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Convênio de assistência judiciária em SP aceita advogados que exercem funções públicas

A OAB/SP conseguiu junto a Defensoria Pública do Estado de SP derrubar a restrição para inscrição no Convênio de Assistência Judiciária dos advogados que exercem funções públicas.

Da Redação

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Atualizado às 08:35


Assistência judiciária

Convênio de assistência judiciária em SP aceita advogados que exercem funções públicas

A OAB/SP conseguiu junto a Defensoria Pública do Estado de SP derrubar a restrição para inscrição no Convênio de Assistência Judiciária dos advogados que exercem funções públicas.

Isso se deu mediante negociações que culminaram com o envio de ofício à Defensoria Pública paulista, propondo alteração na Cláusula 10.2 do Edital para inscrição dos advogados no Convênio de Assistência Judiciária.

Na alteração, serão admitidas as inscrições de advogados que, embora exerçam emprego, função ou cargos públicos na esfera municipal, Estadual ou Federal, não tenham carga horária diária superior a 6h.

"Essa vitória é mais um passo na luta permanente que a OAB/SP trava na busca de melhores condições para os advogados nesse importante Convênio para toda a cidadania", afirma o presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso.

Essa alteração não modifica as demais cláusulas do Edital vigente, mas dilata os prazos de inscrição, que são reabertos. De 24 a 26/10 acontecerá o pré-cadastro no site da OAB/SP para os advogados interessados em integrar o Convênio. O prazo para inscrições no Portal da Defensoria irá até 4/11. Segundo o Edital, os advogados que já completaram sua inscrição no site da Defensoria Pública, não devem, por conta da reabertura das inscrições, realizarem o procedimento novamente.

No dia 4/11 o site de inscrições da Defensoria Pública ficará disponível também para alteração nos dados cadastrais de todos os advogados, inclusive daqueles que não conseguiram abrir conta corrente no BB, em razão da greve dos bancários.

Veja abaixo a íntegra do Edital.

__________

Ato do Primeiro Subdefensor Público-Geral, Respondendo pelo Expediente da Defensoria Pública-Geral do Estado, de 19-10-2011

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em anuência ao pedido veiculado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, Republica o Edital para inscrição de advogados para prestação de assistência judiciária complementar, dando nova redação à cláusula 10.2 e REABRE os períodos de pré-cadastro e de inscrições - alterando-se, para tanto, as cláusulas 1, 1.1, 1.2.1 e 21.2 - nos termos abaixo.

Atenção: Os advogados que já completaram sua inscrição no sítio da Defensoria Pública não devem, em virtude dessa reabertura de inscrições, realizarem novamente o procedimento.

EDITAL PARA INSCRIÇÃO DE ADVOGADOS PARA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA COMPLEMENTAR

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, nos termos do convênio em vigor em razão de decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 2008.61.00.018139-0, em trâmite na 13.ª Vara Federal, Seção Judiciária da São Paulo, e também em cumprimento às etapas dos projetos Defensoria Digital e @ dvocacia Digital, que visam à integral informatização e consequente modernização da assistência judiciária, com a adoção de um único sistema informatizado, fazem saber aos advogados interessados que estão abertas as inscrições, no Estado de São Paulo, para a prestação de assistência judiciária complementar aos legalmente necessitados, nos termos do presente edital e do Convênio DEFENSORIA PÚBLICA/OAB.

Ao se inscrever para a prestação de assistência judiciária, o advogado adere, sem reservas, a todos os termos do convênio e do presente edital, que substitui integralmente o anterior, a saber:

1. PERÍODO E FORMA DAS INSCRIÇÕES

As inscrições para atuação no convênio DEPESP/OAB-SP 2011/2012 estarão abertas entre os dias 04 de outubro a 04 de novembro de 2011, no portal da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

As inscrições ocorrerão em duas fases, a saber:

1.1 DO PRÉ-CADASTRAMENTO - SOMENTE PARA NOVOS ADVOGADOS:

No período compreendido entre os dias 24 a 26 de outubro de 2011, o(a) advogado (a) interessado(a) em se inscrever no Convênio DPESP/OAB-SP deverá autorizar, no Portal OAB/SP, a exportação de seus dados pessoais (nome, sexo, estado civil, RG, CPF, nº de inscrição na OAB e email com extensão @adv.oabsp.org.br), para o banco de dados da Defensoria Pública.

Somente os advogados que realizarem o pré-cadastramento poderão se inscrever no Convênio para prestar assistência judiciária aos necessitados, nos termos das regras vigentes.

Os advogados atualmente inscritos não precisarão realizar o pré-cadastramento, mas somente a revalidação de sua inscrição, no Portal da Defensoria Pública, no período das inscrições, manifestando o desejo de permanecer inscrito no Convênio, nos termos do item 21 deste Edital.

1.2 DAS INSCRIÇÕES - ADVOGADOS NOVOS E ADVOGADOS INSCRITOS NO EDITAL ANTERIOR

1.2.1 O período de inscrições será de 04 de outubro a 04 de novembro de 2011. Não serão aceitas inscrições fora do período assinalado.

1.2.2 Todos os advogados que realizaram o pré-cadastramento, bem como os advogados inscritos atualmente no Convênio, deverão realizar sua inscrição/revalidação, manifestando o desejo de inscrever-se ou manter-se no Convênio, atendendo para os requisitos exigidos.

1.2.3 As inscrições deverão ser efetuadas exclusivamente via internet, no Portal da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (www.defensoria.sp.gov.br), em campo próprio.

1.2.4 Após a solicitação de inscrição, o(a) advogado(a) receberá um e-mail com login, número de senha e informações sobre os próximos passos para a inscrição.

1.2.5 O sistema é autoexplicativo, sendo que, ao final do processo, o(a) advogado(a) receberá e-mail contendo a confirmação da inscrição, bem como o número de protocolo. SOMENTE APÓS O RECEBIMENTO DO NÚMERO DO PROTOCOLO, A INSCRIÇÃO ESTARÁ REALIZADA.

1.2.6 O(a) advogado(a) deverá imprimir e guardar o número de sua inscrição.

2. LOCAL DE ATUAÇÃO

2.1 A inscrição será admitida, nos termos do Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda do Termo de Convênio, somente para a prestação de assistência judiciária suplementar em local relacionado à Subseção à qual esteja o(a) advogado(a) vinculado(a), devendo optar por atuar na Comarca ou em uma das Varas Distritais por ela abrangidas, desde que no local de atuação mantenha escritório com instalações próprias e adequadas para atendimento das pessoas encaminhadas.

2.2 As inscrições, novas e antigas, que não obedecerem à relação Escritório = Subseção OAB + Fórum serão suspensas até regularização.

3. ÁREAS DE ATUAÇÃO

3.1 O(a) advogado(a) poderá optar por diferentes áreas de atuação, dentre as relacionadas abaixo:

a) Cível;

b) Família;

c) Infância Cível;

d) Infância Infracional;

e) Criminal;

f) Júri;

g) Juizado Especial Cível;

h) Juizado Especial Criminal;

I) Juizado Especial da Fazenda Estadual

i) Juizado Itinerante;

j) Juizado de Violência Doméstica;

k) Justiça Militar Estadual;

l) Acidentária, cuja competência seja exclusivamente da Justiça Estadual Comum;

m) Plantão Carta Precatória Cível e Criminal.

3.1.1 Nos casos dos itens "c", "d" e "f", somente poderão atuar nestas áreas os advogados que cumprirem o item 4 do presente edital.

3.2 Nas Comarcas ou Varas Distritais em que a pauta dos Juizados Especiais, de concentração de audiências de Cartas Precatórias Cíveis ou Criminais ou de Infância, for realizada pelo mesmo Juízo cumulativamente e/ou na mesma data, deverá ser nomeado um único advogado para atuação no juízo concentrado, devendo tal profissional estar, simultaneamente, inscrito para atuação nas áreas envolvidas conforme item 3.1.

4. ATUAÇÃO NA ÁREA DO JÚRI E DA INFÂNCIA

4.1 É requisito para a atuação na área do Júri:

a) Comprovação formal da participação em CINCO plenários do Júri; ou

b) Comprovação da conclusão de curso específico ministrado pela Escola Superior da Advocacia com a participação da Defensoria Pública e a atuação em, ao menos, DOIS plenários do Júri.

4.2 É requisito para atuação na área da Infância Cível e Infracional, a comprovação da conclusão de curso ministrado pela Escola Superior da Advocacia com a participação da Defensoria Pública.

4.3 O(a) interessado(a), para se inscrever nas referidas áreas, deverá comprovar o atendimento aos requisitos previstos nos itens acima até o dia 31 de outubro de 2011 (data do protocolo), com o encaminhamento da documentação correspondente à Comissão de Assistência Judiciária da OAB, impreterivelmente dentro do prazo mencionado, que se encarregará de direcionar os pedidos à Defensoria Pública.

4.3.1 A comprovação mencionada no item acima, restrita às novas inscrições, deve ser apresentada pelo advogado, por petição, diretamente na Subseção em que esteja vinculado, mediante protocolo da unidade receptora, para fins de comprovação de entrega dentro do prazo estipulado.

5. DADOS CADASTRAIS

5.1 No ato da inscrição, o(a) advogado(a) deverá informar o endereço completo do escritório em que atenderá os usuários da assistência judiciária gratuita, receberá as correspondências relacionadas ao Convênio DEPESP/OAB-SP e intimações (administrativas ou judiciais), fornecendo também o número do telefone e seu endereço eletrônico individual fornecido pela OAB/SP, além de outros dados indispensáveis à efetivação da inscrição.

6. FORMAS DE COMUNICAÇÃO

6.1 A Defensoria Pública se comunicará exclusivamente com a Comissão de Assistência Judiciária da OAB para todos os fins relacionados ao Convênio, cabendo à referida Comissão a comunicação com os advogados.

7. CONTA CORRENTE

7.1 O(A) advogado(a) cadastrado(a) receberá os honorários a que fará jus por intermédio de conta corrente individual, do qual seja o titular, exclusivamente, no Banco do Brasil. Os dados bancários deverão ser informados no ato da inscrição.

8. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

8.1 A Defensoria Pública ficará isenta de qualquer responsabilidade nos casos de impedimento de pagamento ou de impossibilidade de indicações, caso o motivo seja por erro no preenchimento dos dados cadastrais junto ao Portal.

9. INSCRIÇÃO JUNTO AO INSS

9.1 No ato da inscrição, o advogado deverá informar corretamente o número de sua inscrição junto ao INSS ou ao PIS/PASEP, para os fins do disposto na Lei nº 10.666/2003, sob pena de indeferimento da inscrição, ficando ciente de que a Defensoria Pública é o agente arrecadador do tributo, não havendo autorização para suspensão do desconto dos valores devidos aos cofres públicos, ainda que comprovada a retenção por outro agente pagador.

9.2 A Defensoria Pública não se responsabilizará por falta de pagamento de honorários em razão de eventual informação incorreta de número do PIS/NIT/PASEP.

10. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO NA OAB/SP

10.1 A OAB certificará a regularidade da inscrição do advogado e de sua atuação profissional, atentando-se especialmente ao que dispõem os artigos 28, 29, 30, 37, 38, 42 e 70 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994.

10.2 Somente serão admitidas as inscrições dos advogados que estejam no pleno exercício da profissão, que não tenham sofrido sanção disciplinar prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil ou no próprio Convênio, que não exerçam emprego, função ou cargos públicos com carga horária diária igual ou superior a 6 horas, seja na esfera municipal, estadual ou federal, e que não sejam incompatíveis com a advocacia nos termos dos artigos 27 a 29 da Lei 8.906/94, respeitando-se os impedimentos previstos no artigo 30 da mesma Lei.

10.3 Os advogados inadimplentes com a OAB/SP poderão solicitar parcelamento da dívida integral nas respectivas Subseções até o último dia do prazo de encerramento das inscrições.

Não requerido ou não provado o parcelamento no prazo mencionado, será cancelada a inscrição do (a) interessado(a).

11. ADVOGADOS DESCREDENCIADOS

11.1 O(a) advogado(a) que tiver sofrido penalidade de DESCREDENCIAMENTO, com base em processo regulado pelo Convênio DEPESP/OAB, não poderá se inscrever antes de decorridos 5 (cinco) anos da aplicação da sanção.

12. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

12.1 É dever do (a) advogado(a) inscrito(a) manter atualizados, no portal da Defensoria Pública (www.defensoria.sp.gov.br) e junto à OAB/SP (www.oabsp.org.br), todos os seus dados, inclusive os que permitam sua localização, como endereço, telefones e endereço eletrônico.

12.2 A atualização de dados junto à OAB/SP não eximirá o(a) advogado(a) de realizar a mesma atualização no portal da Defensoria Pública, sob pena de cancelamento ou suspensão da inscrição.

12.3 A constatação de qualquer irregularidade ou desatualização de dados ensejará a suspensão da inscrição, independentemente de eventuais sanções, podendo, inclusive, comprometer o depósito bancário dos honorários e novas indicações, em qualquer caso, sem possibilidade de compensação das nomeações.

13. AVISO DE CRÉDITO

13.1 Os Avisos de Crédito, com relação dos valores e das certidões a serem pagas no mês seguinte, serão encaminhados aos (às) advogados(as) conveniados(as) exclusivamente por meio do e-mail cadastrado, com extensão "@adv.oabsp.org.br".

13.2 Os Informes de Rendimentos para fins de Declaração de Imposto de Renda serão encaminhados, por escrito, pelos Correios.

14. DESISTÊNCIA DE ATUAÇÃO POR ÁREA

14.1 O advogado não poderá aderir a nova área nem desistir da área de atuação assinalada após a publicação da homologação da lista de inscritos.

15. DA RECUSA OU RENÚNCIA DA INDICAÇÃO

15.1 O advogado não poderá recusar ou renunciar à indicação feita, salvo se presentes os motivos elencados no art. 15 da Lei nº 1.060/50, ocorrer quebra de confiança ou ausência do estado de carência ou quando o advogado, fundamentadamente, entender inexistente amparo jurídico a ser deduzido em Juízo.

15.1.1 Em quaisquer casos, o(a) advogado(a) deverá, em cumprimento ao Parágrafo Nono da Cláusula Quarta do Termo de Convênio, apresentar pedido por escrito, deduzindo os motivos pelos quais esteja renunciando ou recusando a indicação e encaminhar a solicitação à respectiva Subseção da OAB. A Comissão de Assistência Judiciária, após análise do pedido, encaminhará a solicitação à Defensoria Pública para ratificação, se o caso.

15.2 O pedido de cancelamento da inscrição ou de situação superveniente que motive a não permanência do(a) advogado(a) no convênio, inclusive em razão de penalidade imposta pela COMISTA, não o(a) exime do acompanhamento das ações por ele(ela) assumidas até o trânsito em julgado, salvo na hipótese de impedimento ou incompatibilidade.

15.3 O abandono injustificado de ações assumidas em razão do Convênio não enseja o recebimento de honorários ainda que parcial, sem prejuízo de eventual instauração de procedimento administrativo.

16. HOMOLOGAÇÃO

16.1 O processo de inscrição é ato complexo que só ganha eficácia na data da publicação, no Diário Oficial do Estado, da homologação da lista pela Defensoria Pública Geral do Estado.

17. GRATUIDADE PARA O NECESSITADO

17.1 É vedado ao(à) advogado(a) inscrito(a) no Convênio solicitar, aceitar ou exigir qualquer cobrança a título de honorários advocatícios, taxas, emolumentos ou despesas, devendo o(a) advogado(a) atentar para os princípios da isonomia e celeridade processual, sob pena de descredenciamento e encaminhamento de cópias ao Ministério Público, se o caso.

18. PRAZOS PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS

18.1 Nas indicações que visem à propositura de ação judicial, caberá ao(à) advogado(a) observar o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da indicação, para a propositura da demanda.

18.2 A propositura de medidas judiciais urgentes deverá se efetivar de modo a garantir a preservação do direito ameaçado ou a reparação imediata do direito violado.

18.3 Nas hipóteses de necessidade de complementação da documentação, o prazo de 30 dias passará a ser contado da obtenção dos documentos essenciais à propositura da ação, devidamente comprovado.

18.4 O atendimento na área cível será deferido aos necessitados após avaliação financeira nos termos da Deliberação CSDP nº 89/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública.

18.5 No âmbito da atuação criminal e de apuração de ato infracional, em se tratando de réu preso ou representado internado, obriga-se o(a) advogado(a) a adotar todas as medidas cabíveis que busquem a obtenção da liberdade do acusado ou do adolescente a partir da ciência da indicação, independentemente de intimação judicial, inclusive com a impetração de habeas corpus, se necessário. A impetração de habeas corpus não autoriza nova indicação nem expedição de nova certidão de honorários.

18.6 O atendimento na área criminal independe de avaliação financeira, nos termos da Deliberação CSDP nº 89/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública, de observância obrigatória de todos os advogados inscritos.

19. DEVERES DO ADVOGADO

19.1 O(a) advogado(a) deverá observar as seguintes regras do presente Edital, sem prejuízo das demais estabelecidas no termo do Convênio e na legislação vigente:

a) participar dos serviços de triagem, utilizando exclusivamente, a partir da data estabelecida pela Defensoria Pública, o sistema informatizado a ser disponibilizado pela Defensoria Pública, em que será realizado o cadastro dos usuários da assistência judiciária gratuita, a análise da situação econômicofinanceira, a indicação dos advogados e demais funcionalidades;

b) manter seus dados cadastrais rigorosamente atualizados junto à Defensoria Pública e junto à OAB/SP;

c) manter instalações adequadas para atendimento dos assistidos, providenciando que no seu domicílio profissional haja expediente normal;

d) atender pessoalmente os assistidos e familiares do réu preso com presteza e urbanidade;

e) conversar pessoalmente com o réu preso ou adolescente internado, antes da realização do interrogatório, no local a esse fim destinado nos prédios dos Fóruns, exigindo do Juízo a observância do disposto no art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal;

f) documentar, sempre que possível, os atendimentos efetuados, bem como as orientações dadas ao assistido, colhendo-se a respectiva assinatura;

g) documentar a necessidade de apresentação de documentos essenciais pelo assistido, colhendo-se a respectiva assinatura;

h) fornecer comprovante de recebimento de documentos ao assistido, devolvendo aqueles que se mostrarem desnecessários para a medida judicial;

i) registrar e atualizar o atendimento e a movimentação processual no portal da Defensoria Pública (www.defensoria. sp.gov.br), através dos meios disponibilizados;

j) peticionar pelo desarquivamento, extração de cópias de documentos ou emissão de certidões, ainda que referentes a outro processo judicial, instruindo o pedido com cópia da indicação e solicitar a concessão dos benefícios da Lei 1.060/50, caso haja necessidade de obtenção de documentos essenciais à instrução da medida judicial;

k) fornecer ao assistido, sempre que solicitado, por escrito ou verbalmente, informação atualizada, clara e compreensível, sobre o(s) processo(s) confiado(s) ao seu patrocínio;

l) zelar pela economicidade, buscando a solução consensual das lides, bem como a reunião de diversos pedidos e partes beneficiárias na mesma ação ou defesa;

m) acompanhar as intimações no tocante aos processos confiados a seu patrocínio;

n) atuar de forma diligente nos feitos judiciais, acompanhando- os até o trânsito em julgado, adotando todas as medidas processuais cabíveis para o melhor resguardo do interesse do assistido, incluindo a impetração de habeas corpus ou mandado de segurança;

o) orientar o assistido e adotar as medidas necessárias à efetivação de averbações e registros e outras providências necessárias em decorrência do provimento jurisdicional, mesmo após o recebimento dos honorários;

p) observar os prazos para adoção das medidas jurídicas, conforme estabelecido no presente edital e na legislação, sempre atentando para a urgência decorrente das particularidades do caso concreto;

q) registrar, em suas petições, que a atuação se dá em razão do convênio com a Defensoria Pública, sendo vedado o uso do nome e símbolos da Defensoria Pública, bem como a atribuição da condição de Defensor Público pelo advogado;

r) atuar na defesa de todos os réus do mesmo processo criminal, quando não houver reconhecimento de colidências das respectivas defesas;

s) não substabelecer os poderes que lhe forem conferidos em razão da indicação para atuar em defesa dos interesses da parte;

t) adequar-se ao sistema de informatização adotado pela Defensoria Pública;

u) buscar, quando necessário, suporte técnico e esclarecimentos na área de informática junto à OAB/SP, nos assuntos que dizem respeito à sua competência.

19.2 O exercício da assistência judiciária suplementar, nos termos do Convênio, não outorga aos advogados inscritos as prerrogativas do Defensor Público.

20. INFORMAÇÕES SOBRE AS INSCRIÇÕES

19.1 As informações sobre o pedido de inscrição e eventuais dúvidas poderão ser obtidas no link "Convênio OAB" do portal da Defensoria Pública (www.defensoria.sp.gov.br); no site da OAB/SP (www.oabsp.org.br) ou junto à Comissão de Assistência Judiciária da OAB/SP.

21. ADVOGADOS ATUALMENTE INSCRITOS NO CONVÊNIO DEFENSORIA PÚBLICA/OAB

21.1 Os advogados que estão atualmente inscritos no Convênio DEPESP/OAB deverão revalidar, no prazo já indicado no preste edital, sua inscrição no Portal da Defensoria Pública (www.defensoria.sp.gov.br), confirmando os dados cadastrais e a intenção em permanecer inscrito no referido Convênio para o próximo período, vinculando-se a todas as cláusulas expressas no Convênio vigente, aos Enunciados e ao presente Edital, que substitui integralmente o anterior.

21.2 Caso o advogado não faça, no período de 04 de outubro de 2011 a 04 de novembro de 2011, a revalidação prevista no item anterior, será automaticamente descredenciado do Convênio.

22. PUBLICAÇÃO

22.1 O presente edital será publicado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo no Diário Oficial do Estado uma única vez e divulgado pela OAB/SP.

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