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Juiz luta contra precariedade do sistema de saúde em Juína/MT

Mesmo com uma decisão judicial para receber atendimento em uma UTI um lavrador não foi atendido e faleceu. Agora, o juiz de Direito substituto Gabriel da Silveira Matos, da 3ª vara de Juína/MT, quer que os responsáveis pela morte do trabalhador respondam criminalmente pelo ato de omissão.

Da Redação

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Atualizado às 09:42

Saúde

Juiz luta contra precariedade do sistema de saúde em Juína/MT

Mesmo com uma decisão judicial para receber atendimento em uma UTI um lavrador não foi atendido e faleceu. Agora, o juiz de Direito substituto Gabriel da Silveira Matos, da 3ª vara de Juína/MT, quer que os responsáveis pela morte do trabalhador respondam criminalmente pelo ato de omissão (Processo: 85387).

O magistrado vem lutando contra a precariedade do sistema de saúde na cidade. Recentemente pediu intervenção das forças armadas para garantir atendimento a um menino com hidrocefalia (clique aqui).

Inconformado com a calamidade vivida pela saúde do município, o juiz fez o mesmo em decisão que pretende garantir cirurgia a uma adolescente que está com as duas pernas quebradas desde o início de setembro (Processo: 5385-85.2011.811.0025).

As decisões do magistrado tiveram repercussão na imprensa do Estado. Veja abaixo.

__________

Caso do trabalhador


Decisão:

AUTOS CÓD. 85387 - 3ª VARA DE JUÍNA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE JUÍNA e ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: JOSÉ GOMES DA SILVA

Vistos, em substituição legal.

No dia 03/11/2011 o Ministério Público ajuizou a presente ação civil pública com pedido de liminar solicitando fosse determinada a internação em UTI em Cuiabá do paciente JOSÉ GOMES DA SILVA que estava infartado internado em hospital de Juína desde 15/10/2011 para realizar o exame de cateterismo, uma vez que pelas vias normais, após requisição do médico local, a vaga não estava sendo fornecida.

O Laudo para Solicitação/Autorização de Procedimento Ambulatorial nº 0007 (fls. 37) foi assinado aos 21/10/2011 onde se requisitava o procedimento de cinecoronariografia.

Proferi decisão de tutela antecipada aos 04/11/2011 (fls. 39/49) determinando a condução do paciente para internação em UTI.

Veio a triste notícia hoje de seu falecimento no hospital em Juína.

Determinei a averiguação do fato perante o Cartório de Registro Civil e veio aos autos às fls. 49 a certidão de óbito ocorrido aos 06/11/2011 às 7:25 horas no hospital de Juína, tendo como causa da morte "infarto agudo do miocárdio, insuficiência coronariana e hipertensão arterial crônica".

Requisitei então perante o hospital em que estava internado, com fundamento no art. 399 do CPC, o fornecimento imediato de todos os documentos que ali possuia com referência ao paciente, o que já foi juntado aos autos.

Telefonei também junto à Secretaria de Estado de Saúde onde falei com a servidora "Bruna" noticiando-a do óbito.

Conforme informações obtidas hoje por telefone junto ao médico de Juína, Dr. Fogaça, este informou que desde que teve contato com o caso no último dia 04, vem tentando a regulação do paciente em Cuiabá, o que já vinha sendo tentado, como me informou, pelo Dr. Urbano, também médico de Juína, todavia sem conseguir êxito.

Informou ainda que as tentativas de regulação são sempre feitas por telefone, e que as ligações são gravadas na central em Cuiabá.

Mais tarde, recebi via e-mail que juntei antes desta decisão, esclarecimentos da Secretaria de Estado de Saúde informando que "o Município de Juína pactuou com o Município de Cuiabá, inclusive destinou seus recursos através da PPI (planilha anexa), sendo assim, conforme referência, caberia ao Município de Cuiabá provisionar o imediato atendimento independentemente de ação judicial".

Decido.

Antes de decidir sobre o triste fim deste singelo processo que é mais um na pilha dos processos do Poder Judiciário a ir para o arquivo, entendo que alguma providência deva ser tomada, uma vez que, como se comprova pela certidão de óbito, o cidadão de Colniza JOSÉ GOMES DA SILVA, casado, 65 anos de idade, que deixou 6 filhos maiores e 1 menor e não deixou bens, era, enfim, um cidadão brasileiro, com RG e título de eleitor, merecedor da mesma atenção dada a todos os demais cidadãos.

Era residente na "Linha 4, Agrovila, Colniza", portanto, aparentemente um humilde lavrador.

Estava internado em Juína desde 15/10/2011 e não conseguia vaga na UTI em Cuiabá para se submeter a um cateterismo.

A demora, pelo que se deflui nessa análise preliminar, levou à morte do paciente e a apuração das responsabilidades é de rigor.

Se as autoridades competentes não conseguirem resolver tais problemas, eles desaguarão mais e mais no Poder Judiciário. Ocorre que as urgências médicas exigem ação, tomadas de decisão imediata, ou seja, atos que não se coadunam com a natural burocracia processual exigida pelos tramites legais.

O paciente não pode ser atendido somente porque o Estado (Poder Público) recebe uma decisão judicial determinando sua internação. Ele tem que ser atendido sempre que e tão logo um médico (doutor no assunto) requisitar a internação.

Caso contrário passará o Poder Judiciário a ser o filtro de prioridades de atendimento médico que, sem qualquer critério clínico, atenderá os que primeiro aqui chegarem e tiverem acesso à Justiça.

Portanto, diante da MORTE DO CIDADÃO JOSÉ GOMES DA SILVA, para que sejam apuradas com rigor todas as responsabilidades, bem como ante a reiteração das dificuldades encontradas para se internar os cidadãos matogrossenses em UTIs, determino:

1. OFICIE-SE à Delegacia de Polícia de Juína requisitando-se a abertura de inquérito policial para apurar eventuais responsabilidades na esfera criminal pela morte do cidadão José Gomes da Silva em razão da demora em seu atendimento. Instrua-se o ofício com cópia integral deste processo.

2. OFICIE-SE ao senhor Procurador Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso para que tome as providências cabíveis em face de eventuais autoridades que tenham foro no Tribunal de Justiça quanto aos fatos aqui narrados. Instrua-se o ofício com cópia integral deste processo.

3. OFICIE-SE ao Ministério Público Federal em Cuiabá para que tome as providências que entender cabíveis quanto aos fatos aqui narrados, tendo em vista a participação de verbas federais na saúde e o que dispõe o art. 129, II da Constituição Federal. Instrua-se o ofício com cópia integral deste processo.

4. OFICIEM-SE por meio de ofício circular a todos os Srs. Deputados Estaduais, Federais e Senadores do Estado de Mato Grosso com cópia desta decisão para ciência e providências que e se entenderem cabíveis.

Dê-se ciência ao MP, inclusive aquele atuante na esfera criminal nesta Comarca.

Juína, 7 de novembro de 2011

GABRIEL DA SILVEIRA MATOS

JUIZ DE DIREITO

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Caso do menino com hidrocefalia

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Caso da adolescente que aguarda cirurgia

AUTOS 5385-85.2011.811.0025
CÓD. 84936 - 2ª VARA DE JUÍNA
INTERESSADA: M. R. de S.

Vistos, em Correição.

Por meio telefônico nesta data, obtive a informação da genitora da adolescente M. R. de S., de nome Luiza, que esta ainda se encontra com as duas pernas quebradas, aguardando uma cirurgia que nunca é marcada, estando atualmente numa "Casa de Apoio" localizada na Rua José Rabelo Leite, 544, Bairro Santa Rosa, perto do "Hipermodelo" em Cuiabá.

A liminar já foi concedida aos 28/09/2011 mas pelo que verifico no andamento da carta precatória cód. 738825 perante a Vara Especializada de Falência e Concordata em Cuiabá, ainda não foi cumprida.

Ocorre que o problema maior neste caso não é a demora do Judiciário em intimar o Estado, mas sim a demora do próprio Estado, quando teve um procedimento médico requisitado por um médico (fls. 40), desde o dia 09/09/2011 conforme Laudo para Solicitação de Autorização Hospitalar nº 4069603, subscrito por um médico com CARÁTER DE URGÊNCIA, e quase DOIS MESES DEPOIS, nada foi feito, e a adolescente ainda se encontra em estado indigno, sem poder se locomover, correndo risco informado na inicial, em razão do local ser "de fácil consolidação viscosa óssea".

É o relatório. Decido.

Este magistrado, embora sabedor das burocracias do Estado, não compreende como situações como esta ainda perduram no Sistema de Saúde.

Na semana passada, em outro caso, solicitei a expedição de ofício sugerindo a possibilidade de requisição auxílio das Forças Armadas (Hospitais de Campanha), uma vez que se trata de questão de calamidade pública, inclusive porque reza o art. 227 da Constituição Federal, ainda em vigor, que É DEVER DO ESTADO ASSEGURAR À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, O DIREITO À SAÚDE.

Em outro caso, em decisão proferida nesta última sexta feira, atendendo a pedido do Ministério Público (autos cód. 85387) deferi liminar determinando a internação urgente de um idoso infartado em UTI em Cuiabá que aguardava vaga para se submeter a um cateterismo há 15 dias. E ocorreu o pior: ele veio a óbito no sábado em Juína, sem que chegasse a ser transportado para Cuiabá!

Tal situação é insustentável!

Diante desse impasse, estando a paciente à mingua de ter complicações e sofrendo risco lesões irreparáveis, além do sofrimento diário, procurando amparo nas barras da Justiça, entendo que o mais correto neste momento é a CONDUÇÃO E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA da paciente para o Hospital, para que ali passe a ficar sob os cuidados e ali realize os problemas cirúrgicos.

Pelo exposto, REVOGO O PRAZO DE 72 HORAS CONCEDIDO na decisão de fls. 47 e DETERMINO A IMEDIATA CONDUÇÃO E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA da paciente M.R. de S. (atualmente numa "Casa de Apoio" localizada na Rua José Rabelo Leite, 544, Bairro Santa Rosa, perto do Hipermodelo em Cuiabá) para o Hospital Geral Universitário (HGU) em Cuiabá ou qualquer outro que possua a estrutura para o procedimento, sob os cuidados de uma ambulância do SAMU de Cuiabá com a finalidade de ali ser submetida aos procedimentos cirúrgicos sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com fundamento no art. 461, § 5º do CPC, e sob pena ainda de configuração de CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E OMISSÃO DE SOCORRO de qualquer servidor ou funcionário do hospital que cause entraves à internação.

Ante a responsabilidade pessoal dos administradores públicos, tanto pela esfera criminal (arts. 132 e 135 do Código Penal), quanto pela cível e ante o fato de que a eventual omissão de socorro à saúde pode configurar em tese ato de improbidade administrativa, pelo que dispõe o art. 11, II e 12, III da Lei 8.429/92, sendo as autoridades que tem o poder/dever de solucionar a questão os senhores Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso e Governador do Estado de Mato Grosso, determino:

1. Expeça-se MANDADO URGENTE de internação da paciente nos termos acima mencionada e CITAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO para contestar sob pena de revelia e cumprimento imediato e para acompanhá-lo na ambulância. O mandado deverá ser encaminhado com urgência com cópia desta decisão em aditamento à precatória cód. 738825 que se encontra na Vara de Falência e Concordata de Cuiabá no e-mail: [email protected] , devendo ser confirmado o seu recebimento no tel. 65: 3648-6305 ou 3648-6306.

2. OFICIE-SE ao Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal Federal para, se o entender, tomar as medidas que lhe são ofertadas pelo art. 15, § 1º da Lei Complementar 97/99 no sentido de solicitar à Presidência da República o auxílio das Forças Armadas para atendimento desta situação emergencial. Instrua-se o ofício com a cópia desta decisão.

3. OFICIEM-SE por meio de ofício circular a todos os Srs. Deputados Estaduais, Federais e Senadores do Estado de Mato Grosso com cópia desta decisão para ciência e providências que e se entenderem cabíveis.

4. OFICIE-SE ao Ministério Público atuante nesta para que tome as providências cabíveis em face do senhor Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso quanto aos fatos aqui narrados e o que dispõem os arts. 132 e 135 do Código Penal e art. 11, II e 12, III da Lei 8.429/92 e art. 129, II da Constituição Federal. Instrua-se o ofício com cópia integral deste processo.

5. OFICIE-SE ao senhor Procurador Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso para que tome as providências cabíveis em face do senhor Governador do Estado de Mato Grosso quanto aos fatos aqui narrados e o que dispõem os arts. 132 e 135 do Código Penal e art. 11, II e 12, III da Lei 8.429/92 e art. 129, II da Constituição Federal. Instrua-se o ofício com cópia integral deste processo.

6. OFICIE-SE ao Ministério Público Federal em Cuiabá para que tome as providências que entender cabíveis quanto aos fatos aqui narrados, tendo em vista a participação de verbas federais na saúde e o que dispõe o art. 129, II da Constituição Federal. Instrua-se o ofício com cópia integral deste processo.

Cumpra-se.

Juína, 7 de novembro de 2011

GABRIEL DA SILVEIRA MATOS

JUIZ DE DIREITO

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