MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Atraso desproporcional na prestação de contas caracteriza improbidade administrativa
Lei de improbidade

Atraso desproporcional na prestação de contas caracteriza improbidade administrativa

Ex-prefeito maranhense entregou balancetes mais de sete meses após ação e mais de cinco anos após o termo final para a sua devida prestação.

Da Redação

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Atualizado às 08:25

Lei de improbidade

Atraso desproporcional na prestação de contas caracteriza improbidade administrativa

A 4ª turma do TRF da 1ª região deu provimento à apelação do MPF contra decisão que não recebeu a petição inicial de ação por ato de improbidade administrativa por entender que as contas de recursos recebidos, mesmo que prestadas fora do prazo, não configuram a omissão prevista na lei de improbidade.

A ação envolve o ex-prefeito do município de Campestre/MA, e diz respeito a recursos recebidos do FUNDEF.

O MPF alega que as prestações de contas foram feitas mais de sete meses após a propositura da ação e mais de cinco anos após o termo final para a sua devida prestação, e que o ex-prefeito somente entregou os balancetes após ter ciência da ação, o que demonstra "a má-fé do administrador público".

O juiz Federal convocado Guilherme Doehler, relator, considerou equivocada a solução dada pelo juiz de primeiro grau, pois, "o presente caso reveste-se de peculiaridade que torna inaplicável esse entendimento".

Para o magistrado, a apresentação das contas deu-se, tão somente, após a propositura da presente ação de improbidade, em clara afronta aos ditames principiológicos da lei. "Aplicar ao caso o entendimento dado pelo juiz de primeiro grau importaria permitir que os gestores municipais prestem contas apenas quando forem provocados judicialmente, via ação de improbidade, para o cumprimento de seus misteres", esclarece. A decisão foi unânime.

  • Processo : 2006.37.00.000235-6/MA

_________

APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.37.00.000235-6/MA

Processo na Origem: 200637000002356

RELATOR ( A ) : DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO

RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL GUILHERME DOEHLER

APELANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR : CAROLINA DA HORA MESQUITA

APELADO : J.T.M.

ADVOGADO : GILBERT PEREIRA BARRETO

EMENTA

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. LEI 8.429/1992 ART. 11, VI. PRESTAÇÃO DE CONTAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ATRASO. OMISSÃO. ATO DE IMPROBIDADE. RAZOABILIDADE. REJEIÇÃO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Em que pese haver entendimento jurisprudencial de que a prestação de contas tardia afasta a hipótese de ato de improbidade nos termos do art. 11, inc. IV, da Lei 8.429/1992, o atraso desproporcional e desarrazoado caracteriza ato ímprobo, uma vez que a apresentação das contas ocorreu só após a propositura da demanda e mais de 05 (cinco) anos após o termo final para a sua devida prestação.

2. Para a caracterização de ato de improbidade, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou ser necessário, tão somente, comprovar a ocorrência de culpa "lato sensu" (dolo - direto ou eventual - ou culpa) para a caracterização de ato de improbidade. Restariam feridos os preceitos principiológicos da Lei de Improbidade Administrativa caso fosse exigido 'dolo direto' na hipótese, na medida em que ficaria por demais dificultada a prova da conduta, mediante necessidade de ser demonstrado o agir com propósito lesivo (ao patrimônio ou aos princípios).

3. Está caracterizado, em tese, na hipótese, ato de improbidade que atentou contra os Princípios da Administração Pública, não sendo cabível, portanto, a rejeição da inicial, com fundamento no § 8º do artigo 17 da LIA.

4. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto Relator.

Brasília, 16 de janeiro de 2011.

Juiz Federal Guilherme Doehler

Relator Convocado

_________

Patrocínio

Patrocínio Migalhas