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Pauta

Julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje do STF

Confira o resumo dos julgamentos previstos para a sessão de hoje, que começa às 14h.

Da Redação

quarta-feira, 7 de março de 2012

Atualizado às 08:27

Pauta

Julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje do STF

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, no STF, a partir das 14h.

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ADIn 3.965

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Procurador-geral da República X Governador do Estado de Minas Gerais, Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) e Associação dos Defensores Públicos de Minas Gerais (ADEP)

ADIn, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República em 26/9/2007, na qual se questiona a validade constitucional do artigo 26, inciso I, alínea h, da Lei Delegada nº 112/2007, e da expressão "e a Defensoria Pública", constante do artigo 10 da Lei Delegada nº 117/2007, ambas do Estado de Minas Gerais. A PGR argumenta que as leis mineiras afrontariam o artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição da República, que assegurou autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas Estaduais. A relatora determinou a adoção do rito previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999.

Em discussão: Saber se houve afronta ao artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição da República. Saber se a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais pode integrar a Secretaria de Estado de Defesa Social e ser subordinada ao Governador do Estado.

PGR: Pela procedência do pedido.

Sobre o mesmo tema, será julgada a ADIn 4.056.

ADIn 4.029

Relator: Ministro Luiz Fux

Associação Nacional dos Servidores do IBAMA x Presidente da República e Congresso Nacional

A ação contesta dispositivos da Lei 11.516/2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio. Alega a requerente que a lei questionada, resultado da conversão da MP 366/2007 - que teria sido editada sem a necessária caracterização da urgência e relevância - colidiria com o disposto nos arts. 62, § 9º, da Constituição Federal, em razão de não ter sido emitido parecer pela Comissão Mista de Deputados e Senadores antes da deliberação acerca da aprovação ou não das medidas provisórias pelas respectivas casas legislativas.

Em discussão: saber se os dispositivos impugnados obedeceram ao devido processo legislativo, bem como se violam os princípios da eficiência e proporcionalidade.

PGR: Pela improcedência do pedido

ADIn 4.663 - Referendo em Medida Cautelar

Relator: Ministro Luiz Fux

Governador do Estado de Rondônia X Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia

ADI, com pedido de medida liminar, em face dos artigos 3º, incisos XIII e XVII; 12, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º; 15, caput; e 22, caput e parágrafo único, da Lei estadual nº 2.507/2011, que teriam sido fruto de emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado. Alega-se que as normas impugnadas violam o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da CF); afrontam o princípio da impessoalidade (artigo 37, caput); que a modificação efetuada no artigo 15 do projeto de lei, para permitir subvenções sociais a entidades privadas sem fins lucrativos, viola o artigo 63, inciso I, da CF. Além disso, ao aumentar a previsão dos montantes destinados a emendas parlamentares e determinar que tais emendas fossem de execução obrigatória, teriam sido ofendidos os artigos 63, inciso I, e 166, parágrafos 1º, 3º e 4º, da CF. Requer a concessão de liminar. A Assembleia Legislativa defende a constitucionalidade das normas hostilizadas, ao argumento de que não houve imposição de obrigação ao Poder Executivo estadual, apenas o estabelecimento de prioridades relativas ao atendimento de situações previamente discutidas pelos três Poderes, MP, Tribunal de Contas e Defensoria Pública; sustenta que a limitação do artigo 63, inciso I, da CF, não tem aplicação direta ou indireta ao caso concreto, e que a Lei 4.320/64 e a LC 101/2000 não fazem qualquer restrição quanto à disponibilidade de receita para custeio ou capital às entidades privadas sem fins lucrativos. Em 15/12/2011, o relator deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender, ad referendum do Plenário, a eficácia do artigo 3º, inciso XVII, e do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 2507/2011 do Estado de Rondônia até o julgamento definitivo da ADI.

Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da liminar.

RExt 607.056

Relator: Ministro Dias Toffoli

Estado do Rio de Janeiro X Condomínio do Edifício Paula

Recurso extraordinário interposto em face de decisão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que decidiu não incidir ICMS sobre o fornecimento de água encanada, por considerá-la serviço público essencial e específico e não mercadoria, de competência do Poder Público, nos termos dos artigos 23 e 175 da Constituição Federal. Alega o Estado do Rio de Janeiro que houve ofensa ao artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, ao fundamento de não ser serviço público essencial o fornecimento de água canalizada, conceituando como serviço impróprio, pois pode vir a ser suspenso pela concessionária, caso não haja o pagamento da tarifa pelo usuário. Cita como precedente o RE 89.876, em que foi relator o ministro Moreira Alves. Sustenta, ainda, que a água canalizada revela-se bem fungível e consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio. O recorrido, em contrarrazões, afirma que a água potável é bem público fornecido à população, após tratamento efetuado por empresas concessionárias, não se caracterizando como circulação de mercadoria, sujeita a tributação do ICMS, mas como prestação de serviço público. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux.

Em discussão: Saber se a água encanada está sujeita à tributação pelo ICMS.

ADIn 4.281

Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)

Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abracel) X Governo de São Paulo e Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)

Ação convertida na ADPF nº 180, em face da alínea "b" do inciso I e os parágrafos 2º e 3º, todos do artigo 425 do Decreto nº 45.490 - Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte do Estado de São Paulo (com a redação dada pelo Decreto nº 54.177, de 30 de março de 2009). A Abracel alega que as inovações trazidas pelo decreto violam preceitos constitucionais como equilíbrio federativo, legalidade, capacidade contributiva, legalidade tributária e livre concorrência. Sustenta que foi instituído, via decreto, um regime inédito de substituição tributária "lateral", não previsto em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no ambiente de contratação livre. Entende que tal prática é prejudicial à livre concorrência no mercado de compra e venda de energia elétrica, por eliminar a principal garantia de competitividade do setor elétrico, o sigilo dos preços, e outorga aos agentes de maior porte econômico "uma enorme vantagem competitiva", uma vez que somente esses agentes passam a deter conhecimento sobre os preços praticados por todos os demais. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

Em discussão: saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência.

PGR: Pelo não conhecimento da ação ou, se conhecida, pela procedência do pedido.

ADIn 4.171

Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)

Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)

Ação contesta dispositivos do Convênio ICMS CONFAZ nº 110, de 28 de setembro de 2007, com a redação alterada pelo Convênio ICMS CONFAZ nº 101, de 30 de julho de 2008. Sustenta a CNC que os preceitos impugnados, ao imporem às distribuidoras de combustíveis o dever de estorno do ICMS recolhido por substituição tributária, quando estas efetuarem operações interestaduais, nas quais não há creditamento, determinariam a criação de novo tributo, o que ofenderia o princípio da legalidade; da não cumulatividade; o regime constitucional de destinação da arrecadação do ICMS para o Estado de destino, nas operações com petróleo e derivados; e o princípio da capacidade contributiva. Foi aplicado pela relatora o rito previsto no art. 12, da Lei nº 9.868/99. O ministro da Fazenda e os secretários estaduais de Fazenda informaram que a sistemática de cobrança do ICMS sobre combustíveis funciona como uma câmara de compensação dos tributos a serem repassados e deduzidos de cada unidade da federação. Sustentaram, ainda, que o questionado estorno não violaria os textos constitucionais invocados e simplesmente constituiria um procedimento para evitar que o valor pago a título de ICMS sobre o álcool etílico anidro combustível - AEAC constituísse crédito nas operações posteriores. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

Em discussão: Saber se é constitucional a previsão de estorno de crédito do ICMS relativo a combustíveis promovida pelo Convênio CONFAZ nº 100/2007, com a redação dada pelo Convênio CONFAZ nº 136/2008.

PGR: pela improcedência do pedido.

RExt 559.937

Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)

União x Vernicitec Ltda

O recurso contesta acórdão do TRF da 4ª Região que declarou a inconstitucionalidade da expressão "acrescido do valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições" constante da parte final do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04, ao fundamento de ter ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro. Sustenta a União que o ICMS cobrado do contribuinte, diferentemente do IPI, está incluído no valor total da nota fiscal de venda, compondo o preço da mercadoria ou do serviço, de modo que integra a receita bruta e o faturamento. Argumenta ainda que no caso da norma declarada inconstitucional pelo TRF da 4ª Região, o valor do ICMS, bem assim como o das próprias contribuições devem integrar a "base de cálculo", pois devem compor o preço das mercadorias e/ou serviços e não são cobradas destacadamente do preço das transações. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Em discussão: saber se é constitucional na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, o acréscimo do ICMS, na importação de bens e serviços.

PGR: pelo conhecimento e desprovimento do RE.

Recurso em Mandado de Segurança 25.476

Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)

Confederação Nacional do Transporte - CNT x União

RMS contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que, em mandado de segurança coletivo impetrado para suspender a exigência da contribuição previdenciária com base na Portaria nº 1.135/2001, determinou a observância do prazo nonagesimal previsto no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal. A CNT aponta ilegalidade e inconstitucionalidade da Portaria nº 1.135/2001, do Ministério da Previdência e Assistência Social, sob o argumento de que essa teria alterado a base de cálculo da contribuição previdenciária, incidente sobre a remuneração do segurado individual transportador autônomo, importando em sua majoração. Sustenta que a regulamentação não pode agregar novos componentes à lei, não podendo majorar alíquota de tributo. O julgamento será retomado com retorno de vista do ministro Gilmar Mendes.

Em discussão: Saber se a alteração da alíquota de 11,72% para 20%, por meio de portaria, ofende princípios constitucionais. Saber se a regulamentação consiste em agregação de novos componentes à lei e tem como objetivo aumentar alíquota do tributo.

PGR: Pelo desprovimento do recurso ordinário.

MS 28.499 - Agravo Regimental

Relator: Ministro Marco Aurélio

União X Relator do Procedimento de Controle Administrativo nº 484 do CNJ

Agravo regimental em face de decisão que indeferiu pedido formulado pela União de ingresso no processo e a intimação pessoal dos atos processuais. A decisão agravada assentou que não será a União a pessoa jurídica que haverá de suportar os efeitos de eventual ordem formalizada em mandado de segurança, "porquanto o caso envolve glosa ao pagamento de auxílio-moradia aos magistrados estaduais sob a responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul". Afirma a União, em síntese, que se tratando "o Conselho Nacional de Justiça de um órgão - despersonalizado - da União, nada mais natural que, nos processos de mandado de segurança por meio dos quais seja impugnado um ato por ele praticado, compareça, como parte, a União, pessoa jurídica (e, portanto, ente com capacidade de ser parte) a quem o ato é, em última análise, imputado". Nessa linha, entende que a "União tem legitimidade passiva com relação a todos os processos de mandado de segurança em que se discuta ato praticado pelo Conselho Nacional de Justiça." Em contrarrazões, os agravados argumentam que o AGU deve atuar apenas nos casos em que sua participação for obrigatória, ou seja, nas hipóteses em que é um dever funcional seu defender os interesses da União. Afirma que a União não tem interesse jurídico nem econômico em defender o ato impugnado do CNJ - suspensão pagamento de auxílio-moradia a magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul -, e a atuação do AGU no caso extrapola suas competências. Sustenta, ainda, que a exegese da AGU retira o caráter nacional da atuação do CNJ e desrespeita o federalismo inerente à República do Brasil.

Em discussão: Saber se a União possui legitimidade passiva para ingressar no processo.