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Projeto de Lei

OAB/SP elogia aprovação de PL que acaba com o jus postulandi na JT

A CCJ da Câmara aprovou, na última terça-feira, 29, o PL 3.392/04, que torna necessária a presença do advogado nas ações judiciais trabalhistas e institui honorários de sucumbência nessa Justiça especializada.

Da Redação

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Atualizado às 12:46

Projeto de Lei

OAB/SP elogia aprovação de PL que acaba com o jus postulandi na JT

A CCJ da Câmara aprovou, na última terça-feira, 29, o PL 3.392/04 (clique aqui), que torna necessária a presença do advogado nas ações judiciais trabalhistas e institui honorários de sucumbência nessa Justiça especializada.

Para o presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, "foi feita justiça com a advocacia trabalhista brasileira. Valeu a pena o esforço de tantos. No que tange a nós, o convencimento dos deputados foi fundamental, sendo que oficiamos em agosto a todos os deputados federais, demonstrando as razões para tal aprovação. Uma grande vitória, fruto da união da advocacia, que reclama que continuemos mobilizados para ver esse projeto aprovado no Senado e sancionado pela presidente Dilma Rousseff".

Na OAB/SP, a Comissão de Direito Trabalhista vem desde 2004 desenvolvendo debates e trabalhos científicos, sustentando a obrigatoriedade da presença do advogado e também a necessidade da verba de sucumbência nos processos trabalhistas. Eli Alves Silva, presidente da Comissão, destaca o trabalho feito junto à advogada trabalhista Clair da Flora Martins, que apresentou o projeto na época, quando era deputada Federal.

"O trabalho e o debate que vimos realizando nos congressos da OAB e da Abrat - Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas, a qual presidi, apontavam para a necessidade de garantir que o advogado é indispensável à administração da Justiça e o fim do jus postulandi, já que nas ações cíveis, salvo algumas exceções a parte vencida fica com os honorários de sucumbência e na Justiça trabalhista o encargo fica para o trabalhador, que não recebe seus direitos e tem de arcar com a totalidade dos honorários", diz Clair.

O projeto foi aprovado por 77 dos 79 parlamentares presentes (um voto contra e uma abstenção), relatado pelo deputado Hugo Leal (PSC/RJ) e defendido pelo deputado Fábio Trad (PMDB/MS), da Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia.

A proposta, que ainda precisa ser aprovada pelo Senado, altera o art. 791 da CLT, estabelecendo que os honorários sejam fixados entre 10% e 20% do valor da condenação. A Fazenda Pública também deverá pagar se perder a ação.

Ainda de acordo com o projeto, as partes no processo trabalhista deverão ser representadas por advogado legalmente habilitado. A ausência de advogado só será admitida se a parte tiver habilitação legal para postular em causa própria, se não houver advogado no lugar da propositura da reclamação ou se ocorrer recusa ou impedimento dos que houver.

Veja abaixo a íntegra do PL.

__________

PROJETO DE LEI Nº , DE 2003

(Da Sra. Dra. CLAIR)

Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT, estabelecendo a imprescindibilidade da presença de Advogado nas ações trabalhistas e prescrevendo critérios para a fixação dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 791. A parte será representada por advogado legalmente habilitado.

§ 1º Será lícito à parte postular sem a representação de advogado quando:

I - tiver habilitação legal para postular em causa própria;

II - não houver advogado no lugar da propositura da reclamação ou ocorrer recusa ou impedimento dos que houver.

§ 2º A sentença condenará o vencido, em qualquer hipótese, inclusive quando vencida a Fazenda Pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas sem conteúdo econômico e nas que não alcancem o valor de alçada, bem como naquelas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas dos incisos I, II e III do parágrafo anterior."(NR)

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Ficam revogados os arts. 731, 732 e 786 da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 15 da Lei nº 5.584/70.

JUSTIFICAÇÃO

A Constituição Federal, em seu art. 133, prescreve que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".

Todos aqueles que, pelo menos uma vez, já se viram na contingência de reclamar por seus direitos em juízo sabem da importância desse dispositivo constitucional. O cidadão comum, além de não compreender os intrincados ritos processuais, é, na maioria das vezes, acometido de verdadeiro temor reverencial diante das autoridades constituídas. Alguns chegam mesmo a ficar mudos com a simples visão de uma toga de juiz.

Atualmente, na prática, já não existe o jus postulandi na Justiça do Trabalho, pois o resultado do pedido verbal sem a participação do advogado é conhecido de todos: pedidos mal formulados, quando não ineptos; produção insuficiente de provas etc., o que resulta, sempre, em prejuízo à parte que comparece a juízo sem advogado, seja ela o empregado ou o empregador.

Além disso, por força dos enunciados 219 e 220 do TST, as decisões dos tribunais trabalhistas revestem-se de um aspecto, no mínimo, intrigante. A parte vencida somente é condenada a pagar honorários advocatícios quando o vencedor for beneficiado pelo instituto da justiça gratuita. Ou seja, quando o vencedor não tem despesas com advogado, condena-se o vencido em verbas honorárias, procedendo-se de modo diverso na situação contrária, negando-se o ressarcimento dessas verbas justamente àquele que as custeou do próprio bolso.

Em face disso, não havendo honorários de sucumbência, justamente o trabalhador menos protegido, não sindicalizado, geralmente de baixa escolaridade, não consegue contratar advogado para representá-lo, situação agravada pelo fato de não haver defensoria pública junto à Justiça do Trabalho.

Cabe observar que tal situação afronta um dos princípios mais elementares de direito: a indenização, judicial ou extrajudicial, deve ser a mais ampla possível. Aquele que se vê obrigado a contratar advogado para fazer valer seus direitos, faz jus aos honorários de sucumbência. Caso contrário não estará sendo integralmente indenizado, como é de se esperar de uma decisão fundamentada em um senso mínimo de justiça.

Entendemos que o presente projeto, se aprovado, sanará essas falhas da legislação processual trabalhista em vigor.

São essas as razões por que contamos com sua aprovação.

Sala das Sessões, em de abril de 2004.

Deputada Dra. CLAIR

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OFÍCIO ENVIADO PELA OAB SP AOS DEPUTADOS

GP. 1695/11

Sr.

São Paulo, 24 de agosto de 2011.

Senhor(a) Deputado(a).

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, manifesta seu apoio ao Projeto de Lei n.º 3.392/04, de autoria da Deputada Dra. Clair, que altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, estabelecendo a imprescindibilidade da presença de Advogado nas ações trabalhistas e prescrevendo critérios para a fixação dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho.

A alteração legislativa ao artigo 791 da CLT proposta pela nobre Deputada, além de fazer valer o artigo 133 da Carta Magna, passa a dispensar tratamento igualitário às partes litigantes no tocante à imposição do ônus da sucumbência ao vencido, além de ir ao encontro dos anseios dos operadores de direito de serem remunerados pelo trabalho realizado.

Contando com a votação de Vossa Excelência favoravelmente à aprovação desse Projeto, renovamos os protestos da nossa consideração e apreço.

Luiz Flávio Borges D'Urso

Presidente

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