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STF

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje

Confira o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 30, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio

Da Redação

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Atualizado às 08:15

STF

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 30, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

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ADC 29 - clique aqui.

Relator: Ministro Luiz Fux

Partido Popular Socialista (PPS) X Presidente da República

Ação declaratória de constitucionalidade da íntegra da Lei Complementar nº 135/2010 (Ficha Limpa). O PPS afirma a existência de relevante controvérsia judicial sobre a aplicabilidade da LC nº 135/2010, apresentando julgados do TSE e de TREs que demonstrariam posicionamentos divergentes quanto à incidência em situações jurídicas anteriores à sua vigência. Alega que a aplicação da lei sobre atos e fatos passados não contraria os princípios da segurança jurídica (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), ao argumento de que o parágrafo 9º do artigo 14 da CF prevê margem de liberdade para o legislador ordinário dispor sobre novas hipóteses de inelegibilidade, observado o requisito da "vida pregressa do candidato". Sustenta que a LC nº 135/2010 não violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois os meios utilizados pelo legislador são aptos a atingir os fins almejados, não havendo excesso no cumprimento do comando normativo constitucional. Argumenta que a inelegibilidade não consiste em pena, nem suspensão ou perda de direitos políticos, mas em medida voltada à tutela da probidade e moralidade administrativas, de modo a afastar a alegação de que a LC nº 135/2010 vulneraria o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). O julgamento deve ser retomado após pedido de vista.

Em discussão: Saber se a incidência da LC nº 135/2010 sobre atos e fatos passados contraria a Constituição da República.

PGR: Pela procedência do pedido.

Processo apensado à ADC 30 e ADI 4578.

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RExt 632.238 (agravo regimental) - clique aqui.

Relator: Min. Dias Toffoli

Diretório Regional do Partido Socialismo e Liberdade no Pará - PSOL/PA X Ministério Publico Eleitoral

Agravo regimental contra decisão que, com base no art. 543-B, do CPC, conheceu e deu provimento a recurso extraordinário, reformando decisão do TSE, para afastar a aplicação às eleições de 2010, as disposições introduzidas na LC nº 64/90 pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/10) e, em consequência, deferir o registro da candidatura de Paulo Roberto Galvão da Rocha, ao cargo de senador, pelo Estado do Pará, nas eleições de 2010.

Em discussão: Saber se a decisão agravada deve ser mantida para deferir o registro da candidatura do ora agravado.

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EI 4 (agravo regimental) - clique aqui.

Relator: Min. Dias Toffoli

Diretório Regional do Partido Socialismo e Liberdade no Pará - PSOL/PA x Relator do Re Nº 632238 do STF

Trata-se de agravo regimental em face de decisão que negou seguimento, por manifestamente inadmissível, "exceção/argüição de incompetência negativa por prevenção." Afirmam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada não deve prevalecer, uma vez que "rompeu com o sistema regimental de distribuição e competência, feriu o princípio da isonomia processual e inovou em matéria de repercussão geral, em detrimento das partes e das eleições no Estado do Pará." Alegam que o RE nº 632.238 deveria ter sido distribuído ao Ministro Joaquim Barbosa, relator do RE nº 631.102, o qual estaria prevento, havendo identidade entre os recursos. Sustenta que no RE 631.102 o STF decidiu que a alínea "k", do art. 1º, da LC nº 64, introduzida pela LC nº 135/2010, teria aplicação às eleições de 2010 e, sendo a decisão anterior, deve ter aplicação ao caso concreto.

Em discussão: saber se o relator do RE 631.102 está prevento para julgar o RE 632.238.

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RExt 597.362 - Repercussão geral - clique aqui.

Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)

Coligação Jaguaripe Não Pode Parar x Arnaldo Francisco de Jesus Lobo

Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, por unanimidade, reafirmou o entendimento de que não procede a rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, pois o órgão competente para esse julgamento seria o Poder Legislativo. A recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 31 da Carta Federal. Ressalta que, no âmbito do TSE, sustentou-se "a possibilidade de rejeição de contas, em virtude de decurso de prazo, diante da interpretação a ser conferida ao dispositivo constitucional". O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Em discussão: Saber se o parecer prévio do Tribunal de Contas Municipal, opinando pela rejeição das contas do prefeito, prevalece em razão do decurso de prazo para deliberação da Câmara Municipal.

PGR: Pelo provimento do recurso.

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ADIn 2.566 - clique aqui.

Partido Liberal (PL) x Presidente da República e Congresso Nacional

Relator: Ministro Cezar Peluso

ADI, com pedido liminar, contesta dispositivo da Lei Federal 9.612/98 que "institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária. A norma veda "o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária". O partido político alega que "com tal proibição, as rádios comunitárias também deixam de prestar um grande serviço para a comunidade que representam e a quem devem servir". O Tribunal, em sessão plenária, indeferiu a medida cautelar.

Em discussão: Saber se a vedação na programação das rádios comunitárias afronta princípios constitucionais da liberdade de manifestação de pensamento e da liberdade de informação. A PGR opinou pela improcedência da ação.

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ADIn 2.404 - clique aqui.

Relator: Ministro Dias Toffoli

Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) X Presidente da República e Congresso Nacional

ADI, com pedido de liminar, em face da expressão "em horário diverso do autorizado" contida no artigo 254 da Lei nº 8.069/199 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que estabelece multa de 20 a cem salários de referência no caso de transmissão, em rádio ou televisão, de espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de classificação, podendo ser duplicada em caso de reincidência e a emissora ter a programação suspensa por até dois dias. O PTB afirma que a expressão impugnada viola os artigos 5º, inciso IX, 21, inciso XVI e 220 da Constituição Federal porque teria institucionalizado a censura, restringindo a liberdade de expressão. Sustenta que a competência da União estaria limitada à classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e programas de rádio e televisão, e que o parágrafo 3º do artigo 220 não a autorizaria a fixar horários de transmissão de espetáculos. Cita como precedente o decidido na ADI nº 392-5. O presidente do Congresso Nacional apresentou informações no sentido do indeferimento da cautelar. O presidente da República, por sua vez, sustentou em suas informações que a ação não merece ser conhecida, diante da ausência de impugnação de todo o complexo normativo, uma vez que os artigos 74 e 80 do ECA não foram atacados; que o termo "indicativo", constante do artigo 21, inciso XVI, da Carta Magna não significa somente recomendação ou sugestão; que a liberdade de expressão não possui caráter absoluto; que o ECA representa a garantia de eficácia aos direitos conferidos pela Constituição à criança e ao adolescente; que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram atendidos; que a norma atacada constitui procedimentalização das garantias previstas no art. 220, parágrafo 3º, inciso II, da CF.

Em discussão: Saber se a expressão atacada viola a liberdade de expressão.

AGU: Pela improcedência do pedido.

PGR: Pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela sua improcedência.

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RExt 441.280 - clique aqui.

Relator: Ministro Dias Toffoli

Frota de Petroleiros do Sul Ltda. x Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras)

Recurso extraordinário interposto contesta acórdão do TJRS que, ao dar provimento à apelação da Petrobras, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações). Alegam as recorrentes, em síntese, que houve ofensa ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, ao se admitir que a Petrobras, sociedade de economia mista majoritária, não se submeta ao regime de licitação, em face do disposto no artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal. O julgamento será retomado com o voto do ministro Luiz Fux.

Em discussão: saber se a Petrobras se subordina ao processo licitatório, previsto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.

PGR: pelo parcial conhecimento e, nessa parte, pelo não provimento do recurso.

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ADIn 2.077 - Medida Cautelar - clique aqui.

Partido dos Trabalhadores - PT x Assembleia Legislativa do Estado da Bahia

Relator: Ministro Ilmar Galvão (aposentado)

A ação questiona dispositivos da Constituição da Bahia, com redação dada pela Emenda Constitucional 7/99. Sustenta ofensa ao princípio da proporcionalidade e da autonomia municipal; que é competência da União o estabelecimento de diretrizes afetas aos serviços de água e saneamento; usurpação de competências dos municípios; que os dispositivos afastam o caráter público dos serviços de água e saneamento; que tais serviços só podem ser prestados por entes privados mediante concessão ou permissão. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski. Não participam do julgamento os ministros Carlos Britto, Cármen Lúcia e Luiz Fux.

Em discussão: Saber se dispositivos alterados pela EC 7/99, da Bahia, são inconstitucionais por usurparem competência da União para legislar sobre diretrizes dos serviços de água e saneamento, e por ofenderem os princípios da autonomia municipal e da proporcionalidade. Saber se serviços de água e saneamento podem ser prestados por ente privado por meio de outorga.

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ADIn 1.842 - clique aqui.

Partido Democrático Trabalhista - PDT x Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Relator: Ministro Maurício Corrêa (aposentado)

A ADI contesta dispositivos da LC nº 87/1997, do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, bem como dispositivos da Lei 2.869/97, que disciplina serviços públicos de transporte e de saneamento básico no Estado do Rio de Janeiro. Estão apensados aos autos as ADIs 1826, 1843 e 1906, por conexão. Sustenta-se que as normas transferem ao estado funções de competência dos municípios, o que viola os princípios constitucionais do equilíbrio federativo, da autonomia municipal, da não-intervenção dos Estados em seus municípios e das competências municipais. O julgamento será retomado com voto vista do ministro Ricardo Lewandowski.

Em discussão: saber se a revogação e a alteração de dispositivos impugnados geram a perda do objeto da ADI e se normas que versam acerca de regiões metropolitanas, supostamente transferindo ao Estado funções de competência dos municípios, é inconstitucional por violação a preceitos constitucionais que tratam da autonomia e da competência dos municípios.

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ADIn 374 - clique aqui.

Relator: Ministro Dias Toffoli

Procurador-Geral da República X Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

ADI, com pedido medida liminar, em face do artigo 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo, que diz respeito ao processo de escolha de conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Alega-se violação ao modelo federal de composição do Tribunal de Contas, de observância obrigatória pelos Estados Membros, a teor da análise combinada dos artigos 75 e 73, parágrafo 2º, da Constituição Federal. O STF deferiu a medida cautelar para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência do artigo questionado. A Assembléia Legislativa opôs embargos de declaração, alegando que a decisão que concedeu a cautelar não a impede de indicar nome para o preenchimento da vaga de Conselheiro, tendo em vista as regras permanentes da Constituição do Estado, que não foram objeto de impugnação. O Plenário não conheceu dos embargos de declaração.

Em discussão: Saber se o dispositivo atacado viola o modelo federal de composição do Tribunal de Contas.

PGR: Pela procedência do pedido.

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RExt 607.056 - clique aqui.

Relator: Ministro Dias Toffoli

Recurso extraordinário interposto em face de decisão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que decidiu não incidir ICMS sobre o fornecimento de água encanada, por considerá-la serviço público essencial e específico e não mercadoria, de competência do Poder Público, nos termos dos artigos 23 e 175 da Constituição Federal. Alega o Estado do Rio de Janeiro que houve ofensa ao artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, ao fundamento de não ser serviço público essencial o fornecimento de água canalizada, conceituando como serviço impróprio, pois pode vir a ser suspenso pela concessionária, caso não haja o pagamento da tarifa pelo usuário. Cita como precedente o RE 89.876, em que foi relator o ministro Moreira Alves. Sustenta, ainda, que a água canalizada revela-se bem fungível e consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio. O recorrido, em contrarrazões, afirma que a água potável é bem público fornecido à população, após tratamento efetuado por empresas concessionárias, não se caracterizando como circulação de mercadoria, sujeita a tributação do ICMS, mas como prestação de serviço público. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux.

Em discussão: Saber se a água encanada está sujeita à tributação pelo ICMS.

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ADIn 4.281 - clique aqui.

Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)

Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abracel) X Governo de São Paulo e Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)

Ação convertida na ADPF nº 180, em face da alínea "b" do inciso I e os parágrafos 2º e 3º, todos do artigo 425 do Decreto nº 45.490 - Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte do Estado de São Paulo (com a redação dada pelo Decreto nº 54.177, de 30 de março de 2009). A Abracel alega que as inovações trazidas pelo decreto violam preceitos constitucionais como equilíbrio federativo, legalidade, capacidade contributiva, legalidade tributária e livre concorrência. Sustenta que foi instituído, via decreto, um regime inédito de substituição tributária "lateral", não previsto em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no ambiente de contratação livre. Entende que tal prática é prejudicial à livre concorrência no mercado de compra e venda de energia elétrica, por eliminar a principal garantia de competitividade do setor elétrico, o sigilo dos preços, e outorga aos agentes de maior porte econômico "uma enorme vantagem competitiva", uma vez que somente esses agentes passam a deter conhecimento sobre os preços praticados por todos os demais. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

Em discussão: saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência.

PGR: Pelo não conhecimento da ação ou, se conhecida, pela procedência do pedido.

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ADIn 4.171 - clique aqui.

Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)

Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)

Ação contesta dispositivos do Convênio ICMS CONFAZ nº 110, de 28 de setembro de 2007, com a redação alterada pelo Convênio ICMS CONFAZ nº 101, de 30 de julho de 2008. Sustenta a CNC que os preceitos impugnados, ao imporem às distribuidoras de combustíveis o dever de estorno do ICMS recolhido por substituição tributária, quando estas efetuarem operações interestaduais, nas quais não há creditamento, determinariam a criação de novo tributo, o que ofenderia o princípio da legalidade; da não cumulatividade; o regime constitucional de destinação da arrecadação do ICMS para o Estado de destino, nas operações com petróleo e derivados; e o princípio da capacidade contributiva. Foi aplicado pela relatora o rito previsto no art. 12, da Lei nº 9.868/99. O ministro da Fazenda e os secretários estaduais de Fazenda informaram que a sistemática de cobrança do ICMS sobre combustíveis funciona como uma câmara de compensação dos tributos a serem repassados e deduzidos de cada unidade da federação. Sustentaram, ainda, que o questionado estorno não violaria os textos constitucionais invocados e simplesmente constituiria um procedimento para evitar que o valor pago a título de ICMS sobre o álcool etílico anidro combustível - AEAC constituísse crédito nas operações posteriores. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

Em discussão: Saber se é constitucional a previsão de estorno de crédito do ICMS relativo a combustíveis promovida pelo Convênio CONFAZ nº 100/2007, com a redação dada pelo Convênio CONFAZ nº 136/2008.

PGR: pela improcedência do pedido.

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RExt 631.880 - Embargos de Declaração - Repercussão Geral - clique aqui.

Relator: Ministro Cezar Peluso

Fundação Nacional de Saúde (Funasa) X Ângela Maria Pereira Silveira

Embargos de declaração em face de acórdão do STF que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido de que é compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade. A embargante alega que o STF ao reconhecer a repercussão geral do tema e em plenário virtual, e reafirmar a jurisprudência no sentido de que, em razão do caráter genérico da GDPST, se aplica o mesmo entendimento consolidado quanto à GDATA e a GDASST, deixou de se pronunciar sobre o termo final da extensão. Requer que, reconhecida a omissão, a extensão da GDPST aos inativos seja limitada ao primeiro ciclo de avaliação dos servidores da FUNASA instituído pela Portaria FUNASA nº 1.743/2010.

Em discussão: Saber se o acórdão recorrido incidiu na alegada omissão.

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ADIn 1.229 - clique aqui.

Relator: Ministro Carlos Velloso (aposentado)

Governador do Estado de Santa Catarina X Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina

ADI em face do artigo 14, inciso II, da Constituição do Estado, e da Lei estadual n° 1.178/94. O dispositivo constitucional assegura a participação de representante dos empregados nos conselhos administrativos e nas diretorias das empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas subsidiárias. A lei atacada estabelece as regras do processo eleitoral dos referidos representantes. Sustenta ofensa ao inciso II do artigo 37 da CF, ao admitir nova forma de acesso a emprego público. O julgamento será retomado com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

Em discussão: Saber se norma que fixa a participação de representantes de empregados nos conselhos administrativos e nas diretorias de empresas públicas e sociedades de economia mista é inconstitucional por ofensa às regras de provimento em cargos públicos.

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RExt 572.884 - Repercussão Geral - clique aqui.

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

IBGE x Elisio Joaquim de Vasconcelos

Recurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que firmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia - DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, parágrafo 8º da CF; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão "tem natureza pro labore faciendo", e desse modo seria "devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro mencionado". O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia - DACT aos inativos.

PGR: opina pelo não conhecimento do recurso, e se conhecido, pelo não provimento.

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RExt 596.962 - Repercussão Geral - clique aqui.

Relator: Ministro Dias Toffoli

Estado de Mato Grosso x Célia Maria Guimarães de Oliveira

Recurso contra acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004. O Estado de Mato Grosso alega violação direta de dispositivos da EC 41/2003, bem como do artigo 40, parágrafo 8º da CF/88, ao argumento de que "o pagamento da verba instituída pela lei estadual, de forma distinta do admitido pelo acórdão recorrido, possui o escopo de incentivar o aprimoramento da docência, razão pela qual só pode ser dirigido aos professores em atividade e em sala de aula". O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Em discussão: saber se a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência, instituída pela LC estadual 159/2004-MT, estende-se aos servidores aposentados.

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MS 28.003 - clique aqui.

Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)

Ana Paula de Medeiros Braga x Conselho Nacional de Justiça (processos nº 2008.10.00.001259-7 e 2009.1.00.00007879)

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

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ADIn 4.638 - Medida Cautelar - clique aqui.

Relator: Ministro Marco Aurélio

AMB x Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Ação contra a Resolução nº 135 do CNJ, "que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências". A AMB sustenta a inconstitucionalidade formal e material da citada resolução ao argumento de que a matéria nela tratada não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ, por entender tratar-se de matéria de competência privativa dos tribunais ou matéria de competência privativa do legislador complementar.

Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar.

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MS 27.621 - clique aqui.

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Roberto Wanderley Nogueira x Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça que, nos autos do Pedido de Providências n. 2007.10.00.001581-8, teria "determinado a todos os Juízes do Brasil com função executiva que se cadastrassem obrigatoriamente no denominado Sistema Bacen JUD". O impetrante alega que o ato coator gera reduz sua independência funcional e extrapola o espectro de suas atribuições para um quadro diverso do da função de julgar. Em 16.10.2008, a medida liminar foi indeferida. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

Em discussão: Saber se a obrigatoriedade de cadastramento no Bacen JUD determinada pelo CNJ viola direito líquido e certo do Impetrante

PGR: pela denegação da segurança.

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MS 26.739 - clique aqui.

Relator: Ministro Dias Toffoli

Sindicato dos Servidores da Justiça de 2ª Instância de Minas Gerais (Sinjus-MG) X Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Mandado de segurança impetrado contra ato do CNJ que julgou ilegal a fixação de férias de 60 dias para os servidores da 2ª Instância do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O Sinjus alega violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a autoridade impetrada, descumprindo o artigo 98 de seu próprio regimento, teria deixado de publicar edital apto a convocar os servidores eventualmente prejudicados para que, querendo, fossem ouvidos; a incompetência do CNJ para a expedição da ordem; a impossibilidade de o CNJ examinar a constitucionalidade de lei em tese; a existência de legislação estadual que garantiria aos servidores de 2ª instância do TJ-MG a concessão de férias de 60 dias; violação ao pacto federativo; e ofensa ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.

Em discussão: Saber se decisão do CNJ impugnada ofende direito líquido e certo dos impetrantes.

PGR: Pela denegação da segurança.

Em pauta, ainda, os Mandados de Segurança (MS) 28102 e 28816.

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