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Convênio

Proposta de mudança na assistência judiciária tem parecer favorável na ALESP

O deputado Jorge Caruso, relator especial do PL 65/11, acatou os argumentos e emitiu parecer favorável à aprovação da proposta de mudança da gestão do Convênio de Assistência Judiciária da Defensoria Pública para a Secretaria de Justiça e Cidadania. O deputado Caruso justificou que o texto contemplava os requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade.

Da Redação

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Atualizado às 08:57

Convênio

Proposta de mudança na assistência judiciária tem parecer favorável na ALESP

O deputado Jorge Caruso, relator especial do PL 65/11 (clique aqui), acatou os argumentos e emitiu parecer favorável à aprovação da proposta de mudança da gestão do Convênio de Assistência Judiciária da Defensoria Pública para a Secretaria de Justiça e Cidadania. O deputado Caruso justificou que o texto contemplava os requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade.

O presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, e o vice-presidente, Marcos da Costa, estiveram reunidos na última quinta-feira com a cúpula da Assembleia Legislativa, para apresentar as razões da proposta de mudança da gestão, que resultou no PL de autoria do deputado Campos Machado (PTB/SP).

"Os deputados desejavam ouvir a OAB/SP sobre as razões que motivaram esse pedido de mudança da gestão do Convênio de Assistência Judiciária. Expusemos que desde 2008, o Convênio de Assistência Judiciária, que atende a população carente do Estado, vem funcionando precariamente por força de liminar obtida em ação proposta pela OAB. O Convênio de Assistência Judiciária vem sendo hostilizado pela Defensoria Pública por meio de uma série de empecilhos, como a edição de enunciados e comunicados que estão modificando unilateralmente as condições da parceria, resultando em prejuízos para os advogados, como a protelação, sem razão, do pagamento de honorários, e sobre os serviços prestados", justificou D'Urso.

Marcos da Costa argumentou também que a Defensoria Pública hoje não tem estrutura nem pessoal suficiente para atender cerca de um milhão de carentes/ano. "Ao não querer renovar o Convênio com a Ordem, como previsto em lei, a Defensoria Pública coloca obstáculos para que o Estado preste atendimento jurídico gratuito ao cidadão carente, que é sua obrigação, com prevê a Constituição Federal", disse. "Os prefeitos e vereadores no interior do Estado sabem a importância do trabalho prestado por milhares de advogados que integram o Convênio de Assistência Judiciária", garantiu.

O presidente D'Urso também informou aos parlamentares que a OAB/SP já recebeu até novembro 102 Moções de apoio de Câmaras Municipais de todo o Estado ao pleito da Ordem para que a gestão do Convênio de Assistência Judiciária seja feita pela Secretaria de Justiça e Cidadania.

Veja abaixo a íntegra do PL.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 65, DE 2011

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - O inciso XVIII do artigo 164, e os artigos 234, 235 e 236 da Lei Complementar nº. 988, de 9 de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Artigo 164 - ....

XVIII - zelar pelo recolhimento ou promover a cobrança de honorários advocatícios, sempre que o necessitado for vencedor da demanda ou houver arbitramento judicial;" (NR)

"Artigo 234 - O Poder Executivo, por meio da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, para cumprimento do artigo 109 da Constituição do Estado de São Paulo, manterá convênio com a Secional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º - A Secional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, em função do convênio previsto neste artigo, deverá:

1. manter nas suas Subseções postos de atendimento aos cidadãos que pretendam utilizar-se dos serviços objeto do convênio, devendo analisar o preenchimento das condições de carência exigidas para obtenção dos serviços, definidas no convênio, bem como a designação do advogado que prestará a respectiva assistência;

2. credenciar os advogados participantes do convênio, definindo as condições para seu credenciamento, e observando as respectivas Comarcas e especialidades de atuação, podendo o advogado constar em mais de uma área de atuação, sendo os honorários fixados no convênio;

3. manter rodízio nas nomeações entre os advogados inscritos no convênio, salvo quando a natureza do feito requerer a atuação do mesmo profissional.

§ 2º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania promoverá o ressarcimento à Secional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil das despesas e dos investimentos necessários à efetivação de sua atuação no convênio, mediante prestação de contas apresentada trimestralmente." (NR)

"Artigo 235 - O Fundo de Assistência Judiciária, instituído pela Lei nº. 4.476, de 20 de dezembro de 1984, e regulamentado pelo Decreto nº. 23.703, de 27 de maio de 1985, destinado a custear despesas concernentes à prestação de assistência judiciária gratuita, na forma do art. 234, vincula-se, a partir da promulgação desta lei complementar, à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que passará, imediatamente, a gerir os seus recursos, inclusive o saldo acumulado." (NR)

"Artigo 236 - O material permanente e os bens imóveis adquiridos com os recursos do Fundo de Assistência Judiciária até a vigência desta lei complementar permanecem sob a administração da Defensoria Pública do Estado." (NR)

Artigo 2º - Ficam revogados o inciso II do artigo 8º e o inciso V do artigo 19 da Lei Complementar nº. 988, de 9 de janeiro de 2006, e demais disposições em contrário.

Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Trata o presente projeto de lei complementar de dar efetivo cumprimento à obrigação do Estado na prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que declarem insuficiência de recursos.

Tal prestação, atualmente, é realizada através de quadros fixos de Defensores Públicos em cada Juizado, e quando necessário, Advogados designados pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, mediante convênio.

Ocorre que, desde 2007, não há renovação do referido convênio, sendo que o atendimento à população carente está sendo operacionalizado pela OAB/SP por força de decisão de caráter liminar, em medida judicial promovida por aquela Entidade.

Assim é que, objetivando eliminar uma situação que está amparada exclusivamente por força de decisão liminar da Justiça, é que propomos que tal convênio seja estabelecido com a Secretaria da Justiça do Estado, dando continuidade para que cerca de 45.000 Advogados conveniados possam promover, em mais de 300 pontos em todo o Estado, o atendimento de mais de 1 milhão de cidadãos por ano, cuja contribuição é decisiva para que o Estado cumpra o dever constitucional de assistência jurídica à população carente.

Sala das Sessões, em 21/10/2011

a) Campos Machado - PTB

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