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Instituição de ensino é condenada por negativar aluno que pediu cancelamento de matrícula

A 1ª Turma Recursal do TJ/DF ratificou decisão do Juizado Cível de Brazilândia, que condenou o Centro Universitário Planalto do DF a indenizar um estudante que teve o nome inscrito no SERASA, após solicitar o cancelamento da matrícula na instituição de ensino.

Da Redação

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Atualizado às 10:02


Falha no sistema

Instituição de ensino é condenada por negativar aluno que pediu cancelamento de matrícula

A 1ª turma Recursal do TJ/DF ratificou decisão do Juizado Cível de Brazilândia, que condenou o Centro Universitário Planalto do DF a indenizar um estudante que teve o nome inscrito no SERASA, após solicitar o cancelamento da matrícula na instituição de ensino.

De acordo com os autos, o autor pediu cancelamento da matrícula, ainda na primeira semana de aula, fato documentalmente comprovado. No entanto, a entidade perdeu o pedido do aluno. Assim, manteve ativa a matrícula do autor, a ensejar cobrança das mensalidades durante todo o semestre letivo.

Diante da ausência de manifestação da entidade, o autor foi levado a crer que o cancelamento solicitado havia sido efetivado. Até porque, o contrato de prestação de serviço não continha cláusula disciplinando o prazo para pedido de cancelamento, nem a obrigação de o aluno procurar a entidade para saber o resultado do seu pedido. Firme no seu entendimento, só mais tarde o autor veio a saber que seu nome havia sido negativado, ante o não pagamento das mensalidades supostamente devidas.

No acórdão, o colegiado ressalta que a entidade não pode se furtar à responsabilidade, uma vez que eventual falha no sistema não a exime de culpa. Os magistrados anotam, também, que diante da incúria da entidade - ou por não ter comunicado ao aluno possível indeferimento do pedido, ou por tê-lo perdido - "a cobrança do semestre letivo não configura regular exercício de direito, mas sim, ato ilícito passível de indenização, porquanto, a consequência foi o envio do nome do recorrido para os cadastros restritivos de crédito". A decisão da turma foi unânime.

Veja abaixo a decisão.

__________

Órgão 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Processo N. Apelação Cível do Juizado Especial 20100210031613ACJ

Apelante(s) CENTRO UNIVERSITÁRIO PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL

Apelado(s) D.C.J.

Relatora Juíza WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO

Acórdão Nº 537.180

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL. CDC. ENTIDADE DE ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA FEITO NO INÍCIO DO SEMESTRE. PROVA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE LASTRO PARA COBRANÇA DO SEMESTRE. SEM DEMONSTRAÇÃO DE LICITUDE DA COBRANÇA NÃO É LICITO REGISTRAR O NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1) Trata-se de relação de ensino, no qual o aluno pediu cancelamento da matrícula, ainda, no início do semestre. Tal fato ficou documentalmente demonstrado nos autos, fl. 34. E ainda que o indeferimento do pedido fosse possível, cabia a entidade comunicar a decisão ao aluno, sob pena de se ter como efetivado o cancelamento. Na verdade, a entidade perdeu o pedido do aluno e não pode se furtar a sua responsabilidade. Falha no sistema não exime a entidade de culpa.

2) O contrato de prestação de serviço não contém clausula disciplinando o prazo para pedido de cancelamento, nem a obrigação do aluno procurar a entidade para saber o resultado do seu pedido. Pedido feito na primeira semana de aula é razoável e não pode servir de fundamento para cobrança do semestre. Sustenta o recorrente que as normas da relação aluno e entidade de ensino constam de CD, que o aluno não o recebeu, porque não esteve na escola no primeiro dia de aula. Ora, uma norma dessa importância não pode simplesmente constar de CD ou de sítio eletrônico. Para fazer lei entre as partes deve constar do contrato firmado, ou no mínimo, ser anexo do mesmo, sob pena de se ter por inexistente.

3) O autor/recorrido provou ter solicitado o cancelamento de sua matrícula, uma semana, após o início das aulas e assim, possível indeferimento do pedido deveria ter sido a ele comunicado. Se não foi, ou a recorrente perdeu o pedido, não pode atribuir sua incúria ao aluno. Assim, a cobrança do semestre letivo não configura regular exercício de direito, mas sim, ato ilícito passível de indenização, porquanto, a conseqüência foi o envio do nome do recorrido para os cadastros restritivos de crédito. Ato ilícito. Responsabilidade objetiva. Dano presumido e decorrente do fato.

4) Valor indenizatório consentâneo com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Valor mantido.

5) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Honorários pela recorrente vencida, artigo 55 da Lei 9099/95. Honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. A SÚMULA DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juizes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO - Relatora, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - Vogal, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI - Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 20 de setembro de 2011

Certificado nº: 44 36 1C 9E

23/09/2011 - 14:11

Juiza WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO

Relatora

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