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É constitucional lei sobre forma de composição do STJ

O STF decidiu, por maioria dos votos, manter a regra prevista na lei 7.746/89 sobre a forma de composição do STJ. A matéria foi discutida no julgamento da ADIn proposta pela AMB contra o art. 1º, inciso I, da norma.

Da Redação

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Atualizado às 09:03

STJ

É constitucional lei sobre forma de composição do STJ

O STF decidiu, por maioria dos votos, manter a regra prevista na lei 7.746/89 (clique aqui) sobre a forma de composição do STJ. A matéria foi discutida no julgamento da ADIn proposta pela AMB contra o art. 1º, inciso I, da norma.

O dispositivo questionado prevê que, dos 33 ministros do STJ, um terço deve ser reservado aos juízes dos TRFs e um terço aos desembargadores dos TJs, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal. O inciso II - que não foi objeto da ADIn - estabelece que um terço destina-se, em partes iguais, a advogados e membros do MPF, estadual, do DF, alternadamente, indicados na forma do artigo 94 da CF/88 (clique aqui).

A AMB defende que magistrados dos TJs e TRFs, oriundos do Quinto constitucional, estão sendo conduzidos aos cargos de ministro do STJ nas vagas destinadas à magistratura.

Essa passagem pelo TJ ou TRF não "apaga" a origem do ministro como advogado ou membro do MP, afirmava a associação. Para a entidade, somente podem chegar ao STJ pela classe da magistratura os "magistrados de carreira", caso contrário os membros do Quinto teriam dupla possibilidade de acesso ao Superior Tribunal.

Voto do relator

O ministro Luiz Fux, relator, afirmou que membro do Quinto constitucional, com um ano de carreira, pode concorrer imediatamente ao STJ como se fosse magistrado de carreira "vencendo todas as agruras que teve que passar pela carreira um desembargador com 25 anos de carreira".

"Uma análise conjunta dos dispositivos constitucionais concernentes ao provimento de cargos no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça nos conduz a conclusão de que, no Brasil, o parâmetro de experiência a ser exigido na magistratura para os fins de candidatura ao STJ deve ser de 10 anos", avaliou. O ministro disse que esta é uma exigência feita aos advogados e membros do MP quando eles pretendem se candidatar as vagas destinadas a essas classes.

Diante disso, o ministro Luiz Fux julgou parcialmente procedente a ADIn para interpretar o inciso I do art. 1º da lei 7.746/89 conforme a CF/88, a fim de que a nomeação para um terço dos cargos vagos do STJ dentre juízes dos TRFs e desembargadores dos TJs só possam recair sobre magistrados de carreira e magistrados oriundos do Qquinto constitucional, estes com mais de 10 anos de exercício na magistratura. Ele também propôs a modulação dos efeitos da decisão para preservar os efeitos dos atos já praticados.

Vencedor

O resultado do julgamento foi conduzido pelo voto da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha que, ao considerar a ADIn improcedente, abriu divergência e orientou a decisão dos demais ministros.

Ela considerou que o texto do art. 1º da lei 7.746 traz, rigorosamente, a repetição textual da CF/88 no inciso I do parágrafo único do art. 104. "Se há uma pluralidade de sentidos de que se poderia atribuir a esta norma, evidentemente isso não a faz inconstitucional", afirmou a ministra, ao considerar que essa lei, por ser de repetição, não pode conter inconstitucionalidade.

"A ausência de proporcionalidade também não se nota pela circunstância de um número de ministros do STJ serem advindos de desembargadores ou de juízes dos tribunais regionais federais que fossem egressos da carreira da advocacia porque a escolha da lista é feita pelo STJ", considerou. Segundo a ministra Cármen Lúcia, ao elaborar sua lista, o STJ pode preferir - porque ser ato discricionário - juízes que sejam egressos da magistratura, "mas essa prática não tem absolutamente nada a ver, na minha forma de ver, com qualquer inconstitucionalidade que pudesse tisnar ou macular essa norma".

Com base em tese apresentada na tribuna pela AGU, a ministra ressaltou que se criariam duas categorias de desembargadores e juízes ao se considerar a afirmação de que aqueles magistrados que viessem da advocacia para compor o quadro de TRF ou de TJ, por ser egresso da carreira da advocacia, haveria alguma diferença. "A pessoa não é mais advogado, é juiz, mas não tem os mesmos direitos dos outros juízes ou desembargadores? Aí sim, a meu ver, estaria criada uma desonomia que não tem base no artigo 104, nem nos princípios fundamentais da CF/88, um dos quais é a igualdade daqueles que estejam em igualdade de condições", finalizou a ministra Cármen Lúcia.

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