou para estabelecer a linha da barreira dos jogadores que protegem o gol.

Da Redação

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Atualizado às 08:25


Futebol

Justiça garante uso de spray para demarcar o campo nos jogos de futebol

A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença que autoriza a utilização de spray para demarcar território das arenas futebolísticas com o propósito de fixar o local exato para colocar a bola a ser chutada ou para estabelecer a linha da barreira dos jogadores que protegem o gol.

Os autores da ação pretendiam proteção de exclusividade do invento, o spray de tinta que árbitros de futebol utilizam para sinalizar, na grama, as penalidades de jogo. O INPI negou a patente por falta do requisito criatividade ou novidade (art. 13, da lei 9.279/96 - clique aqui).

O desembargador Ênio Santarelli Zuliani, relator do processo, considerou que o apetrecho não constitui invento, mas, sim, ideia de utilização prática de dispositivo comum. Para o magistrado, "a ideia de utilizar isso no campo de grama foi brilhante e serviu para corrigir um problema crônico da arbitragem, o que não significa invento digno de patente ou de privilégio, como pretenderam os autores."

A Federação Paulista de Futebol foi representada pelo escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados - Advogados.

Veja abaixo a decisão.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2011.0000201893

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 9070658-28.2002.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes J.D.F.X. e V.H.X. sendo apelado FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL.

ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FÁBIO QUADROS (Presidente) e MAIA DA CUNHA.

São Paulo, 22 de setembro de 2011.

ENIO ZULIANI

RELATOR

VOTO Nº: 22506

APELAÇÃO Nº 9070658-28.2002.8.26.0000

COMARCA: SÃO PAULO

APELANTE: J.D.F.X.

APELADA: FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL

MM. JUIZ PROLATOR: MIGUEL PETRONI NETO

Apelação antiga objeto de redistribuição para cumprimento da Meta 2, do CNJ - Autores que pretendem proteção de exclusividade de invento (spray de tinta que árbitros de futebol utilizam para sinalizar, na grama, as penalidades de jogo) INPI que negou a patente requerida por falta do requisito criatividade ou novidade (art. 13, da Lei 9279/96) Apetrecho que não constitui invento, mas, sim, ideia de utilização prática de dispositivo comum Improcedência mantida Não provimento.

Vistos.

Recurso que deu entrada na Corte no ano de 2003 com distribuição para o Desembargador Octávio Helene no dia 30.6.2005 (fls. 128).

Trata-se de apelação tirada contra r. sentença que rejeitou ação que JÚLIO DINIZ FRAGUETE XAVIER e VITOR HUGO XAVIER promovem contra a FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL e está centrada na utilização, pelos árbitros das partidas de futebol, do spray com tinta demarcatória do local da falta a ser cobrada e do distanciamento da barreira formada pelos jogadores.

Os recorrentes fundamentaram o pedido no depósito para fins de registro no INPI (PI 9903324).

O douto Juiz rejeitou a pretensão por falta da patente e os recorrentes centram o inconformismo no art. 6º, da Lei 9279/96 e que garante a tutela independente do registro.

Determinei a juntada de certidão atualizada do INPI.

É o relatório.

A r. sentença deve ser mantida pelo que resultou em data posterior ao recurso. No final de 2005 ocorreu o indeferimento do registro, pelo INPI, com base no art. 13, da Lei 9279/96, o que significa que não foi considerada a novidade. O spray é ferramenta comum para o serviço de pintura e desenho e não há qualquer invento em aproveitar a sua função para demarcar território das arenas futebolísticas com o propósito de fixar o local exato para colocar a bola a ser chutada ou para estabelecer a linha da barreira dos jogadores que protegem o gol. A ideia de utilizar isso no campo de grama foi brilhante e serviu para corrigir um problema crônico da arbitragem, o que não significa invento digno de patente ou de privilégio, como pretenderam os autores. A Federação Paulista de Futebol e outras entidades que organizam campeonatos não estão obrigadas ao pagamento de royaltys ou de prévia licença para utilizarem a tinta, pelo spray, para que os árbitros sinalizem os locais das penalidades do jogo, sendo de manifesta improcedência o pedido indenizatória e de abstenção de uso.

Nega-se provimento.

ÊNIO SANTARELLI ZULIANI

Relator

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