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Banca de revista condenada por vender material pornográfico a adolescente

Um estabelecimento comercial localizado no interior da Rodoviária de Ibirama teve sua condenação mantida pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. A loja teria vendido diversas revistas e DVDs pornográficos a um menor. A mãe do adolescente, ao ver o filho com o material, denunciou os fatos na delegacia de polícia. A empresa foi condenada a pagar R$ 1.395 ao Fundo Municipal da Infância e Juventude do município, pela infração administrativa.

Da Redação

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Atualizado às 09:12


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Banca de revista condenada por vender material pornográfico a adolescente

A 1ª câmara Criminal do TJ/SC manteve sentença que condenou um estabelecimento comercial a pagar R$ 1.395 ao Fundo Municipal da Infância e Juventude do município de Ibirama por vender revistas e DVDs pornográficos a adolescente.

A mãe do adolescente, ao ver o filho com o material, denunciou os fatos na delegacia de polícia. O jovem afirmou em depoimento que, ao sair do colégio, parou na loja e comprou duas ou três revistas que acompanhavam discos digitais de vídeo. Afirmou, ainda, que não foi questionado sobre sua idade, apesar de vestir- na ocasião - uniforme escolar.

Para a defesa da empresa, houve falha na confecção do laudo que demonstra o conteúdo do material apreendido com o jovem, além de não existir comprovante de venda das revistas ao menor, pois não há notas fiscais nos autos. O TJ não aceitou os argumentos levantados no apelo pela empresa ré.

O desembargador Newton Varella Júnior, relator da decisão, afirmou que todos os depoimentos são concludentes no mesmo sentido. Para o magistrado, não há como se exigir a prova da emissão da nota fiscal de venda, já que, em virtude das características do estabelecimento, é notória a inexistência do costume de entregar tal documento.

Para o julgador, a venda de material pornográfico ficou plenamente comprovada. Assim, negou recurso da apelante, mantendo a condenação de 1ª instância.

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Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2011.005642-7, de Ibirama

Relator: Des. Newton Varella Júnior

APELAÇÃO (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). RECURSO DA DEFESA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 256 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VENDA DE MATERIAL DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO A MENOR DE IDADE. PALAVRAS DO ADOLESCENTE, DE SUA MÃE E DE POLICIAL ATESTANDO A COMERCIALIZAÇÃO DOS MATERIAIS. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2011.005642-7, da comarca de Ibirama (1ª Vara), em que é apelante M.L.M. e Cia. Ltda. ME, e apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Rui Fortes, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Hilton Cunha Júnior. Funcionou pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Antônio Günther.

Florianópolis, 4 de outubro de 2011.

Newton Varella Júnior

RELATOR

RELATÓRIO

M.L.M. e Cia. Ltda. ME foi condenada, nos autos da ação de apuração de infração administrativa n. 027.10.000150-1, pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Ibirama, ao pagamento em favor do Fundo Municipal da Infância e Juventude de Ibirama do valor equivalente a 03 (três) salários mínimos vigentes em 2009 (R$ 1.395,00), acrescidos de correção monetária desde 31/12/2009 (tendo em vista a incerteza da data dos fatos) e de juros de mora desde 04/02/10 (juntada do mandado citatório), pela prática da conduta descrita no art. 256 do ECA.

Irresignada, interpôs apelação pugnando pela improcedência da representação, alegando, em síntese, que "quanto ao material pornográfico apreendido, o laudo constante nos autos é incompleto, pois deveria descrever o material apreendido, para que então a requerida pudesse produzir prova no sentido não ter vendido o material". Ainda, sustenta que não restou comprovada a venda de materiais pornográficos para o menor de idade.

Contra-arrazoado o recurso (fls. 82/88), os autos ascenderam a esta Superior Instância.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Roberto Speck, opinando pelo desprovimento do reclamo.

VOTO

Assim narrou a representação formulada:

[...] Chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que, no ano de 2009, em data incerta, o adolescente A. B. Z., à época com 15 anos de idade, adquiriu diretamente da representada 4 Discos Digitais de Vídeo (DVDs) com conteúdo pornográfico, com classificação indicativa de inadequação para menores de 18 anos e 5 revistas igualmente com conteúdo pornográfico, inapropriado a crianças e adolescentes.

Os DVDs e as revistas foram apreendidos em poder do menor pela Polícia Civil, seguindo em anexo à presente representação.

A conduta descrita constitui Infração Administrativa, prevista no art. 256 do Estatuto da Criança e do Adolescente [...]

Inicialmente, vale frisar os argumentos expostos pelo MM. Juiz a quo, no sentido de que "quanto à tese defensiva de impossibilidade de a requerida se defender a contento por não haver descrição do material apreendido nos autos, entende o juízo que restou ele suficientemente descrito na denúncia - e se presume que os detalhes do material não sejam de recomendável descrição em autos judiciais -, estando à disposição das partes para análise, apreendidos conforme fl. 15. Deixa o juízo de determinar sua apresentação em audiência por não haver contestação quanto à pornografia ali existente".

Desta forma, ante a ausência de insurgência da defesa em sede de contestação, entendo que inexiste dúvida acerca do conteúdo pornográfico existente nos DVDs e nas revistas apreendidas, não havendo nenhum prejuízo à defesa da apelante a ausência de descrição detalhada sobre o conteúdo do material recolhido, que inclusive poderia ser consultado por qualquer das partes, uma vez que encontrava-se guardado no fórum da comarca (fl. 15).

Prosseguindo nas teses defensivas, não merece guarida o argumento de que a compra não restou comprovada em virtude da ausência de juntada de nota fiscal emitida, já que, tendo em vista as características do estabelecimento, pequeno bazar na rodoviária da cidade de Ibirama, é consabido a inexistência de costume de emissão de tais documentos em comércio desta natureza.

No mais, em análise às provas amealhadas, inegável a venda para o adolescente do material pornográfico aprendido.

O adolescente expôs os fatos em juízo da seguinte forma (fl. 70):

[...] eu comprei 2 ou 3 revistas com DVDs junto. Outros materiais pornográficos eu achei no lixo. Eu comprei este ano, depois das aulas terem começado. Eu comprei naquela loja da rodoviária de Ibirama. A loja é aquela da foto de fl. 12. A pessoa que me vendeu não perguntou minha idade. Eu comprei quando tava voltando da aula e eu estava vestido com uniforme escolar. Uma mulher foi quem me vendeu, mas eu não sei o nome. [...] (grifo nosso)

Depreende-se, portanto, que o menor foi enfático ao afirmar que adquiriu o material pornográfico no estabelecimento comercial mencionado na representação, não havendo motivos para colocar em dúvida as suas palavras. Merece destaque ainda a afirmação de que no momento da compra encontrava-se inclusive com suas vestes escolares, o que, no mínimo, levanta suspeitas de tratar-se de menor de idade e sugere maior cautela na comercialização de produtos controlados.

Tem-se ainda as palavras em juízo da mãe do adolescente (fl. 63):

[...] Eu não vi o meu filho comprar material pornográfico. Mas ele chegou em casa, voltando da aula da cidade de Ibirama, trazendo na sua bolsa material pornográfico, especificamente uma porção de revistas (3 ou 4) e 2 DVDs. Foi no início deste ano, mas não lembro a data exata. As aulas já tinham começado. [...] Ele disse que era uma loja de Ibirama e depois eu fui lá ver e confirmei que era uma loja localizada na rodoviária de Ibirama, como ele disse. Daí eu fui no Conselho e, depois, fui na Delegacia, dar queixa, porque eu acho que é errado vender para

menor. [...] A loja referida é aquela da foto de fl. 12. [...]

Infere-se de seu depoimento que a versão apresentada vai ao encontro daquela exposta pelo adolescente, no sentido de que este teria adquirido os produtos na loja retratada às fls. 10/11.

Frise-se a afirmação de que ela chegou inclusive a se dirigir até a

rodoviária, quando pôde verificar a existência do estabelecimento no local indicado pelo menor de idade.

Por fim, para não deixar dúvidas a respeito da eventual existência de outro estabelecimento comercial que venda tais produtos na rodoviária, afirmou o policial civil Julian Riediger que "confirma que a única loja que vendia material pornográfico na rodoviária era o Bazar 88" (fl. 51).

Assim, diante do depoimento do adolescente, de sua mãe e do policial civil, todos uníssonos em confirmar os fatos descritos na representação formulada, entendo que encontra-se plenamente comprovada a venda, por parte da apelante, de material pornográfico para o menor de idade, razão pela qual não merece nenhum reparo a sentença proferida.

Destarte, voto pelo desprovimento do recurso.

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