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Justiça do Trabalho

CSJT regulamenta designação de oficial de justiça ad hoc

Apenas em casos excepcionais servidor poderá ser designado para exercer encargo de oficial de justiça.

Da Redação

terça-feira, 24 de abril de 2012

Atualizado às 08:11

O plenário do CSJT aprovou proposta de resolução que dispõe sobre a designação de servidor para desempenhar as atribuições de oficial de justiça na condição ad hoc no âmbito da JT de 1º e 2º graus.

Após vista regimental da matéria, o presidente do CSJT, ministro João Oreste Dalazen, apresentou uma nova proposta de resolução, levando em conta votos apresentados à minuta anteriormente elaborada pela relatora, a então desembargadora conselheira Márcia Andrea Farias da Silva. "Fiz um estudo particularizado da relevante matéria e acolhi várias das proposições", afirmou o presidente do CSJT, ministro João Oreste Dalazen.

O texto aprovado enfatiza que, por força do parágrafo 5º do art. 721 da CLT, a designação de servidor para exercer o encargo de oficial de justiça ad hoc deve ocorrer somente em casos excepcionais devidamente justificados e apenas para a prática de ato determinado, indicado expressamente pelo magistrado.

A designação de servidor para atuar como oficial de justiça ad hoc somente ocorrerá em decorrência de afastamento legal (férias, ausência, licença, impedimentos), vacância ou insuficiência de analistas judiciários, área judiciária, especialidade execução de mandados, lotado no respectivo foro ou juízo.

O servidor designado para atuar como oficial de justiça ad hoc não fará jus à Gratificação de Atividade Externa. No entanto, será concedida indenização de transporte ao oficial de justiça ad hoc que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias da função, observando-se a limitação constante do art. 2º da resolução 11 do CSJT, de 21/12/05. O servidor indicado para atuar como oficial de justiça ad hoc também poderá perceber retribuição pelo exercício de função comissionada.

A resolução determina ainda que os TRT's reduzam o quantitativo de servidores que se encontrem no exercício do cargo de oficial de justiça ad hoc e que não se enquadram nas regras estabelecidas. Os servidores deverão retornar às suas atribuições em até um ano (50% em até 180 dias e 100% em até 360 dias).

A única exceção prevista é para servidores investidos em cargos em comissão ou funções comissionadas de nivel FC-5 ou FC-6. A resolução, no entanto, estabelece que as designações de servidores para o exercício de função comissionada ficarão restritas ao percentual de 5% do total de servidores ocupantes do referido cargo existente no quadro de pessoal de cada Tribunal.

Os TRTs deverão prestar informações ao CSJT a respeito do número de oficiais de justiça ad hoc existente na respectiva jurisdição nos prazos de 30, 180 e 360 dias contados da data de publicação da resolução no DJ-e ou quando requeridas.

__________

Resolução CSJT nº 99/2012.

CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÃO CSJT Nº 99/2012

Dispõe sobre a designação de servidor para desempenhar as atribuições de oficial de justiça na condição ad hoc no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária realizada em 20 de abril de 2012, sob a presidência do Ex.mo Ministro Conselheiro João Oreste Dalazen, presentes os Ex.mos Ministros Conselheiros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Antônio José de Barros Levenhagen, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira e Lelio Bentes Corrêa, os Ex.mos Desembargadores Conselheiros Márcio Vasques Thibau de Almeida, José Maria Quadros de Alencar, Claudia Cardoso de Souza, Maria Helena Mallmann e André Genn de Assunção Barros, o Ex.mo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luís Antônio Camargo de Melo, e o Ex.mo Vice-Presidente da ANAMATRA, Juiz Paulo Luiz Schmidt,

Considerando que compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, nos termos do art. 111-A, § 2º, da Constituição Federal;

Considerando o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, no art. 721, § 5º, da CLT, nos arts. 2º, 3º e 4º, § 1º, da Lei nº 11.416, de 15/12/2006, e no art. 2º do Anexo I da Portaria Conjunta nº 3 dos Tribunais Superiores e Conselhos, de 31/5/2007;

Considerando que, por força do § 5º do art. 721 da CLT, a designação de servidor para exercer o encargo de oficial de justiça ad hoc deve ocorrer somente em casos excepcionais devidamente justificados e apenas para a prática de ato determinado, indicado expressamente pelo magistrado;

Considerando a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para expedir normas gerais de procedimento relacionadas à gestão de pessoas, conforme dispõe o art. 12, inciso II, do seu Regimento Interno;

Considerando a necessidade de definir critérios uniformes na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus para a designação de oficial de justiça ad hoc;

Considerando a decisão proferida nos autos do Processo CSJT- 2563-93.2010.5.00.0000,

RESOLVE:

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º A designação de servidor para atuar como oficial de justiça ad hoc nos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus obedecerá ao disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, entende-se como oficial de justiça ad hoc o servidor designado para realizar, por período certo e determinado, atribuições específicas inerentes ao cargo de analista judiciário, área judiciária, especialidade execução de mandados.

Art. 2º A designação de servidor para atuar como oficial de justiça ad hoc somente ocorrerá em decorrência de:

I - férias, ausência, licença e afastamento legal de servidor ocupante do cargo de analista judiciário, área judiciária, especialidade execução de mandados, lotado no respectivo foro ou juízo;

II - afastamento de servidor ocupante do cargo de analista judiciário, área judiciária, especialidade execução de mandados, em virtude de cessão ou remoção;

III - nomeação de servidor ocupante do cargo de analista judiciário, área judiciária, especialidade execução de mandados, para o exercício de cargo em comissão;

IV - vacância do cargo de analista judiciário, área judiciária, especialidade execução de mandados, até o preenchimento da vaga;

V - impedimento justificado de servidor ocupante do cargo de analista judiciário, área judiciária, especialidade execução de mandados, de cumprir a ordem judicial;

VI - insuficiência do quantitativo de cargos da carreira de analista judiciário, área judiciária, especialidade execução de mandados, previsto no art. 7º da Resolução n° 63 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de 02/06/2010.

§ 1º Antes de designar servidor para atuar como oficial de justiça ad hoc, o Tribunal Regional do Trabalho deverá movimentar, sempre que possível, servidores ocupantes do cargo de analista judiciário, área judiciária, especialidade execução de mandados, para suprir os afastamentos ou vacâncias do cargo.

§ 2º Verificada a insuficiência de servidores a que alude o inciso VI, os Tribunais Regionais do Trabalho deverão encaminhar proposta de anteprojeto de lei para a criação de cargos de analista judiciário, área judiciária, especialidade execução de mandados.

Capítulo II

Dos Procedimentos

Art. 3º O ato de designação do oficial de justiça ad hoc será editado pelo Presidente do Tribunal e publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, o qual produzirá efeitos a partir da data de publicação.

Parágrafo único. No ato mencionado no caput deverá constar a justificativa do expediente, na forma do art. 2º desta Resolução, bem como o prazo da designação do servidor.

Art. 4º O servidor designado para atuar como oficial de justiça ad hoc não fará jus à Gratificação de Atividade Externa - GAE.

§ 1º Conceder-se-á indenização de transporte ao oficial de justiça ad hoc que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias da função, observando-se a limitação constante do art. 2º da Resolução n° 11 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de 21/12/2005.

§ 2ºO servidor indicado para atuar como oficial de justiça ad hoc poderá perceber retribuição pelo exercício de função comissionada.

Capítulo III

Das Disposições Finais

Art. 5º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão proceder à redução do quantitativo de servidores que se encontrem no exercício do encargo de oficial de justiça ad hoc e não se enquadrem nas hipóteses permitidas pelo art. 2º desta Resolução, de acordo com o seguinte cronograma:

I - 50% em até 180 dias;

II - 100% em até 360 dias.

Art. 6º O servidor ocupante do cargo de analista judiciário, área judiciária, especialidade execução de mandados, que se encontre, à data da publicação desta Resolução, realizando atribuições diversas das do cargo efetivo deverá retornar às atribuições de seu cargo, observando-se o cronograma constante do artigo anterior.

§ 1º Excetuam-se das disposições constantes do caput apenas os servidores investidos em cargo em comissão ou função comissionada de nível FC-5 ou FC-6.

§ 2º Comprovada, em inspeção médica, limitação física ou mental do servidor de que trata o caput, para o desempenho de suas atividades, o Tribunal deverá instaurar processo de readaptação, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.112, de 11/12/90.

§ 3º As designações de servidores para o exercício de função comissionada ficarão restritas ao percentual de 5% do total de servidores ocupantes do referido cargo existente no quadro de pessoal de cada Tribunal.

§ 4º Não serão computados no percentual constante no parágrafo anterior, aqueles servidores em exercício de cargo em comissão ou que estejam desempenhando a função de Chefia de Central de Mandados.

Art. 7º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão prestar informações ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho a respeito do número de oficiais de justiça ad hoc existente na respectiva jurisdição nos prazos de 30 (trinta), 180 (cento e oitenta) e 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data de publicação desta Resolução ou quando requeridas.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Brasília, 20 de abril de 2012.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN

Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

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