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Trotes

Governo de SP sanciona lei que pune trotes para serviços de emergência

Norma prevê multa para quem passar trotes nos telefones da polícia, bombeiros e Samu.

Da Redação

terça-feira, 17 de abril de 2012

Atualizado às 09:40

Governo de SP sanciona a lei 14.738/12, que prevê multa de cerca de R$ 1.200 para quem passar trotes nos telefones da polícia, dos bombeiros e do Samu. A lei deverá ser regulamentada em até três meses para começar a ser aplicada.

 

De acordo com dados do governo, cerca de 20% das chamadas em todo o estado para o 190, da PM, são trotes. A lei é de autoria da deputada Rita Passos, e havia sido vetada em 2009 pelo então governador José Serra. Na última quarta-feira, 11, a ALESP derrubou o veto e enviou o projeto ao atual governador.

O valor arrecadado com as multas será utilizado para modernizar e ampliar as centrais de atendimento das corporações.


Veja abaixo.

________

LEI Nº 14.738, DE 16 DE ABRIL DE 2012
(Projeto de lei nº 435/08, da Deputada Rita Passos - PV)

Dispõe sobre medidas contra a prática de trotes telefônicos dirigidos aos órgãos que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 7º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - Os assinantes ou responsáveis pelas linhas telefônicas que originarem chamadas aos telefones do Centro de Operações da Polícia Militar (190), Corpo de Bombeiros (193) e do SAMU - Serviço de Atendimento Médico de Urgência (192), não tendo o fato relatado veracidade, ficam sujeitos a multa pecuniária, independentemente das sanções previstas na lei penal em vigência.

§ 1º - O valor resultante da arrecadação da multa prevista nesta lei será destinado ao aprimoramento, ampliação e modernização tecnológica das unidades operacionais mencionadas no "caput" deste artigo.

§ 2º - A multa pecuniária a que se refere o "caput" deste artigo fica estabelecida no valor equivalente a 67,21 UFESPs (sessenta e sete Unidades Fiscais do Estado de São Paulo e vinte e um centésimos) ou outro índice que eventualmente a substitua.

Artigo 2º - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará esta lei.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 2012.

GERALDO ALCKMIN

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

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