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ANS publica regras sobre alteração de controle societário de operadoras de planos de saúde

Publicada no DOU de hoje, 11, a resolução normativa 270/11 dispõe sobre as regras para autorizar alteração de controle societário de operadoras de plano de saúde.

Da Redação

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Atualizado às 09:04


Plano de saúde

ANS publica regras sobre alteração de controle societário de operadoras de planos de saúde

Publicada no DOU de hoje, 11, a resolução normativa 270/11 dispõe sobre as regras para autorizar alteração de controle societário de operadoras de plano de saúde.

Veja abaixo.

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AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 270, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011

Dispõe sobre o procedimento e os requisitos mínimos para autorização pela ANS dos atos que disponham sobre alteração ou transferência de controle societário, incorporação, fusão ou cisão; dá nova redação ao artigo 28 da Resolução Normativa - RN nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde; e revoga a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 83, de 16 de agosto de 2001, que dispõe sobre a transferência de controle societário de Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - Operadoras.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso III do artigo 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, em vista do que dispõem os artigos 1º e 3º, o inciso XXII do art. 4º e o inciso II do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada no dia 29 de setembro de 2011, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As disposições desta Resolução Normativa estabelecem os procedimentos e os requisitos mínimos para autorização pela ANS dos atos que disponham sobre alteração ou transferência de controle societário, incorporação, fusão ou cisão das operadoras de planos de assistência à saúde; dá nova redação ao artigo 28 da Resolução Normativa - RN nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde; e revoga a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 83, de 16 de agosto de 2001, que dispõe sobre a transferência de controle societário de Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - Operadoras.

§1º Considera-se alteração ou transferência de controle societário toda modificação societária que atribua a pessoa natural ou jurídica, ou a grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, a condição de controlador, diretamente ou através de outras controladas, de maneira a lhe assegurar, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores, nos termos da legislação societária.

§ 2º Nos casos em que o controle é exercido por pessoa, ou grupo de pessoas, que não seja titular de ações ou quotas que asseguram a maioria absoluta dos votos do capital social, considera-se controlador a pessoa ou o grupo de pessoas vinculados por acordo de acionistas ou quotistas, ou sob controle comum, que seja o titular de ações ou quotas que lhe assegurem a maioria absoluta dos votos dos acionistas ou quotistas presentes nas três últimas Assembléias Gerais da operadora.

§ 3º Sujeitam-se ao disposto nesta resolução as fusões, incorporações e desmembramentos de cooperativas médicas ou odontológicas.

CAPITULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Competência

Art. 2º Dependem de prévia e expressa aprovação do Diretor da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE da ANS a realização de qualquer ato societário que se enquadre no disposto no art. 1º.

§1º Da decisão do Diretor da DIOPE caberá recurso à Diretoria Colegiada da ANS.

§2º O recurso, com as razões e, se for o caso, os documentos que o fundamentam, poderá ser interposto no prazo de dez dias, contados da data em que a intimação da decisão for efetuada, observado o disposto nos arts. 14, 15 e 16 da RN nº 48, de 19 de setembro de 2003, quanto à forma de intimação.

§3º O recurso poderá ser protocolado na sede da ANS ou nos Núcleos da ANS e deverá ser dirigido ao Diretor da DIOPE.

§4º Na hipótese de recurso encaminhado pelo correio, a tempestividade do mesmo será aferida pela data da postagem.

§ 5º Os recursos terão efeito suspensivo.

Art. 3º A DIOPE analisará os efeitos que a concentração de mercado poderá gerar no âmbito da saúde suplementar, em decorrência dos atos previstos no art. 1º, para fins de monitoramento setorial, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e ouvirá a Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO sobre os aspectos de sua competência que possam ser afetados pelos atos previstos no art. 1º previamente ao deferimento ou ao deferimento condicionado de que tratam os art. 6º, I e II.

Seção II

Da Documentação e Dos Procedimentos

Art. 4º A autorização para praticar os atos previstos no art. 1º dependerá da regularidade da situação administrativa e econômicofinanceira das operadoras envolvidas, tanto na condição de futura controladora ou incorporadora, quanto na condição de objeto da alteração ou transferência de controle societário, incorporação, fusão ou cisão ou desmembramento.

§ 1º A operadora que estiver sob regime de direção técnica e/ou fiscal ou em plano de recuperação poderá, excepcionalmente, ser objeto dos atos previstos no art. 1º, mediante o cumprimento das condições fixadas pelo Diretor da DIOPE.

§ 2º A operadora que estiver sob regime de direção fiscal só poderá ser objeto dos atos previstos no art. 1º mediante a imposição, no mínimo, do saneamento da insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, das anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, motivadoras do regime especial de direção fiscal, no prazo a ser fixado pelo Diretor da DIOPE.

Art. 5º Para a aprovação dos atos previstos no art. 1º, o requerente deverá, antes do registro dos atos constitutivos no órgão competente, encaminhar solicitação formal à DIOPE, acompanhada dos documentos e informações previstos nos Anexos I a V desta Resolução, conforme o caso, bem como dos seguintes documentos:

I - projeto do ato societário pretendido;

II - mapas das composições de capital social da operadora, anterior e posterior ao ato pretendido, informando os controladores diretos e indiretos até o nível de pessoa natural;

III - declaração, sob as penas da lei, de que inexiste impedimento legal à participação, em sociedade, das pessoas controladoras (pessoas naturais) como sócios ou administradores;

IV - formulário cadastral das pessoas naturais que participarão direta ou indiretamente da operadora, em percentual igual ou superior a 5% (cinco por cento), nos termos do Anexo V;

V - declaração de bens, direitos, dívidas e ônus reais e obrigações das pessoas naturais que deterão o controle direto ou indireto da operadora, comprovada por cópia autenticada da declaração do imposto de renda - pessoa física, acompanhada da cópia autenticada do recibo de entrega à Receita Federal;

VI - certidões de distribuição de feitos criminais, das Justiças Federal e Estadual, e de falência e recuperações judiciais, dos controladores, diretos e indiretos, e administradores expedidas pelos respectivos cartórios dos locais das comarcas em que sejam, ou tenham sido, residentes ou domiciliados, bem como do local do principal estabelecimento das pessoas jurídicas controladoras, nos últimos cinco anos;

VII - relatório indicando os objetivos visados e estimando os efeitos assistenciais e econômico-financeiros da alteração do controle ou a operação societária pretendida; e

VIII - sempre que o ato pretendido envolver pessoa jurídica que não seja operadora, a mesma deverá apresentar:

a) cópia autenticada das demonstrações contábeis do futuro controlador direto relativas ao último exercício social, ou equivalente, devidamente auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, onde conste a existência de recursos financeiros capazes de suportar a operação pretendida;

b) cópia autenticada do seu contrato ou do seu estatuto social, ou traslado da escritura pública, de todas as pessoas jurídicas que virão a compor a cadeia de controle, bem como da ata de assembléia geral ou da reunião de sócios que escolher os membros de conselho de administração ou assemelhado e de ata de reunião do conselho de administração ou assemelhado que escolher os diretores ou quaisquer administradores, independente da nomenclatura usada para sua designação, sendo que, em caso de pessoa jurídica com sede no exterior, deverão tais documentos ser traduzidos por tradutor público e registrados em Representação Diplomática do Brasil; e c) cópia autenticada de acordo de acionistas/quotistas ou de contrato de usufruto das ações, se houver, entre pessoas jurídicas e seus controladores, em que deverá constar cláusula de prevalência sobre qualquer outro compromisso não submetido à aprovação da ANS ou declaração de inexistência de acordo.

Parágrafo único. O Diretor da DIOPE poderá exigir quaisquer informações e/ou documentos adicionais que julgar necessários.

Art. 6º Após a avaliação das informações prestadas e a realização das análises documental e econômico-financeira, o Diretor da DIOPE poderá:

I - deferir o projeto;

II - deferir o projeto condicionado ao cumprimento de obrigações pendentes, que apresentem reduzido impacto na avaliação da conformidade documental e econômico-financeira do ato pretendido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão, sob pena de cassação do deferimento e determinação de que seja revertida a operação, pela DIOPE, e de adoção das medidas administrativas cabíveis pelas áreas competentes da ANS;

III - sobrestar o projeto para realização de diligência ou exigência de informações e/ou documentos julgados necessários; ou

IV - indeferir o projeto.

Art. 7º No caso de deferimento do projeto, a operadora deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da comunicação da ANS, protocolar perante o órgão competente o pedido de registro de todos os atos societários pertinentes e deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da ciência do efetivo registro, enviar à DIOPE a documentação comprobatória do registro.

Parágrafo único. A não-observância injustificada dos prazos previstos no caput acarretará a adoção das medidas administrativas cabíveis.

Art. 8º A DIOPE comunicará às demais diretorias da ANS as alterações ou transferências de controle societário, incorporações, cisões ou desmembramentos e fusões deferidas, bem como a efetivação dos atos após a comprovação do respectivo registro no órgão competente.

Art. 9º A partir da data de deferimento do projeto do ato societário pretendido, as operadoras a serem cindidas ou desmembradas totalmente, incorporadas ou fusionadas ficam desobrigadas do envio das informações periódicas devidas à ANS, salvo quanto ao Sistema de Informações de Beneficiários, na hipótese de haver beneficiários ativos, cujos dados cadastrais deverão continuar a ser informados, de modo a preservar a integridade da base de dados cadastrais de beneficiários, inclusive para o cruzamento de dados com vistas a viabilizar o ressarcimento ao SUS, de que trata o art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no art. 7º ficarão as operadoras obrigadas ao envio de todas as informações dispensadas por força do caput deste artigo, inclusive as relativas ao período em que gozaram da dispensa do envio.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. A presente resolução não se aplica às operadoras classificadas como autogestões que operam planos privados de assistência à saúde por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado.

Art. 11. A DIOPE fica autorizada a editar os atos normativos que julgar necessários ao fiel cumprimento desta resolução, nos termos da RN nº 197, de 2009.

Art. 12. No caso de não atendimento ao disposto nesta resolução:

I - O Diretor da DIOPE poderá determinar que sejam desconstituídos, total ou parcialmente, a alteração ou transferência de controle societário, a cisão ou desmembramento, a fusão ou a incorporação; e

II - a Diretoria Colegiada da ANS poderá instaurar o regime especial de direção fiscal tanto sobre a operadora que assumir a condição de controladora ou incorporadora, ou que resultar da fusão, ou que incorporar parcela do patrimônio da operadora que foi objeto de cisão ou desmembramento, quanto sobre a operadora que foi objeto de alteração ou transferência de controle societário ou de cisão ou desmembramento parcial.

Art. 13. As disposições desta resolução se aplicam aos processos em curso.

Art. 14. O art. 28 da RN nº 124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Alterações Societárias

Art. 28. Deixar de cumprir a regulamentação da ANS referente aos atos de cisão, fusão, incorporação, desmembramento, alteração ou transferência do controle societário:

Sanção - multa de R$ 250.000,00, aplicável à operadora, e suspensão do exercício de cargo de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias, aplicáveis aos administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados".
(NR)

Art. 15. Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 83, de 16 de agosto de 2001.

Art. 16. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CESCHIN

Diretor-Presidente

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