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Reitor da USP recorre contra título de persona non grata

No recurso enviado a Congregação da Faculdade de Direito da USP, João Grandino Rodas, reitor da universidade, declara que a deliberação de considerá-lo persona non grata é nula, pois foi proferida em "desacordo com as regras da universidade, e em desrespeito aos princípios insculpidos no artigo 37 da CF/88".

Da Redação

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Atualizado às 09:33

Reitoria x Arcadas

Reitor da USP recorre contra título de persona non grata


No recurso enviado a Congregação da Faculdade de Direito da USP (v. abaixo), João Grandino Rodas, reitor da universidade, declara que a deliberação de considerá-lo persona non grata é nula, pois foi proferida em "desacordo com as regras da universidade, e em desrespeito aos princípios insculpidos no artigo 37 da CF/88 (clique aqui)".


Ele afirma que a competência atribuída estatutariamente à Congregação é a de conceder título de Professor Emérito a seus professores aposentados e que, no caso, não há previsão regimental ou estatutária para concessão de título negativo por unidade. Ele considera ainda que a declaração de persona non grata tem característica de punição disciplinar pública, e, "se assim o é, deveria ter sido observado o devido processo legal".


O caso


Em reunião realizada no dia 29/9, a Congregação da Faculdade de Direito da USP decidiu considerar o reitor João Grandino Rodas "persona non grata" na escola, bem como encaminhar ao MP uma lista de medidas tomadas por Rodas que julga merecedoras de atenção, como o uso de verba pública para produzir boletins com críticas à Faculdade. O ofício ao MP foi enviado no último dia 17/10, pelo diretor das Arcadas, professor Antonio Magalhães Gomes Filho.


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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROFESSOR DOUTOR ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, PRESIDENTE DA CONGREGAÇÃO DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO.

JOÃO GRANDINO RODAS, Professor Titular desta Faculdade de Direito, tendo em vista a deliberação da Congregação de 30 de setembro p.p., vem dela recorrer, ante as razões de fato e de direito a seguir articuladas.

Da tempestividade do recurso

Dia 30 de outubro de 2011 foi publicada em jornais de grande circulação a notícia de que essa E. Congregação deliberou, em reunião de 29 de outubro de 2001 - no final da tarde, conceder ao requerente o título de persona non grata.

O Regimento da Universidade, em seu artigo 254 estabelece o prazo de 10 (dez) dias, "contados da data da ciência da decisão a recorrer", para que o interessado interponha recurso conta decisões dos órgãos executivos e colegiados.

Muito embora não tenha havido intimação pessoal da decisão, parte-se do princípio de que a ciência tenha ocorrido com a publicação da notícia em jornal de grande circulação, embora sem o caráter oficial que se exige das decisões exaradas pela Administração Pública.

Portanto, o presente recurso é apresentado no decêndio legal.

RAZÕES

Por qualquer aspecto que se examine a deliberação em questão, a decisão da Congregação está eivada de nulidade, posto que proferida em desacordo com as regras da Universidade, e em flagrante desrespeito aos princípios insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal.

De um lado, a declaração de persona non grata tem características de outorga de título negativo, sem previsão regimental ou estatutária.

A competência atribuída estatutariamente à Congregação é a de conceder título de Professor Emérito a seus professores aposentados, mediante aprovação de dois terços dos membros daquele Colegiado.

O quórum previsto para tais situações é, portanto, qualificado, não se imaginando que a outorga de título com carga negativa pudesse ocorrer por maioria simples, até por analogia.

Entretanto, depara-se com um princípio maior, plenamente ignorado pela Faculdade de Direito - o princípio da legalidade, que deve reger as decisões da Administração. Não é desconhecido dos membros desta Casa que à Administração só é lícito fazer o que a lei permite.

No caso vertente, não há previsão regimental ou estatutária para concessão de título negativo por Unidade, tendo, portanto, a Congregação da Faculdade de Direito excedido sua competência, o que afeta a deliberação em sua origem, possuindo, assim, vício insanável.

De outro lado, a declaração de persona non grata tem característica de punição disciplinar pública, e, se assim o é, deveria ter sido observado o devido processo legal.

De toda maneira, ainda que se tivesse respeitado o devido processo legal - o que de fato não ocorreu -, a Congregação não detém competência para aplicar punição ao Reitor da Universidade, tendo, dessa forma, agido com absoluta usurpação de competência.

Não se diga, entretanto, que a situação não configurou quer uma punição administrativa pública, quer uma concessão de título negativo, uma vez que os efeitos práticos da decisão recorrida foram exatamente esses, principalmente em razão da musical sessão pública no pátio, que se seguiu.

Há, por fim, o vício procedimental, considerando que tal deliberação não estava prevista na pauta convocatória, o que por si é fato impeditivo da votação da matéria. Mormente pelo fato de a propositura do título/pena ter sido feita de modo verbal, quase ao final da sessão da Congregação, quando a presença havia sido sensivelmente diminuída por força do início dos cursos de pós-graduação, às 17h00.

De outra sorte, ao que se tem notícia, não foi observado o disposto no art. 247, I, do Regimento Geral, que determina a necessidade de votação secreta quando estiver em tela nome ou interesse pessoal de docente, como era o caso.

Logo, por qualquer ângulo que se examine, quer formal, quer material, a questão foi deliberada em desacordo com as normas em vigor, sendo, portanto, nula.

Diante do exposto, é o presente para requerer o reconhecimento da nulidade da deliberação sobre outorga de título de persona non grata, sendo a matéria distribuída a Relator, conforme praxe dessa Unidade. No entanto, requer-se que, desta feita, a distribuição seja realizada mediante sorteio do relator, em sessão pública.

Na hipótese dessa Congregação não acolher o presente recurso, aguarda-se sua tramitação nos termos do § 2º do artigo 254 do Regimento Geral, alçando-se a questão à apreciação do Colendo Conselho Universitário.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

São Paulo, 13 de outubro de 2011.

JOÃO GRANDINO RODAS

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