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Álcool e trânsito

Embriaguez de motorista exclui responsabilidade de seguradora

Para TJ/RJ quem dirige sob efeito de álcool deve arcar com os ônus de sua irresponsável atuação.

Da Redação

terça-feira, 10 de abril de 2012

Atualizado às 08:34

A 7ª câmara Cível do TJ/RJ decidiu que a comprovação do estado de embriaguez do motorista envolvido em acidente de trânsito importa na exclusão da responsabilidade da seguradora. A decisão ocorreu em ação de indenização por danos morais e materiais movida por D.T. e A.M. contra a Itaú Seguros, L.C. e J.C.M..

De acordo com os autores, A. conduzia o veículo de D. quando foi atingido pelo carro de L., que estava sendo dirigido por J., que avançou o sinal vermelho. Devido ao acidente, J. sofreu lesões e foi levado ao hospital da localidade e, segundo laudo médico, encontrava-se em estado de embriaguez.

Posteriormente, D. entrou em contato com L. em busca de reparação dos danos, que a informou da existência de seguro contra acidentes junto a Itaú Seguros. No entanto, após avaliar o estado do automóvel de D. e concluir pela perda total, a seguradora se recusou a indenizar os danos sob o argumento de que a apólice de L. não previa cobertura para o referido acidente.

Segundo o relator do processo, desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, uma pessoa que se propõe a dirigir sob efeito de álcool está colocando em risco a segurança de todos à sua volta, devendo arcar com os ônus de sua irresponsável atuação.

"Diante da evolução da legislação de trânsito, que teve impacto direto na redução dos índices de acidentes, entendo que a circunstância de o condutor dirigir, comprovadamente, sob influência de álcool, importa na perda do direito ao seguro, por agravamento consciente do risco", destacou o magistrado.

Com isso, L.C. e J.C.M. terão que indenizar D.T. por danos materiais no valor equivalente a R$ 18.544, em razão da perda total de seu veículo, além de lucros cessantes no montante de R$ 18.450, e a pagar a A.M. lucros cessantes equivalentes a R$ 7.950.

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