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Inadimplência

TJ/PR anula sentença improcedente em ação de busca e apreensão de máquina de bordar

Necessidade de dilação probatória motivou decisão da câmara, que considerou inexistência de demonstração de que os pagamentos da máquina foram efetuados.

Da Redação

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Atualizado às 08:33

Inadimplência

TJ/PR anula sentença improcedente em ação de busca e apreensão de máquina de bordar

A 17ª câmara de Direito Privado do TJ/PR anulou a sentença improcedente oriunda de ação de busca e apreensão contra empresa adquirente de máquina de bordar.

A empresa propôs a ação pois a adquirente quitou apenas 11 das 15 prestações. O valor da máquina é de aproximadamente R$ 113 mil. 

A ré aduziu que as anuências para o cancelamento de alguns protestos já efetivados, frutos da inadimplência, faziam prova do adimplemento total do contrato.

A decisão de 1ª instância julgou antecipadamente o pedido ao entender que não havia necessidade de produção de provas, julgando improcedente o pedido inicial reconhecendo o pagamento integral do contrato pela ré.

A empresa requerente recorreu da decisão alegando que a magistrada não se ateve as prorrogações dos títulos protestados, o que violou seus direitos, uma vez que de fato havia a inadimplência da requerida.

Ao dar provimento ao recurso da autora, anulando a sentença de forma a melhor instruí-la, se for o caso, com prova pericial, o desembargador Mario Helton Jorge considerou que os documentos da ré para comprovar o pagamento integral não eram claros o suficientes, uma vez que havia títulos com números idênticos a comprovar o pagamento de mais de uma parcela.

Atuou no caso pela empresa autora o escritório Gaiofato Advogados Associados.

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MARBOR MÁQUINAS LTDA

APELADO: POINT BORDADOS LTDA

RELATOR: Desembargador MÁRIO HELTON JORGE

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E DEPÓSITO. ART. 1.071 E SGTS, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, OU NÃO, DO PAGAMENTO INTEGRAL DO CONTRATO. DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA DA MORA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Ocorrendo a mora do comprador, provada com o protesto do título, o vendedor poderá requerer liminarmente e sem audiência do comprador, a apreensão e depósito da coisa vendida. No caso, há dúvida acerca da existência da mora, razão porque há necessidade da dilação probatória.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 824.455-3 da Vara Cível de Cianorte, em que é Apelante MARBOR MÁQUINAS LTDA e Apelado POINT BORDADOS LTDA.

I - EXPOSIÇÃO DOS FATOS

I - A Autora, MARBOR MÁQUINAS LTDA, interpôs Recurso de Apelação (fls. 230/236), contra a sentença (fls.

214/217), que julgou improcedente o pedido, "reconhecendo-se o pagamento de todo o contrato pela ré, inexistindo a mora apontada pela autora, o que faço com esteio no art. 269, I, e 1.071, do Código de Processo Civil." (fl. 217) e a condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00, nos autos n.º 357/2008.

Em suas razões (fls. 232/236), afirmou que as partes celebraram Contrato de Compra e Venda Mercantil, com reserva de domínio, no valor de R$ 113.880,00, a ser pago em 15 parcelas, de R$ 7.592,00, cada uma. Aduziu que a apelada efetuou o pagamento de 11 parcelas, deixando em aberto as demais, tendo sido prorrogadas as suas datas de vencimento, mediante anuência da apelada do cancelamento dos protestos e/ou títulos já emitidos.

Alegou que as parcelas repactuadas, e, consequentemente, declaradas líquidas, "(...) frisa-se, visando tão-somente o seu cancelamento (...)". (fl. 233), foram equivocadamente consideradas quitadas. Asseverou que o título n.º 3000230810 foi prorrogado para o dia 25.10.2007, mas não foi pago. Alegou que o número do título deve corresponder ao da nota fiscal emitida e com o número "das respectivas parcelas ajustadas ao final de cada título." (fl. 235). Sustentou que o juiz a quo considerou pagas duas parcelas, contudo ambas representadas pelo mesmo título, de n.º 3000230808, e, do mesmo modo em relação ao título de n.º 300230809.

Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, a fim de que a apelada seja declarada em mora, determinando-se a apreensão da máquina, objeto do contrato, ou anulada a sentença para a produção de provas.

O Apelado apresentou as contrarrazões (fls. 240/247), pleiteando, em síntese, o não provimento do recurso e a manutenção da sentença.

É o Relatório.

II - O VOTO E SEUS FUNDAMENTOS

A propósito, as partes celebraram Contrato de Compra e Venda Mercantil com Reserva de Domínio (fls. 19/23), cujo objeto é uma máquina de bordar eletrônica TAJIMA, modelo TFMXII- 1206/436 (S), pelo valor de R$ 113.880,00, a ser pago em 15 parcelas, de R$ 7.592,00, cada uma.

O Apelante ajuizou Ação de Busca e Depósito, com fulcro no art. 1.071, do CPC, alegando que o apelado teria efetuado o pagamento de apenas 11 parcelas, estando em mora, em relação às quatro restantes.

Houve deferimento liminar do pedido (fls.36/37), que foi posteriormente revogado (fl. 102), motivo pelo qual o autor/apelante interpôs recurso de Agravo de Instrumento (fls.119/128), ao qual foi negado seguimento (fls. 144/151).

Em sentença, o Juiz a quo julgou improcedente o pedido do autor, considerando que o apelado teria quitado todas as 15 parcelas avençadas e o condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (fls.214/217).

A propósito, restou estipulado, no contrato, que a data do vencimento da primeira parcela ocorreria 30 dias, após a entrega dos bens e assim, sucessivamente (fl. 19 - verso).

A nota fiscal foi emitia, em 13.07.2006, na qual foi estipulada a data de vencimento de cada parcela, sendo a primeira, em 20.08.2006 (fl. 18).

O autor, apelante informou que as datas dos vencimentos de alguns títulos foram prorrogadas, para que fosse possível o seu pagamento. Desta forma, o título n.º 3000230807, cujo vencimento original era, em 20.02.2007, foi prorrogado e protestado, em 08.2007, e o título n.º 3000230815, cujo vencimento original era em 20.05.2007, foi prorrogado e protestado, em 10.2007 (fls. 205/206).

Entretanto, a partir dos documentos acostados aos autos, conclui-se que não há prova do pagamento de todas 15 parcelas avençadas. Vejamos:

Parcelas Vencimento Título Folha 1ª 20.08.2006 Não foi juntado -- 12ª 20.07.2007 3000230812 - não há prova do 72 pagamento 13ª 20.08.2007 3000230813 - não há prova do 73 pagamento 300230808 - não há prova do 74 pagamento 300230813 93 até 95 14ª 20.09.2007 300230809 - não há prova do 75 pagamento 15ª 20.10.2007 Não foi juntado --

Assim, não se pode afirmar que o contrato foi integralmente quitado, ou não.

ANTE O EXPOSTO, conclui-se por conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, para anular a sentença, de forma a melhor instruí-la, inclusive, se for o caso, com prova pericial.

III - DISPOSITIVO

ACORDAM os integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para anular a sentença, de forma a melhor instruí-la, inclusive, se for o caso, com prova pericial, nos termos do voto e da sua fundamentação.

O julgamento foi presidido pelo Desembargador LAURI CAETANO DA SILVA (com voto) e dele participou o Desembargador VICENTE DEL PRETE MISURELLI.

Curitiba (PR), 18 de janeiro de 2.012.

MÁRIO HELTON JORGE Relator

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2ª 20.09.2006 Não foi juntado ----

3ª 20.10.2006 Não foi juntado ----

4ª 20.11.2006 3000230803 76 3000230802 5ª 20.12.2006 Não foi juntado ----

6ª 20.01.2007 Não foi juntado ----

7ª 20.02.2007 Não foi juntado ----

8ª 20.03.2007 3000230808 77 até 79 9ª 20.04.2007 3000230806 80 até 3000230809 82 3000230807 - prorrogado 83 até 85 87 até 89 10ª 20.05.2007 3000230810 90 até 92 11ª 20.06.2007 300230806 71

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Observe-se que há comprovação do pagamento das parcelas referentes aos títulos de n.º: 300230806 (fl. 71); 3000230803 e 3000230802 (fl. 76); 3000230808 (fls. 77/79); 3000230806 (fls. 80/82); 3000230809 (fls. 83/85); 3000230807 (fls. 87/89); 3000230810 (fls. 90/92) e 300230813 (fls. 93/95).

Dos demais protestos juntados (fls. 72; 73; 74 e 75), inexiste demonstração de que os pagamentos foram efetuados, já que não há os respectivos comprovantes.

Também, há títulos com números semelhantes (300230808 e 3000230808, fls. 74 /77 - 300230809 e 3000230809, fls. 75/ 83) distinguindo-se, apenas, pelo acréscimo de um zero, de modo que não se sabe se são repetidos, ou não. Ou seja, não se pode saber se utilizados para pagar parcelas distintas ou se juntados duas vezes, contudo, referentes ao pagamento de apenas uma parcela.

Ainda, os dois cheques (fl. 131 e 133) não servem para comprovar o pagamento das parcelas, já que não têm vínculo, quer dizer, não se sabe a que parcelas se referem ou, até mesmo, se relacionados a esta ou a outra dívida.

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