MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 17
STF

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 17

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 17, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

Da Redação

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Atualizado às 08:23

STF

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 17

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 17, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

__________

AC 2.910 - clique aqui.

Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)

Neuza Beatriz Bestetti Gonçalves x Estado do Rio Grande do Sul

Ação com o objetivo de conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário não admitido na origem, tendo sido interposto agravo de instrumento contra essa decisão. Alega presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da cautelar, ao argumento de que os Estados-membros não têm competência para desapropriar para fins de reforma agrária. A relatora deferiu a liminar, contra a qual o Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo regimental. Na sessão de 4/8/2011, a relatora proferiu voto pelo referendo à medida cautelar deferida para suspender os efeitos dos acórdãos prolatados nos autos do processo 030/1.04.0007192-8, do TJ do Estado do Rio Grande do Sul, ficando suspensa a imissão na posse do imóvel rural denominado Fazenda Mercês e Palermo, e prejudicado o agravo regimental. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux.

Em discussão: saber se há no caso os pressupostos e requisitos para a concessão da cautelar.

__________

RExt 194.662 - Embargos de divergência - clique aqui.

Relator: Ministro Sepúlveda Pertence (aposentado)

Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia X Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D'Ávila (SINPEQ)

Embargos de divergência contra recurso extraordinário provido pela Segunda Turma deste Tribunal no sentido de que o contrato coletivo encerra ato jurídico perfeito e acabado, cujo alcance não permite dúvidas no que as partes previram, sob o título "Garantia de Reajuste", que política salarial superveniente menos favorável aos trabalhadores não seria observada, havendo de se aplicar, em qualquer hipótese, fator de atualização correspondente a noventa por cento do Índice de Preços ao Consumidor - IPC. Foram opostos três embargos de declaração e, então, embargos de divergência. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

Em discussão: Matéria processual

PGR: Pelo não conhecimento dos embargos de divergência e, se conhecidos, pela sua rejeição.

__________

RExt 532.116 - Embargos de Declaração - clique aqui.

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Pompeu, Longo e Kignel Advogados x União

Embargos de declaração em face de decisão do relator que deu provimento aos embargos de divergência para reformar o acórdão embargado e denegar a segurança pleiteada na origem, reconhecendo a exigibilidade de contribuições sociais estabelecidas no artigo 56 da Lei 9.430/96. Alega a embargante contradição na decisão, pelo fato de o relator pautar-se no incorreto pressuposto de que o recurso extraordinário da embargada tivesse sido julgado no mérito pela 1ª Turma do STF quando, na realidade, teve seu seguimento negado pela preclusão consumativa, advinda da falta de continuidade do recurso especial. Sustenta, ainda, a existência de omissão, ao argumento de o acórdão objeto dos embargos de divergência fundamentar-se apenas em preliminar de ocorrência de preclusão consumativa, única motivação da 1ª Turma do STF para negar seguimento ao recurso extraordinário. Assevera que o TRT da 3ª Região não apreciou a matéria sob o prisma constitucional, mas tão somente pelo legalidade. Não houve manifestação explicita sobre os dispositivos constitucionais invocados e nem o Tribunal a quo foi devidamente instado a fazê-lo. E ainda que a União não manejou Recurso Especial para o STJ, dando causa à preclusão.

Em discussão: saber se presentes no acórdão as alegadas contradição e omissão.

__________

MS 26.284 - Embargos de Declaração - clique aqui.

Relator: Ministro Dias Toffoli

Antônio de Alencar Araripe Neto x Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Embargos de declaração contra acórdão que manteve decisão do CNJ que concluiu pela ilegalidade da extensão do arredondamento feito nas notas de duas candidatas ao concurso para Juiz Substituto do Estado de Pernambuco ao embargante, "porque não utilizados os critérios adotados pela comissão revisora". Afirma o embargante que não foi observado o artigo 136 do RISTF, que dispõe que "as questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas".

Em discussão: saber se a decisão embargada incide nas alegadas omissões.

PGR: Pela rejeição dos embargos.

__________

Rcl 9.324 - clique aqui.

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

D. F. X Juiz de Direito da 6º Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de SP

Recurso Extraordinário (RE) 517973

Relator: Ministro Ayres Britto

Wilson Valério Nedeff x Ministério Público Federal

Recurso em face do acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região que entendeu ser possível "o sequestro (arresto) de valores e a hipoteca legal a fim de garantir o juízo penal, a teor do art. 137 do CPP, sem que tal prática constitua violação aos princípios constitucionais da presunção da inocência ou da proporcionalidade". A decisão recorrida deixou claro, ainda, que "a hipoteca legal poderá recair sobre bem imóvel gravado como 'bem de família', nos termos do art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/90". Consta dos autos que a hipoteca legal sobre um imóvel do ora recorrente e o sequestro de quantias em dinheiro mantidas por ele em instituições financeiras ocorreu por solicitação do Ministério Público Federal para garantir a reparação do dano e o pagamento da pena pecuniária em ação penal na qual o acusado responde pela suposta prática do crime de omissão do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Em discussão: saber se as medidas constritivas cautelares violam os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e o direito de propriedade.

PGR opina pelo desprovimento do recurso.

__________

RExt 561.485 - Embargos de Declaração - clique aqui.

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

União X Calçados Isi Ltda.

Embargos de declaração contra acórdão do Tribunal Pleno que negou provimento ao recurso extraordinário, ao fundamento de que "o crédito-prêmio de IPI constitui um incentivo fiscal de natureza setorial de que trata o artigo 41, caput, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição", e que, como o crédito "não foi confirmado por lei superveniente no prazo de dois anos, após a Constituição Federal de 1988, segundo dispõe o parágrafo 1º do artigo 41 do ADCT, deixou ele de existir". O acórdão assentou, ainda, que "o incentivo fiscal instituído pelo artigo 1º do Decreto-Lei 491/1969 deixou de vigorar em 5 de outubro de 1990". A União alega que ao negar provimento aos referidos recursos, foram mantidos os acórdãos recorridos. Sustenta que o acórdão referido no presente RE é o emanado do TRF-4 que julgou extinto o incentivo fiscal do "crédito-prêmio do IPI" em 30/6/1983. Ressalta, ainda, que os RE 577.302 e 577.348 estabeleceram como marco final de vigência do incentivo fiscal a data de 5/10/1990 e afirma que "há divórcio ideológico entre a ementa do acórdão com o decidido pela Corte", e pleiteia que o Tribunal esclareça que nos presentes autos foi decidido que o "crédito-prêmio de IPI" deixou de vigorar em 30/6/1983. Este processo substitui o paradigma de repercussão geral reconhecida no RE 577.302.

Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide na alegada contradição.

Sobre o mesmo tema serão julgados os Embargos de Declaração nos REs 208260 e 460785.

__________

Rcl 1.503 - clique aqui.

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Maria Lima Fortaleza e outros x Juiz Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do DF

Reclamação contra decisão que concedeu medida acauteladora em Ação Civil Pública que visa à declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 9.688/98. A ação ataca, também, decisão que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão concessiva da cautelar. Sustenta desrespeito à decisão proferida na ADI 889, bem como usurpação da competência do STF para declaração de inconstitucionalidade. A liminar foi deferida. O processo volta a julgamento após pedido de vista.

Em discussão: saber se decisão concessiva de medida cautelar em ação civil pública que visa à declaração de inconstitucionalidade de lei usurpa competência do STF; saber se ofende autoridade de decisão em ADI por omissão a declaração de inconstitucionalidade de lei que veio a suprir a omissão declarada.

PGR: Pela procedência da Reclamação.

Sobre o mesmo tema, será julgada a Rcl 1519.

__________

RExt 592.321 - Embargos de Declaração - clique aqui.

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Município do Rio de Janeiro x Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções

Embargos de declaração contra acórdão do Plenário Virtual que recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, sobre Taxas de Iluminação Pública e de Coleta de Lixo e Limpeza Pública. Sustenta o embargante que o acórdão recorrido apresentou os seguintes pontos obscuros: lançou, dentre seus fundamentos, considerações divergentes dos precedentes já firmados pelo STF em matéria de repercussão geral, sem estabelecer o indispensável distinguishing; contém parte dos autores do provimento jurisdicional complexo, argumentos de distinto conteúdo, sem que se possa perceber pelo conteúdo do acórdão, qual seja a tese prevalecente e, portanto, o precedente efetivamente firmado.

Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas obscuridade e contrariedade.

__________

RExt 120.320 - Embargos de Declaração - clique aqui.

Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)

Elizio Soares da Silva X União

Embargos de declaração em face de acórdão que deu provimento a recurso extraordinário, para assentar que a anistia prevista na EC 26/1985 não se aplica às hipóteses de punição havida com base em legislação ordinária. O embargante alega omissão em relação ao prequestionamento, à coisa julgada, ao fundamento jurídico do pedido e ao fato de que o embargante estava respondendo a inquérito penal militar. Sustenta contradição nos fatos narrados como de autoria do embargante. Afirma que os precedentes indicados não tratariam de condenações pela Justiça Militar. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso extraordinário. O julgamento será retomado com retorno de vista do ministro Marco Aurélio. Impedido o ministro Dias Toffoli.

Em discussão: Saber se o acórdão embargado padece da omissão e contradição alegados.

__________

AR 1.478 - clique aqui.

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Raimundo Lopes Damasceno X União

Ação rescisória contra acórdão proferido no RE nº 160.807, que conheceu e deu provimento ao apelo da União para assentar que o autor, ainda que estivesse na ativa, não poderia ingressar no Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha sem o preenchimento de pressupostos objetivos e, consequentemente, não pode pretender na inatividade as promoções até Capitão de Mar e Guerra sem ter preenchido tais pressupostos para o referido ingresso, sob o fundamento de estar amparado no disposto no artigo 8º do ADCT. Alega o autor que "a ré faltou com o dever de lealdade e boa-fé, pois teria conhecimento de documentos novos, mas não informou a sua existência". Afirma que "haveria norma autoaplicável regulamentadora da Emenda Constitucional 26/85". E, ainda, que "existiriam documentos novos que, se conhecidos, não permitiriam o provimento do Recurso Extraordinário originalmente interposto". Em contestação, a ré, no mérito, sustenta que "os documentos novos, além de se referirem a hipóteses de promoção por antiguidade, por serem atos administrativos, não teriam o condão de afastar as exigências legais para a promoção por merecimento".

Em discussão: Saber se o artigo 8º do ADCT abarca as promoções por merecimento.

Sobre o mesmo tema será julgada a AR 1527.

__________

MS 25.875 - clique aqui.

Relator: Ministro Marco Aurélio

Emanuel Mazza de Castro x Presidente do Tribunal de Contas da União

Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do presidente do TCU que determinou aos ocupantes do cargo de analista de controle externo, especialidade medicina, que optassem por uma das jornadas de trabalho e respectiva remuneração equitativa estabelecidas pela Lei nº 10.356/2001.

Alegam os médicos terem direito à jornada de 20 horas semanais, com amparo em regime especial previsto na Constituição, bem como na legislação especial que regulamenta a jornada de trabalho da categoria (Lei nº 9.436/97), sem alteração nos seus vencimentos. Citam precedentes do STF no julgamento do MS 25027.

Em discussão: Saber se os médicos têm direito líquido e certo à jornada de trabalho de 20 horas e se o ato atacado ofende ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. PGR opina pela denegação da segurança.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

__________