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STF

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje

Confira o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 15, no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

Da Redação

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Atualizado às 08:14

STF

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje

Confira o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 15, no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

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AP 396 - Embargos de Declaração - clique aqui.

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Natan Donadon X Ministério Público do Estado de Rondônia

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HC 103.604 - clique aqui.

Relator: Ministro Marco Aurélio

C. H. V. P. X Relator da Ext 1178 do STF

Habeas Corpus, com pedido de liminar, em face de decisão do relator da Extradição nº 1.178, em trâmite no STF, que decretou a prisão preventiva para extradição. Afirmam os impetrantes que o paciente encontra-se recolhido na carceragem do Complexo Penitenciário Gericinó, em Bangu-RJ, em decorrência de ordem de prisão preventiva. Alegam que o pedido de extradição foi instruído apenas com um inquérito ainda não concluído, sem elementos de prova e sentença condenatória com trânsito em julgado, em afronta ao princípio da presunção de inocência. Sustentam, ainda, que a custódia preventiva, baseada no artigo 82 da Lei nº 6.815/80, deve estar vinculada aos requisitos do artigo 312 do CPP, sob pena de ferir o princípio da isonomia. Apontam excesso de prazo, porquanto a prisão perdura há mais de seis meses, o que afrontaria a dignidade da pessoa humana. Impedido o ministro Dias Toffoli.

Em discussão: Saber se a prisão preventiva para extradição cerceou a liberdade do paciente.

PGR: Pelo não conhecimento ou, no mérito, pela denegação da ordem.

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Inq 2.131 - clique aqui.

Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)

MPF x João Batista de Jesus Ribeiro

Narra a denúncia que de janeiro a fevereiro de 2004 nas dependências da Fazenda Ouro Verde, localizada na zona rural do Município de Piçarra-PA, os denunciados, na condição de proprietário e administrador da fazenda, respectivamente, reduziram cerca de 35 trabalhadores à condição análoga à de escravos, conforme constatado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O denunciado João Batista de Jesus Ribeiro afirmou que todos os empregados foram unânimes em afirmar que não eram proibidos de sair da fazenda e que jamais sofreram qualquer espécie de coação ou ameaça. O denunciado Osvaldo Brito Filho alegou, em síntese, que o senador João Ribeiro nomeou-lhe procurador apenas para comparecer à cidade de Araguaína - TO, com o fim de efetivar o pagamento das verbas trabalhistas impostas pelos auditores-fiscais, sendo que a procuração outorgada contém poderes específicos para tal fim; não era administrador da fazenda, pois, à época dos fatos, era assessor do governo de Tocantins, sendo apenas amigo do senador.

Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.

PGR: pelo recebimento da denúncia.

O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

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Inq 3.108 - clique aqui.

Relator: Ministro Dias Toffoli

Ministério Público do Estado da Bahia X O. A. de O.

Inquérito instaurado pelo MP da Bahia para apurar a suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 89, caput, e 90, da Lei nº 8.666/93, bem como no artigo 1º, incisos II e XIV (primeira figura), do Decreto-lei nº 201/67, c/c artigos 69, 70 e 71 do Código Penal. Afirma a denúncia que o denunciado "realizou, de forma continuada, durante o ano de 2005, contratações irregulares de obras e serviços públicos, utilizando indevidamente rendas públicas em benefício de terceiros, com isso, causando prejuízo ao erário municipal, mediante fraude ao devido procedimento licitatório, além de negar vigência lei federal." O PGR aditou a denúncia para fins de detalhamento das condutas criminosas atribuídas ao denunciado, que alega, em sua defesa, inépcia da denúncia; desatendimento dos pressupostos do artigo 41 do CPP; ausência de imputação de qualquer ato de execução ao denunciado; ausência de imputação de qualquer ato instrumental; vedação da responsabilidade objetiva; atipicidade da conduta; ausência de dolo; não demonstração sequer de indícios; crimes tipificados somente na forma dolosa; ausência de adequação típica quanto ao crime do artigo 89, da Lei nº 8.666/93, inexistência de dispensa de licitação; inépcia ou causa de absolvição sumária, por inadequação típica, inexistência de dano ao erário.

Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.

PGR: Pelo recebimento da denúncia.

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AP 441 - clique aqui.

Relator: Ministro Dias Toffoli

Ministério Público Federal X J. A. G. C. e W. M.

Ação Penal em que o MPF busca a condenação de J. A. G. C. e W. M. pela suposta prática por seis vezes do crime tipificado no artigo 1º, inciso II, do Decreto-lei nº 201/1967, c/c artigo 71 do Código Penal. Segundo a denúncia, A. C., no exercício do cargo de prefeito, celebrou contrato de locação, após procedimento de dispensa de licitação, de apartamento pertencente a W. M. e sua esposa, servidora municipal que ocupava cargo de confiança durante o mandato de A. C. O MPF requereu a procedência da pretensão punitiva e a condenação dos réus. Estes alegam que, sem prejuízo da atipicidade de suas condutas, "a alocação típica em realidade é aquela prevista no mesmo artigo 1º, inciso X, do Decreto-lei nº 201/67; a prescrição antecipada; a atipicidade da conduta; que J. A. G. C. desconhecia a propriedade do imóvel alugado;que não houve dolo na conduta do denunciado; que não houve qualquer prejuízo para o erário municipal; que a acusação se baseia no testemunho de dois inimigos do denunciado; que na esfera civil, há sentença julgando improcedente ação civil pública, excluindo a prática de ato de improbidade; inexistência de crime continuado.

Em discussão: Saber se presentes a autoria e a materialidade dos delitos imputados aos réus.

PGR: Pela condenação dos réus.

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AP 630 - Agravo Regimental - clique aqui.

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Ministério Público Federal x Newton Cardoso

Agravo regimental em face de decisão que, com base no artigo 5º da Lei nº 8.038/90, determinou que a Procuradoria Geral da República se manifestasse acerca da defesa preliminar do réu, depois de recebida a denúncia, de forma a possibilitar a apreciação de eventual causa de absolvição sumária, conforme o artigo 397 do CPP. Afirma o agravante que a determinação pressupõe a análise da aplicabilidade deste dispositivo legal aos feitos que tramitem no STF. Alega que o rito adotado para os processos criminais de competência originária do STF é o previsto na Lei nº 8.038/90, sendo subsidiária a incidência do CPP, nos casos em que não haja regramento ou, se houver, seja insuficiente, como no caso do "já admitido interrogatório ao final da instrução, caso ainda não tenha sido realizado".

Em discussão: Saber se a aplicação do artigo 397 do CPP aos processos criminais originários do STF acarreta a invalidade da decisão que recebeu a denúncia.

PGR: Pelo provimento do agravo regimental.

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RExt 517.973 - clique aqui.

Relator: Ministro Ayres Britto

Wilson Valério Nedeff x Ministério Público Federal

Recurso em face do acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região que entendeu ser possível "o sequestro de valores e a hipoteca legal a fim de garantir o juízo penal, a teor do artigo 137 do CPP, sem que tal prática constitua violação aos princípios constitucionais da presunção da inocência ou da proporcionalidade". A decisão recorrida deixou claro, ainda, que "a hipoteca legal poderá recair sobre bem imóvel gravado como 'bem de família', nos termos do art. 3º, inciso VI, da Lei nº 8.009/90". Consta dos autos que a hipoteca legal sobre um imóvel do ora recorrente e o sequestro de quantias em dinheiro mantidas por ele em instituições financeiras ocorreu por solicitação do Ministério Público Federal para garantir a reparação do dano e o pagamento da pena pecuniária em ação penal na qual o acusado responde pela suposta prática do crime de omissão do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Em discussão: saber se as medidas constritivas cautelares violam os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e o direito de propriedade.

PGR: Pelo desprovimento do recurso.

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ADIn 4663 (Cautelar) - clique aqui.

Relator: Ministro Luiz Fux

Governador do Estado de Rondônia X Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia

ADI, com pedido de medida liminar, em face dos artigos 3º, incisos XIII e XVII; 12, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º; 15, caput; e 22, caput e parágrafo único, da Lei estadual nº 2.507/2011, que teriam sido fruto de emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado. Alega-se que as normas impugnadas violam o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da CF); afrontam o princípio da impessoalidade (artigo 37, caput); que a modificação efetuada no artigo 15 do projeto de lei, para permitir subvenções sociais a entidades privadas sem fins lucrativos, viola o artigo 63, inciso I, da CF. Além disso, ao aumentar a previsão dos montantes destinados a emendas parlamentares e determinar que tais emendas fossem de execução obrigatória, teriam sido ofendidos os artigos 63, inciso I, e 166, parágrafos 1º, 3º e 4º, da CF. Requer a concessão de liminar. A Assembléia Legislativa defende a constitucionalidade das normas hostilizadas, ao argumento de que não houve imposição de obrigação ao Poder Executivo estadual, apenas o estabelecimento de prioridades relativas ao atendimento de situações previamente discutidas pelos três Poderes, MP, Tribunal de Contas e Defensoria Pública; sustenta que a limitação do artigo 63, inciso I, da CF, não tem aplicação direta ou indireta ao caso concreto, e que a Lei 4.320/64 e a LC 101/2000 não fazem qualquer restrição quanto à disponibilidade de receita para custeio ou capital às entidades privadas sem fins lucrativos.

Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da liminar.

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Pet 4.885 - clique aqui.

Relator: Ministro Marco Aurélio

Ministério Público Federal x Ministério Público do Estado de São Paulo

Conflito negativo de atribuições suscitado pelo Procurador-Geral da República em face do Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar supostas irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF destinados ao Município de Mirandópolis.

Em discussão: saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar no feito.

PGR: Pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo em matéria cível, sem prejuízo de posterior deslocamento de competência à Justiça Federal, caso haja intervenção da União.

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Rcl 5.639 - clique aqui.

Relator: Ministro Dias Toffoli

Estado de Mato Grosso X Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

Reclamação, com pedido de liminar, para garantir a autoridade da decisão do STF no julgamento da ADI 1.851, desafiada pelo TJ-MT no julgamento da Apelação Cível nº 29.905/2007 em que são partes o Estado do Mato Grosso e Nosso Posto Combustíveis e Lubrificantes Ltda. Alega-se que a decisão impugnada afirmou que deve haver a "restituição de valores pagos a título de ICMS pelo regime de substituição tributária, cujo fato gerador presumido não se realizou ou realizou-se por quantia inferior". Sustenta-se a ocorrência de desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo STF na ADI 1.851, na qual entende ter sido decidido que "o fato gerador presumido não é provisório, mas definitivo, motivo pelo qual não se dá ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final". A liminar foi deferida pelo ministro Menezes Direito.

Em discussão: Saber se a decisão proferida pelo TJ-MT ofendeu a autoridade da decisão proferida pelo STF na DI 1.851.

PGR: Pela procedência da reclamação.

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Rcl 3.972 - clique aqui.

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

INCRA x TRF da 5ª Região

Reclamação, com pedido de medida liminar do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) contra ato do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, nos autos da Apelação em Mandado de Segurança n. 90.327/PE, teria usurpado a competência deste Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição da República e descumprido decisão proferida pelo ministro vice-presidente deste STF no Mandado de Segurança 24.770. Em 7.3.2006, a Ministra Ellen Gracie deferiu a medida liminar pleiteada para "suspender o trâmite da decisão do TRF-5 até o julgamento final da presente reclamação". Em 13.4.2006, a Ministra Ellen Gracie deferiu o pedido formulado pela Usina Estreliana Ltda. "para suspender os efeitos das recentes decisões proferidas pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco nos autos da Medida Cautelar Inominada 2005.83.00.015861-4 e da Ação de Desapropriação 2005.83.00.014634-0, que tenham como conseqüência a imissão na posse, em favor do INCRA, dos imóveis rurais da Usina Estreliana Ltda. descritos art. 1º, V, do Decreto Presidencial de 06.11.03. Contra essa decisão, em 17.7.2006, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA interpôs agravo regimental.

Em discussão: saber se a competência do Supremo Tribunal Federal foi usurpada pelo Juízo Reclamado e se a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança 24.770 foi descumprida.

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Rcl 2.937 - clique aqui.

Relator: Ministro Marco Aurélio

República do Paraguai X Juízes Federais da 1ª e da 2ª Varas da Circunscrição Judiciária de Foz do Iguaçu e da 1ª Vara da Circunscrição Judiciária de Umuarama

Reclamação, com pedido de medida liminar, em face de decisões dos Juízos da 1ª e 2ª Vara Federal da Circunscrição Judiciária de Foz do Iguaçu que teriam supostamente usurpado a competência originária do STF, ao reconhecerem a suas competências para processar e julgar Ações Civis Públicas. Alega a reclamante, que possui interesse jurídico nas aludidas Ações Civis Públicas, cujos pedidos repercutem diretamente na esfera de seus interesses patrimoniais e jurídicos - exigência de realização de EIA/RIMA para construção e funcionamento da Usina Hidrelétrica de Itaipu; sujeição da Itaipu a obter licença de operação junto ao IBAMA; condenação de Itaipu ao pagamento de indenizações por supostos prejuízos à comunidade e à construção de "escada" de peixes; indenização aos municípios atingidos por supostas despesas na área de saúde pública; indenização dos pescadores por supostos prejuízos; obrigação de manter o reservatório em determinado nível; de pagar indenização equivalente a 0,5% e 1,0% do custo de implantação de sua usina hidrelétrica; condenação a se submeter à fiscalização financeira, contábil, orçamentária, operacional e patrimonial pelo TCU. Sustenta a República do Paraguai que não se pode condicionar o funcionamento da Usina Hidrelétrica de Itaipu à concessão de licença de operação por órgão interno brasileiro (IBAMA), por falta de jurisdição e competência para licenciar atividade e bem pertencentes e localizados parcialmente em Estados estrangeiros. Igualmente quanto à submissão de Itaipu à fiscalização do TCU, o que violaria o tratado firmado entre Brasil e Paraguai.

Em discussão: Saber se as decisões reclamadas usurparam a competência do STF.

PGR: Pela procedência da reclamação.

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RExt 357.148 - clique aqui.

Relator: Ministro Marco Aurélio

Ministério Público Federal X Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá (EAFC)

Recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região que entendeu ser legal e constitucional a cobrança de anuidade a título de taxa de alimentação, exigida por autarquia federal educacional de nível médio agrícola. O MPF alega violação ao disposto nos artigos 5º, inciso II, e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, pois a escola agrícola recorrida ministra ensino em regime de internato, sendo a alimentação necessidade inerente ao sistema. Sustenta ser inconstitucional a obrigação do pagamento de "taxa de alimentação", porque não decorrente de lei própria. Afirma que a taxa cria discriminação entre os alunos carentes da zona rural, que não podem arcar com tal pagamento, e contraria o inciso IV do art. 206 da Constituição ao retirar do Poder Público a obrigação de gratuidade no ensino em estabelecimentos oficiais, transferindo-a aos estudantes e suas famílias. A recorrida sustenta em contrarrazões que o acórdão recorrido está em harmonia com a Constituição Federal e com a lei infraconstitucional.

Em discussão: Saber se viola a Constituição a cobrança por instituição pública de ensino de taxa para cobrir despesas de alimentação.

PGR: Pelo provimento do recurso.

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