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Baú migalheiro: TJ/MG admite erro ao condenar réus injustamente

Há 58 anos, no dia 14 de outubro de 1953, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pelas suas Câmaras Criminais Reunidas, deferiu ao pedido de revisão criminal formulado em favor de Sebastião José Naves e Joaquim Naves Rosa, condenados pelo mesmo Tribunal, por acórdão de 4 de julho de 1939, a 25 anos e 6 meses de prisão celular como autores da morte de Benedito Caetano Pereira, a quem teriam matado para roubar, atirando o corpo ao Rio das Velhas, fato que teria ocorrido em fins de 1937.

Da Redação

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Atualizado às 08:17


Baú migalheiro

TJ/MG admite erro ao condenar réus injustamente

Há 58 anos, no dia 14 de outubro de 1953, o TJ/MG, pelas suas Câmaras Criminais Reunidas, deferiu ao pedido de revisão criminal formulado em favor de Sebastião José Naves e Joaquim Naves Rosa, condenados pelo mesmo Tribunal, por acórdão de 4 de julho de 1939, a 25 anos e 6 meses de prisão celular como autores da morte de Benedito Caetano Pereira, a quem teriam matado para roubar, atirando o corpo ao Rio das Velhas, fato que teria ocorrido em fins de 1937. O reaparecimento da pseudo-vítima tornou patente o erro judiciário cometido por aquela decisão. Os condenados, depois de cumprirem vários anos da pena, obtiveram livramento condicional, tendo falecido o último.

"É patente, - consigna o acórdão proferido no pedido de revisão criminal, e de que foi relator o desembargador José Burnier Pessoa de Melo, - é patente dos autos, pelo reaparecimento de Benedito Caetano Pereira, o erro do acórdão condenatório. Crime algum ocorreu no caso dos autos. A injustiça da condenação ressaltada pela ressureição do morto imaginário, decorou, na espécie, principalmente, de não haver o acórdão condenatório se estribado em corpo de delito qualquer, direto ou indireto, para reconhecer o assassínio de Benedito com o escopo de furto. E também de se haver como livre uma confissão manifestamente extorquida pela violência policial."

O Tribunal, absolvendo os réus, condenou o Estado a pagar-lhes uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

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