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Vaga

CNJ suspende envio de lista tríplice do TRF da 2ª região

OAB/ES questiona legalidade do processo de escolha da lista, realizado por meio de votação secreta.

Da Redação

quarta-feira, 21 de março de 2012

Atualizado às 17:15

Vaga

CNJ suspende envio de lista tríplice do TRF da 2ª região

Liminar do CNJ suspende o envio à Presidência da República da lista tríplice para preenchimento da vaga para desembargador Federal pelo Quinto constitucional da advocacia no TRF da 2ª região.

Em requerimento encaminhado ao Conselho na última segunda-feira pedindo a instauração de Procedimento de Controle Administrativo, a OAB/ES questionou a legalidade do processo de escolha da lista, realizado por meio de votação secreta, o que contraria frontalmente orientação consolidada do CNJ .

O Conselho Federal da OAB selecionou seis candidatos, entre treze inscritos, cujos nomes foram encaminhados para o TRF.

O mais votado foi o advogado João Ângelo Belisário, com 25 votos. Os demais foram: Rosane Lúcia de Souza Thomé (RJ, 23 votos); Marcos Abraham (RJ, 21 votos); Raphael Americano Câmara (ES, 21 votos); Fernando Augusto Werneck Ramos (RJ, 16 votos), e Paula Sheehan Barboza Vianna (RJ, 15 votos).

Na escolha do TRF, por votação secreta, os escolhidos foram: Marcos Abraham, Fernando Augusto Werneck e Paula Sheehan Barboza Vianna.

Ao conceder a liminar, o conselheiro do CNJ Gilberto Valente Martins aponta que "a efetividade do princípio da impessoalidade e moralidade administrativas talvez seja a primeira grande tarefa do Conselho Nacional de Justiça."

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Decisão Liminar

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, apresentado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO contra o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 2ª REGIÃO.

Alega a requerente, que no dia 14 de março último o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por seu órgão pleno, reuniu-se para apreciação da lista sêxtupla encaminhada pela Ordem dos Advogados, para fins de escolher os três advogados que comporiam a lista tríplice, a ser enviada à Presidência da República para o preenchimento de vaga no Tribunal requerido destinada a classe dos advogados.

Continua dizendo que o Tribunal Regional Federal, agindo em desacordo com a legislação e a jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça, fez a escolha dos advogados em sessão secreta, na qual sequer foram fundamentados os votos.

Em razão dos fatos que expôs requer:

- Seja requisitada ao TRF 2ª Região a ata da sessão administrativa realizada no dia 14 de março último e, uma vez verificada a ocorrência de ilegalidade seja proferida liminar para suspender os efeitos da sessão que escolheu os integrantes da lista tríplice a ser remetida à Presidência da República.

Ao final, requer o provimento do pedido para que seja anulado o processo de escolha da lista tríplice, para que seja o ato refeito em votação aberta, nominal e fundamentada.

É o relatório.

A matéria não é nova no âmbito deste Conselho Nacional de Justiça. Já há precedentes que apontam para a necessidade do processo de escolha da lista tríplice ser guiado pelo princípio da ampla publicidade. Senão vejamos:

Quinto Constitucional. Acesso a Tribunal de Justiça dos Estados. Lista tríplice. Formação. Publicidade da sessão e motivação da decisão. Artigo 93, inciso X, da Constituição Federal. - "A Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, que desencadeou a reforma do Poder Judiciário, consagrou, de vez, o princípio da publicidade e transparência nas decisões judiciais e administrativas por ele proferidas, que passaram a ser obrigatoriamente realizadas em sessão pública, mediante votos abertos, nominais e fundamentados. Em respeito a esses postulados constitucionais, é indispensável que a formação da lista tríplice dos candidatos que concorrerão às vagas destinadas aos advogados e membros do Ministério Público se faça não só em sessão pública, mas, também, por meio de votação aberta, nominal e fundamentada, à semelhança do que ocorre com a promoção por merecimento de magistrados aos Tribunais de segundo grau (Resolução CNJ 6/2005, art. 1º)" (CNJ - PP 200710000004973 - Rel. Cons. Altino Pedrozo dos Santos - 45ª Sessão - j. 14.08.2007 - DJU 05.09.2007).

Pedido de Providências. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Preenchimento de vaga de Desembargador. Quinto Constitucional da advocacia. Devolução da lista à Ordem dos Advogados do Brasil. Não atingimento da maioria absoluta para escolha da lista tríplice. Votação secreta. Recomendação nº 13/2007 do CNJ não observada pelo Tribunal. 1) Pretensão formulada pela OAB/RO, no sentido de que seja reconhecida a validade da votação realizada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, para a formação de lista tríplice para provimento de vaga reservada aos Advogados, sem a necessidade de maioria absoluta, devendo ser encaminhada a lista tríplice ao Governador do Estado, ou que seja anulada a votação anterior, procedendo-se à nova votação, aberta, nominal e fundamentada, com observância da Recomen dação 13/07 do CNJ. 2) Não houve mudança na orientação jurisprudencial deste Conselho, no sentido de que "a lista tríplice a que se refere o artigo 94, parágrafo único, da Constituição Federal seja formada em sessão pública, mediante votos abertos, nominais e fundamentados" (Recomendação 13). 3) A orientação expressa na Recomendação nº 13 deste Conselho funda-se no na decisão adotada no PP-0000497-97.2007.2.00.0000 (julg. 15.8.2007) e foi reafirmada no PP 2009.10.00.000808-2 (julg. em 15.4.2009), também relatado pelo Conselheiro Altino Pedrozo. 4) Pedido julgado parcialmente procedente para desconstituir a deliberação do Tribunal de Justiça de Rondônia. Voto Vencedor do Conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá. (CNJ - PP 0007009-91.2010.2.00.0000 - Rel. Cons. José Adonis Callou de Araújo Sá - 121ª Sessão - j. 01/03/2011 - DJ - e nº 41/2011 em 03/03/2011 p.55).

Por outro lado, consta expressamente da Recomendação nº 13, de 06.11.2007 deste Conselho para que os Tribunais: "regulamentem a orientação emanada deste Conselho Nacional de Justiça, aplicável a todos, no sentido de que a lista tríplice a que se refere o artigo 94, parágrafo único, da Constituição Federal seja formada em sessão pública, mediante votos abertos, nominais e fundamentados", o inciso X do art. 93 da Constituição Federal determina e impõe, de forma cogente, que todas as decisões dos Tribunais sejam fundamentadas e proferidas em sessão pública.

A efetividade do princípio da impessoalidade e moralidade administrativas talvez seja a primeira grande tarefa do Conselho Nacional de Justiça.

Garantir não apenas que os atos administrativos do Poder Judiciário sejam legais, mas que sejam, na mesma medida, legítimos. Essa legitimidade depende da certeza de que as razões que balizaram os julgamentos são racionais e constitucionais. Por isso, a transparência é essencial, obrigatória e inegociável.

Todos haverão de conhecer os fundamentos das decisões para que possam, inclusive, impugná-las.

A credibilidade do Poder Judiciário tem estreita relação com a sua transparência.

Não há ato administrativo, mesmo que discricionário, que esteja acima da determinação do Estado de Direito de que todas as decisões ou opções públicas devem ser absolutamente abertas e transparentes.

Embora a Recomendação nº 13 deste Conselho não tenha natureza de lei em sentido estrito, sinaliza de forma pragmática e reveladora o entendimento do Plenário deste Conselho Nacional de Justiça a respeito da aplicação da determinação constitucional, acerca da fundamentação das decisões administrativas

Assim, determino ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região a remessa da ata da sessão administrativa em que foi definida a lista tríplice para o preenchimento da vaga destinada ao quinto constitucional da advocacia, bem como das demais informações necessárias, no prazo de 72 horas.

Com base no poder geral de cautela determino, outrossim, seja suspenso, até o julgamento do mérito deste procedimento, o envio da lista tríplice a Presidência da República, caso não tenha se dado até aqui.

Inclua-se o processo em pauta para ratificação da medida liminar pelo Plenário.

Comunique-se com urgência.

Conselheiro GILBERTO VALENTE MARTINS

Relator

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