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Decisão

Recondicionar produtos sem padrões adotados pelo titular da marca gera indenização

STJ: disputas entre empresas não serão consideradas apenas uma questão comercial se há prova de que o consumidor foi lesado.

Da Redação

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Atualizado às 08:27

Decisão

Recondicionar produtos sem padrões adotados pelo titular da marca gera indenização

Ao julgar REsp envolvendo a Konica Minolta e a Ativa, STJ entende que disputas entre empresas não serão consideradas apenas uma questão comercial se há prova de que o consumidor foi lesado.

A empresa Konica Minolta ajuizou ação contra a empresa brasileira Ativa, que importava máquinas usadas da fabricante de copiadoras, adquiridas de terceiros, e as recondicionava, para venda no mercado nacional, sem sua autorização.

Em seu voto, o ministro Luís Felipe Salomão relatou: "Admitir que se possa recondicionar produtos, sem submissão ao controle e aos padrões adotados pelo titular da marca - que também comercializa o produto no mercado -, significaria admitir a inequívoca confusão ocasionada ao consumidor que, ao adquirir produto da marca, espera obter bem de consumo que atenda a determinado padrão de qualidade e confiabilidade que associa ao signo."

De acordo com o advogado Alexandre Lyrio, do escritório Castro, Barros, Sobral, Gomes - Advogados, que atuou pela Konica Minolta, "esse tipo de disputa agora passa a ser de interesse público". Segundo Lyrio, a decisão é importante, porque impede o uso de argumentos como o da de importação paralela para a prática de concorrência desleal.

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.207.952 - AM (2010/0144689-8)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : ATIVA INDÚSTRIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA

ADVOGADOS : NILSON CORONIN E OUTRO(S)

JOÃO VIEIRA DA CUNHA E OUTRO(S)

RECORRENTE : KONICA MINOLTA BUSINESS SOLUTIONS DO BRASIL LTDA

ADVOGADO : ALEXANDRE DA CUNHA LYRIO E OUTRO(S)

ADVOGADOS : THAÍS DA COSTA E OUTRO(S)

FÁBIO PIMENTEL DE CARVALHO E OUTRO(S)

RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA

DIREITO MARCÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. MARCA. BEM IMATERIAL COMPONENTE DO ESTABELECIMENTO. USO SEM A ANUÊNCIA DO TITULAR. IMPOSSIBILIDADE. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. APURAÇÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. IMPORTAÇÃO PARALELA E RECONDICIONAMENTO DOS PRODUTOS SEM A ANUÊNCIA DO TITULAR DA MARCA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A marca é importante elemento do aviamento, sendo bem imaterial, componente do estabelecimento do empresário, de indiscutível feição econômica.

2. Como o Tribunal de origem reconhece a existência de violação do direito de uso da marca, em observância ao artigo 209 da Lei 9.279/96, independentemente de ter sido demonstrada a exata extensão dos prejuízos experimentados pela autora, descabe o julgamento de improcedência dos pedidos exordiais, pois a apuração pode ser realizada em liquidação de sentença.

Precedentes.

3. A marca é fundamental instrumento para garantia da higidez das relações de consumo. Desse modo, outra noção importante a ser observada quanto à marca é o seu elemento subjetivo, que permite ao consumidor correlacionar a marca ao produto ou serviço, evitando, por outro lado, o desleal desvio de clientela.

4. As importações paralelas lícitas são contratos firmados com o titular da marca no exterior, ou com quem tem o consentimento deste para comercializar o produto. Tendo o Tribunal de origem apurado não haver autorização, pela titular da marca, para a importação dos produtos, o artigo 132, inciso III, da Lei 9.279/96, não socorre a recorrente.

5. Tolerar que se possa recondicionar produtos, sem submissão ao controle e aos padrões adotados pelo titular da marca - que também comercializa o produto no mercado -, significaria admitir a inequívoca confusão ocasionada ao consumidor que, ao adquirir produto da marca, espera obter bem de consumo que atenda a determinado padrão de qualidade e confiabilidade que associa ao signo.

6. Conduta que, por outro lado, não atende aos objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, consoante disposto no artigo 4º, incisos I, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor, que sobrelevam aos interesses da parte.

7. Recursos especiais parcialmente conhecidos para, na extensão, dar parcial provimento apenas ao da autora, para restabelecer o decidido na sentença, inclusive no que tange aos ônus sucumbenciais, devendo a extensão dos danos ser apurada em liquidação por artigos. Negado provimento ao recurso da ré.

ACÓRDÃO

A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, deu parcial provimento ao recurso especial da Konica Minolta Business Solutions do Brasil S/A e negou provimento ao recurso da Ativa Indústria Comércio e Importação LTDA, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Dr(a). JOÃO VIEIRA DA CUNHA, pela parte RECORRENTE: ATIVA INDÚSTRIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA

Dr(a). ALEXANDRE DA CUNHA LYRIO, pela parte RECORRENTE:

KONICA MINOLTA BUSINESS SOLUTIONS DO BRASIL LTDA

Brasília (DF), 23 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

Relatório e voto.

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