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Falência

TJ/RJ mantém condenação de Banco Rural

Sentença determinou bloqueio de R$ 89 mi de empresas e desconsideração da pessoa jurídica para pagamento de dívida aos credores do Banco GNPP.

Da Redação

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Atualizado às 15:30

Falência

TJ/RJ mantém condenação de Banco Rural

O TJ/RJ manteve a condenação do Banco Rural e da seguradora do Grupo Rural InvestPrev por fraudes em processo de falência.

Sentença da juíza Marcia de Carvalho, da 2ª vara Empresarial do RJ, determinou o bloqueio de R$ 89 mi das empresas e a desconsideração da pessoa jurídica de ambas as companhias, para pagamento de dívida de aproximadamente R$ 91 mi aos credores do Banco GNPP, cuja liquidação foi decretada pelo BC em 1995 e a falência decretada por sentença em 2003.

Por unanimidade, a 4ª câmara Cível confirmou a decisão da magistrada.

O advogado Eduardo Barros Miranda Périllier, sócio do escritório Salusse Marangoni Advogados, representante dos credores da massa falida, comemorou a decisão. O advogado explica que durante o processo de liquidação dos bens do GNPP, o banco adquiriu a GNPP Seguradora Provida por 2,3 bi de cruzeiros reais, dos quais 1,6 bilhão foi pago em ações. "Por serem empresas do mesmo grupo, o que ocorreu foi apenas uma troca de dinheiro por ações de uma empresa falida. Ou melhor, a troca de papéis podres por dinheiro, enquanto os credores ficaram sem receber as partes que lhes cabiam", recorda.

Veja a íntegra da decisão.

___________

QUARTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0041344-73.2011.8.19.0000

JUIZ A QUO: MARCIA CUNHA SILVA ARAUJO DE CARVALHO

RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO DOS SANTOS PAULO

Julgo em conjunto os Agravos de Instrumento n.º 0041344-73.2011.8.19.0000 e n.º 0040832-90.2011.8.19.0000, por se voltarem contra a mesma decisão e trazerem as mesmas razões recursais.

Cuida-se de Agravos de Instrumentos interpostos por INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Revocatória, proposta por MASSA FALIDA DO BANCO GNPP S/A E OUTROS, decretou a desconsideração da personalidade jurídica da Agravante e determinou o bloqueio de sua reserva técnica no valor de R$ 70.355.205,00 (setenta milhões trezentos cinquenta e cinco mil duzentos e cinco reais).

Sustenta o Agravante que inexiste a confusão patrimonial apontada na decisão e, ainda, que sua reserva técnica é impenhorável.

Foram dispensadas as informações do Juízo Monocrático.

Contra-razões às fls. 107/126 e 291/313.

Parecer do Ministério Público às fls. 164/170, opinando pelo desprovimento do recurso.

Em razão do impedimento ocasional deste Relator, proferiu decisão indeferindo o efeito suspensivo o Exmo.

Desembargador Paulo Maurício Pereira, às fls. 394/395.

É o relatório.

Trata-se de Ação Revocatória proposta pela Massa Falida do Banco GNPP em face de GNPP Sociedade Nacional de Previdência Privada, julgada procedente, encontrando-se, atualmente, em fase de cumprimento de sentença.

O Juízo a quo, em decisão anterior, reconhecendo a confusão patrimonial, já havia determinado o bloqueio on line das contas da Recorrente, tendo sido revogada, ante a ausência do contraditório, conforme Agravo de Instrumento n.º 0025246-13.2011.8.19.0000, também de relatoria do Des. Paulo Maurício Pereira.

Na decisão atual, após manifestação da Agravante, ou seja, sanado o defeito anterior, decretou, o juízo, a desconsideração da personalidade jurídica, repisando os fundamentos.

Da análise do art. 50 do C.C., depreende-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada Teoria Maior da Desconsideração, segundo a qual se exige a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de

confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).

Entende-se por desvio de finalidade o ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, e confusão patrimonial, quando restar demonstrada inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.

Em ambas as modalidades, a desconsideração da personalidade jurídica configura-se sempre como medida excepcional, somente autorizada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do C.C..

Nos presentes autos, a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, à qual me reporto integralmente, na forma do Art.92, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, concluiu, mediante minucioso exame da prova e precisa fundamentação, pela ocorrência de confusão patrimonial, conforme se extrai do seguinte trecho:

"(...) No site do Banco Rural, www.bancosimples.com.br, há informação de que o sistema financeiro Rural é composto por diversas empresas, entre elas a Investprev Seguros e Previdência S.A. e RS Previdência. O mesmo site informa que o Sr. Plauto Gouvêa é presidente do Conselho de Administração do Banco, a mesma pessoa que é Vice-Presidente Administrativo da RS Previdência.

No site da Investprev Seguros e Previdência, www.rsprevidencia.com.br, consta que a Investprev foi criada em 10 de setembro de 1996, resultando de uma joint-venture entre seguradoras do Sistema Financeiro Rural, do Banco Bemge e Minas Brasil Seguradora. Em 2001 o Sistema Financeiro Rural assume o controle total do capital acionário da Investprev que, em março de 2007, é autorizada pela SUSEP a assumir a carteira de planos de previdência complementar da RS Previdência, uma entidade com 40 anos de atuação atendendo os servidores públicos de todo o país.

Passa a ter, então, uma carteira com mais de 100 mil contratos.

Os fatos acima narrados demonstram que não só a ré devedora RS Previdência é empresa do grupo ao qual pertencem Investprev e Banco Rural, como também e mais relevante, de que teve seu patrimônio dolosamente esvaziado com a transferência de sua carteira milionária de clientes para a Investprev, em flagrante prejuízo aos credores da Massa Falida do Banco GNPP. (...)"

À mesma conclusão chegou o I. Parquet, como se vê no trecho de seu precioso parecer que ora transcrevo:

"Assim, é relevante apontarmos a existência da confusão patrimonial, o que se infere facilmente de uma análise superficial dos documentos juntados aos autos, visto que o Sistema Financeiro Rural, como bem constatado na r. decisão recorrida é composto pela Investprev Seguros e Previdência S/A e a RS Previdência, assumindo o controle acionário da InvestPrev em 2001 e em 2007 a carteira de planos de previdência complementar da RS Previdência."

A jurisprudência tem se posicionado no sentido da possibilidade de a desconsideração da personalidade jurídica recair sobre empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. Mire-se:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CABIMENTO. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DIVISÃO MERAMENTE FORMAL. CITAÇÃO DAS DEMAIS EMPRESAS. DISPENSA. RECONHECIMENTO DE QUE, NA PRÁTICA, SE TRATAVA DO MESMO ORGANISMO EMPRESARIAL. 1. A alegação de ofensa ao art. 535 do CPC deve ser afastada, porquanto deduzida de forma genérica no recurso, sem a indicação dos pontos acerca dos quais deveria o acórdão ter-se manifestado. No particular, incide a Súmula n. 284/STF. 2. A tese de que os executados não foram intimados a falar sobre os documentos que deram ensejo à constrição patrimonial não foi objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. A confusão patrimonial existente entre sócios e a empresa devedora ou entre esta e outras conglomeradas pode ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, na hipótese de ser meramente formal a divisão societária entre empresas conjugadas. Precedentes. 4. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente. No caso, o reconhecimento da confusão patrimonial é absolutamente contraditório com a pretendida citação das demais sociedades, pois, ou bem se determina a citação de todas as empresas atingidas pela penhora, ou bem se reconhece a confusão patrimonial e se afirma que se trata, na prática, de pessoa jurídica única, bastando, por isso, uma única citação. Havendo reconhecimento da confusão, descabe a segunda providência. 5. Ademais, o recurso foi interposto exatamente pelos devedores que foram citados no processo de execução, circunstância que também afasta a pretensão recursal. 6. Não obstante a controvérsia tenha se instalado anteriormente à Lei n. 11.382/2006, é evidente a frustração da execução do crédito em razão da ineficácia de outros meios de constrição patrimonial, de modo que é cabível a penhora on line sobre os ativos financeiros do devedor. 7. Recurso especial não provido.

REsp 907915 / SP - Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 07/06/2011

PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS. SOCIEDADES COLIGADAS. POSSIBILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. DECISÃO INAUDITA ALTERA PARTE. VIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em situação na qual dois grupos econômicos, unidos em torno de um propósito comum, promovem uma cadeia de negócios formalmente lícitos mas com intuito substancial de desviar patrimônio de empresa em situação pré-falimentar, é necessário que o Poder Judiciário também inove sua atuação, no intuito de encontrar meios eficazes de reverter as manobras lesivas, punindo e responsabilizando os envolvidos. 2. É possível ao juízo antecipar a decisão de estender os efeitos de sociedade falida a empresas coligadas na hipótese em que, verificando claro conluio para prejudicar credores, há transferência de bens para desvio patrimonial. Inexiste nulidade no exercício diferido do direito de defesa nessas hipóteses. 3. A extensão da falência a sociedades coligadas pode ser feita independentemente da instauração de processo autônomo. A verificação da existência de coligação entre sociedades pode ser feita com base em elementos fáticos que demonstrem a efetiva influência de um grupo societário nas decisões do outro, independentemente de se constatar a existência de participação no capital social. 4. Na hipótese de fraude para desvio de patrimônio de sociedade falida, em prejuízo da massa de credores, perpetrada mediante a utilização de complexas formas societárias, é possível utilizar a técnica da desconsideração da personalidade jurídica com nova roupagem, de modo a atingir o patrimônio de todos os envolvidos. 5. Recurso especial não provido.

REsp 1259018 / SP - Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 09/08/2011

No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO GRUPO ECONÔMICO FORMADO PELAS SUCESSORAS DAS AGRAVADAS. REFORMA DO DECISUM. DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA, EIS QUE A JURISPRUDÊNCIA JÁ SE FIRMOU NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A APLICAÇÃO INCIDENTAL DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA É MEDIDA EXCEPCIONAL, E APENAS PODE SER DEFERIDA QUANDO HÁ ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO POR DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL, ACRESCIDO DA INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50, DO CÓDIGO CIVIL. RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA O DEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A AÇÃO DE EXECUÇÃO FOI AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2001, PORÉM ATÉ A PRESENTE DATA NÃO FOI POSSÍVEL GARANTIR A EXECUÇÃO. INFERESE DO DETIDO EXAME DOS AUTOS QUE FORAM FEITOS DIVERSOS NEGÓCIOS JURÍDICOS COM O INTUITO DE FRAUDAR OS CREDORES. OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AO PRESENTE FEITO DEMONSTRAM INDUBITAVELMENTE A CONFUSÃO PATRIMONIAL ALEGADA PELO AGRAVANTE, O QUE COMPROVA QUE A PERSONALIDADE JURÍDICA ESTÁ SENDO UTILIZADA COM O INTUITO DE LESAR TERCEIROS, CARACTERIZANDO O ABUSO DE SUA PERSONALIDADE, BEM COMO A CONFUSÃO PATRIMONIAL. A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA TAMBÉM JÁ SE POSICIONARAM QUANTO À POSSIBILIDADE DE A DESCONSIDERAÇÃO RECAIR SOBRE EMPRESAS PERTENCENTES A UM MESMO GRUPO ECONÔMICO QUANDO, COMO É A HIPÓTESE DOS AUTOS, FOR VERIFICADO QUE A SOCIEDADE QUE SOFREU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL POSSUI ESTRUTURA MERAMENTE FORMAL, QUE AS DIVERSAS PESSOAS JURÍDICAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO EXERCEM SUAS ATIVIDADES SOB UNIDADE GERENCIAL, LABORAL E PATRIMONIAL, E, AINDA, SE VISUALIZAR A CONFUSÃO DE PATRIMÔNIO, FRAUDES, ABUSO DE DIREITO E MÁ-FÉ COM PREJUÍZO A CREDORES. NÃO SE VISLUMBRA NA PRESENTE HIPÓTESE A NECESSIDADE DE SE ATINGIR O PATRIMÔNIO PESSOAL DOS SÓCIOS DAS EMPRESAS PERTENCENTES AO MENCIONADO GRUPO ECONÔMICO, EIS QUE A CONSTRIÇÃO DAS AÇÕES DA TIM PARTICIPAÇÕES SE MOSTRA MAIS QUE SUFICIENTE PARA A GARANTIA DO CRÉDITO EXEQUENDO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/RJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0029371-24.2011.8.19.0000 - DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 27/09/2011 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ABUSO DO DIREITO. DESVIO DE FINALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Preliminar de nulidade rejeitada. O ato de desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferido sem a prévia oitiva da pessoa jurídica e dos seus sócios, mormente em razão da vertente cautelar de preservar eventual patrimônio capaz de satisfazer o crédito pleiteado. Exercício do contraditório e ampla defesa realizado através dos recursos cabíveis. Precedentes do STJ e TJ/RJ. Inclusão da sociedade primeira agravante e seus sócios, segundo e terceiro agravantes, no polo passivo da execução. Aplicação do art. 50, do Código Civil. Teoria Maior da Desconsideração da personalidade jurídica. Pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da devedora. Prova de desvio de finalidade e abuso do direito, além da insuficiência de recursos da devedora. Sociedades que atuam sob unidade gerencial, patrimonial e laboral, sendo a existência de pessoas jurídicas distintas meramente formal. Precedentes do STJ e TJ/RJ. Manutenção da decisão. Desprovimento do recurso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0059264-94.2010.8.19.0000 - DES. TERESA CASTRO NEVES - Julgamento: 10/05/2011 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. LIMINAR PARA RESERVA DE CRÉDITO EM AÇÃO EM CURSO EM OUTRA VARA CÍVEL. CRÉDITO PERTENCENTE À EMPRESA ESTRANHA AO PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INDÍCIOS SOBRE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS. CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE E ABUSO DE DIREITO. DECISÃO CORRETA, NA FORMA E NO CONTEÚDO, QUE SE MANTÉM. RECUSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0035277-97.2008.8.19.0000 - DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 10/12/2008 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL

À conta desses fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2012.

Desembargador MÁRIO DOS SANTOS PAULO

Relator

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